| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 931 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a instituir o 'Programa Jovem Aprendiz' no município de São José da Barra/MG e dá outras providências.” |
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. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG PROCESSO LEGISLATIVO Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101 CNPJ N.º01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta. E-mail: secretaria()saojosedabarra.mg.leg.br Site: www.saojosedabarra.mg.leg.br LEI ORDINÁRIA Nº 931, DE 07 DE ABRIL DE 2025 “Autoriza o Poder Executivo a instituir o “Programa Jovem Aprendiz” no município de São José da Barra/MG e dá outras providências” A Câmara Municipal de São José da Barra/MG, aprovou, e, eu Vice- Presidente no uso de minhas atribuições legais e regimentais conferidas pelos 88 3º e 7º do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgo à seguinte Lei: Art. 1º Autoriza a implantação do “Programa Jovem Aprendiz” no âmbito do município de São José da Barra/MG, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, observado o disposto nesta Lei e as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes. $ 1º O Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos que celebrem contrato de aprendizagem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). $ 2º O trabalho do aprendiz não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. g 3º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Art. 2º O “Programa Jovem Aprendiz” de São José da Barra/MG tem por objetivos: AXISO DE PUBLICAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL SÃO DA publicado em DÁ 104 [SD por L72 — afixação no quadro de q . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG PROCESSO LEGISLATIVO Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101 CNPJ N.01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta. E-mail: secretaria()saojosedabarra.mg.leg.br Site: www.saojosedabarra.mg.leg.br I- Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnica profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho; Il — Ofertar aos aprendizes, condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; WI - Estimular a inserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a coordenação do “Programa Jovem Aprendiz”, bem como os critérios para as empresas ou entidades públicas cadastrarem no referido Programa. Art. 4º Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer incentivos fiscais, mediante Lei, para as empresas instaladas no Município que recrutarem menores aprendizes oriundos do presente Programa. Art. 5º O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São José da Barra/MG, 07 de abril de 2025. GE Vereador Mateus Júnior Rodrigues de Oliveira Vice-Presidente ÃO SO DE PUBLICA ABRRARO CAMARA moNiGIPAL SÃO CADÊ por Publicado 2 stunção no quadro de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais LEI Nº 936, DE 18 DE JUNHO DE 2.025 “Altera a Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999 e dá outras providências” A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A alienação dos lotes do Distrito Industrial será efetuada mediante concessão de direito real de uso, devendo constar do Termo os encargos do concessionário e a cláusula de retrocessão, em caso de seu não cumprimento, sem direito à indenização a qualquer título. $ 1º 4 concessão de direito real de uso deverá ser precedida de processo licitatório. $2º 4 concessão de direito real de uso se dará por um prazo de 20 (vinte) anos. $3º Ao final do prazo de 20 (vinte) anos, cumpridos pelo concessionário todos os encargos, a concessão poderá ser renovada pelo mesmo prazo, havendo interesse das partes envolvidas.” Art. 2º O art. 4º da Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º À concessão de que trata esta Lei se reveste de inalienabilidade, ficando vedado à concessionária emprestar, permitir, alugar, sub-rogar ou alienar o imóvel sob qualquer forma, sob pena de anulação do ato e reversão do imóvel, livre de quaisquer impedimentos, sem prejuízo das medidas administrativas, civis ou penais. $ 1º Excetua-se deste artigo a autorização formal conferida à concessionária para atuar em regime de cooperação com outras empresas para fins da consecução dos objetivos da presente lei. 8 2º Além das proibições constantes do caput deste artigo, constituem motivo para a revogação da concessão as seguintes situações: 1- Paralisação e/ou não funcionamento das atividades pela empresa concessionária, por período superior a um ano e dia, salvo força maior ou caso fortuito; 1] - Falência ou outras causas de extinção da empresa; III — Desvio de finalidade na utilização do imóvel. Art. 3º O art. 6º da Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: / ] Art. 6º A concessionária ficará sujeita aos seguintes ônus e encargos: ] ) Í Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro —- Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais I- iniciar as atividades da empresa no prazo máximo de 02 (dois) anos após a assinatura do contrato de concessão; 1 — manter o número mínimo de 02 (dois) empregos diretos e/ou indiretos durante o período de concessão; III — responsabilizar-se pelas despesas de água e energia elétrica do imóvel, assim como, pelos demais custos de consumo e manutenção deste; IV — arcar com todas as despesas tributárias: impostos, taxas, contribuições incidentes sobre o referido imóvel; V — manter durante todo o prazo de concessão as atividades da empresa conforme finalidade prevista na lei autorizativa; VI — obter junto aos órgãos competentes todas as autorizações e licenciamentos necessários para funcionamento e manutenção da empresa no local; VII - providenciar sistema individual de esgotamento sanitário; VIII - zelar pela segurança e higiene do estabelecimento; IX — manter-se em dia com as obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias da empresa. Art. 4º O art. 8º da Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes do registro do instrumento particular de concessão de direito real de uso, correrão por conta do concessionário. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 9º da Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999 e a Lei nº 118, de 14 de fevereiro de 2.001. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Barra, 1 “de junho de 2.025 / / (DJ PÁ / (lido iss de / Préfeito do Município / AVISO DE PUBLICAÇÃO | PUBLICADO EM |$ /0f hSOR | AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISO | DA PREFEITURA MUNICIPAL. | Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG