| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2006 |
| Date | 2006-07-14 |
| Ementa | “Institui o plano de carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São José da Barra, Estado de Minas Gerais.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais 1 ]]]WDWw—D—-—-—————— ——— LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006. “INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA, ESTADO DE MINAS GERAIS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Barra/MG, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 37, X da Constituição Federal, propôs e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de São José da Barra. Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de São José da Barra é o Estatutário. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal que devem ser cometidas a um servidor; II - cargo efetivo, o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreira, tal como dispostos no ANEXO I; II - cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como dispostos no ANEXO II; IV - servidor público, o titular de Cargo de Provimento Efetivo e de Cargo de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - função pública, a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores, para execução de serviços eventuais. Art. 4º - Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-00) Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais I - ANEXO I: Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes, qualificação, atribuições, quantidade e vencimentos dos cargos; II - ANEXO II: Cargos em Comissão; LI - ANEXO III: Casos de contratação por tempo determinado. CAPÍTULO II DA CARREIRA Art. 5º - Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade com denominações próprias. Art. 6º - Os cargos de carreira, de provimento efetivo, são compostos de 8 (oito) classes superpostas sendo a classe inicial C-1 e a final C-8. Art. 7º - Classe é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo de carreira, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade, destinada à promoção do titular da seguinte forma: 1 - C-1, classe inicial de carreira, destinada à efetivação do servidor classificado em concurso público; 1 - C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7 e C-8, demais classes, destinadas à promoção do servidor. 81º. As classes de todos os cargos criados por esta Lei são equivalentes e serão utilizadas de conformidade com a avaliação de desempenho. 82º. O servidor promovido para a classe imediatamente superior terá seu vencimento acrescido de 5% (Cinco por cento). Art. 8º - As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade, salários, qualificação e jornada de trabalho são definidas no ANEXO I. Art. 9º - Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos. Parágrafo único - Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao menor o algarismo 1. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 10 - A investidura em Cargo de Carreira dar-se-á na classe inicial, C-1, após aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais W[W]]WW[]W[WWDwW—D—W—-————————————— realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o Art. 37, II, da Constituição Federal e como dispuser o Edital. & 1º, Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos da classe inicial da carreira. 8 2º. Quando transferido de outro órgão da Administração Pública Municipal o servidor será enquadrado na Classe do Cargo Efetivo a que estiver efetivado ou de cargo equivalente ao que ocupa. Art. 11 - O servidor investido em cargo público, na forma do 8 2º do art. 10, poderá ser transferido para outro cargo de carreira. Art. 12 - Concluído o Concurso Público, proceder-se-á à homologação do resultado e à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas constantes do edital, observada a ordem de classificação. Art. 13 - Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação. Parágrafo único - A regularização e as normas gerais dos concursos para os cargos da Câmara serão feitas através de Portaria do Presidente. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 14 - A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela passagem de uma classe a outra imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo. Seção I Da Progressão Vertical Art. 15 - Progressão vertical é a passagem ou a promoção do servidor dentro da mesma carreira do seu cargo para a classe imediatamente superior e se fará com estrita obediência ao disposto no artigo 7º. Parágrafo único - A progressão de que trata O artigo somente poderá ser obtida a cada cinco anos e conformidade com a escala estabelecida no ANEXO 1. Art. 16 - O departamento de pessoal fará publicar a relação das promoções aprovadas para os cargos de carreira, para inicio dos procedimentos de progressão vertical. Parágrafo único - As promoções serão autorizadas por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais -—ww][]]NNWwD>—m—h—mm Art. 17 - Obtida a progressão vertical, será assegurado ao servidor o mesmo percentual de adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 18. Seção II Da Progressão Horizontal Art. 18 - Progressão horizontal é o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo de carreira, devido ao que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no cargo em que for investido ou enquadrado. & 1º, Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o tempo de serviço em cargo efetivo, nos órgãos da Administração direta e indireta e também na Câmara Municipal. & 2º. O quinquênio de que trata o artigo corresponde a 10% (dez por cento) do salário da Classe Inicial de Carreira, devidamente corrigido. Art. 19 - É vedada a acumulação de quinguênio com qualquer outro adicional por tempo de serviço. Art. 20 - O Adicional por Progressão Horizontal incorporar-se-á imediatamente ao vencimento do servidor em seu Cargo. 81º, O servidor efetivo que assumir cargo de confiança ou em comissão, com vencimento superior ao do seu cargo de carreira, deixará de receber o quinguênio. 82º. Voltará a receber o quinguênio quando reassumir as funções do próprio cargo. CAPÍTULO V | DA REMUNERAÇÃO Art. 21 - A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, na forma do artigo 22. Parágrafo único - Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes do ANEXO I e serão reajustados anualmente no mês de setembro, pelo INPC ou outro índice que venha substituí-lo, na forma do inciso X do Art. 37 da CF. Art. 22 - A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, deverá ter um ou mais dos seguintes componentes: I - vencimento; Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-00 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais ———————[—[WWWW]]WWww>—>—lWDWw>————N—————————————— 1 - adicional pela prestação de serviço extraordinário; III - adicional noturno; IV - adicional de férias; V - ajuda de custo; VI - gratificação natalina; VII - gratificação de função; VIII - diárias; 1X - adicional por tempo de serviço; X - abono de família. Seção I Do Vencimento Art. 23 - Vencimento é o valor devido ao servidor, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado no ANEXO 1. Art. 24 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de trabalho constante do ANEXO 1. Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remuneratória adicional. Seção II Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 25 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora, em relação ao valor da hora de trabalho. 681º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações de excepcionalidade, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. 82º, O adicional somente será devido a servidores que efetivamente trabalharem além da jornada, vedada sua incorporação à remuneração e o pagamento a servidores titulares de cargos comissionados. Seção III Do Adicional Noturno Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais [W[WW]WW[W[][Wwww>——m——————————— Art. 26 - O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal de trabalho, será devido ao servidor cuja jornada de trabalho seja compreendida entre: vinte e três e seis horas da manhã. Seção IV Do Adicional de Férias Art. 27 - Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias gozadas. Seção V Da Ajuda de Custo Art. 28 - A ajuda de Custo será concedida aos servidores que forem indicados para prestar serviços fora da sede do Município em caráter definitivo ou em outras repartições públicas para as quais for designado pela Câmara Municipal. Seção VI Da Gratificação Natalina Art. 29 - A gratificação natalina corresponde ao décimo terceiro vencimento de que tratam os Arts. 7º, VIII, combinado com o art. 39, 8 3º da Constituição Federal. Parágrafo único - A gratificação natalina corresponde à média aritmética dos vencimentos pagos ao servidor no período de sua aquisição. Art. 30 - A gratificação natalina será paga no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte), no mais tardar. Parágrafo único - Poderá ser requerido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina que corresponderá à metade da remuneração do mês em que as férias forem concedidas, recebendo o restante no mês de dezembro. Art. 31 - A gratificação natalina é devida ao servidor aposentado e será paga na forma do Art. 30, em valor equivalente ao do respectivo provento. Art. 32 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina em valor proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração. Seção VII Da Gratificação de Função Art. 33 - Ao servidor investido na função de chefia e no cargo de Tesoureiro é devida uma gratificação pelo seu exercício, salvo em caso do Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-00! Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais —————[W]]WwWWwDw>——[]WlwW—N——h——— — servidor exercer cargo em comissão ou de confiança, de livre nomeação e exoneração. Art. 34 - Poderá ser também concedida gratificação de função ao servidor que exercer atribuições de outro cargo que não o seu, ainda que interinamente. Parágrafo único - O servidor que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou ausência, e cujo vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença como gratificação de função. Seção VIII Das Diárias Art. 35 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação, obedecidas às normas estabelecidas por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Seção IX Adicional por tempo de serviço Art. 36 - É devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 18, 19 e 20. Seção X Do Abono de Família Art. 37 - O abono de família é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme dispuser a lei municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo. Parágrafo único - A Chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atribuições responderá por crime de responsabilidade e arcará com as indenizações a que o mesmo fizer jus. Art. 39 - O Concurso Público de que tratam os Arts. 10, 11 e 12 será aplicado até 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei. Art. 40 - A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos da PREFEITURA e somente será dada a quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 81º, Responderá por crime de responsabilidade a autoridade que der posse a candidato inapto para o exercício do cargo. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-0) Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais ———e—————"[1WW]W]] 82º, O candidato empossado irregularmente, sem a observância do disposto no caput, poderá ser demitido em qualquer época com a suspensão de todos os direitos estabelecidos em lei. Art. 41 - Em caso de extinção do cargo de provimento efetivo, o titular será lotado em cargo correspondente, vedada a redução de seus vencimentos e a imposição de atribuições diferentes da do cargo extinto. Art. 42 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para os cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público. 81º, O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante o processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei, assegurada ampla defesa. & 2º. A aquisição da estabilidade fica condicionada à avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim, observadas as disposições estabelecidas em lei municipal. Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 22, de 28 de fevereiro de 2005. Art. 44 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José da Barra/MG, 14 de Julho de 2006. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais ANEXO IA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006 (Artigo 4º, |) QUADRO DE PESSOAL - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO I Auxiliar de Servs. Gerais 2 o) 548,22 - - - - - - - 2 I Secretário 1 (o) 800,00 - - - - - - - 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível I— Vencimento Inicial R$ 548,22 QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA Experiência comprovada em alguma das atribuições mencionadas abaixo, prova escrita de Português e | 08 horas por dia e Matemática a nível de primeiro grau e prova específica | 44 horas por versando sobre questões relacionadas com o serviço | semana público, procedimentos do servidor, direitos e deveres. FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO Compreende as atribuições que se destinam a executar serviços gerais nas áreas de limpeza, copa e cozinha, portaria, mandatos internos e externos e outras tarefas afins. Executar serviços, cozinheira, servente, faxineira, cantineira, office-boy. Fundamental Completo SECRETÁRIO Nível TI — Vencimento Inicial R$ 800,00 QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA Experiência comprovada em alguma das atribuições mencionadas abaixo, prova escrita de Português e Matemática, a nível de segundo grau e prova específica versando sobre questões relacionadas com a Secretaria e Tesouraria da Câmara Municipal, e com as atribuições do cargo em face da Lei nº 4.320/64 e LC. Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO Prestar assistência à Mesa Diretora e aos Vereadores em suas relações com os munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe. Preparar e expedir correspondências da Câmara. Preparar, registrar e expedir os atos da Mesa Diretora. Redigir, organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, resoluções e outros atos normativos pertinentes ao Legislativo Municipal. Agendar as reuniões da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e das Comissões. Arquivar correspondências, documentos, circulares, portarias, normas e processos. Extrair de jornais, revistas e periódicos os assuntos de interesse do Legislativo Municipal. Lavrar as atas das reuniões da Câmara e das comissões. Encaminhar ao Prefeito os atos e expedientes da Câmara. Acompanhar a tramitação dos projetos no processo legislativo. Atender telefonemas, anotar recados e repassa-los aos interessados. Realizar serviço de protocolo. Preencher documentos e instrumentos de controle. Prestar informações sobre procedimentos administrativos referentes à sua área de atuação. Orientar outros servidores na execução de seus serviços. Reproduzir originais de leis, decretos, portarias e resoluções, quando necessário. Operar copiadoras, controlar o número de cópias xerográficas e outras e controlar o consumo de material utilizado. Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato. 08 horas por dia e Segundo Grau 44 horas por semana Completo Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-00) Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais [WD ANEXO Il A LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006 (Art. 4º, 11) CARGOS DE CONFIANÇA Assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal no exercício de suas atribuições. Assessor | Assessorar os Vereadores para elaboração de projetos e moções. Emitir pareceres sobre AMPLO R$ 2.925,00 Jurídico projetos e orientar o processo legislativo. Manter organizado o acervo jurídico da Câmara. Assessorar os Vereadores em seus Assessor | expedientes, receber e redigir AMPLO R$ 2.242,80 Legislativo | correspondências, marcar audiências e manter organizadas as pastas dos Vereadores. Receber, guardar, movimentar e controlar valores e títulos da Câmara Municipal. Efetuar o pagamento das despesas da Câmara de acordo com a programação financeira, tendo em vista a disponibilidade de recursos. Manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas de caixa e bancos. Promover contatos com estabelecimentos de créditos para tratar de assuntos de interesse da Câmara, bem como providenciar a requisição de talões de cheques, extratos, etc. AMPLO R$ 996,80 Executar outras atribuições correlatas á determinadas pelo Presidente. Empenhar, liquidar e pagar as despesas da Câmara. Separar e arquivar as três vias de Nota de Empenho, anexando-as aos respectivos documentos de despesa e receita. Fazer a conferência e a conciliação das contas bancárias e remeter ao Departamento de Contabilidade as vias necessárias à elaboração dos livros fiscais, balancetes, relatórios mensais e balanços anuais. Tesoureiro São José da Barra/MG, 1 o de 2006. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais [WWW ————— ANEXO Il A LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006 (Artigo 4º, II) CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO CONTÁBIL - Para assessora o Departamento de Contabilidade da Câmara, implantar Uma Empresa . ART. 13, UI LEI sistema de Controle Interno, elaborar | ou Profissional | Até 4 anos 8.666/93 proposta orçamentária, acompanhar os Especializados registros contábeis, fazer balancetes e balanços em atendimento às normas da Lei nº 4.320/64 e Lei complementar nº 101/2000. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE Uma Empresa - Rádio, Televisão, Publicidade volante ou P Até doze | ART. 24 DA LEINº o : - ou Pessoa outros que não sejam jornal, para Física meses 8.666/93 divulgação dos atos da Câmara Municipal. SERVIÇOS GERAIS DA CAMARA - Recepcionista, Faxineira, Servente, Necessária Até doze LEINº 8.666/93 Office-boy”, Auxiliar de Serviços meses Burocráticos. São José da Barra, 14 de Julho de 2006. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG