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norma nº 941/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 2025
Date 2025-07-16
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.026 e dá outras providências”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 941, DE 16 DE JULHO DE 2.025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2.026 e dá outras providências”
A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
é Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2.026, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
ederação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas
na proposta orçamentária para 2.026, em consonância com o art. 165, 8 2º da Constituição da
República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2.026, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas
nos anexos que compõem essa lei.
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Estado de Minas Gerais
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações
da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e de sua
autarquia.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I— texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária
de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que
se refere.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos da receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º O Poder Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, autarquia
municipal, encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 31 de julho
de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
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Parágrafo único. O poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em
2.026. para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita
tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e
as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art.
52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2.026, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com bases nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
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Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2.026, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção HI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da
República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do Servidor Público, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2.026, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido
em lei específica.
$ 3º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição da República.
Art. 18. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2.026, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 19. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada
Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 20. No exercício de 2.026, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
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II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 21. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por
estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei
Orçamentária.
$ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja
com a folha normal.
$ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês
de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias,
previstas na Lei Orçamentária.
$ 3º O pagamento de despesas não previstas na folha normal somente poderá ser efetuado em
folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 22. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderão ser remanejadas, inclusive para
outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no caput somente poderão ser redistribuídas para
outro órgão mediante autorização do Prefeito do Município.
Art. 23. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de
Administração e Finanças as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de
pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 24. Se durante o exercício de 2.026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do
Prefeito ou de seus Secretários, no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara e, na autarquia municipal, de seu Diretor.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 25 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
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I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
II — aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 26. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 27. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei
orçamentária de 2.026.
$ 2º. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, ou
por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
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Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de
2.026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 30. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesas do
Município no exercício de 2.026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2.026/2.028, demonstrando a memória de
cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 31. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I — para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa, inclusive com realização de
programa de concessão de incentivo, mediante autorização legislativa.
IH — para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa
de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo, procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2.025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I— as despesas com pessoal e encargos sociais;
II — as despesas com benefícios previdenciários;
HI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
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V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2.026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que
as ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade
semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 35. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenção social, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
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I — às entidades que prestem atendimento direto ao público. de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura, segurança pública, agropecuária e
Associações Rurais ou de Bairros;
IL — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de
2.026 e comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria.
Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
1 de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, esporte, segurança pública, assistência social, agropecuária, de proteção ao meio
ambiente e Associações Rurais ou de Bairros;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por
lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial.
Art. 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 36 a 40 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração de Convênio, Termo
de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei nº 13.019/2014 e respeitado o caput do art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do Plano de
Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. E vedada a celebração de nova parceria com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
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$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 41. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 42. A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Administração Direta para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 43. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a Lei nº 14.133/
2021.
Seção X
Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2.026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2.026, os seguintes demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
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II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
II —- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
82º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às Metas Bimestrais de Arrecadação, à
Programação Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026.
$ 3º, A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 45. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei,
a lei orçamentária de 2.026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual, e com as normas desta Lei;
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais ou estaduais.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2.026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2.025.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 46. Para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes àquelas cujo valor não ultrapasse o limite de R$
12.545,11(doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), nos casos de obras,
serviços de engenharia e de outros serviços de compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 47. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2.026,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 48. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
I — elaboração da proposta orçamentária de 2.026, mediante regular processo de consulta,
especialmente durante a tramitação do Projeto da Lei Orçamentária;
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet e em locais públicos, pelo Poder Executivo e
Legislativo, informações relativas à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária:
I-as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2.026 e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 50. A transposição a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2.026 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de
gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
81º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2.026 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de
execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 51. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares, não inferior a 20 % (vinte por cento).
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 52. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8
2º, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do Prefeito do Município,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 53. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 54. Se o projeto de lei orçamentária de 2.026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2.024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
H — benefícios previdenciários;
II — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º, As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2.026, multiplicando pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
8 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes da lei orçamentária de
2.025 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 55. Integram a presente Lei os anexos constantes no art. 4º, 88 19, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra/MG, 16 de julho de 2.025
Marceló Rodrigues da Silv AVISO DE P UBLICAÇÃO |
Prefeito do Município PUBLICADO EM de jr) o POR.
AFIXAÇÃO NO QUADRO E AVISO |
| DAPREFEITURA MUNICIPAL I
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