| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel para horta comunitária”. |
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$ a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA age Estado de Minas Gerais x N LEI Nº 939, DE 14 DE JULHO DE 2.025 “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel para horta comunitária”. A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Concessão de Direito Real de Uso da área individualizada como Gleba A, conforme croqui incluso, no bairro Furnas, de propriedade deste Município de São José da Barra/ MG. $1º Para a concessão de uso de que trata este artigo levar-se-á em conta o relevante interesse público e social decorrente da criação de uma horta comunitária, gerando renda para o concessionário e como contrapartida gerando alimentos a serem doados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. $2º O imóvel a ser concedido será destinado exclusivamente para realização de uma horta comunitária, cujo plantio, cultivo e colheita serão de responsabilidade do concessionário. $3º Os alimentos plantados serão revertidos em percentual apurado em processo de licitação, para a Secretaria de Assistência Social, que reverterá através de doação, a munícipes carentes, em estado de vulnerabilidade ou através de Programas instituídos pela mesma secretaria. Art 2º Não será permitida a outorga de concessão de uso ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Servidores deste Município, bem como às pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção. Art 3º A Concessão de Uso será onerosa e precedida de processo licitatório na modalidade concorrência. $ 1º O contrato de concessão de uso será oneroso e terá prazo de vigência de 04 (quatro) anos, contados a partir da assinatura do Termo. $ 2º O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado por igual período, se presente o interesse público e mediante assinatura de Termo Aditivo. $ 3º Expirado o prazo de concessão previsto no contrato ou no termo aditivo ou em caso de revogação da concessão, reverterá ao Município de São José da Barra, sem qualquer indenização, a posse do imóvel concedido, bem como integrará o patrimônio Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais público todas e quaisquer tipos de benfeitorias que forem realizadas no local, independentemente de notificação e sem ônus ao Poder Público. Art. 4º O imóvel público a ser concedido tem por finalidade o atendimento a necessidades alimentares de munícipes carentes e somente poderão participar do processo licitatório aqueles que atenderem as exigências estabelecidas no edital de concorrência. Art. 5º Caberá ao concessionário as seguintes obrigações: | — iniciar as atividades no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato de concessão; II — utilizar equipamentos apropriados, segundo as normas da Vigilância Sanitária, para a comercialização de gêneros alimentícios, mediante aprovação por parte da Prefeitura; Ill — responsabilizar-se pelas despesas de água e energia elétrica do imóvel, assim como pelos demais custos de consumo e manutenção deste; IV — manter durante todo o prazo de concessão a finalidade prevista na lei autorizativa; V — obter junto aos órgãos competentes todas as autorizações e licenciamentos necessários para funcionamento e manutenção caso necessário; VI — adimplir com o valor estabelecido para a concessão de uso no prazo e condições definidas no contrato; VII — manter as características originais do bem concedido; VIlI- não realizar qualquer obra, reparo, intervenção no imóvel ou qualquer alteração no projeto original do estabelecimento, sem o consentimento prévio e formal do Município concedente; IX - efetuar a manutenção das instalações das redes elétrica e hidráulica; X - utilizar apenas a área dimensionada do imóvel concedido; XI — observar e cumprir a legislação municipal vigente e as cláusulas do Contrato de Concessão de Uso. XII — não perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, Art. 6º São encargos do Poder Concedente: | — regular o uso concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, Il — intervir, nos casos e condições previstos em Lei; Ill — extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei, nas normas pertinentes e na forma prevista no contrato; IV — cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão; V — zelar pela boa qualidade do uso, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, bem como tomar as providências cabíveis. Art 7º A concessão se reveste de inalienabilidade, ficando vedado à concessionária ceder, emprestar, permitir, alugar, sub-rogar ou alienar o imóvel sob qualquer forma, sob pena de anulação do ato e reversão do imóvel, livre de quaisquer impedimentos, sem prejuízo das medidas administrativas, civis ou penais. $ 1º Além das proibições constantes do caput deste artigo, constitui motivo para a revogação da concessão as seguintes situações: Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais |— Paralisação das atividades pela concessionária, por período superior a 15 (quinze) dias, salvo força maior, pandemia ou caso fortuito; | — Dar ao imóvel destinação diversa àquela prevista contratualmente; HI! — Deixar de realizar o pagamento relativo à concessão dentro do prazo e no valor estipulados. S 2º Em caso de revogação da concessão, nenhuma indenização será devida à concessionária. Art 8º O descumprimento de qualquer das condições impostas na presente Lei e no contrato de concessão por parte da concessionária implicará na revogação da concessão e ensejará a reversão imediata do imóvel ao patrimônio público do Município de São José da Barra. Art. 9º A concessionária responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários sobre o imóvel objeto da concessão. Art. 10. Para fins da presente Lei fica o imóvel a ser concedido desafetado de sua finalidade pública. Art 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. São José da Barra/MG, 14 de julho de 2025. Prefeito Municipal AVISO DE PUBLICAÇÃO | PUBLICADO EM Ay [01/25 POR AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISO , DA PREFEITURA MUNICIPAL. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG