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norma nº 931/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 931 / 2025
Date 2025-04-07
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a instituir o 'Programa Jovem Aprendiz' no município de São José da Barra/MG e dá outras providências.”
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. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG
PROCESSO LEGISLATIVO
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101
CNPJ N.º01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta.
E-mail: secretaria()saojosedabarra.mg.leg.br
Site: www.saojosedabarra.mg.leg.br
LEI ORDINÁRIA Nº 931, DE 07 DE ABRIL DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo a instituir
o “Programa Jovem Aprendiz” no
município de São José da Barra/MG e
dá outras providências”
A Câmara Municipal de São José da Barra/MG, aprovou, e, eu Vice-
Presidente no uso de minhas atribuições legais e regimentais conferidas
pelos 88 3º e 7º do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgo à
seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza a implantação do “Programa Jovem Aprendiz” no âmbito
do município de São José da Barra/MG, por meio da contratação de
instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por
objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, observado o
disposto nesta Lei e as relações jurídicas pertinentes à contratação de
aprendizes.
$ 1º O Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14
(quatorze) e 18 (dezoito) anos que celebrem contrato de aprendizagem com
a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do artigo
428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
$ 2º O trabalho do aprendiz não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a frequência à escola.
g 3º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência.
Art. 2º O “Programa Jovem Aprendiz” de São José da Barra/MG tem por
objetivos:
AXISO DE PUBLICAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL SÃO DA
publicado em DÁ 104 [SD por
L72 — afixação no quadro de
q
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG
PROCESSO LEGISLATIVO
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101
CNPJ N.01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta.
E-mail: secretaria()saojosedabarra.mg.leg.br
Site: www.saojosedabarra.mg.leg.br
I- Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnica profissional, que
possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
Il — Ofertar aos aprendizes, condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
WI - Estimular a inserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício
da cidadania.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a coordenação
do “Programa Jovem Aprendiz”, bem como os critérios para as empresas ou
entidades públicas cadastrarem no referido Programa.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer incentivos fiscais,
mediante Lei, para as empresas instaladas no Município que recrutarem
menores aprendizes oriundos do presente Programa.
Art. 5º O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São José da Barra/MG, 07 de abril de 2025.
GE
Vereador Mateus Júnior Rodrigues de Oliveira
Vice-Presidente
ÃO
SO DE PUBLICA ABRRARO
CAMARA moNiGIPAL SÃO CADÊ por
Publicado 2
stunção no quadro de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 936, DE 18 DE JUNHO DE 2.025
“Altera a Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999
e dá outras providências”
A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º A alienação dos lotes do Distrito Industrial será efetuada mediante concessão de
direito real de uso, devendo constar do Termo os encargos do concessionário e a
cláusula de retrocessão, em caso de seu não cumprimento, sem direito à indenização a
qualquer título.
$ 1º 4 concessão de direito real de uso deverá ser precedida de processo licitatório.
$2º 4 concessão de direito real de uso se dará por um prazo de 20 (vinte) anos.
$3º Ao final do prazo de 20 (vinte) anos, cumpridos pelo concessionário todos os encargos, a
concessão poderá ser renovada pelo mesmo prazo, havendo interesse das partes envolvidas.”
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º À concessão de que trata esta Lei se reveste de inalienabilidade, ficando vedado à
concessionária emprestar, permitir, alugar, sub-rogar ou alienar o imóvel sob qualquer
forma, sob pena de anulação do ato e reversão do imóvel, livre de quaisquer
impedimentos, sem prejuízo das medidas administrativas, civis ou penais.
$ 1º Excetua-se deste artigo a autorização formal conferida à concessionária para atuar
em regime de cooperação com outras empresas para fins da consecução dos objetivos da
presente lei.
8 2º Além das proibições constantes do caput deste artigo, constituem motivo para a
revogação da concessão as seguintes situações:
1- Paralisação e/ou não funcionamento das atividades pela empresa concessionária, por
período superior a um ano e dia, salvo força maior ou caso fortuito;
1] - Falência ou outras causas de extinção da empresa;
III — Desvio de finalidade na utilização do imóvel.
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
/
]
Art. 6º A concessionária ficará sujeita aos seguintes ônus e encargos: ] )
Í
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro —- Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
I- iniciar as atividades da empresa no prazo máximo de 02 (dois) anos após a
assinatura do contrato de concessão;
1 — manter o número mínimo de 02 (dois) empregos diretos e/ou indiretos durante o
período de concessão;
III — responsabilizar-se pelas despesas de água e energia elétrica do imóvel, assim como,
pelos demais custos de consumo e manutenção deste;
IV — arcar com todas as despesas tributárias: impostos, taxas, contribuições incidentes
sobre o referido imóvel;
V — manter durante todo o prazo de concessão as atividades da empresa conforme
finalidade prevista na lei autorizativa;
VI — obter junto aos órgãos competentes todas as autorizações e licenciamentos
necessários para funcionamento e manutenção da empresa no local;
VII - providenciar sistema individual de esgotamento sanitário;
VIII - zelar pela segurança e higiene do estabelecimento;
IX — manter-se em dia com as obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias da
empresa.
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 87, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes do registro do instrumento particular de
concessão de direito real de uso, correrão por conta do concessionário.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 9º da Lei nº 87,
de 28 de dezembro de 1.999 e a Lei nº 118, de 14 de fevereiro de 2.001.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra, 1 “de junho de 2.025
/ /
(DJ
PÁ /
(lido iss de
/
Préfeito do Município
/
AVISO DE PUBLICAÇÃO |
PUBLICADO EM |$ /0f hSOR |
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISO |
DA PREFEITURA MUNICIPAL. |
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200 - São José da Barra/MG

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