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norma nº 18/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2006
Date 2006-07-14
Ementa“Institui o plano de carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São José da Barra, Estado de Minas Gerais.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
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LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006.
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DA BARRA, ESTADO DE MINAS GERAIS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Barra/MG, no uso
de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 37, X da
Constituição Federal, propôs e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal de São José da Barra.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de São
José da Barra é o Estatutário.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional da Câmara Municipal que devem ser cometidas a
um servidor;
II - cargo efetivo, o que é provido em caráter permanente, sendo
organizado em carreira, tal como dispostos no ANEXO I;
II - cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para
desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de
livre nomeação e exoneração, tal como dispostos no ANEXO II;
IV - servidor público, o titular de Cargo de Provimento Efetivo e de Cargo
de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - função pública, a atribuição ou o conjunto de atribuições que a
administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente
a determinados servidores, para execução de serviços eventuais.
Art. 4º - Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara
Municipal os seguintes anexos.
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Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/
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I - ANEXO I: Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes,
qualificação, atribuições, quantidade e vencimentos dos cargos;
II - ANEXO II: Cargos em Comissão;
LI - ANEXO III: Casos de contratação por tempo determinado.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 5º - Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade com
denominações próprias.
Art. 6º - Os cargos de carreira, de provimento efetivo, são compostos
de 8 (oito) classes superpostas sendo a classe inicial C-1 e a final C-8.
Art. 7º - Classe é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo
de carreira, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade,
destinada à promoção do titular da seguinte forma:
1 - C-1, classe inicial de carreira, destinada à efetivação do servidor
classificado em concurso público;
1 - C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7 e C-8, demais classes, destinadas à
promoção do servidor.
81º. As classes de todos os cargos criados por esta Lei são equivalentes e
serão utilizadas de conformidade com a avaliação de desempenho.
82º. O servidor promovido para a classe imediatamente superior terá seu
vencimento acrescido de 5% (Cinco por cento).
Art. 8º - As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade,
salários, qualificação e jornada de trabalho são definidas no ANEXO I.
Art. 9º - Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e
complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos.
Parágrafo único - Os níveis serão designados por algarismos
romanos, atribuindo-se ao menor o algarismo 1.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10 - A investidura em Cargo de Carreira dar-se-á na classe inicial,
C-1, após aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos,
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realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o Art. 37, II, da
Constituição Federal e como dispuser o Edital.
& 1º, Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos
da classe inicial da carreira.
8 2º. Quando transferido de outro órgão da Administração Pública
Municipal o servidor será enquadrado na Classe do Cargo Efetivo a que estiver
efetivado ou de cargo equivalente ao que ocupa.
Art. 11 - O servidor investido em cargo público, na forma do 8 2º do art.
10, poderá ser transferido para outro cargo de carreira.
Art. 12 - Concluído o Concurso Público, proceder-se-á à homologação do
resultado e à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o número
de vagas constantes do edital, observada a ordem de classificação.
Art. 13 - Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também
nomeados para cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros
candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação.
Parágrafo único - A regularização e as normas gerais dos concursos
para os cargos da Câmara serão feitas através de Portaria do Presidente.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14 - A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se
dará pela passagem de uma classe a outra imediatamente superior, do mesmo
cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo.
Seção I
Da Progressão Vertical
Art. 15 - Progressão vertical é a passagem ou a promoção do servidor
dentro da mesma carreira do seu cargo para a classe imediatamente superior e
se fará com estrita obediência ao disposto no artigo 7º.
Parágrafo único - A progressão de que trata O artigo somente poderá
ser obtida a cada cinco anos e conformidade com a escala estabelecida no
ANEXO 1.
Art. 16 - O departamento de pessoal fará publicar a relação das
promoções aprovadas para os cargos de carreira, para inicio dos procedimentos
de progressão vertical.
Parágrafo único - As promoções serão autorizadas por resolução de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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Art. 17 - Obtida a progressão vertical, será assegurado ao servidor o
mesmo percentual de adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 18.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 18 - Progressão horizontal é o adicional a ser pago ao servidor
ocupante de cargo efetivo de carreira, devido ao que completar 5 (cinco) anos
de efetivo exercício, no cargo em que for investido ou enquadrado.
& 1º, Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o
tempo de serviço em cargo efetivo, nos órgãos da Administração direta e
indireta e também na Câmara Municipal.
& 2º. O quinquênio de que trata o artigo corresponde a 10% (dez por
cento) do salário da Classe Inicial de Carreira, devidamente corrigido.
Art. 19 - É vedada a acumulação de quinguênio com qualquer outro
adicional por tempo de serviço.
Art. 20 - O Adicional por Progressão Horizontal incorporar-se-á
imediatamente ao vencimento do servidor em seu Cargo.
81º, O servidor efetivo que assumir cargo de confiança ou em comissão,
com vencimento superior ao do seu cargo de carreira, deixará de receber o
quinguênio.
82º. Voltará a receber o quinguênio quando reassumir as funções do
próprio cargo.
CAPÍTULO V |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21 - A remuneração do servidor compreende o vencimento,
correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe
da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do
exercício do cargo efetivo, na forma do artigo 22.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento
efetivo são os constantes do ANEXO I e serão reajustados anualmente no mês
de setembro, pelo INPC ou outro índice que venha substituí-lo, na forma do
inciso X do Art. 37 da CF.
Art. 22 - A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos,
deverá ter um ou mais dos seguintes componentes:
I - vencimento;
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1 - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
III - adicional noturno;
IV - adicional de férias;
V - ajuda de custo;
VI - gratificação natalina;
VII - gratificação de função;
VIII - diárias;
1X - adicional por tempo de serviço;
X - abono de família.
Seção I
Do Vencimento
Art. 23 - Vencimento é o valor devido ao servidor, pelo exercício do
cargo, correspondente ao nível fixado no ANEXO 1.
Art. 24 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à
jornada de trabalho constante do ANEXO 1.
Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá do seu
ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração, sem complementação remuneratória
adicional.
Seção II
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 25 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) da hora, em relação ao valor da hora de trabalho.
681º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações de excepcionalidade, respeitado o limite máximo de duas horas
diárias.
82º, O adicional somente será devido a servidores que efetivamente
trabalharem além da jornada, vedada sua incorporação à remuneração e o
pagamento a servidores titulares de cargos comissionados.
Seção III
Do Adicional Noturno
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Art. 26 - O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) da hora normal de trabalho, será devido ao servidor cuja jornada de
trabalho seja compreendida entre: vinte e três e seis horas da manhã.
Seção IV
Do Adicional de Férias
Art. 27 - Independentemente de requerimento, será pago ao servidor,
por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
correspondente ao período de férias gozadas.
Seção V
Da Ajuda de Custo
Art. 28 - A ajuda de Custo será concedida aos servidores que forem
indicados para prestar serviços fora da sede do Município em caráter definitivo
ou em outras repartições públicas para as quais for designado pela Câmara
Municipal.
Seção VI
Da Gratificação Natalina
Art. 29 - A gratificação natalina corresponde ao décimo terceiro
vencimento de que tratam os Arts. 7º, VIII, combinado com o art. 39, 8 3º da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A gratificação natalina corresponde à média
aritmética dos vencimentos pagos ao servidor no período de sua aquisição.
Art. 30 - A gratificação natalina será paga no mês de dezembro, até o dia
20 (vinte), no mais tardar.
Parágrafo único - Poderá ser requerido o pagamento de 50% (cinquenta
por cento) da gratificação natalina que corresponderá à metade da
remuneração do mês em que as férias forem concedidas, recebendo o restante
no mês de dezembro.
Art. 31 - A gratificação natalina é devida ao servidor aposentado e será
paga na forma do Art. 30, em valor equivalente ao do respectivo provento.
Art. 32 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina em
valor proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês anterior ao da exoneração.
Seção VII
Da Gratificação de Função
Art. 33 - Ao servidor investido na função de chefia e no cargo de
Tesoureiro é devida uma gratificação pelo seu exercício, salvo em caso do
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servidor exercer cargo em comissão ou de confiança, de livre nomeação e
exoneração.
Art. 34 - Poderá ser também concedida gratificação de função ao
servidor que exercer atribuições de outro cargo que não o seu, ainda que
interinamente.
Parágrafo único - O servidor que substituir o titular de um cargo, em
caso de impedimento ou ausência, e cujo vencimento for maior do que o seu,
perceberá a diferença como gratificação de função.
Seção VIII
Das Diárias
Art. 35 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter
eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias,
para cobrir as despesas de pousada e alimentação, obedecidas às normas
estabelecidas por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Seção IX
Adicional por tempo de serviço
Art. 36 - É devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 18, 19 e 20.
Seção X
Do Abono de Família
Art. 37 - O abono de família é devido ao servidor ativo ou inativo,
conforme dispuser a lei municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições
que não sejam próprias de seu cargo.
Parágrafo único - A Chefia imediata do servidor desviado irregularmente
de suas atribuições responderá por crime de responsabilidade e arcará com as
indenizações a que o mesmo fizer jus.
Art. 39 - O Concurso Público de que tratam os Arts. 10, 11 e 12 será
aplicado até 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei.
Art. 40 - A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção
médica, feita por médicos da PREFEITURA e somente será dada a quem for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
81º, Responderá por crime de responsabilidade a autoridade que der
posse a candidato inapto para o exercício do cargo.
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82º, O candidato empossado irregularmente, sem a observância do
disposto no caput, poderá ser demitido em qualquer época com a suspensão de
todos os direitos estabelecidos em lei.
Art. 41 - Em caso de extinção do cargo de provimento efetivo, o titular
será lotado em cargo correspondente, vedada a redução de seus vencimentos e
a imposição de atribuições diferentes da do cargo extinto.
Art. 42 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para os cargos de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
81º, O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante o processo administrativo, em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma desta lei, assegurada ampla defesa.
& 2º. A aquisição da estabilidade fica condicionada à avaliação especial de
desempenho realizada por comissão instituída para esse fim, observadas as
disposições estabelecidas em lei municipal.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Resolução nº 22, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 44 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra/MG, 14 de Julho de 2006.
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ANEXO IA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006
(Artigo 4º, |)
QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I Auxiliar de Servs. Gerais 2 o) 548,22 - - - - - - - 2
I Secretário 1 (o) 800,00 - - - - - - - 1
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Nível I— Vencimento Inicial R$ 548,22
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Experiência comprovada em alguma das atribuições
mencionadas abaixo, prova escrita de Português e | 08 horas por dia e
Matemática a nível de primeiro grau e prova específica | 44 horas por
versando sobre questões relacionadas com o serviço | semana
público, procedimentos do servidor, direitos e deveres.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Compreende as atribuições que se destinam a executar serviços gerais nas áreas de limpeza, copa e cozinha,
portaria, mandatos internos e externos e outras tarefas afins. Executar serviços, cozinheira, servente, faxineira,
cantineira, office-boy.
Fundamental
Completo
SECRETÁRIO
Nível TI — Vencimento Inicial R$ 800,00
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Experiência comprovada em alguma das atribuições
mencionadas abaixo, prova escrita de Português e
Matemática, a nível de segundo grau e prova específica
versando sobre questões relacionadas com a Secretaria e
Tesouraria da Câmara Municipal, e com as atribuições do
cargo em face da Lei nº 4.320/64 e LC. Nº 101/2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Prestar assistência à Mesa Diretora e aos Vereadores em suas relações com os munícipes, órgãos e
entidades públicas, privadas e associações de classe. Preparar e expedir correspondências da Câmara.
Preparar, registrar e expedir os atos da Mesa Diretora. Redigir, organizar, numerar e manter sob sua
responsabilidade os originais de leis, resoluções e outros atos normativos pertinentes ao Legislativo
Municipal. Agendar as reuniões da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e das Comissões. Arquivar
correspondências, documentos, circulares, portarias, normas e processos. Extrair de jornais, revistas e
periódicos os assuntos de interesse do Legislativo Municipal. Lavrar as atas das reuniões da Câmara e
das comissões. Encaminhar ao Prefeito os atos e expedientes da Câmara. Acompanhar a tramitação
dos projetos no processo legislativo. Atender telefonemas, anotar recados e repassa-los aos
interessados. Realizar serviço de protocolo. Preencher documentos e instrumentos de controle. Prestar
informações sobre procedimentos administrativos referentes à sua área de atuação. Orientar outros
servidores na execução de seus serviços. Reproduzir originais de leis, decretos, portarias e resoluções,
quando necessário. Operar copiadoras, controlar o número de cópias xerográficas e outras e controlar
o consumo de material utilizado. Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato.
08 horas por dia e
Segundo Grau
44 horas por semana
Completo
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-00)
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M
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ANEXO Il A LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006
(Art. 4º, 11)
CARGOS DE CONFIANÇA
Assessorar a Mesa Diretora da Câmara
Municipal no exercício de suas atribuições.
Assessor | Assessorar os Vereadores para elaboração de
projetos e moções. Emitir pareceres sobre AMPLO R$ 2.925,00
Jurídico projetos e orientar o processo legislativo.
Manter organizado o acervo jurídico da
Câmara.
Assessorar os Vereadores em seus
Assessor | expedientes, receber e redigir AMPLO R$ 2.242,80
Legislativo | correspondências, marcar audiências e
manter organizadas as pastas dos Vereadores.
Receber, guardar, movimentar e controlar
valores e títulos da Câmara Municipal.
Efetuar o pagamento das despesas da Câmara
de acordo com a programação financeira,
tendo em vista a disponibilidade de recursos.
Manter rigorosamente em dia o controle dos
saldos das contas de caixa e bancos.
Promover contatos com estabelecimentos de
créditos para tratar de assuntos de interesse
da Câmara, bem como providenciar a
requisição de talões de cheques, extratos, etc. AMPLO R$ 996,80
Executar outras atribuições correlatas á
determinadas pelo Presidente.
Empenhar, liquidar e pagar as despesas da
Câmara. Separar e arquivar as três vias de
Nota de Empenho, anexando-as aos
respectivos documentos de despesa e receita.
Fazer a conferência e a conciliação das
contas bancárias e remeter ao Departamento
de Contabilidade as vias necessárias à
elaboração dos livros fiscais, balancetes,
relatórios mensais e balanços anuais.
Tesoureiro
São José da Barra/MG, 1 o de 2006.
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
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ANEXO Il A LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006
(Artigo 4º, II)
CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
CONTÁBIL
- Para assessora o Departamento de
Contabilidade da Câmara, implantar Uma Empresa . ART. 13, UI LEI
sistema de Controle Interno, elaborar | ou Profissional | Até 4 anos 8.666/93
proposta orçamentária, acompanhar os Especializados
registros contábeis, fazer balancetes e
balanços em atendimento às normas da Lei
nº 4.320/64 e Lei complementar nº
101/2000.
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE Uma Empresa
- Rádio, Televisão, Publicidade volante ou P Até doze | ART. 24 DA LEINº
o : - ou Pessoa
outros que não sejam jornal, para Física meses 8.666/93
divulgação dos atos da Câmara Municipal.
SERVIÇOS GERAIS DA CAMARA
- Recepcionista, Faxineira, Servente, Necessária Até doze LEINº 8.666/93
Office-boy”, Auxiliar de Serviços meses
Burocráticos.
São José da Barra, 14 de Julho de 2006.
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG

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