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norma nº 939/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2025
Date 2025-07-14
Ementa“Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel para horta comunitária”.
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$ a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
age Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 939, DE 14 DE JULHO DE 2.025
“Autoriza a Concessão de Direito Real
de Uso de imóvel para horta
comunitária”.
A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito
do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Concessão de Direito Real de Uso da área individualizada
como Gleba A, conforme croqui incluso, no bairro Furnas, de propriedade deste
Município de São José da Barra/ MG.
$1º Para a concessão de uso de que trata este artigo levar-se-á em conta o relevante
interesse público e social decorrente da criação de uma horta comunitária, gerando
renda para o concessionário e como contrapartida gerando alimentos a serem doados
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
$2º O imóvel a ser concedido será destinado exclusivamente para realização de uma
horta comunitária, cujo plantio, cultivo e colheita serão de responsabilidade do
concessionário.
$3º Os alimentos plantados serão revertidos em percentual apurado em processo de
licitação, para a Secretaria de Assistência Social, que reverterá através de doação, a
munícipes carentes, em estado de vulnerabilidade ou através de Programas instituídos
pela mesma secretaria.
Art 2º Não será permitida a outorga de concessão de uso ao Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Servidores deste Município, bem como às pessoas ligadas a qualquer
deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por
adoção.
Art 3º A Concessão de Uso será onerosa e precedida de processo licitatório na
modalidade concorrência.
$ 1º O contrato de concessão de uso será oneroso e terá prazo de vigência de 04
(quatro) anos, contados a partir da assinatura do Termo.
$ 2º O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado por igual período, se presente o
interesse público e mediante assinatura de Termo Aditivo.
$ 3º Expirado o prazo de concessão previsto no contrato ou no termo aditivo ou em
caso de revogação da concessão, reverterá ao Município de São José da Barra, sem
qualquer indenização, a posse do imóvel concedido, bem como integrará o patrimônio
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
público todas e quaisquer tipos de benfeitorias que forem realizadas no local,
independentemente de notificação e sem ônus ao Poder Público.
Art. 4º O imóvel público a ser concedido tem por finalidade o atendimento a
necessidades alimentares de munícipes carentes e somente poderão participar do
processo licitatório aqueles que atenderem as exigências estabelecidas no edital de
concorrência.
Art. 5º Caberá ao concessionário as seguintes obrigações:
| — iniciar as atividades no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato de
concessão;
II — utilizar equipamentos apropriados, segundo as normas da Vigilância Sanitária, para
a comercialização de gêneros alimentícios, mediante aprovação por parte da
Prefeitura;
Ill — responsabilizar-se pelas despesas de água e energia elétrica do imóvel, assim
como pelos demais custos de consumo e manutenção deste;
IV — manter durante todo o prazo de concessão a finalidade prevista na lei autorizativa;
V — obter junto aos órgãos competentes todas as autorizações e licenciamentos
necessários para funcionamento e manutenção caso necessário;
VI — adimplir com o valor estabelecido para a concessão de uso no prazo e condições
definidas no contrato;
VII — manter as características originais do bem concedido;
VIlI- não realizar qualquer obra, reparo, intervenção no imóvel ou qualquer alteração
no projeto original do estabelecimento, sem o consentimento prévio e formal do
Município concedente;
IX - efetuar a manutenção das instalações das redes elétrica e hidráulica;
X - utilizar apenas a área dimensionada do imóvel concedido;
XI — observar e cumprir a legislação municipal vigente e as cláusulas do Contrato de
Concessão de Uso.
XII — não perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos,
Art. 6º São encargos do Poder Concedente:
| — regular o uso concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação,
Il — intervir, nos casos e condições previstos em Lei;
Ill — extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei, nas normas pertinentes e na
forma prevista no contrato;
IV — cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão;
V — zelar pela boa qualidade do uso, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, bem como tomar as providências cabíveis.
Art 7º A concessão se reveste de inalienabilidade, ficando vedado à concessionária
ceder, emprestar, permitir, alugar, sub-rogar ou alienar o imóvel sob qualquer forma,
sob pena de anulação do ato e reversão do imóvel, livre de quaisquer impedimentos,
sem prejuízo das medidas administrativas, civis ou penais.
$ 1º Além das proibições constantes do caput deste artigo, constitui motivo para a
revogação da concessão as seguintes situações:
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
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|— Paralisação das atividades pela concessionária, por período superior a 15 (quinze)
dias, salvo força maior, pandemia ou caso fortuito;
| — Dar ao imóvel destinação diversa àquela prevista contratualmente;
HI! — Deixar de realizar o pagamento relativo à concessão dentro do prazo e no valor
estipulados.
S 2º Em caso de revogação da concessão, nenhuma indenização será devida à
concessionária.
Art 8º O descumprimento de qualquer das condições impostas na presente Lei e no
contrato de concessão por parte da concessionária implicará na revogação da
concessão e ensejará a reversão imediata do imóvel ao patrimônio público do
Município de São José da Barra.
Art. 9º A concessionária responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários
sobre o imóvel objeto da concessão.
Art. 10. Para fins da presente Lei fica o imóvel a ser concedido desafetado de sua
finalidade pública.
Art 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários ao fiel
cumprimento do disposto nesta Lei
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São José da Barra/MG, 14 de julho de 2025.
Prefeito Municipal
AVISO DE PUBLICAÇÃO |
PUBLICADO EM Ay [01/25 POR
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISO ,
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG

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