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norma nº 20/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2007
Date 2007-08-24
Ementa“Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José da Barra/MG, incluindo suas autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DA BARRA
CNPJ: 01.729.464/0001-04
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Travessa Ary Brasileiro de Castro, 242 - Centro - CEP 37.945-000 - São José da Barra - MG
E-mail: camarasjb(Dalpinet.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 24 DE AGOSTO DE 2007.
“Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de São José da
— Barra/MG, incluindo suas autarquias e Fundações
Públicas e dá outras providências”.
A Câmara do Município de São José da Barra
- aprovou e eu, Vice-Presidente da Câmara, promulgo
a seguinte Lei:
= TÍTULO I
o Capítulo Unico
Das Disposições Preliminares
= Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores do Município de São José da
. Barra/MG
Parágrafo único. O Regime Jurídico dos servidores públicos do Municipio de São José da Barra é de natureza
estatutária e será regido de acordo com as normas estabelecidas por esta lei.
” Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art.3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
= devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
o Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição, Substituição e Promoção
Capítulo I
Do Provimento
Seção 1
Disposições Gerais
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Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
É- a nacionalidade brasileira,
Il - o gozo dos direitos políticos,
11 - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos,
VI - aptidão fisica e mental.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em let
Art. 62. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
1 - nomeação;
1 - promoção;
1H - readaptação;
IV - reversão;
V -aproveitamento,
VI - reintegração;
VII - recondução
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
11 - em comissão, inclusive na condição de intermo, para cargos de contiança vagos.
81º. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
82º. Ao servidor investido em cargo efetivo poderá ser atribuído, mediante designação, O exercício de função de
confiança de direção, chefia e assessoramento.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento cietivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e 0 prazo de sua validade
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal
Í
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Seção LL F
De Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei c o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
$ 1º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. para tais pessoas
serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
$ 2º As condições de participação do portador de deficiência em concurso, para concorrer às vagas reservadas.
serão regulamentadas em decreto do Executivo e delinidas no Edital.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
$ 1º prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado
no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.
$ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres,
as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente. por
qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.
$ 1º A posse ocorrerá dentro de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
$ 2º Em se tratando de servidor que, na data de publicação do ato de provimento, esteja em gozo de licença. à
exceção da licença para tratamento de interesse particular, ou afastado por qualquer outro motivo, o prazo será contado
do término do impedimento.
83º A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
$ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
5 4º p ee e : A a - o
$ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu património é
declaração quanto ao exercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
$ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artipo
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que tor julgado apto fisica e mentalmente para o exercicio do
cargo.
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Art. 15. Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
sie É de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data
da posse.
$ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
$ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-
lhe exercicio.
$ 4º O início do exercicio de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro
dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a
partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercicio em outro municipio em razão de ter sido cedido à outro órgão Ou
entidade, terá trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para à retomada do efetivo desempenho das
atribuições que lhe forem conferidas no novo órgão ou entidade pura o qual se deu à cessão, incluído nesse prazo o
tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
$ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo
será contado a partir do término do impedimento.
$ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
$3º A cessão somente poderá ser concretizada caso haja anuência do servidor a ser cedido e desde que este não
esteja cumprindo estágio probatório.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada por lei em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas.
Parágrafo único. OO ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 129, podendo ser convocado sempre que houver interesse du
Administração.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual será submetido à avaliação periódica de desempenho, sendo sua
aptidão e capacidade objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
1 - assiduidade;
11 — pontualidade
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HU - disciplina,
IV - capacidade de iniciativa;
V- eficiência.
VI — produtividade,
VII - responsabilidade.
VII — probidade e conduta;
IX — qualidade, quantidade e método de trabalho;
X — dedicação ao serviço.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos não previstos como de
efetivo exercício.
Art. 21. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito ao órgão de pessoal de cada
Poder, durante todo o periodo, a cada 90 (noventa) dias, até o seu término, em relação ao preenchimento dos requisitos
mencionados no artigo anterior, sendo a última informação prestada até no máximo três meses da data final do período
do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos 1a VI do artigo anterior
g1º. De posse das informações o órgão de pessoal as encaminhará, de imediato, à comissão instituída para esse
fim, composta majoritariamente por servidores estáveis, que as manterá em pastas individualizadas e, até sessenta dias
do prazo final do estágio, com base nas informações apuradas e outras que julgar conveniente diligenciar, em relação aos
requisitos do art. 20, elaborará relatório, no qual indicará a avaliação positiva ou negativa do servidor, submetendo-o à
autoridade superior responsável pelo órgão de pessoal de cada Poder.
$2º. De posse do relatório, a autoridade superior responsável pelo órgão de pessoal de cada Poder emitirá parecer,
concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor no cargo.
$3º. Se o parecer tor contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de
apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
84º. O órgão superior de pessoal de cada Poder, até sessenta dias antes findo o prazo do estágio, encaminhará as
informações referentes à avaliação periódica, o relatório da comissão, o parecer e a defesa ao Chete do Poder, que
decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
88 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
86º. A apuração dos requisitos mencionados no art. 20 desta Lei Complementar, deverá processar-se de modo
que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do término do período de estágio probatório.
$ 7º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos
I- licença para tratamento de saúde;
II — licença à gestante, à adotante e à patemidade;
III — licença por acidente do trabalho;
IV — afastamento para exercicio de mandato eletivo;
V — afastamento para atividade política.
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89º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças € os afastamentos previstos no parágrafo anterior e
será retomado a partir do término do impedimento.
$10. Não será dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado, em virtude de concurso,
para outro cargo de provimento efetivo.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 22. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento eletivo adquirira
estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de eletivo exercício e obtenção de avaliação de desempenho
satisfatória por comissão instituida para essa finalidade.
Parágrafo único. A avaliação especial de desempenho de que trata o artigo é condição obrigatória para aquisição
da estabilidade.
Art. 23. O servidor estável só perderá o cargo:
1- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
H — mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
111 — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla detesa.
Va hipótese do $4º do art. 169 da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei Federal 9.801, de 4
de junho de 1999.
Seção VÊ
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com à
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
8 tº Sc julgado incapaz para o serviço público, O readaptando será aposentado.
$ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade é equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, O servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VII
Da Reversão
Art. 28. Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando. por junta médica oftcial,
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, ale a
ocorrência de vaga.
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Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no curpo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. com
ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos art
29e30
$ 2º. incontrando-se provido o cargo, O seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção IX
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
KH - reintegração do anterior ocupante
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, O servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no art. 30.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade. com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado
Art. 31. O órgão superior de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em
vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
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1- exoneração:
H - demissão;
HI - promoção,
TV - readuptação.
V -aposentadoria.
VI - posse em outro cargo inacumulável,
VII - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício
Parágrafo único. À exoneração de ofício dar-se-á:
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
11 - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á
1-a juizo da autoridade competente,
Il - a pedido do próprio servidor.
Capítulo HI
Da Remoção e da Redistribuição
Seção 1
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, para órgão distinto ao em que está lotado,
no âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por. modalidades de remoção:
[ - de oficio, no interesse da Administração,
H- a pedido, a critério da Administração;
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal,
observados os seguintes preceitos:
1. interesse da administração;
H - equivalência de vencimentos,
UH - manutenção da essência das atribuições do cargo;
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1V - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades.
Y - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo é as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
8 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos
serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
$ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central de pessoal « os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
$ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, ate
seu aproveitamento na forma dos art. 29 e 30.
4 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do Pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos previamente
designados pelo dirigente máxumo do órgão ou entidade.
g 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuizo do cargo que ocupa, o exercício do curgo
ou tunção de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo periodo.
g 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a quinze dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido periodo
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de
ssoria
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
Capitulo 1
Do Vencimento e da Remuneração
o Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca
inferior a 01 (um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, sendo vedada a sua vinculação.
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração dos servidores municipais ocorrerá sempre no mês de março
de cada ano e sem distinção de indice.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutivel
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma
dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal, inclusive aqueles que
exerçam acumulação permitida nos termos do art. 37, XVI da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos Ila VIL do art. 54
Art. 43. O servidor perderá:
1- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
1 -a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões
de que trata o art. 107, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente «o da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercicio.
Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 45. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas, serão previamente comunicadas ao servidor ativo
aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parcelado a pedido do
interessado.
$ 1º O valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a vinte por cento € inferior a dez por
cento da remuneração, provento ou pensão
$ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês antenior ao do processamento da folha, a reposição
será feita imediatamente, em uma única parcela.
$ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a
sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art.46. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que liver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar O débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa
Art. 47. O vencimento, a remuneração 6 o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capitulo II
Das Vantagens
Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
1 - indenizações;
II - gratificações;
HI — adicionais
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IV — abonos
& 1º As indenizações e os abonos não se incorporamyrefletem ao vencimento ou provento para qualquer efeito
8 2º As gratificações e Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 50. Constituem indenizações ao servidor:
1- diárias;
Art. 51. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento
Subseção Única
Das Diárias
Art. 52. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município, em caráter eventual ou transitório pari outro
ponto do território nacional fará jus a passagens € diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
& 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
$ 2º Nos casos em que o deslocamento para fora do Município constituir exigência permanente do cargo. O
servidor não fará jus a diárias.
. Art. 83. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-tas
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para O seu
atastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”.
Seção HI
Das Gratificações e Adicionais
Art 54. Além do vencimento é das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as sepuintos
retribuições, gratificações e adicionais:
1- gratificação natalina;
IX - adicional por tempo de serviço;
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HI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário:
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção 1
Da Gratificação Natalina
Art. 55. A gratificação natalina, também conhecida como 13º vencimento, corresponde a 1/12 (um doze avos).
por mês de exercicio durante O ano, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro
$1º. Para os servidores que recebem vencimento variável (plantonista, horista), a qualquer título, a gratificação
natalina será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados, até O mês de
novembro.
$ 2º. A lração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 56. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 87. O servidor exonerado ou que se aposentar perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou aposentadoria.
Art. S8. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 59. A gratificação natalina será devida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem
na data de pagamento daquela.
Art. 60. O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança terá direito ao
pagamento da gratificação natalina proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício no respectivo ano, no cargo em
comissão ou função de confiança, calculado sobre as respectivas remunerações.
Subseção IL
Do Adicional por Tempo de Serviço
] Art. 61. Por guinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal de São José da Barra, sob qualquer
vínculo, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, até o limite de 7 (sete) quinquênios
$ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
8 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional de tempo de serviço
calculado sobre o vencimento de cada um deles, computando-se, para efeito de concessão do adicional, o tempo de
exercício em cada cargo, sendo vedada a contagem de tempo paralelo.
Art. 62. Os ocupantes unicamente de cargo em comissão, não farão jus ao adicional por tempo de serviço.
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Art. 63. Os guingúênios percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados, para tins de concessão
de quinquénios ulteriores.
Art. 64. Para os fins de concessão do quinguênio de que trata esta subseção será computado o tempo de serviço
prestado anteriormente pelo servidor ao Município, sob qualquer modalidade ou regime jurídico.
Subseção IH
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 65. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias lóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional ao vencimento do cargo etetivo
$1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. não
sendo acumuláveis essas vantagens. .
$ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 66. O adicional de penosidade será devido aos servidores em exercicio em localidades cujas condições de
vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados pelo regulamento.
Art. 67. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações cm locais considerados penosus.
insalubres ou periposos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso c não
perigoso
Art. 68. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica e mediante a realização de laudo técnico específico
expedido pela Secretaria de Administração.
Art. 69. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos
sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
tegislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis)
meses
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 70. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à
hora normal de trabalho, se prestado em dias úteis, e de 100 (cem por cento), se prestado nos domingos € feriados.
Art. 71. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse
público o exigir
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g 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será solicitado previamente pela chefia imediata. que
justilicará o fato e somente será realizado após deferimento por escrito pelo órgão superior de pessoal, que o autorzará
considerando exclusivamente O interesse da Administração Pública.
$ 2º A autorização de que trata o parágrato anterior toma-se dispensável quando tratar-se de situação de
emergência, em que se verifique à impossibilidade de sua obtenção a tempo da prestação dos serviços, devendo a cheha
imediata, no dia seguinte à prestação, apresentar relatório escrito ao órgão superior de pessoal, em que especifique os
serviços prestados € a sua necessidade urgente.
43º Detectada, mediante processo administrativo, à desnecessidade na realização do serviço extraordinário, O
chefe que consentiu na sua realização sem a prévia autorização da autoridade superior responsável pelo órgão de pessoal
de cada Poder, deverá devolver “os cofres públicos o valor pago 20 servidor sem prejuizo de outras penalidades.
Art. 72. Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 73 desta Lei Complementar, sera
acrescido o percentual relativo ao serviço notumo, em função de cada hora extra.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 73. O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte é duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta €
dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre à
remuneração prevista no art. 70.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 74. Independentemente de solicilação, será pago ao servidor, por ocasião das lérias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo
Capitulo It
Das Férias
. Art. 75. A cada período de 12 (doze) meses de serviço o servidor fará jus 40 gozo de férias, de acordo com escala
organizada pelo órgão de lotação, encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, com antecedência mímma de
90 (noventa) dias, na seguinte proporção:
1- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes, sem justificação;
11 = 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
LH — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
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EV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
8 1º Acima de 32 (trinta e duas) faitas o servidor perderá direito às férias.
$ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
& 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$ 4º Durante as férias o servidor terá direito à remuneração do cargo em que estiver investido, relcrente ao mês
em que tiver início o seu gozo, ou da média da remuneração percebida nos últimos doze meses, prevalecendo a de
maior valor, acrescida do adicional previsto no art. 74.
85º. Para os servidores que recebem vencimento variável (horista, plantonista, ete..), a qualquer título. a
remuneração de férias será calculada com base na média das horas trabalhadas no período aquisitivo, aplicando-se o
valor do vencimento vigente no mês de início do seu gozo.
86º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, inclui-se na remuneração as gratificações e os adicionais
recebidos pelo servidor, no período.
$ 7º O servidor que dentro do período aquisitivo de férias for exonerado de cargo comissionado, retornando uo
cargo efetivo, terá a remuneração das férias calculada com base na remuneração dos dois cargos, proporcionalmente ao
tempo de exercício de cada um.
$ 8º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor.
apresentado com uté 30 (trinta) dias de antecedência ao dia do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão
8 9º O servidor que provar ser estudante regularmente matriculado e freguente às aulas, verificado o interesse do
serviço, terá direito de coincidir suas férias regulamentares com as férias escolares.
Art. 76. Mediante requerimento do servidor e atendida a conveniência do serviço, O gozo de férias pelo servidor
poderá ser parcelado em até dois períodos iguais
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 74 desta lei,
quando da utilização do primeiro período.
Art. 77. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período.
Art. 78. Em caso de exoneração ou aposentadoria, é assegurado ao servidor o pagamento da remuneração
correspondente ao período de férias não gozadas, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado
ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescido do adicional de férias, na mesma proporção
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que lor publicado o ato
exoneratório.
Art 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez
Art. 81. É proibida a acumulação de férias, salvo em caso de absoluta necessidade do serviço e pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos, com justificação comprovada pela chefia imediata e ratificada pelo titular do órgão de
otação.
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$ 1º. Em caso de acumulação de férias deverá o servidor pozá-las ininterruptamente
$ 2º. O responsável pelo setor que, sem justificanva, não conceder férias aos servidores será responsabilizado.
sendo passível por crime de responsabilidade funcional
Art. 82. Perderá direito às férias o servidor que no periodo aquisitivo:
1 - houver gozado das licenças a que se refere o inciso VII do art. 83 desta lei, por prazo superior a 32 (trinta c
dois) dias;
H — houver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxilio doença, por mais de
6 (seis) meses, embora descontínuos.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 83. Conceder-se-á ao servidor licença:
1- para tratamento de saúde,
H — à gestante, à adotante e à paternidade,
HI — por acidente em serviço:
IV - por motivo de doença em pessoa da família,
V - para atendimento a convocação para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VIE para tratar de interesses particulares,
VIII - para desempenho de mandato classista.
8 1º. A licença prevista no inciso | será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
$ 2º. A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco
$ 3º. O servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro)
meses, nos s dos incisos V e VIII deste artigo.
8 4º. E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos T, IL, Htc IV
deste artigo
$ 5º. Será da responsabilidade do órgão previdenciário o pagamento da remuneração a que faz jus O servidor,
durante o período da licença referida no inciso I deste artigo, a partir do 16º (décimo sexto) dia
Art. 84. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
Seção II
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Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 85. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do Servidor ou “ex-officio ”, com base em
perícia médica, sendo os primeiros 15 (quinze) dias remunerados pelo erário e o restante pelo sistema previdenciario «
que o servidor estiver filiado.
Art. 86. Para licença até 15 (quinze) dias, a perícia será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por
prazo superior, por médico indicado pelo órgão previdenciário.
$ 1º Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontra internado.
$ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado
por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 87. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova perícia médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 88. O atestado e laudo da junta médica referir-se-ão apenas ao CID) (Código Internacional de Doenças),
salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço ou doença profissional
Art. 89. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 90. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de
remuneração, até que se realize a inspeção.
Art. 91. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue cm condições de
reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Seção III
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 92. Será concedida licença à servidora gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com
vencimentos pagos pelo órgão previdenciário. :
$ 1º. A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, podendo ser retardada, por opção da gestante.
com autorização médica, não podendo, entretanto, ser concedida antes do início do sétimo mês.
$ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
43. No caso de nascimento sem vida, decorridos 30 (trinta) dias da data do ocorido, a servidora será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atividades funcionais.
$ 4º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (tinta) dias de repouso
remunerado.
Art. 93. Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença patemidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
contados a partir da data do parto.
Art. 94. Para amamentar o própnio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada
de trabalho, a 02 (duas) horas, que poderão ser parcelados em 02 (dois) periodos de O! (uma) hora
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Parágrafo único. Não terão direito ao afastamento para amamentação, as servidoras que cumpram jornada de
trabalho igual ou inferior a 06 (seis) horas diárias.
Art. 95. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 07 (sete) anos de idade. serão
concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do menor ao novo lar.
Seção IV
Da Licença Por Doença Profissional ou Acidente de Serviço
Art. 96. Ao servidor acometido de doença profissional ou vitima de acidente em serviço, será concedida heença.
após exame médico, e terá sua remuneração integral, que será paga, nos primeiros 15 (quinze) dias, pela Administração
Municipal, e o restante do período da licença, pelo sistema previdenciário a que estiver fihado.
8 1º. O acidente é o evento danoso, que tem como causa mediata ou imediata o exercício, pelo servidor, das
atribuições do cargo exercido.
$ 2º. Eguipara-se ao acidente em serviço o dano:
E - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercicio do cargo;
FE — sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
$ 3º. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, ou de fatos nele ocorridos.
devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização e nexo de casualidade.
$ 4º. A comprovação do acidente deverá ser feita imediatamente ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, por motivo justificado, sob pena de ser o infrator passível de crime funcional.
$ 5º. O tratamento do acidente em serviço ocorrerá por conta do órgão previdenciário.
Art. 97. Resultando do evento incapacidade total ou permanente, o Servidor será aposentado pelo órgão
previdenciário
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 98. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pis.
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta médica ofícial.
g 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso 1) do
art. 43
$ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogada, por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração
$ 3º. Quando a pessoa da família do servidor encontrar-se em tratamento fora do Município, será permitido o
exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores da União, do Estado ou do Municipio da
localidade onde se realizar o tratamento.
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$ 4º. A licença prevista neste artigo só será concedida se dela não originar prejuízo para o serviço público
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 99. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir
o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 100. O Servidor terá direito a licença, com a remuneração de seu cargo efetivo, a partir do registro de
candidatura a cargo político, até o dia seguinte ao da eleição, mediante comunicação, por escrito, de seu afastamento
$ 1º. Ao servidor que requerer, será, ainda, concedida licença sem remuneração, durante o período que mediar
entre sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
2º. O disposto no caput do artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão.
k spt pu B Pp! pai
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 101. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
esteja em estágio probatório, licença para o tratamento de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos
consecutivos, prorrogável por igual período, sem remuneração.
$ 1º. O requerente aguardará, em exercicio, a concessão de licença, sob pena de demissão por abandono de carpo
$ 2º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, à pedido do servidor ou no interesse do serviço
$ 3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou de sua
prorrogação.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 102. Ii assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração, para O desempenho de mandato de
presidente do sindicato representativo da categoria, observado o disposto na alínea "c” do inciso VI do art. 112 desta L.e1
81º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma tinica
vez;
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82º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou
função ocupado quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Capitulo V
Dos Afastamentos
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 103. Conceder-se-á afastamento ao servidor nos seguintes casos:
1- para exercício da atividade administrativa em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IH — pura o exercício de mandato eletivo;
Seção
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
Art. 104. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União. dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
1- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
TI - em casos previstos em leis específicas,
II — mediante convênio.
$ 1º Na hipótese do inciso |, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da Temuneração será do órgão ou entidade cessionária.
$ 2º A cessão far-se-á mediante decreto do Poder Executivo
Art. 105. Fica vedada a cessão de servidores lotados nos cargos de médico, professor e fiscal
Seção ILI
De Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 106. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
1- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
HI - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:
HT - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuncração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
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$ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se um exercicio
estivesse.
$ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido de oficio, pelo tempo de
duração de seu mandato.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 107. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
1- por 1 (um) dia, para doação de sangue,
11 - por | (um) dia para alistar-se como eleitor;
11 — por um dia, por ocasião de seu aniversário de nascimento;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela
e irmãos.
V- para participação em júri;
VI — para alistamento militar
Art. 108 . Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre «
horário escolar é o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercicio, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 109. O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência que esteja em tratamento
especializado, com necessidade comprovada por junta médica oficial, terá sua jornada diária reduzida a 06 (seis) horas
corridas, conforme laudo médico expedido pela reterida junta.
Capítulo VI
Do Tempo de Serviço
Art. 110. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal de São José da Barra/MG,
independentemente do regime a que tenha estado vinculado o servidor.
Parágrafo único. Excetua-se da disposição do artigo tempo de serviço prestado sob contrato declarado nulo poi
decisão judicial
Art. 111. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o uno
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 112. Além das ausências ao serviço previstas no art. 107, são considerados como de efetivo exercicio os
afastamentos em virtude de:
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1- férias:
H - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos listados.
Municípios e Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento.
1H - participação em programa de treinamento regularmente instituído, e em cursos de aperfeiçoamento.
reciclagem, congressos, seminários e outros eventos de interesse da atividade do servidor, desde que autorizado pela
autoridade competente.
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção
por merecimento,
V— júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade,
b) para tratamento da própria saúde, até O limite de vinte e quatro meses,
«) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento,
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
e) por convocação para serviço militar.
VII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conlorme disposto em lei específica, exceto para promoção por merecimento;
VIII — afastamento por processo disciplinar se o servidor nele foi declarado inocente, ou se à punição limitar-se à
pena de advertência;
IX - prisão, se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que the deu causa
Art. 113. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo de contribuição prestado aos Estados, Municipios e Distrito Federal, para O eleito de aposentadoria. e
o tempo de serviço correspondente para os fins de disponibilidade;
1 - a licença para tratamento de saúde de pessoa da familia do servidor, mesmo com remuneração,
LIL — o tempo de serviço para tratamento da saúde própria, quando exceder a 24 (vinte e quatro) meses:
JV -a licença para atividade politica, no caso do art. 100;
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior
ao ingresso no serviço público municipal,
VI- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VII-o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
Parágrafo único. E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço simultaneamente prestado, seja
exclusivamente na Administração Pública, ou nesta e na atividade privada.
Capítulo VI
Do Direito de Petição
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Art. L4, É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legitimo.
Art. 115. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 116. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proterido a primeira decisão.
não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão set
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias
Art. 117. Caberá recurso:
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração.
HI - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
$2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 118. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 119. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único, Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 120. O direito de requerer prescreve:
E - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho,
W- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado
Art. 121. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem à presenção.
Art. 122. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 123. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, do
servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 124. A administração deverá rever seus atos, à qualquer tempo, quando civados de ilegalidade.
Art. 125. São fatais e improrrogáveis Os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Titulo IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
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Come
DT
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Dos Deveres
Art. 126. São deveres do servidor:
1- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
1 - ser leal às imstituições a que servir;
HU - observar as normas legais e regulamentares;
1V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
e) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VT - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimômio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XIE - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada
pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla detesa
Capítulo TI
Das Proibições
Art, 127. Ao servidor é proibido:
1- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição,
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço:
V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI — cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seju
de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou simdical, ou a partido
político;
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VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público.
mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou
da orgunização do serviço, em trabalho assinado.
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública:
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, ou exercer o comércio €, nessa
qualidade, transacionar com o Município.
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do Município de São José da Barra
(MG), salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até O segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas,
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias,
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio do cargo ou função e com o
horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XX — Apresentar-se, habitualmente, em estado de embriaguez.
Capítulo IN
Da Acumulação
Art. 128. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professor,
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
$ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos € funções em autarquias, fundações públicas
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios v dos
Municípios.
$ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários
$ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da imatividade, salvo nos seguintes casos:
K- quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
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H - cargos eletivos;
[LI - cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 129. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no $I” do art
9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como
quaisquer entidades sob o controle direto ou indireto do Município.
Art. 130. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos eletivos. quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efeuvos.
8 1º O servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração destes mais à
gratificação pelo exercicio do cargo em comissão ou, unicamente, por aquela do cargo em comissão.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 131. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições
Art. 132. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuizo ao erário ou a terceiros
$ 1º A indenização de prejuizo dolosamente causado o erário somente será liquidada na forma prevista no «rt
45. na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$ 2º “Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Vazenda Pública, em ação
regressiva.
83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida.
Art. 133. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade
Art. 134. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho
do cargo ou função.
Art. 135. As sanções civis, penais c administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 136. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 137. É dever das chetias fazer cumprir as determinações expedidas pelas autoridades competentes, através
dos atos normativos, sob pena, inclusive, de destituição de função.
Capitulo V
Das Penalidades
Art. 138. São penalidades disciplinares:
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1 - advertência.
NH - suspensão,
TU - demissão:
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função de confiança.
Art. 139. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza é a gravidade da infração cometida. o»
danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. O) ato de imposição da penalidade mencionará sempre O fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 140. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 127
incisos | a IX e XVII XIX e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em les, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 141. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
$ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se u ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
$ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 142. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos
Art. 143. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
1 - crime contra a administração pública;
1 - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual,
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
VI- insubordinação grave em serviço,
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos,
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IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo:
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público,
XI - corrupção;
XUI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos X a XVI do art. 127.
Art. 144. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade
que tiver conhecimento do fato notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumario
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas segumtes
fases:
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis. v
simultancamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
IE - instrução sumária, que compreende indiciação, detesa e relatório;
TH - julgamento.
$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade
pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
8 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que à constituiu, termo de indiciação em que serto
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do ser vidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-
se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 177 e 178, desta lei.
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicara o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
$ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proterirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 8 3º do art. 181 :
$ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para detesa configurará sua bou-lé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
$ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-té, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou
ção de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados
c
$ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederd
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais trinta
dias, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Titulos IV e V desta Lei.
Art. 145. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade. falta
punível com a demissão.
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Art. 146. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo cfetivo será aplicada nos casos
de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 147. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art [43
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 148. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 127, incisos X e XIL,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que tor demitido ou destituído do
cargo em comissão por infringência do art. 143, incisos 1, IV, VII, X e XL
Art. 149. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Art. 150. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta «has
interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 151. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento
sumário a que se refere o art. 144, observando-se especialmente que:
1-a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço superior a trinta dias,
b) no caso de inassiduidade habitual, pela mdicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por
período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses,
[E - após a apresentação da detesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará O respectivo dispositivo legal,
opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a mtencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias
remeterá o processo à autoridade instauradora para Julgamento
Art. 152. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1- pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
H - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso
anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
il - pelo chete da repartição e outras auoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos. nos
casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 153. A ação disciplinar prescreverá:
[- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade «
destituição de cargo em comissão,
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
: )
LH - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. / /
Ss
N o x,
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$ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que O fato se tomou conhecido.
82 Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
$ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão linal
proferida por autoridade competente.
5 4º Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia em que cessar à interrupção
Titulo V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 154. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa
$ 1º Compete ao órgão superior de pessoal de cada Poder supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto
neste artigo.
$ 2º As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas no
órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no minimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou
$ 3º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida ao responsável da área do
servidor ou comissão de servidores.
Art. 155. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por esento, confirmada a autenticidade
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
Capítulo It
Da Sindicância
Art. 156. A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser
promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo Único. O relatório da sindicância conterá a descrição pormenorizada do fato ocorrido, com
fundamentação na legislação pertinente, e proposta objetiva ante ao que se apurou.
Art. 157. A sindicância não comporta contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, entretanto, todos
os envolvidos nos fatos.
Art. 158. A sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser
prorrogado mediante justificação fundamentada.
Art. 159. Da sindicância poderá resultar:
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1- arquivamento do processo;
1 - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (lrinta) dias;
HE - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 160. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo IH
Do Afastamento Preventivo
Art. 161. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade. à
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Capítulo IV
Seção 1
Do Processo Disciplinar
Art. 162. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
imvestido.
Art. 163. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis desiguados
pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual.
s 1º A Comissão será assessorada por um advogado e terá como secretário servidor designado pelo seu
. S Po E
residente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
P
$ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até O terceiro grau.
Art. 164. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 165. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
1- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
HW - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
C
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Hi - julgamento.
º Parágrafo único. A instauração do processo disciplinar compete às autoridades de que trata o inciso É do art
152, desta Lei Complementar.
Art. 166. O processo disciplinar será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do data de publicação do ato
— que constituir a comissão, e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu início, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
$ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 167. O processo disciplinar obedecerá ao contraditório, sendo garantida ao servidor processado a ampla
- defesa, com a utilização dos meios e recurso admitidos em direito.
- Art. 168. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução
- Art. 169. No processo disciplinar a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações investigações é
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo à
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 170. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
- procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas € formula
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º O presidente da comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
- $ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial do perito
- Art. 171. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão
devendo a segunda via, com a ciência do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada
ao chefe da repartição onde serve o mesmo, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
Art. 172. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha fazê-lo por
escruo.
$ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
& 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 173. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados
- os procedimentos dos art. 171 e 172, desta ler.
$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, €, sempre que divergirem em
suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
$2 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-
lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las através do presidente da
- Comissão
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Art. 174. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade
competente que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade será processado em autos apartados e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
. Art. 175. Fipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos tatos
a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita. DO
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo, no local onde este se encontrar
$ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
$3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
$ 4º No caso de recusa do indiciado em apor ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 176. O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão O lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 177. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão olicial
do Municipio e em jornal de grande circulação local, pelo menos 2 (duas) vezes, com intervalo de pelo menos LO (dez)
dias, entre uma e outra publicação, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última
publicação do edital.
Art. 178. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal
$ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para à delesa.
$ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um dos advogados do ente
empregador como defensor dativo.
$ 3º Não havendo advogado disponível no quadro de pessoal do ente empregador, será designado servidor
ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 179. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principars dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sus convicção.
g 1º Orelatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou o regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 180. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou à sua
instauração, para julgamento.
Seção IL
Do Julgamento
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4
à
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Art. 181. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proterira a
sua decisão.
$ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este sera
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo
$ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para
a imposição da pena mais grave.
$ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento
caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 152.
$ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará O seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 182. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora podera,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 183. Verificada a ocorrência de vício insanável, à autoridade que determinou a instauração do processo ou
outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
g 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
& 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 153, 8 2º, será responsabilizada na
forma do Capítulo IV do Título IV
Art. 184. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 185. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 186. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo € O cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 1 do art. 34, o ato será convertido
em demissão, se for o caso.
Art. 187. Serão assegurados transporte e diárias:
1 - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha
denunciado ou indiciado;
HW - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se destocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção HI
Da Revisão do Processo
Art. 188. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada
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$ 1º. Em caso de talecimento, ausência ou desaparecimento do servidos, qualquer pessoa da familia poderá
requerer a revisão do processo.
& 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 189. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 190. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento pura à revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário
Art. 191. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao dirigente do órgão ou entidade onde se origmou
o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na
forma do art. 163.
Art. 192. A revisão correrá em apenso ao processo originário
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar
Art. 193. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 194. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas € procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 195. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 152.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo. no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 196. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos
os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI .
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo 1
Seção 1
Da Previdência Social
Art. 197. O Município de São José da Barra manterá seus servidores filiados a regime de previdência social, de
caráter contributivo, que lhes assegure os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente
Art. 198. Para os fins de que dispõe o artigo anterior, os servidores públicos do Município de São José da
Barra/MG, serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social instituído pela Lei Federal 8.713, de 24 de julho de
1.991, administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS.
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Seção Il
Da Assistência à Saúde
Art. 199. A assistência básica à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Unico de Saúde — SUS
Art. 200. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar com entidade especializada plano complementar de
assistência à saúde dos servidores municipais, com a participação destes.
Título VII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 201. O Dia do Servidor Público será comemorado em data de vinte e oito de outubro.
Art. 202. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade c à
redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 203. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo c
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para O primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não
haja expediente.
Art. 204. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado
de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres
Art. 205. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor dus mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da categoria
Art. 206. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como
entidade familiar.
Título IX
Capítulo Único mm
Das Disposições Transitórias e Finais
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Art. 207. Ficam submetidos ao regime estabelecido por esta Lei:
- 1 - Os atuais servidores dos Poderes do Municipio de São José da Barra/MG., regidos pelo regime estatutário ora
criado, investidos em cargos públicos, em virtude de aprovação em concurso público.
| - Os servidores investidos em cargo efetivo, em virtude de concurso público.
(
1 — Os nomeados para cargos de provimento em comissão, de livre nomeação € exoneração, no que lhes tor
aplicável +
= Parágrafo único. Excetuam-se da disposição deste artigo os contratados por prazo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 208. Os atuais empregados municipais, ocupantes de empregos públicos do quadro de pessoal da Prefeitura
e Câmara Municipal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, serão reenquadrados no regime estatutário ora
= instituído e terão, nos termos da lei, liberada a documentação necessária para movimentação da conta do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço (F.G.T.S.) ficando assim, transformados em cargos 08 atuais empregos públicos, desde
que:
1- tenha ingressado no emprego que ocupa em virtude de aprovação em concurso público.
IL - soja estabilizado no serviço público municipal de são José da Barra/MG, por força do disposto no art. 19 do Ato das
— Disposições Transitórias da Constituição Federal,
ut — O Chefe do Poder Executivo procederá na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos atuais
empregados públicos, as anotações necessárias acerca da mudança do regime celetista para o estatutário.
í
g 1º - Os servidores referidos no inciso | terão computado para os fins de estágio probatório, o tempo de exercicio
- no emprego, sendo condição para aquisição de estabilidade a aprovação em avaliação de desempenho.
Setor
- Art. 209. Ficam revogadas as disposições em contrário.
- Art. 210. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do
mês subsequente
São José da Barra/MG, 24 de Agosto de 2007.
audio
Jogé Modesto da Costa
Vice-Presidente da C: ral Municipal de Sãg José da Barra
A
37

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