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norma nº 922/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 922 / 2025
Date 2025-02-07
Ementa"Cria o Programa de Estágios em órgão da Administração Municipal e dá outras providências."
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 922, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.025
Cria o Programa de Estágios em órgão da
Administração Municipal e dá outras providências.
A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágio na Administração Pública do
Município de São José da Barra, destinado a estudantes regularmente matriculados com
frequência efetiva, em cursos de educação superior. de instituições de ensino públicas ou
privadas. reconhecidas pelo Ministério da Educação.
81º O estágio tem por objetivo a complementação educacional e o estabelecimento de
vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido de acordo com o
projeto pedagógico e da formação do estudante, não criando vínculo empregatício entre
as partes.
$2º O Programa Municipal de Estágio terá o máximo de 10 (dez) vagas, cuja distribuição
para os órgãos da Administração será prevista em Edital.
Art. 2º A gestão centralizada do estágio. será de competência da Secretaria Municipal de
Administração, com supervisão direta do Profissional habilitado que assinará os
relatórios de estágio.
$ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I- orientar cada órgão sobre a seleção pública e cadastramento de estudantes interessados
em realizar estágio no âmbito da Administração Pública Municipal:
II - centralizar e controlar os Termos de Compromisso de estágios firmados entre os
estudantes e o Município;
HI - estabelecer critérios objetivos para a seleção dos estagiários:
IV - manter um banco de dados dos estagiários. organizado por área de formação
acadêmica. em condições de atender à demanda dos demais órgãos e entidades:
$ 2º Deverá ser observada a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) das vagas do
Edital. aos estudantes com deficiência ou necessidades especiais, desde que as atividades
a serem desenvolvidas por eles sejam compatíveis com o seu condicionamento.
$ 3º As vagas estabelecidas no parágrafo anterior que não forem preenchidas por
desinteresse das partes ou por não haverem candidatos suficientes que atendam a
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critérios de seleção. poderão ser preenchidas por outros estagiários que sejam habilitados
no processo de seleção.
Art. 3º O processo de seleção dos estagiários de que trata este artigo será realizado pela
Secretária de Administração. nas seguintes etapas:
I- aplicação de prova ou de dinâmica de grupo;
II - análise curricular:
TH - análise do histórico escolar:
IV - entrevista.
$ 1º Os estudantes interessados em participar do estágio deverão observar os critérios e
regramentos contidos no edital de seleção, e serão convocados conforme a conveniência
do Poder Executivo.
$ 2º Admitir-se-á como estagiário, estudante que concluiu o curso, desde que este ainda
não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio necessária para a
conclusão do curso. sendo indispensável declaração da instituição de ensino atestando a
carga horária faltante, não podendo a vigência do Termo de Compromisso de Estágio
ultrapassá-la.
$3º Serão admitidos, ainda, como estagiários. servidores públicos da Administração
Direta e Indireta Municipal. bem como aqueles que possuem vínculo empregatício na
iniciativa privada. desde que o estágio seja realizado em áreas distintas, com horários
distintos e sem conflito com a jornada escolar, devendo ser formalizado o Termo de
Compromisso de Estágio registrando as condições do estágio, tais como horário,
atividades. vigência e outras que se fizerem necessárias.
Art. 4º A duração do estágio na mesma pessoa jurídica não poderá exceder 02 (dois)
anos, devendo o estagiário:
I -apresentar declaração semestral de escolaridade. comprovando a matrícula e a
frequência ao curso. a ser emitida pela instituição de ensino;
II - apresentar histórico, com a média escolar mínima de 60% (sessenta por cento) da
pontuação exigida no período. a ser emitido pela instituição de ensino;
HI - apresentar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses.
relatório de atividades a ser emitido pelo supervisor do | estágio;
IV - cumprir integralmente as condições previstas no Termo de Compromisso.
Art. 5º O estágio poderá ser obrigatório ou não. conforme determinação das diretrizes
curriculares do curso. sendo que em qualquer das hipóteses não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza.
$1º Para fins desta Lei. entende-se por:
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I- estágio obrigatório. aquele definido como tal na diretriz curricular do curso. cuja carga
horária é requisito para a conclusão e obtenção de diploma, e somente será realizado sem
ônus para o Poder Executivo e de acordo com à conveniência administrativa. observando-
se o interesse público;
HI - estágio não-obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional. acrescida à
carga horária regular e obrigatória do estagiário, cuja concessão depende da conveniência
administrativa. da observância do interesse público. da existência de vagas € de previsão
orçamentária para a sua realização, uma vez O pagamento pelo período do estágio.
Art. 6º O Termo de Compromisso. celebrado entre o estagiário. o órgão ou entidade do
Poder Executivo € a instituição de ensino, deverá conter, necessariamente:
I- as condições do estágio, que deverão ser adequadas à proposta pedagógica do curso. à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - definição do plano de atividades do estágio:
HI - dados do estagiário, da instituição de ensino e do órgão ou entidade de exercício das
atividades;
IV - os direitos e deveres do estagiário;
V-a definição da carga horária;
VI-o valor da bolsa de estágio. quando for o caso;
VII - a assinatura do estagiário ou de seu representante ou assistente legal, quando ele for
relativamente incapaz:
VIII - as assinaturas do responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo e
o representante da instituição de ensino.
$ 1º A jornada de estágio será de 04 (quatro) horas diárias. de acordo com a conveniência
administrativa, observando-se o interesse público. sendo vedada a prestação de horas
extras.
$ 2º É vedado o cumprimento de carga horária diária superior à prevista no $ 1º. salvo
quando justificado e devidamente autorizado pelo supervisor do estágio e mediante
programação de compensação via sistema do ponto.
$ 3º No caso de faltas injustificadas. o estagiário poderá compensar até o último dia útil
do mês subsequente. desde que autorizado pelo supervisor do estágio.
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$ 4º O estagiário sofrerá desconto de 01 (um) dia de remuneração no valor da bolsa de
estágio em relação a cada dia em que for apurada falta injustificada e não compensada.
$ 5º Constituem faltas justificáveis as hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
86º No caso de atrasos. o estagiário deverá compensar as horas ou minutos dentro do mês
da ocorrência, sob pena de sofrer desconto proporcional na bolsa de estágio.
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Art. 7º São direitos do estagiário pelo período de duração do estágio:
I - carga horária diária reduzida à metade. nos períodos de avaliação de aprendizagem na
instituição de ensino, mediante comprovação:
Il -bolsa de estágio. para o estágio não-obrigatório, no valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo. e com reajuste automático de acordo com o
salário mínimo vigente ou outro índice que venha substituí-lo:
III - seguro contra acidentes pessoais, exceto nos casos de estágio obrigatório. de
responsabilidade da instituição de ensino;
IV - período de recesso de 30 (trinta) dias corridos sempre que o estágio tiver duração
igual ou superior a um 01 (um) ano;
Art. 9º O Termo de Compromisso será rescindido:
I - automaticamente, nas hipóteses de término do prazo do estágio. término do curso.
mudança de curso ou | trancamento de matrícula pelo estagiário;
II - a qualquer tempo. por interesse e conveniência do Poder Executivo ou do estagiário:
III - caso comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário no órgão
ou entidade do Poder Executivo ou na instituição de — ensino;
IV - em decorrência da inobservância. pelo estagiário. dos deveres previstos no Termo de
Compromisso;
V - em caso de descumprimento. pela instituição de ensino à qual o estagiário esteja
vinculado. das obrigações previstas no Termo de Compromisso e das normas aplicáveis
ao estágio:
VI - pelo não comparecimento do estagiário. sem motivo justificado. por mais de 05
(cinco) dias, consecutivos ou não. no período de 01 (um) mês, ou por 10 (dez) dias
durante o período de duração do estágio:
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública.
Art. 10 Cabe ao órgão no qual o estagiário exercer suas atividades, em articulação com a
área gestora do estágio e com a instituição de ensino. promover o planejamento. a
programação das atividades, o acompanhamento e a avaliação do estágio.
Art. 11 Constituem obrigações do Município. por meio do órgão onde será realizado o
estágio:
I- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais. no caso do estágio
não obrigatório:
II - designar servidor público, preferencialmente, um profissional da área ou afim. para
supervisionar o estágio na — unidade de realização do mesmo:
IV - pagar a bolsa mensal do estagiário diretamente ao estudante, através de conta
bancária pertencente ao mesmo. observando o que dispõe esta Lei.
Parágrafo Único. No caso de estágio obrigatório. conforme estabelecido na Lei Federal
nº 11.788/2008, a contratação do seguro deverá ser assumida pela instituição de ensino.
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Estado de Minas Gerais
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Art. 12 A supervisão do estágio será exercida por agente público municipal com
formação ou experiência na área de conhecimento do curso do estagiário. o qual será
responsável por:
I- acompanhar o desenvolvimento diário das atividades desenvolvidas pelo estagiário.
conforme o plano que integra o Termo de Compromisso:
II - fazer o controle das horas semanais de estágio:
IH - fazer o controle da frequência;
IV - realizar as avaliações semestrais e finais do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor do estágio será encarregado de orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Art. 130 Prefeito poderá regulamentar por Decreto. as omissões ou casos de
regulamentação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
São José da Barra/MG, 07 de fevereiro de 2.025
AVISO DE PUBLICAÇÃO
PUBLICADO EM Ut 02, J2$ POR
| AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISO
| DAPREFEITURA MUNICIPAL,
tmp
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