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norma nº 962/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa“Aprova o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – Amimg, autorizando o ingresso do Município de São José Da Barra e dá outras providências.”
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[8)y PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
a Estado de Minas Gerais
LEI Nº 962, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.025
“Aprova o Contrato de Consórcio Público e o
Estatuto Social do Consórcio Interfederativo
Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos
Municípios Integrados Minas Gerais — Amimg,
autorizando o ingresso do Município de São José
Da Barra e dá outras providências”
4 Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público. o Estatuto Social e seus respectivos
anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos Municípios
Integrados Minas Gerais — AMIMG.
Art. 2º. Fica autorizado o ingresso deste município de São José da Barra, pessoa jurídica de
direito público. regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº
01.616.458/0001-32. com sede na Travessa Ary brasileiro de Castro, nº 272, Bairro Centro no
Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99 e na
Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais - AMIMG. CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de São José da Barra ao CIMINAS a
participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa.
inclusive à realização de objetivos de interesse comum. constituída como associação pública.
com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
| - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos. programas e projetos
relacionados com os setores administrativos. sociais, institucionais e de infraestrutura,
notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação. esportes. cultura, saúde, trabalho e ação
social. habitação. saneamento básico. agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo.
abastecimento, transporte, comunicação e segurança:
II- Realizar e organizar eventos esportivos. com fins sociais:
WII - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados:
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de
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técnicos. elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres:
V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e
recuperação de obras e serviços públicos:
VI - Elaborar projeto. implantação. expansão, operação e manutenção das instalações de
iluminação pública:
VII — Fornecer. auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos
servidores municipais:
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores
públicos dos entes consorciados:
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e
desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura: com
a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos:
X - Promover estudos. projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura. topografia e
correlatos:
XI - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa. a prestação de serviços de
saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta.
transporte. gestão. tratamento. reciclagem, compostagem. seleção e disposição final de resíduos
sólidos:
XII - Adquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento:
XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde. obedecidos os princípios. diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde — SUS:
XIV - Prestar gestão associada de serviços públicos:
XV — Prestar serviços públicos em regime de gestão associada. tais como credenciamento para
locação aos Municípios. de máquinas, caminhões e equipamentos. entre vários outros:
XVI - Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações
de municípios:
XVII - Gerenciar. planejar, regular. fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e
coletivo. de construção. conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras
públicas:
XvVIII- Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos. inclusive de gestão,
de manutenção, de informática. de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal
XIX- Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas;
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XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico. paisagístico ou turístico comum:
XXI - Criar e manter do SIR - Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado.
assegurando um sistema eficiente e eficaz:
XXII- Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle.
economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos:
XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor
público:
XXIV — Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios
com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais. para atuarem na emissão de controle
e licenciamento ambiental local:
XXV — Assessorar. com consultoria e serviços de comunicação e publicidade: podendo realizar
contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio:
XXVI — Prestar serviços de recapeamento. em operação tapa-buraco:
XXVII - Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados. visando facilitar
a aquisição de equipamento. produtos e serviços, assim como vários outros, por preço acessível:
XXVIII — Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando
criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos. podendo o consórcio
executar todos os serviços necessários referida regularização fundiária.
XXIX- Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte. tratamento & destinação final de
resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais:
XXX- Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para
atender os municípios consorciados. sendo implementados também em parcerias público
privadas;
XXX - Instalar. manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a segurança e a
melhoria da qualidade de vida dos habitantes:
XXXII - Realizar de obras de pavimentação. recapeamento e manutenção de ruas e avenidas.
garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano:
XXXIII- Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, abastecimento de
água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental:
XXXIV- Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização. promovendo a valorização
dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar:
XXXV- Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a operação e
melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade:
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XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição. capina e limpeza de áreas públicas, mantendo
a higiene e a estética urbana:
XXXVII- Conservar e revitalizar praças. parques € áreas de lazer. proporcionando espaços
adequados para a recreação e O convívio social:
XXXVIII- Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e
outros equipamentos públicos. garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços
à população:
XXXIX- Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados:
XL- Realizar parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados:
XLI- Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para
serviços urbanos e rurais, como saneamento básico. gestão de resíduos sólidos. plano diretor e
demais serviços indicados pelos consorciados:
XLII Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;
$1º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme
as necessidades e demandas dos municípios consorciados. podendo alterar tais serviços sem nova
autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
82º. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia
Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de
todos os membros do consórcio.
Art. 4º. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º. O período de vigência da adesão deste Município ao CIMINAS será por tempo
indeterminado. ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os
respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por
maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da associação AMIMG com a
participação comprovada do Chefe do poder Executivo do Município de São José da Barra.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar O Município nos atos
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constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na
estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão.
nos termos do Estatuto. com participação financeira de acordo com os serviços e normas
estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio. na forma
da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no
Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
81º. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar os
dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05. do art. 13 e seguintes. do Decreto Federal nº
6.017/07. bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam a cobrança de
rateio.
82º. Fica autorizado o pagamento de mensalidade a Associação dos Municípios Integrados
Minas Gerais - AMIMG.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas
pelo Consórcio.
Art. 10 Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência desta
Lei. os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações das
despesas. projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos Artigos 40
a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 177 de março de 1964, por meio de Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário. por Ato Próprio
do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de credito especial para
despesas de manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo
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órgão. observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra, 17 de dezembro de 2.025
Maí-celo Rodrigúcs da Silva
4 Prefeito do Município
AVISO DE PUBLICAÇ
PUBLICADO EM 1/12/24
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVIS
DA PREFEITURA MUNICIPAL
7
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