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norma nº 934/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 2025
Date 2025-05-22
Ementa“Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 934, DE 22 DE MAIO DE 2.025
“DISPÕE SOBRE O || PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CREDITOS FISCAIS | -
PROREFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS, com o fim
de promover a regularização e liquidação dos créditos do Município, de pessoas físicas ou
jurídicas, de natureza tributária ou não, decorrentes da falta de pagamento, constituídos ou não.
inscritos ou não na dívida ativa. ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.024.
Art. 2º Poderá aderir ao PROREFIS o devedor em mora, ainda que com parcelamento
anteriormente concedido.
Parágrafo único. Serão alcançados pelo PROREFIS todos os débitos consolidados por CPF e
CNPJ.
Art. 3º Competirá ao Setor de Arrecadação e Fiscalização de Tributos implantar os
procedimentos necessários à execução desta lei, inclusive gerir a consolidação. parcelamento.
amortização, administração e atualização da dívida.
Art. 4º O ingresso ao programa de Recuperação Fiscal dar-se-á por adesão da pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não, que fará jus ao regime de consolidação e constituição do saldo
devedor especial PROREFIS para pagamento à vista ou parcelado.
Parágrafo único. A adesão deverá ser formalizada por requerimento assinado pelo
contribuinte/devedor. sucessor, cônjuge, companheiro(a). locatários e portadores de contrato de
compromisso de compra e venda ou escritura pública.
Art. 5º O interessado terá o prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias da
publicação desta lei para protocolar junto ao órgão municipal responsável pelo PROREFIS o
requerimento da adesão ao programa. sob pena de caducidade do benefício.
Art. 6º A adesão ao programa importará em:
I - Reconhecimento da regularidade do fato gerador. do lançamento e constituição do crédito de
cada tributo:
II - Interrupção da prescrição do crédito:
III - Renúncia e desistência de qualquer oposição. recurso administrativo ou judicial, ações.
embargos do devedor ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor
contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito:
IV - Renúncia a qualquer vantagem patrimonial ou direito decorrente de sentença judicial
relativamente ao tributo abrangido pelo PROREFIS;
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Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
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V - Confissão irrevogável e irretratável de Dívida Consolidada e reconhecimento da liquidez.
certeza e exigibilidade da totalidade do débito consolidado:
VI - Aceitação das condições exigidas:
VII - Pagamento regular e pontual das parcelas:
VIII - Exclusão de qualquer outra forma de parcelamento; e
IX - Suspensão do lançamento e das execuções fiscais em curso.
$ 1º A adesão ao programa não tem o efeito de descaracterizar a natureza tributária/fiscal do
crédito, seu lançamento. ou de desvinculá-lo de seu fato gerador.
$2º A adesão ao programa não importará em novação de dívida.
Art. 7º O requerimento de adesão deverá conter todos os dados necessários à identificação do
sujeito passivo ou responsável solidário pelo crédito. além dos requisitos básicos previstos nos
parágrafos deste artigo.
$ 1º Quando se tratar de pessoa física contribuinte, devedora pessoal do crédito fiscal deverá
conter:
I- O nome, endereço e qualificação do devedor:
II - Cópia do CPF do devedor:
HI - Cópia de documento de identificação do devedor;
IV - Indicação do tributo a ser parcelado ou quitado à vista; e
V - Expressa menção de que assinará. espontaneamente. o termo de confissão de divida
consolidada.
$ 2º Quando se tratar de pessoa jurídica contribuinte. devedora pessoal do crédito fiscal, deverá
conter. além dos requisitos dos incisos IV a V do $ 1º deste artigo. o seguinte:
I- Nome, endereço e qualificação da pessoa jurídica devedora:
II - Cópia do CNPJ:
HI — Cópia do Contrato Social e suas alterações:
IV - Cópia do Estatuto se houver:
V - Procuração ou comprovação de que o requerente tem poderes para representar a pessoa
jurídica;
VI - Nome, endereço e qualificação do representante legal da empresa: e
VII - Comprovante de endereço do representante legal da empresa.
$ 3º Quando se tratar de terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, deverá conter. além dos
requisitos dos incisos [a V do $ 1º ou dos incisos 1 a VII do $ 2º deste artigo. conforme a
hipótese, o seguinte:
I - Expressa menção de quem assinará. espontaneamente. o termo de confissão de divida
consolidada:
H - Expressa menção de quem se tornará. juntamente com o contribuinte, responsável tributário
e sujeito passivo do crédito:
HI - Cópia do título translativo da obrigação, se houver: e
IV - Comprovante de endereço.
Art. 8º Para efeito do PROREFIS todos os débitos do contribuinte, segundo a espécie do tributo.
serão atualizados com os juros. as multas e a correção monetária até a data do requerimento.
ocasião em que serão consolidados para cumprimento desta lei.
Art. 9º O terceiro interessado poderá aderir ao programa, ocasião em que assinará Termo de
Confissão de Dívida Consolidada de todos os débitos do contribuinte e será legalmente
considerado responsável tributário desde o fato gerador do tributo. podendo. se caso. ser incluído
no pólo passivo de Execução Fiscal.
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Parágrafo único. A adesão do terceiro interessado não exclui. nem afasta a responsabilidade do
contribuinte sujeito passivo e direto da obrigação.
Art. 10. O requerimento de adesão será liminarmente indeferido por caducidade quando
protocolado fora do prazo fixado nesta lei para adesão.
Art. 11. O PROREFIS será revogado automaticamente e independente de aviso ou notificação
ao aderente. caso o mesmo não satisfaça os requisitos exigidos nesta lei: recuse a renunciar ou
desistir de toda oposição, de qualquer recurso administrativo ou judicial. ações, embargos do
devedor ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor. contra o
lançamento. cobrança ou execução do crédito.
Art. 12. A consolidação se dará pelo valor total do débito atualizado com juros. multas de mora
e de ofício e correção monetária. na data do requerimento de adesão.
Art. 13. O órgão municipal responsável pelo PROREFIS segundo a espécie do débito elaborará
planilha de atualização de cada débito. conforme artigo anterior. consolidando os valores ao final
apurados. para aplicação das reduções dos juros e das multas para pagamento à vista ou
parcelado.
$ 1º. O órgão municipal responsável pelo PROREFIS segundo a espécie do débito elaborará.
ainda. planilha do débito consolidado com as reduções dos juros e das multas para apuração do
saldo devedor especial PROREFIS (art. 5º) para pagamento à vista ou parcelado. segundo a
escolha do aderente, devedor ou terceiro interessado, dentro das opções previstas nesta lei.
$ 2º. As planilhas de atualização e consolidação do débito e de apuração do saldo devedor
especial PROREFIS na forma prevista neste artigo integrarão o Termo de Confissão de Divida
Consolidada.
Art. 14. O contribuinte que optar pelo pagamento do débito consolidado através deste programa
terá, a partir da publicação desta lei. redução de:
1- 100% (cem por cento) dos juros e das multas, para pagamento à vista:
II - 90% (noventa por cento) dos juros e das multas. para pagamento em até 12 (doze) parcelas:
HI - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, para pagamento de 13 (treze) até 24
parcelas;
IV- 70% (setenta por cento) dos juros e das multas, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36
(trinta e seis) parcelas.
Art. 15. O órgão municipal responsável pelo PROREFIS segundo a espécie do débito expedirá
as respectivas guias de pagamento com vencimento no prazo fixado pelas partes.
Art. 16. Com a adesão ao programa, todos os débitos em nome do contribuinte serão
consolidados. podendo ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes. em parcelas mensais e
sucessivas, com as reduções previstas nesta lei, desde que as parcelas não sejam inferiores a
R$100,00 (cem reais).
Art. 17. As parcelas serão mensais e sucessivas, vencíveis por opção do contribuinte. emitidas as
guias de pagamento após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida Consolidada.
Art. 18. No Termo de Confissão de Dívida Consolidada deverá constar o valor integral do débito
consolidado. sem redução, e o valor do saldo devedor especial PROREFIS segundo o número de
parcelas escolhidas para pagamento. jj
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Art. 19. O Termo de Confissão de Dívida Consolidada será subscrito pelo devedor ou quem o
represente legalmente. ou terceiro interessado, constituindo título de crédito líquido. certo e
exigível, irrevogável e irretratável.
Art. 20. O Termo de Confissão de Dívida Consolidada, por economia processual, integrará o
processo de execução eventualmente existente contra o contribuinte, em caso de prosseguimento
da execução. suspensa em decorrência do parcelamento do débito.
Art. 21. O atraso no pagamento das parcelas do PROREFIS sujeitará o devedor/aderente, sobre
cada parcela e a partir do vencimento, ao pagamento de juros, multas de mora e de ofício. e
correção monetária, previstas em lei.
Art. 22. Será excluído do programa. independentemente de qualquer notificação, aviso ou ação
judicial. quando o devedor/aderente:
I- Não assinar o Termo de Confissão de Dívida Consolidada:
II - Não cumprir as condições exigidas nesta lei:
II- Deixar de quitar duas parcelas, consecutivas ou não, do PROREFIS:
IV - Incorrer em recuperação judicial ou extrajudicial: e
V- Tiver decretação de falência ou insolvência:
Art. 23. A exclusão do programa, importará em:
I- Revogação do PROREFIS;
II - Restabelecimento integral do débito consolidado sem reduções, conforme planilhas
constantes do Termo de Confissão de Divida Consolidada:
III - Vencimento imediato do débito consolidado remanescente:
IV - Inscrição na dívida ativa pelo valor total do débito consolidado remanescente. sem as
reduções previstas nesta Lei, deduzidas somente as compensações de crédito e parcelas
efetivadas nas respectivas datas de pagamento e compensação:
V - Habilitação ao processo de execução já em curso de todo o débito consolidado remanescente.
na forma do inciso IV deste artigo:
VI - Prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de todo débito consolidado:
VII - Inclusão do terceiro interessado no pólo passivo da execução: e
VIII - Propositura imediata da execução fiscal, caso não tenha sido ajuizada anteriormente.
Art. 24. A exclusão do programa não importa na invalidade ou perda de eficácia do Termo de
Confissão de Dívida Consolidada.
Art. 25. O aderente poderá requerer a quitação antecipada e individual de qualquer tributo
consolidado para enquadramento no PROREFIS.
$ 1º. A quitação antecipada na forma prevista no caput deste artigo importará na dedução do
valor quitado no saldo devedor especial REFIS, com redução, se ocorrer. proporcional ao valor
da parcela. observado o limite desta lei.
$ 2º. Caso o pagamento antecipado previsto neste artigo resulte, relativamente ao saldo devedor
especial PROREFIS, em parcelas inferiores ao limite previsto nesta Lei, será obrigatório o
aditamento do Termo de Confissão de Dívida para adequação do valor mínimo das parcelas.
podendo resultar em redução de parcelas.
Art. 26. O aderente ao PROREFIS será cadastrado no cadastro fiscal do Município para todos os
efeitos legais. , /
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Art. 27. Será atualizado o cadastro dos imóveis. bens e serviços por meio dos dados fornecidos
pelo aderente do PROREFIS.
Art. 28. Enquanto durar o parcelamento do saldo devedor especial PROREFIS, estando com as
parcelas em dia, o devedor poderá obter certidão positiva com efeito de negativa.
Art. 29. Fica autorizada a transação entre o Município e o contribuinte que esteja discutindo.
judicialmente, créditos tributários municipais, desde que não tenha sido proferida decisão de
mérito favorável ao Município. com trânsito em julgado.
$ 1º. O litígio deverá ser suspenso, mediante a apresentação da adesão do contribuinte ao
PROREFIS, e será extinto. em caso de quitação integral do débito.
$ 2º. Eventuais despesas processuais deverão ser suportadas pelo contribuinte.
$ 3º. O contribuinte interessado em celebrar a transação terá o prazo máximo e improrrogável
previsto no art. 5º desta lei para protocolar junto ao órgão municipal responsável pelo
PROREFIS o requerimento de transação administrativa.
$ 4º. Os benefícios da transação de que cuida este artigo não impedem a adesão ao regime
previsto no artigo 1º em relação aos débitos não executados.
Art. 30. Competirá ao Setor de Arrecadação e Fiscalização de Tributos implantar os
procedimentos necessários à implementação do Programa tratado nesta Lei, podendo. ainda.
sugerir a edição de normas regulamentares necessárias à sua execução e adequação ao sistema de
dados do Município.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
a e
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AVISO DE PUBLICAÇÃO
PUBLICADO EM 22 [05 /2$ POR
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISO
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