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norma nº 27/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2008
Date 2008-08-29
Ementa“Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de São José da Barra (MG) e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2008
“DISPÕE SOBRE o PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA
BARRA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo de São José da Barra, através de seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Plano Diretor Participativo é o instrumento orientador e básico da
política de desenvolvimento do Município e de sua expansão urbana, tendo por finalidade
orientar a atuação dos agentes públicos e privados que atuam no município, nos termos previstos
pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Parágrafo Único — Irão compor o Plano Diretor Participativo do Município de
São José da Barra as seguintes leis:
I-Lei de Parcelamento do Solo;
II - Código de Posturas do Município; e
III — Código de Obras.
Art. 2º - O Plano Diretor Participativo tem por finalidade, ainda, realizar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e
ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes
mediante:
PUBLICADO, EM POR bre: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
PAS Vono
AD) OM ves
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
I-A justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços
de infra-estrutura urbana e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária
resultante da ação do Poder Público;
K - A racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema
viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
III - A regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
IV - A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho;
V - A incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanização e da transformação dos espaços coletivos da cidade;
VI - A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da
paisagem urbana.
Art. 3º - São objetivos gerais do Plano Diretor Participativo:
I - Distribuir os usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada
em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes, ao meio ambiente e ao saneamento
básico;
KI - Adequar a ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir
deterioração de áreas do Município;
III - Melhorar a paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos
recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
IV - Ampliar a oferta de habitação para as faixas de renda baixa;
V - Promover e desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre
o transporte individual;
VI - Promover um sistema de circulação e transporte que assegure
acessibilidade segura e satisfatória a todas as regiões da cidade;
VII - Assegurar a oferta de serviços de saneamento básico.
SEÇÃO HI
DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Art. 4º - São instrumentos de aplicação do Plano Diretor Participativo, sem
prejuízo de outros previstos nas legislações municipal, estadual e federal e, especialmente,
daqueles relacionados na Lei Orgânica do Município de São José da Barra:
I- De caráter Institucional:
E AVISO DE PUBHEAÇÃO ravêssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-009 ad
É PUBLICADO, EMSILORLOS PORFbne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M /
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS |
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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a) o Sistema Municipal de Planejamento;
b) os Conselhos Municipais.
KI - De caráter Urbanístico e Jurídico:
a) edificação ou parcelamento e edificação compulsória;
b) legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo;
ce) operações consorciadas;
d) direito de superfície;
e) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
f) estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
III - De caráter Tributário:
a) o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo;
b) a Contribuição de Melhorias.
Art. 5º - Fazem parte e integram esta Lei as seguintes plantas devidamente
autenticadas pela Prefeitura:
I - Zona Urbana e Expansão Urbana — Anexos 1-A e 1-B;
II - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo — Anexos 2-A, 2-B e 2-C;
III - Sistema Viário Principal e Intervenções — Anexo 3;
IV - Macrozona Sujeita à Edificação e/ou Urbanização Compulsória — Anexos
4-4, 4-Be4-C;
V - Abairramento - Anexos 5-A e 5-B.
VI — Parques Lineares e Zonas de Preservação Ambiental e Zonas Especiais de
Interesse Social — Anexos 6-A e 6-B;
VII — Usos conformes e não conformes — Anexo 7.
SECÃO HI
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 6º - Para cumprir sua função social, a propriedade urbana deve atender,
simultaneamente e segundo critérios e graus de exigências estabelecidas em lei específica, no
mínimo os seguintes requisitos:
vÊssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: rr
INR Fi
PUBLICADO, EMicial (CJ À pORE bne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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I - Aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano, em
intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
KI - Aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade
do meio ambiente;
KI - Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus
usuários e propriedades vizinhas.
8 1º - Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da
cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a produção e o comércio de bens, a
prestação de serviços, a circulação, a preservação dos recursos necessários à vida urbana tais
como, mananciais e áreas arborizadas.
82º - A bacia formada pelos córregos: das Lavras, Açude, da Grama, Vale
Grande, Boa Vista, Cateto, Água Limpa, que compõem o Ribeirão da Laje; os córregos;
Cancãzinho, Serrinha, Tijuca Preto, do Odilon que compõem o Ribeirão Cancan, e os córregos de
Santa Luzia, córrego do Salto, córrego do Retiro e córrego do Rincão assim como parte do
Reservatório de Furnas, considerada Macrozona de Proteção aos Mananciais, constitui-se em
função social primordial da propriedade e preservação da quantidade e qualidade das águas.
SEÇÃO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim
definidas:
I- Alinhamento:
Limite entre um lote ou terreno, público ou particular, e a faixa de domínio do
logradouro;
HI - Área edificada ou construída:
É a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
NI - Área útil:
Superfície utilizável da área construída, de uma parte ou de toda uma
edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes e pilares;
IV - Coeficiente de aproveitamento:
A relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse
mesmo terreno;
V - Coeficiente de ocupação:
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS |
DA PREFEITURA MUNICIPAL. |
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É a relação entre a área de projeção horizontal da edificação ou edificações e a
área do lote ou gleba;
VI - Demanda habitacional prioritária:
É a parcela de demanda por Habitação de Interesse Social que deverá ser
atendida com prioridades pelos programas municipais, mediante subsídios específicos,
envolvendo famílias situadas em áreas de risco, favelas, cortiços e outras situadas em condições
de habitabilidade precária e definida através de uma seleção sócio-econômica;
VII - Edificação secundária:
É aquela isolada da edificação principal, a pelo menos 1,50 m (um metro e
cingienta centímetros), acessória ao uso principal, não podendo constituir domicílio
independente;
VIII - Faixa “non aedificandi”:
É a área que não deve, em nenhuma hipótese, receber edificação, por ser
reservada para proteção ambiental ou instalação de infra-estrutura urbana;
IX - Habitação de interesse social:
É aquela destinada à população que vive em condições de habitabilidade
precária ou aufere renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos ou seu sucedâneo legal;
X - Índice de áreas verdes:
É a relação entre a parte do lote ou gleba coberta por vegetação e a área total do
mesmo;
XI - Potencial construtivo de um lote ou gleba:
É o produto da suá área pelo coeficiente de aproveitamento da zona onde
estiver localizado;
XII - Uso misto:
É a utilização do mesmo lote ou mesma edificação por mais de uma categoria
de uso;
XIII — Zonas:
São porções de território do Município delimitadas por lei e caracterizadas por
sua função social diferenciada;
XIV - Recuo:
É a distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a
divisa do lote;
XV — Bairros:
São porções da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana delimitada por
Lei.
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PUBLICADO, EM POI
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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XVI — Conselhos Municipais:
Compostos por representantes dos setores público e privado, de entidades da
sociedade civil e de movimentos sociais que atuam com a questão urbana.
XVII — Edificação ou parcelamento e edificação compulsória:
Instrumento urbanístico a ser utilizado pelo Poder Público Municipal, como
forma de obrigar os proprietários de imóveis urbanos a utilizar socialmente esses imóveis, de
acordo com o disciplinado no Plano Diretor Participativo do Município.
XVIII — Operações consorciadas:
Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
XIX — Direito de Superfície:
Concessão a outrem do direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
XX — Estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV):
Instrumento para que se possa fazer a mediação entre os interesses privados dos
empreendedores e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam em seu entorno.
XXI — Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo:
Instrumento destinado a promover a distribuição justa da riqueza inerente à
propriedade, como instrumento de realização da justiça social.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES
Art. 8º - As diretrizes gerais da estrutura urbana referem-se à urbanização, à
habitação, às atividades econômicas, aos equipamentos públicos coletivos, ao meio ambiente, ao
sistema viário e aos transportes.
Parágrafo Único — As diretrizes de que trata este artigo estão representadas
de forma indicativa nos Anexos desta Lei.
Art. 9º - Quanto à Urbanização as diretrizes são:
Essa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000” [2
R Fpne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MB .
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dna Goncalves
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I — Manter como limite à expansão da cidade aquelas áreas onde o
fornecimento de infra-estrutura não requer grandes investimentos e não ampliar a contribuição da
drenagem de águas superficiais à bacia formada pelos córregos descritos no art 6º, item HI,
parágrafo 2º;
II - Promover o adensamento, acelerando a ocupação e a intensificação do uso
do solo na área urbana, em especial aquelas constantes da Macrozona sujeita à Edificação ou
Urbanização Compulsória, constante do Anexo 4.
HH - Elaborar um Plano Municipal de Defesa Civil
Art. 10º - As diretrizes gerais com relação à Habitação são:
I — Promover a implantação de projetos de habitação de interesse social,
assegurando níveis adequados de acessibilidades e de serviços de infra-estrutura básica, nos
termos de Lei;
II — Criar condições para a participação da iniciativa privada na produção de
habitações de interesse social, através de incentivos normativos ou mediante projetos integrados;
HI — Aprimorar os mecanismos que possibilitem a destinação de terras e
obtenção de equipamentos, infra-estrutura ou unidades habitacionais de interesse social; e
IV — Elaborar um Plano Municipal de Habitação Social, de forma participativa.
Art. 11 - As diretrizes gerais quanto às Atividades Econômicas são:
I — Promover a compatibilização entre as normas municipal e estadual
referentes ao uso e ocupação do solo para fins industriais, em especial para possibilitar a
instalação de indústrias no município;
KI — Estimular a implantação de indústrias de pequeno porte, em toda a área
urbanizada, preservando as tendências residenciais e respeitando a legislação ambiental,
IH — Manter, consolidar e ampliar o Distrito Industrial existente; e
XV — Instituir uma regulação das atividades efetivas ou temporárias de venda de
mercadorias no varejo em logradouros públicos, através do Mercado Popular Urbano, prevendo
licitação pública.
Art. 12 - As diretrizes quanto à Drenagem Urbana estabelecerão:
I— Os córregos não canalizados assim como as nascentes serão recuperados e
preferencialmente incorporados à paisagem urbana como Parques Lineares, contendo áreas de
preservação permanente, áreas verdes e de lazer, em especial os córregos descritos na Planta
constante no Anexo 6, a saber:
1 — Córrego do Retiro entre a suas nascentes até o Reservatório de Furnas;
AVISO DE PUBLICAÇÃO a Essa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro - Cep: 37945-00917 E)
PUBLICADO, EM LOS OB por Fpne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barral a
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DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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2 — Ribeirão da Laje entre o afluente Córrego do Cateto até o Rio Grande a
jusante da Barragem de Furnas;
3 - Ribeirão Cancan, entre o afluente Córrego Tijuco Preto até o Rio Grande a
jusante da Barragem de Furnas;
4 — Córrego do Odilon em toda sua extensão: das nascentes até encontrar com o
Ribeirão Can-Can; e
5 — As margens do Rio Grande e do Reservatório de Furnas com ocupações de
loteamentos no município.
II - Os córregos canalizados a céu aberto terão recuperação e tratamento
paisagístico permanente.
Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, são considerados fundos de vale
sujeitos à recuperação e intervenção urbanística, os correspondentes aos seguintes córregos e
respectivos afluentes:
I— Córrego das Lavras
II - Córrego do Açude;
II — Córrego da Grama;
IV — Córrego do Vale Grande;
V — Córrego da Boa Vista;
VI — Córrego do Cateto;
VII — Córrego da Água Limpa;
VIII — Córrego do Odilon;
IX — Córrego do Cancãzinho;
X — Córrego da Serrinha;
XI — Córrego Tijuca Preto;
XTI — Córrego Santa Luzia;
XTII — Córrego do Salto;
XIV — Córrego do Retiro;
XV — Córrego do Rincão;
XVI — Ribeirão da Laje; e
XVII — Ribeirão Cancan.
Art. 13 - As diretrizes quanto à Limpeza Pública estabelecerão:
PUBLICADO, E POR
ÇÃO NO QUADRO DE AVIS: ?
DA PREFEITURA MUNICIPAL. os
(27 40
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I — Implantação de programa de coleta seletiva de resíduos sólidos em todo o
município;
II — Orientação e fiscalização da produção, transporte e destinação do lixo
industrial, como também, o incentivo à implantação de programas de permuta de resíduos pelas
indústrias e ao tratamento dos mesmos por particulares;
HI — Orientação e fiscalização do acondicionamento, coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos dos serviços de saúde;
IV -— Licenciar definitivamente, implantar e dar manutenção adequada ao
Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Domésticos, direta e indiretamente, e
V— Elaborar um Plano Municipal de Resíduos Sólidos, de forma participativa.
Art. 14 - As diretrizes quanto ao Saneamento Básico estabelecerão:
I- Respeito aos limites de expansão do município, quanto às possibilidades dos
sistemas de água e esgotos existentes;
II — Coleta e tratamento dos esgotos sanitários na área urbana;
NI — Atendimento de 100% da população urbana com sistema público de água
e esgoto tratados; e
IV-A ligação e o fornecimento de água e esgoto nos parcelamentos de solo
para chácaras, ranchos e similares serão de responsabilidade do proprietário que deverá obter os
licenciamentos ambientais e autorização do município.
Art. 15 - As diretrizes quanto à Educação serão estabelecidas pelo Plano
Municipal de Educação, que deverá:
I— Com relação à Educação Infantil:
a) Construir uma escola, para atender em 100% os alunos de 4 e 5 anos do
Bairro de Furnas e Nossa Senhora de Fátima, contendo em sua infra-estrutura, todos os padrões
mínimos necessários para seu funcionamento, inclusive com adaptações necessárias ao
atendimento de crianças com necessidades especiais.
b) Melhorar a qualidade do ensino através da promoção de cursos de
aperfeiçoamento para os professores da Educação Infantil Municipal.
e) Propor parcerias com a Unidade Mista de Saúde para fazer triagem com as
crianças entre 2 e 3 anos para diagnosticar previamente as dificuldades auditivas, visuais e outras,
oferecendo apoio adequado como aparelhos auditivos, óculos, etc.
d) Garantir em 100%, alimentação balanceada através de cardápio feito por
profissional habilitado (nutricionista) e aprovado pelo Conselho de Alimentação Escolar.
; &, POR
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DA PREFEITURA MUNICIPAL. |
fino
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e) Assegurar, ao longo dos 5 anos, em 80% o fornecimento de materiais
pedagógicos adequados às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional.
f) Conscientizar a comunidade escolar (principalmente pais) da importância da
educação, através de palestras, encontros, reuniões, etc.
g) Apoiar tecnicamente as escolas de Educação Infantil Municipal na
elaboração e/ou reformulação de sua proposta pedagógica.
h) Garantir que os 10% dos recursos de manutenção e desenvolvimento do
ensino sejam aplicados na Educação Infantil.
i) Proporcionar, em parceria com a área da Saúde, avaliação odontológica para
as crianças durante o tempo em que as mesmas estiverem matriculadas na Educação Infantil.
i) Articular a Educação Infantil com órgãos públicos responsáveis pelas áreas
de Saúde, Assistência Social, Esporte e Cultura, promovendo programas, projetos e campanhas
que possam dar suporte para um desenvolvimento sadio, nos aspectos físico e mental em 100%
para as crianças.
k) Assegurar recursos financeiros e materiais para que as Escolas desenvolvam
seu projeto pedagógico, adquirindo materiais (colchonetes, bonecas, carrinhos, espelhos,
maquiagens, etc).
II — Com relação ao Ensino Fundamental:
a) Adaptar na Grade Curricular o Inglês e Aula de Cidadania, à partir de 2006,
para as crianças que estejam matriculadas na 4º série do Ensino Fundamental da rede municipal.
b) Melhorar a qualidade do ensino através da promoção de cursos de
aperfeiçoamento para os professores do Ensino Fundamental da rede municipal.
c) Apoiar tecnicamente as escolas de Ensino Fundamental da rede municipal, na
elaboração e/ou reformulação de sua proposta pedagógica.
d) Implantar, progressivamente, tendo como Escola-Pólo, a E. M. Dr. José de
Carvalho Faria, a expansão da jornada escolar mediante a implantação de um programa de
monitoramento que utilizará os estagiários do Curso Normal Superior, entre outros que queiram
participar do projeto.
e) Proceder um mapeamento de jovens e crianças que estão fora da escola, nas
zonas urbana e rural e efetivar a oferta de ensino.
1) Assegurar ao Departamento Municipal de Educação, às Escolas Municipais e
àE. E. de Furnas, acesso a Internet.
g) Prover as escolas municipais de livros didático-pedagógicos de apoio ao
professor e supervisor e em 70% ampliar o acervo das bibliotecas escolares até 2010.
h) Assegurar a oferta do transporte escolar gratuito ao educando da zona rural
desprovido de escola ou vaga próxima a sua residência, buscando a colaboração financeira do
Estado de forma a garantir a escolarização dos educandos.
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i) Estabelecer, no período de vigência deste PQME, um planejamento da infra-
estrutura das escolas municipais e estaduais, tendo como parâmetro o Padrão Mínimo de
funcionamento, através da aquisição de:
- Ventiladores de teto (escolas municipais);
- DVD, CDs infantis e infanto-juvenis (escolas municipais);
- Telão e data-show (Departamento Municipal de Educação);
- Impressora matricial (escolas municipais e E.E. Dr. Juscelino Kubitschek);
- Forno e liquidificador industrial (E.E. Dr. Juscelino Kubitschek);
- Carteiras e cadeiras infantis (E. E. de Furnas).
ij) Contratar uma Psicopedagoga para atender as necessidades das escolas
municipais e escolas estaduais.
k) Garantir a cobertura das quadras das escolas municipais.
1) Negociar com o Estado a cobertura e o alambrado das quadras das escolas: E.
E. Dr. Juscelino Kubitschek e E. E. de Furnas.
m) Reformar a E. M. Professora Maria Aparecida Passos, visando melhorar a
segurança dos alunos em 100%.
n) Consolidar, nos próximos 5 anos, o processo de informatização das escolas
municipais.
o) Negociar com a Secretaria de Estado da Educação à adequação das
instalações da biblioteca das escolas: E. E. Dr. Juscelino Kubitschek e E. E. de Furnas.Ampliar,
em parceria com o Estado, o acervo bibliográfico das escolas: E. E. Dr. Juscelino Kubitschek e E.
E. de Furnas.
p) Regularizar o fluxo escolar, através da redução da taxa de repetência, evasão
escolar, abandono e distorção idade/série, utilizando-se de programas de aceleração da
aprendizagem e recuperação, garantindo efetiva aprendizagem aos alunos com menor
desempenho escolar.
q) Estabelecer, no período de vigência deste plano, parâmetros de qualidade dos
serviços do Ensino Fundamental, como referência para orientação, acompanhamento e avaliação.
III — Com relação ao Ensino Médio;
a) Assegurar o transporte escolar gratuito para os estudantes que dele
necessitarem pra frequentarem as aulas.
b) Democratizar espaço nas escolas (E. E. Dr. Juscelino Kubitschek e E. E. de
Fumas) para uso coletivo em atividades programadas e supervisionadas pelos professores e
estudantes envolvidos em projetos de apoio ao desenvolvimento social e cultural da comunidade.
e) Desenvolver projetos de apoio ao estudante com necessidades educativas
Bida visando a sua permanência e sucesso no Ensino Médio.
Essa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: EE
siguçaDo E E 'ADRO DE AVISOS! pne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra
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d) Negociar com a Secretaria de Estado da Educação, no período de vigência
deste plano: a) universalização do atendimento da demanda deste nível de ensino; b) a elaboração
dos padrões mínimos de materiais para o ensino médio, compatíveis com a realidade local
(aquisição de mapas geográficos).
e) Solicitar ao Estado o estudo das causas de reprovação e abandono dos alunos
no Ensino Médio, adotando medidas corretivas que elevem a qualidade e eficácia do ensino no
sentido de procurar reduzir, no Município, a taxa de repetência, abandono e evasão.
f) Solicitar à Secretaria de Estado de Educação que articule, no período de
vigência deste plano, com as escolas responsáveis por esta modalidade de ensino, uma revisão da
organização curricular, didático-pedagógica e administrativa do ensino noturno, de forma a
adequá-lo às necessidades do aluno trabalhador, sem prejuízo da qualidade do ensino.
IV — Com relação ao Ensino Superior:
a) Assegurar o transporte dos alunos residentes no município para cursar o
Ensino Superior na Fesp/Passos.
b) Garantir a continuidade do Curso Normal Superior na sede do município.
c) Assegurar para o bom funcionamento do Curso Normal Superior no
município, as instalações físicas necessárias.
V— Com relação à Educação de Jovens e Adultos:
a) Recensear e fazer o chamamento anual, em parceria com o Sistema Estadual
de Educação, da demanda a ser atendida na Educação de Jovens e Adultos, no período de
vigência deste plano.
b) Negociar com a Secretaria de Estado da Educação à continuidade da
Educação de Jovens e Adultos.
c) Elaborar, em parceria com o Estado, proposta curricular orientadora para a
EJA (Fundamental e Médio), subsidiando os Projetos Político-Pedagógicos das escolas públicas.
d) Continuar assegurando o serviço de transporte escolar aos alunos que dele
necessitarem.
e) Garantir a continuidade da oferta de lanche aos alunos matriculados no
Projeto Alfabetizar é Cidadania.
VI — Com relação à Educação Especial:
a) Organizar um banco de dados que contemple a demanda real de atendimento
de alunos portadores de necessidades educacionais especiais.
b) Propor programas para equipar adequadamente, em parceria com o Estado,
União e com a Iniciativa Privada, as escolas que atendam os educandos portadores de
necessidades educacionais especiais com as necessárias adaptações das barreiras arquitetônicas
nas Escolas Municipais.
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e) Implantar, a partir da vigência deste plano, em parceria com a área de Saúde,
Assistência Social e Trabalho, programas destinados a ampliar a oferta de estimulação precoce,
interação educativa adequada, para as crianças portadoras de necessidades educacionais
especiais, em instituições especializadas ou regulares de Educação Infantil, mediante rede de
apoio com participação de outros agentes e recursos das comunidades.
d) Garantir aos alunos com deficiência mental ou múltipla, que não
apresentarem resultados de escolarização, o encaminhamento devido para instituições
especializadas.
e) Estabelecer os padrões mínimos de infra-estrutura das escolas para o
atendimento aos alunos especiais.
f) Autorizar os novos padrões de construção de prédios escolares, públicos ou
privados, somente se estiverem em conformidade com os requisitos de infra-estrutura para
atendimento dos alunos especiais.
g) Assegurar o transporte para os alunos com necessidades educacionais
especiais para instituição especializada (APAE).
VII — Com relação à Educação Tecnológica:
a) Assegurar transporte escolar para os alunos que dele necessitarem para
concluírem Cursos Profissionalizantes no município de Passos.
b) Estabelecer, no período de vigência deste plano, em colaboração com
empresários e trabalhadores, com as escolas e com todas as instâncias de governo; uma política
de desenvolvimento local dos cursos básicos e técnicos da Educação Profissional, observadas a
vida econômica do município e as ofertas do mercado de trabalho.
c) Estabelecer parcerias para ampliar e incentivar a oferta de Educação
Profissional.
VIII — Com relação à valorização dos Profissionais da Educação:
a) Identificar, mapear e organizar um banco de dados, no período de vigência
deste plano, dos professores e demais profissionais da educação, em exercício, na rede municipal,
com vistas à elaboração da demanda de habilitação necessária a estes profissionais.
b) Promover, sempre que necessário, a abertura de concurso público para a
contratação de profissionais para a Educação, dentro das exigências de qualificação profissional,
para o atendimento da rede municipal de ensino.
e) Garantir a criação do Plano de Carreira para o Magistério Municipal
elaborado coletivamente.
d) Negociar com o Estado a habilitação de professores em Física, Química,
Biologia e Matemática para o Ensino Médio e Fundamental, através do Veredas II, professores da
E. E. de Furnas e E. E. Dr. Juscelino Kubitschek.
e) Promover cursos de aperfeiçoamento para os professores da Educação
Infantil, para que a qualidade do ensino se concretize em 100%.
DE PUBLICAÇÃOrav éssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-9€
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DA PREFEITURA MUNICIPAL. Sos
are
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
f) Assegurar que todos os educadores do Ensino Médio tenham Curso Superior
e Habilitação na área em que vai atuar e tenham fregientado programas de formação continuada
no contexto da nova proposta curricular.
g) Garantir a formação continuada para os profissionais da educação municipal
no próprio local de trabalho, atendendo a necessidade de cada grupo de profissionais.
Art. 16 - As diretrizes quanto à Cultura, Lazer e Esportes estabelecerão que o
Poder Executivo poderá desenvolver programas de formação, difusão e distribuição das
atividades de cultura, esporte e lazer, atendendo em quantidade e qualidade crescentes, o
conjunto da população, particularmente através de:
I- Centros comunitários;
HI - Praça e parques;
II - Escolas municipais de educação artística;
IV - Bibliotecas;
V - Oficinas;
VI - Ruas de lazer;
VII - Teatros;
VIH - Cursos esportivos;
IX - Equipamentos para prática esportiva;
X — Casa da Cultura.
Art.17 - As diretrizes quanto à Saúde estabelecidas pelo Plano Municipal de
Saúde, são:
I — Reorganizar o Sistema Municipal de Saúde em consonância com os
princípios do SUS.
KI - Elaborar políticas publicas que reafirmem o compromisso do município
com o modelo assistencial em saúde preconizado na legislação vigente.
NM - Adequar os recursos humanos da área da saúde qualiquantitativamente,
tornando-o preparado a prestar uma assistência de qualidade ao usuário do SUS.
IV - Promover um bom gerenciamento do recurso investido na saúde.
V - Centralizar atendimento médico na Unidade de Saúde, a fim de promover
melhor acompanhamento do estado de saúde de nossos munícipes.
VI - Melhorar a área física das unidades de atendimento, tornando-as mais
funcionais e tecnicamente adequadas para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde.
AVISO DE PUBLICAÇÃO ravêssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 379
PUBLICADO, EM: POR Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/)
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VII - Ampliação da sala de vacinação de acordo com normas pré estabelecidas
pelo Ministério da Saúde.
VIH - Ampliação da rede laboratorial já implantada na Unidade de Saúde Sá
Rita Barbosa para melhor atendimento a saúde da população.
IX - Implantação do serviço de Raio-X na Unidade de Saúde para melhor
diagnóstico e tratamento dos nossos pacientes.
X - Implementação do projeto realizado que visa a construção de outra Unidade
de Atendimento de Urgência e Emergência, sala de parto e enfermarias de internação mantendo o
atendimento ambulatorial na atual Unidade de Saúde.
XI - Redimensionar os recursos materiais, permanentes e de consumo,
instituindo a programação de compras a ser realizada para evitar faltas e/ou perdas.
XII - Criação das ações de Saúde Mental, com apropriação de tecnologias
humanísticas que visem uma total reintegração do homem na sociedade.
XIII - Aperfeiçoar o Programa de Saúde da Família - PSF visando a melhoria
das estratégias para prevenção e promoção de saúde da população do município, enfatizando a
saúde da mulher, o planejamento familiar, as DSTs.
XIV - Organizar o sistema de Vigilância à Saúde do município, criando um
serviço dinâmico para a vigilância epidemiológica das doenças.
XV - Reorganizar o serviço de atenção odontológica, seguindo as normas da
Secretaria Estadual de Saúde, promovendo o controle da incidência de doenças bucais, com a
implantação da saúde bucal.
XVI - Implantar a Vigilância Sanitária, criando recursos humanos e materiais e
quantidade e qualidades necessárias para inspeções e orientações de estabelecimentos, verificação
de denuncias e orientação a população.
XVII - Elaboração de programa de acolhimento dos cães soltos nas diversas
ruas do município com supervisão de profissional veterinário.
Art. 18 - As diretrizes quanto ao Meio Ambiente são:
I- Articular com outros setores da sociedade responsáveis por serviços e ações
relacionadas ao meio ambiente, que afetam a saúde direta ou indiretamente.
KI - Preservar os recursos naturais e o patrimônio ambiental existentes no
município, em particular os hídricos, as reservas naturais, o relevo, o solo e as áreas com
vegetação significativa, em conformidade com toda legislação ambiental em especial as que
dispõe sobre política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, através das seguintes
ações:
Tra
PUBLICADO, EMEQLORIOS POR Fone; (38) 3523.9115 7 3523.9200, - São José da Baal
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a) Manter e ampliar o Sistema de Áreas Verdes, constituído por áreas de
propriedade pública ou particular, delimitadas pela Prefeitura tendo em vista implantar ou
preservar arborização e ajardinamento;
b) Estimular a participação de terceiros quanto á ampliação e manutenção de
áreas verdes e outros espaços ajardinados ou arborizados, inclusive mediante incentivos, e
controlados, sempre, o cumprimento de sua finalidade;
c) Preservar a vegetação arbórea existente no Município definida no
cadastramento próprio;
d) Manter e ampliar política de arborização de ruas;
e) Adequar o uso e a ocupação do solo urbano às restrições geomorfológicas e
hidrológicas do sítio, em especial no que se refere ao parcelamento de solo em terrenos com alto
potencial de erosão;
f) Impedir a ocupação das cabeceiras dos rios, preservando a vegetação
existente e exigindo sua recuperação nos casos críticos de degradação;
g) Controlar a ocupação dos fundos de vale, garantindo uma faixa reservada
de terreno suficiente das áreas de preservação permanente, para implantar parques lineares e/ou
ampliar sistema de drenagem, calhas principais, sistemas de áreas verdes e quando for o caso
obras do sistema viário;
h) Promover a redução dos níveis de impermeabilização do solo, por meio de
educação e utilização de pisos permeáveis;
i) Exigir a elaboração de E.LA. (Estudo de Impacto Ambiental) e/ou
RIM.A. (Relatório de Impacto do Meio Ambiente) para todos os empreendimentos de grande
impacto na área do município, avaliando sua adequação aos dispositivos desta Lei; e
)) Exigir a elaboração de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Relatório de
Controle Ambiental (RCA), Projeto de Controle Ambiental (PCA) ou Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), para todos os empreendimentos que causem impacto ambiental, avaliando sua
adequação aos dispositivos desta lei.
KI — Conservar os espaços naturais e construídos considerados patrimônio
histórico-culturai e sítios consagrados como referências urbanas e rurais;
IV — Melhorar os padrões de qualidade ambiental, através das seguintes
diretrizes:
a) Aperfeiçoar o contorno dos níveis de poluição do ar, da água, do solo,
sonora e visual;
b) Exigir a recuperação de recursos naturais degradados por ação do homem
ou da natureza; e
e) Ampliar as áreas destinadas ao uso coletivo de lazer ativo e contemplativo;
ALA
A
” O rafessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945009 4%
PUBLICADO, EMEZLOSUCÊ pOR Bone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barral e ad
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Art. 19 - As Diretrizes referentes ao Sistema Viário e ao Transportes são:
I — Desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalecente sobre o
transporte individual, através das seguintes diretrizes:
a) Assegurar a unidade da aglomeração urbana enquanto conjunto físico,
econômico e social, garantindo a acessibilidade a toda a cidade; e
b) Manter e ampliar a cobertura territorial e o nível de serviço do sistema
principal de transporte de passageiros;
II - Melhorar a qualidade do sistema viário e dos serviços de transporte
coletivo, compreendendo a segurança , a rapidez, o conforto e a regularidade, através das
seguintes diretrizes:
a) Aperfeiçoamento do gerenciamento dos serviços, de forma a reduzir a
controlar os custos do transporte coletivo;
b) Estabelecimento de programas e projetos de acessibilidade que garantam o
direito à cidade e à circulação de pedestres, ciclistas e de grupos específicos, tais como idosos,
pessoas com limitações à mobilidade, pessoas portadoras de deficiência física permanente ou
temporária e crianças;
e) Adoção de política com relação às áreas públicas e particulares destinadas ao
estabelecimento de veículos;
d) Elaboração de um Plano Municipal de mobilidade Urbana, de forma
participativa, que inclua o transporte ciclo viário e a circulação a pé;
e) Priorizar a execução de melhorias nas estradas que ligam os bairros, como
elemento regulador do transporte de cargas pesadas no espaço urbano;
f) Promover estudo de viabilidade para ampliação e asfaltamento interligando
os municípios de São José da Barra/Guapé e São José da Barra/Alpinópolis; e
g) A construção das estradas rurais deverá obedecer aos preceitos ambientais da
legislação vigente, e receber manutenções periódicas, especialmente nas estações chuvosas.
HH - Estruturar e regulamentar um sistema de transporte de cargas, através das
seguintes diretrizes.
a) Regulamentar o uso de vias públicas, especialmente a sua utilização pelo
transporte de cargas; e
b) Implantar medidas adequadas para o transporte de produtos e substâncias
perigosas.
Art. 20 - As Diretrizes referentes ao Turismo são:
I — Promover São José da Barra como Pólo de Turismo com planejamento de
abrangência regional;
— AVISO DEI o
PUBLICADO, EM SILOS LOS POR Fone. y -9200, - São José
PUBLICADO, E Mad tia da POR fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barral
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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H — Incentivar o turismo rural, ecológico, cultural, de eventos e de negócios,
com visão e planejamento regional;
HI — Fomentar a cadeia do turismo como atividade econômica;
IV — Promover o turismo e demais atividades potenciais, com base nas
vocações locais e na modernização tecnológica da infra-estrutura necessária;
V — Promover o aproveitamento turístico dos recursos naturais do Município
com a sua utilização racional;
VI — Qualificar e desenvolver o potencial turístico, ecológico, cultural,
educacional e de pesquisa dos bairros rurais e agrovilas;
VII — Apoiar e incentivar programas de capacitação e de qualificação dos
profissionais da rede de serviços de recepção ao turista no Município;
VII — Aumentar a demanda de visitantes e turistas no Município e Região;
IX - Desenvolver rotas urbanas e rurais de turismo;
X — Valorizar e promover as manifestações culturais locais e regionais;
XI - Projetar São José da Barra no cenário regional, nacional e internacional do
turismo;
XII — Promover a atração de investimentos em turismo rural;
XII — Criar novos atrativos turísticos;
XIV — Incentivar o melhor aproveitamento dos lagos com atividades turísticas;
XV — Promover a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas dos
pólos turísticos, visando incentivar o turismo a todos, especialmente às pessoas com deficiência e
com mobilidade reduzida;
XVI — Promover e incentivar o uso de espaços públicos para eventos que levem
arte e cultura a toda população; e
XVII — Manter e divulgar calendário de eventos de São José da Barra e região.
Art. 21 - As Diretrizes referentes à Integração e ao Desenvolvimento Regional
1) Promover o desenvolvimento do município, resguardada sua função
polarizadora, de forma integrada com os demais municípios da região, mediante parcerias e
consórcios intermunicipais, assegurado uma maior promoção e alocação/participação no
desenvolvimento regional e nacional;
ID Estruturar uma Agência de Desenvolvimento Regional, com demais órgãos,
entidades e representações regionais.
AVISO DE PUBLICAÇÃO al
PUBLICADO, ETUBTCAÇÃO À
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DA PREFEITURA MUNICIPAL.
ssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945 IO ?
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COMNA
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CAPÍTULO HI
DO USO DO SOLO
SEÇÃO I
DA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 22 - A Zona Urbana, para os fins desta Lei, é a área com perímetro
formado por uma linha imaginária, conforme demarcada no mapa Zona Urbana e Expansão
Urbana — Anexos 1-A e 1-B;
Parágrafo Único - As alterações no perímetro da Zona Urbana, até o limite da
Zona de Expansão Urbana, serão feitas através de decreto do Executivo Municipal, quando da
aprovação do respectivo projeto de parcelamento do solo.
Art. 23 - A Zona de Expansão Urbana, demarcada no mapa do Anexo 1,
delimitada pelo perímetro da Zona Urbana e pelo perímetro formado por uma linha imaginária,
cujo PI - Ponto Inicial — (Cachoeira da Laje). É o entroncamento das Ruas Dona Bem com Rua
Joaquim Inácio, daí segue pelo prolongamento da Rua Dona Bem por aproximadamente 115,00
metros, daí virando à esquerda seguindo por aproximadamente 28,00 metros, daí virando à direita
seguindo por aproximadamente 161,00 metros, daí virando à esquerda seguindo por
aproximadamente 54,00 metros, daí virando novamente à esquerda paralela a Rua Joaquim Inácio
até o PI, onde principiou e finda esta descrição.
- Ponto Inicial — É o final da Rua Joaquim Fernandes Martins, daí virando à
direita seguindo por aproximadamente 58,00 metros, daí virando à esquerda seguindo por
aproximadamente 154,00 metros, daí virando à esquerda seguindo por aproximadamente 13,00
metros, daí virando à esquerda seguindo por aproximadamente 141,00 metros, daí virando
novamente à esquerda até o PI, onde principiou e finda esta descrição.
- Ponto Inicial — É o final da Travessa Joaquim Fernandes Martins, daí virando
à esquerda seguindo por aproximadamente 225,00 metros, daí virando à esquerda seguindo por
aproximadamente 36,00 metros, daí virando à direita seguindo por aproximadamente 160,00
metros, daí virando novamente à direita seguindo por aproximadamente 67,00 metros, daí
virando à esquerda seguindo por aproximadamente 250,00 metros, daí virando à esquerda por
aproximadamente 100,00 metros, daí virando à esquerda por aproximadamente 175,00 metros,
daí virando à direita por aproximadamente 160,00 metros, daí virando à esquerda por
aproximadamente 200,00 metros, daí virando à esquerda seguindo por aproximadamente 62,00
metros, daí virando à esquerda seguindo por aproximadamente 715,00 metros até o curso d'água,
daí virando à direita seguindo por aproximadamente 170,00 metros, daí virando à esquerda
seguindo por aproximadamente 345,00 metros até a rua Dona Bem seguindo a referida rua por
PUBLICADO, EM POR
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? DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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aproximadamente 235,00 metros, acompanhando o perímetro urbano até o PI, onde principiou e
finda esta descrição.
- Ponto Inicial — (Can-Can) — No inicio da Rua São José Operário-4 virando à
direita seguindo por aproximadamente 35,00 metros, daí virando à esquerda seguindo por
aproximadamente 132,00 metros, daí virando à esquerda seguindo por aproximadamente 378,00
metros, daí virando à esquerda seguindo por aproximadamente 627,00 metros, daí virando à
esquerda seguindo por aproximadamente por 125,00 metros, daí virando à esquerda seguindo
paralelo a Rua €C por aproximadamente 501,00 metros, daí virando à direita até o PI, onde
principiou e finda esta descrição.
- Ponto Inicial - (Furnas)- No entroncamento das Ruas Divisa Nova com Rua
Perdões, virando à esquerda seguindo por aproximadamente 394,00 metros, daí virando à direita
seguindo por aproximadamente 262,00 metros, daí virando à direita seguindo por
aproximadamente 158,00 metros, daí virando à esquerda seguindo por aproximadamente por
396,00 metros, daí virando à direita seguindo por aproximadamente 267,00 metros, daí virando à
direita seguindo por aproximadamente 242,00 metros, daí virando à direita seguindo por
aproximadamente 493,00 metros, daí virando à direita seguindo por aproximadamente 75,00
metros, daí virando à direita seguindo por aproximadamente 340,00 metros, daí virando à
esquerda seguindo por aproximadamente 128,00 metros, daí virando à direita seguindo por
aproximadamente 453,00 metros, daí virando à esquerda seguindo até o PI, onde principiou e
finda esta descrição.
- Ponto Inicial - (Sede) — No trevo de acesso da Rodovia SJR 252 com Av. José
Ouro seguindo pela referida via até o encontro das águas do ribeirão da laje, daí seguindo pelo
ribeirão da laje até o encontro com as águas do Córrego do Odilon, daí seguindo em sentido
contrário de suas águas até Av. José Gonçalves de Souza, daí seguindo em sentido contrário de
suas águas aproximadamente 110,00 metros, daí virando a direita seguindo por aproximadamente
por 580 metros passando a referida linha pelos fundos do cemitério municipal, daí virando a
direita seguindo por aproximadamente por 350 metros encontrando as águas do Córrego Água
limpa, daí seguindo as águas do referido córrego até seu encontro com a Av. Integração Três, daí
seguindo a referida Avenida até seu encontro com trevo de acesso a Rodovia SJR 252, daí
seguindo pela referida Rodovia até o PI, onde principiou e finda esta descrição.
- Ponto Inicial — (Senhor Bom Jesus dos Campos) - No Entroncamento da Av.
Integração 3 com a Rua José Inácio de Andrade seguindo pela Av. Integração 3 por
aproximadamente 43 metros, daí virando a direita seguindo por aproximadamente 390 metros,
daí virando a esquerda com um ângulo aproximadamente de 90º seguindo aproximadamente por
115 metros, daí virando a esquerda com um ângulo aproximadamente de 90º seguindo
aproximadamente por 520 metros, daí virando a esquerda seguindo por aproximadamente por 225
metros, daí virando a esquerda seguindo por aproximadamente por 85 metros, daí virando a
esquerda por aproximadamente por 95 metros, daí virando a esquerda por aproximadamente por
25 metros , daí virando a direita seguindo até o PI, onde principiou e finda esta descrição.
- Ponto Inicial — No entroncamento da linha imaginária da área urbana com a
Av. Integração 3 seguindo aproximadamente por 160 m metros, daí virando a esquerda pela,
estrada vicinal por aproximadamente por 201 metros, daí virando a esgerda pôr
cana recuos
PUBLICAÇÃO Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-
PUBLICADO, EMQILOB OB po Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Bam
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DA PREFEITURA MUNICIPAL.
DZ) “CNOGses
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aproximadamente 136 metros, daí virando a esquerda por aproximadamente 185 metros, daí
virando a esquerda por aproximadamente 130 metros, daí virando a esquerda por
aproximadamente por 24 metros, daí virando a direita por aproximadamente 34 metros, daí
virando a direita por aproximadamente 123 metros da virando a esquerda por aproximadamente
por 56 metros, até o PI, onde principiou e finda esta descrição.
Art. 24 - As Zonas Urbana e de Expansão Urbana serão subdivididas em
porções denominadas BAIRROS, delimitadas por uma linha imaginária que se inicia e termina no
chamado PI - Ponto Inicial -, a seguir individualizadas:
I-SEDE
Seu marco inicial (01) está cravado na interseção da estrada de acesso à
Alpinópolis, com o Ribeirão da laje, daí segue 2.534 metros, no sentido contrário de suas águas
até encontrar o marco 02, cravado no eixo da estrada de acesso à Guapé, daí segue 1.098 metros
até encontrar o marco 03, daí deflete à esquerda 84º09"25”, segue 829 metros até encontrar o
marco 04, cravado na interseção da estrada São José da Barra — Furnas, com o Córrego Odilon,
daí segue 1.658 metros do eixo deste córrego até encontrar o marco 05, cravado no eixo da
estrada de acesso à Furnas, via aeroporto, daí segue 1.039 metros até encontrar o marco inicial
(01), tendo um perímetro de 7.158 metros e área de 250,88 ha.
II — BAIRRO DE FURNAS
Localizado a 04 Km da sede, servida por estrada vicinal, partindo do marco 05,
localizado na divisa das propriedades de Furnas Centrais Elétricas S/A, com área excedente 1
(um) também de Furnas Centrais Elétricas S/A e as terras de José Mendes Júnior ou sucessores,
daí segue com azimute de 13º 35”, numa distância de 664,74 metros até o ponto 201 (duzentos e
um), daí segue com azimute de 33º 39”, numa distância de 260,38 metros até o ponto 202
(duzentos e dois), daí segue com azimute de 334º 49”, numa distância de 465,74 metros até o
ponto 203 (duzentos e três), daí segue com azimute de 314º 52”, numa distância de 17,70 metros
até o ponto 204 (duzentos e quatro), daí segue com azimute de 325º 52º, numa distância de
161,48 metros até o ponto 205 (duzentos e cinco), localizado na interseção de divisa do referido
imóvel com margem esquerda do rio Grande. Do ponto 5 (cinco) ao 205 (duzentos e cinco) o
imóvel confronta com a área excedente 1 (um) de Furnas Centrais Elétrica S/A. Do ponto 205
(duzentos e cinco), segue rio acima numa distância aproximada de 1.191,66 metros até o ponto
206 (duzentos e seis), localizada na interseção desta margem do rio com a divisa do referido
imóvel e a área excedente 2 (dois) de furnas centrais Elétricas S/A, daí segue com azimute de
181º 35”, numa distância de 370,99 metros até o ponto 207 (duzentos e sete), daí segue com
azimute de 346º 51”, numa distância de 173,63 metros até o ponto 208 (duzentos e oito), daí
segue com azimute de 73º 45”, numa distância de 178,73 metros até o ponto 209 (duzentos e
nove), daí segue com azimute de 159º 43º, numa distância de 176,38 metros até o ponto 210
(duzentos e dez), daí segue com azimute de 183º 49”, numa distância de 179,91 metros até o
ponto 211 (duzentos e onze), daí segue com azimute de 236º 27º, numa distância de 159,68
metros até o ponto 212 (duzentos e doze), daí segue com azimute de 158º 03º, numa distância de
176,47 metros até o ponto 213 (duzentos e treze), daí segue com azimute de 165º 55”, numa
S EE ZA
AVISO DEF
PUBLICADO, EMA LA PO
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS |
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
(rasas
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distância de 611,59 metros até o ponto 214 (duzentos e quatorze), daí segue com azimute de 247º
38”, numa distância de 130,06 metros até o ponto 215 (duzentos e quinze), daí segue com azimute
de 334º 15”, numa distância de 287,56 metros até o ponto 216 (duzentos e dezesseis), daí segue
com azimute de 63º 15”, numa distância de 107,48 metros até o ponto 217 (duzentos e dezessete),
daí segue com azimute de 341º 19”, numa distância de 574,00 metros até o ponto 218 (duzentos e
dezoito), daí segue com azimute de 229º 32”, numa distância de 325,88 metros até o ponto 219
(duzentos e dezenove), daí segue com azimute de 320º 39”, numa distância de 207,79 metros até
o ponto 220 (duzentos e vinte), daí segue com azimute de 251º 28”, numa distância de 21,30
metros até o ponto 221 (duzentos e vinte e um), daí segue com azimute de 216º 39º, numa
distância de 23,40 metros até o ponto 222 (duzentos e vinte e dois), daí segue com azimute de
169º 45”, numa distância de 153,10 metros até o ponto 223 (duzentos e vinte e três), daí segue
com azimute de 145º 20”, numa distância de 259,85 metros até o ponto 224 (duzentos e vinte e
quatro), daí segue com azimute de 263º 12”, numa distância de 35,62 metros até o ponto 225
(duzentos e vinte e cinco), daí segue com azimute de 208º 37”, numa distância de 229,82 metros
até o ponto 226 (duzentos e vinte e seis), daí segue com azimute de 233º 47º, numa distância de
76,18 metros até o ponto 227 (duzentos e vinte e sete), daí segue com azimute de 264º 07”, numa
distância de 581,61 metros até o ponto 228 (duzentos e vinte e oito), daí segue com azimute de
325º 18º, numa distância de 22,75 metros até o ponto 131 (cento e trinta e um), localizado na
cerca de divisa do referido imóvel com José Mendes Júnior ou sucessores e a área excedente 2
(dois) de Furnas Centrais Elétrica S/A, Do ponto 206 (duzentos e seis) ao 131 (cento e trinta e
um) o imóvel confronta com a área excedente 2 (dois) de Furnas Centrais Elétricas S/A. do ponto
131 (cento e trinta e um), segue com azimute de 325º 18”, numa distância de 258,06 metros
confrontando com terras de José Mendes Júnior ou sucessores até o ponto 5 (cinco), início desta
descrição, formando uma área de 192,26 ha.
HI - BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA — CAN-CAN
Seu marco inicial (01) está cravado na interseção do Rio Can-Can com a
rodovia de acesso a Furnas, distante 1.050 metros da rodovia MG-050, daí segue pelo eixo da
rodovia de acesso 1.442 metros, encontrando o marco 02, deflete à direita 95º 38'34”, segue 474
metros até o marco 03, daí deflete à direita, segue 620 metros até o marco 04, deflete à direita 23º
37 47”, segue 327 metros até encontrar o marco 05, deflete à direita 62º 03º 30”, segue 495
metros, encontrando com o marco 01, ponto inicial, tendo um perímetro de 3.358 metros e área
de 58,95 ha.
IV — BAIRRO CACHOEIRA DA LAJE
Seu marco inicial (01) está cravado junto ao cruzeiro existente no lado norte da
localidade, daí visando o marco “0” deflete 49º 24º 59”, segue 930 metros até encontrar o marco
02, cravado junto à estrada rural existente, daí deflete à esquerda 96º 12º 11”, segue 1.110 metros
encontrando o marco 03, cravado junto à estrada de acesso a Alpinópolis, deflete à esquerda 69º
28” 17”, segue 610 metros até encontrar o marco 04, cravado junto à estrada de acesso a Bom
Jesus dos Campos, deflete à esquerda 44º 23º 50”, segue 650 metros até encontrar o marco 05,
deflete à esquerda 80º 06” 56”, segue 985 metros até encontrar o marco inicial (01), tendo um
perímetro de 4.279 metros e área de 121,16 ha.
V - BAIRRO SENHOR BOM JESUS DOS CAMPOS
| SDLILALAUTrafessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-
PUBLICADO, EMOLQB IDE POR Hone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/ME”
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
| DA PRÉFEITURA MUNICIPAL.
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AVISO DE
PUBLICADO, El
POR É
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS É
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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Seu marco inicial (01) está cravado a 707 metros do marco “0”, cravado na
Praça Central, daí segue 1.000 metros encontrando o marco 02, deflete 90º à esquerda, segue
1.000 metros até encontrar o marco 03, deflete à esquerda 90º, segue 1.000 metros até encontrar o
marco 04, daí deflete à esquerda, segue 1.000 metros até encontrar o marco inicial (01), tendo um
perímetro de 4.000 metros e uma área de 100 ha.
VI- LOTEAMENTO "PENÍNSULA DO SOL"
Uma gleba de terras que dista da sede 18 Km, servida por estrada vicinal, com
área de 32.34.00 ha, partindo do marco O (zero), pelo ângulo 32º58'21" SW, travado no eixo de
um grota, em declive para o Lago de Furnas, e adjacente na cota 769, dai sobe grota acima até o
marco | (um) e dista de 93.499 metros; dai volve à esquerda pelo rumo inicial de 10º 39'06"SW e
segue por cerca de arame farpado adjacente à estrada até o marco 8 (oito). Do marco 1 (um) ao
marco 8 (oito) dista de 265,96 metros; dai volve à direita pelo rumo 71º25' 17" NW, passando
pelo ponto 84 (oito "A") indo até o ponto 15A (quinze "A"); a distância do ponto 8 (oito) ao
ponto 15A (quinze "A") é de 601,94 metros em divisa aberta. Do ponto O (zero) ao ponto 154
(quinze "A"), a confrontação é com terras do proprietário José Mauro de Freitas; dai volve à
direita pelo rumo inicial 29º03'14" NE na cota 769 do Lago de Furnas, e contorna o perímetro
desta gleba até o marco O (zero ), confrontando em todo esse trecho com o Lago de Furnas. Do
ponto 15A (quinze "A") ao ponto O (zero) a distância é de 2.581,81 metros, fechando assim o
perímetro.
VII - BALNEÁRIO CASSINO SHANGRYLÁ IE II
Seu marco inicial está cravado em um grotão (ponto A) onde começa a Represa
de Furnas - Centrais Elétricas SIA., numa distância de 1.016 metros até o ponto B ; dai deflete à
esquerda num ângulo de 70º30' graus, continuando numa distância de 100 metros até atingir uma
trilha de acesso à Represa de Furnas S/4, ponto B; dai segue ainda margeando a referida represa
até atingir uma outra trilha de acesso a mesma, numa distância de 1.130 metros, ponto D; segue
dai em ruma reto sempre margeando a referida represa numa distância de 580 metros, ponto E;
até atingir o córrego que deságua na referida represa; segue pelo referido córrego que faz divisas
com Dr. Erasto Soares da Veiga, numa distância de 440 metros, ponto F; até atingir uma cerca de
arame com mourão de concreto; dai deflete para a esquerda num ângulo de 267º40' graus,
seguindo a cerca de arame numa distância de 85 metros, ponto G; onde deflete à direita numa
ângulo de 106º20' graus, continuando a mencionada cerca até encontrar uma estrada de servidão
numa distância de 580 metros, ponto H, onde confronta ainda com Dr. Erasto Soares da Veiga;
daí seguindo pela estrada com direção à fazenda Grotão, até atingir a cerca e seguindo pela cerca
de arame numa distância de 304,65 metros, ponto 1, e divisa de Guilherme A. Brotel até uma
grota sempre com o mesmo confrontante, e descendo grota abaixo numa distância de 627,98
metros, ponto J, e o rumo de 80º30' graus NW até uma nascente ainda com divisa de Guilherme
A. Brotel até as águas da Represa de Furnas, Centrais Elétricas S/A numa distância de 313,15
metros, ponto K, e o rumo de 25º30' SW e divisando com a Represa de Furnas Centrais Elétricas
S/A até a divisa de Guilherme A. Brotel até uma cerca de arame de divisa numa distância de
638,45 metros, ponto L, no rumo de 60º SE, defletindo à direita ainda com divisa de Guilherme
A. Brotel até um caminho de servidão da distância de 287,64 metros, ponto M, e defletindo à
direita pelo caminho de servidão numa distância de 138,95 metros, ponto N, e o rumo 390º30"
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SE, até a divisa do Dr. Erasto Soares da Veiga e defletindo à direita ainda com o mesmo
confrontante por uma cerca de arame numa distância de 127,75 metros, ponto 0, e defletindo a
direita ainda pela cerca de arame até um córrego que deságua na Represa de Fumas, e
acompanhando o córrego acima numa distância de 542,97 metros, ponto P, e o rumo de 70º SE,
até uma cerca com divisa de Erasto Soares da Veiga, e seguindo pela cerca de arame numa
distância de 838,84 metros, ponto Q, num rumo de 40º NE, até uma cerca de arame de divisa de
Guilherme A. Brotel, e do outro lado com Dr. Erasto Soares da Veiga, até a estrada de servidão e
seguindo pela estrada com direção à estrada municipal numa distância de 640 metros, ponto R,
até atingir a porteira da estrada da fazenda, dai continua seguindo a estrada de servidão numa
distância de 830 metros, ponto S, até atingir a estrada municipal de ligação a Guapé, dai deflete à
direita num ângulo de 36º30' graus, segue dai a referida estrada no sentido a Guapé, numa
distância de 1.900 metros, ponto P, até atingir uma cerca que faz divisa com propriedade de
Manoel Cardoso; dai deflete à direita num ângulo de 255º30' graus, seguindo numa distância de
163 metros, ponto U, defletindo à esquerda num ângulo de 253º20' graus, onde segue numa cerca
de arame numa distância de 600 metros até atingir um grotão, dai deflete à esquerda num ângulo
de 240º00' graus seguindo o mencionado grotão muna distância de 337 metros, até atingir o
ponto A, início desta descrição, formando uma área de 310.78.91 ha.
VIII- Fica estipulado um prazo não superior a 5 (cinco) anos, para a realização
de um levantamento georreferenciado do perímetro urbano e área de expansão urbana da sede do
município e seus respectivos bairros.
SEÇÃO HI
DA ZONA RURAL
Art. 25 - A Zona Rural é aquela constituída por áreas destinadas às atividades
primárias e de produção de alimentos, bem como as atividades de reflorestamento e de
mineração, constituída por todo o território do município não contido nas Zonas Urbana e de
Expansão Urbana.
$ 1º - O Coeficiente de aproveitamento único na Zona Rural é 0,1 (um décimo).
8 2º - A atividade de mineração será regulada por Lei pertinente.
83º- A área de proteção do Ribeirão Can-Can e do Ribeirão da Laje, constante
no Anexo 6, deverá ser objeto de um Plano de Manejo.
8 4º - As atividades agro-industriais poderão ser desenvolvidas na zona rural,
desde que devidamente licenciadas e que atendam a Legislação Ambiental.
8 5º - A atividade de plantio de cana de açúcar poderá ser exercida desde que
não ultrapasse a área regulamentada pelos órgãos públicos administrativos. Além do que deverá
ser respeitada a legislação pertinente no que diz respeito a recuperação do solo, despejo de
rejeitos, depredação das nascentes bem como córregos, ribeirões, riachos, rios e reservatórios,
AVISO D
PUBLICADO, EMoG2llAo aÃ
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS |
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
25
CNA
mmana
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Art. 26 — Na área de Proteção do Ribeirão Cancan e Ribeirão da Laje, Córrego
do Retiro, Córrego do Salto, Córrego do Rincão, Córrego do Odilon e Córrego Santa Luzia,
ficam proibidos:
I-O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou
acentuado assoreamento dos recursos hídricos;
KH — O lançamento direto ou indireto de vinhaça, também conhecida como
vinhoto, nos cursos de água que compõem a área de Proteção Ambiental do Ribeirão da Laje e
Ribeirão Cancan assim como de seus afluentes e também no Córrego do Retiro, Córrego do
Salto, Córrego do Rincão;
KH — Utilização de defensivos agrícolas sem receituário agronômico;
IV - Na área de proteção ambiental do Reservatório da Usina Hidroelétrica de
Furnas, bem como toda a Bacia Hidrográfica do município, fica proibido o parcelamento do solo
para fins urbanos, exceto na Área Urbana e de Expansão Urbana prevista por esta Lei.
Art. 27 — A construção, ampliação, instalação e funcionamento de todo e
qualquer projeto, capaz de causar riscos ao meio ambiente, dependerá de licença de localização
outorgada pelos órgãos municipais competentes, após aprovação de estudo prévio de impacto
ambiental.
Parágrafo Único — Inclui ainda, nas exigências do artigo, os projetos de
irrigação que poderão afetar o regime de vazão dos afluentes do Ribeirão da Laje e Ribeirão
Cancan, e dos Córregos: do Retiro, Salto, e Rincão.
Art. 28 — A extração de areia e/o cascalho nas margens dos leitos dos cursos
d'água e represas, dependerá de aprovação prévia do Organismo competente da Prefeitura
Municipal.
8 1º- A extração de areia e/ou cascalho não poderá ser feita com a modificação
ou o desvio das margens, nem tão pouco com a possibilidade de formar bacias que causem a
estagnação das águas ou que produzam qualquer prejuízo às pontes ou outras obras nos leitos dos
cursos d'água e represas e suas margens.
82º - A liberação para extração de areia e/ou cascalho, por parte do órgão
municipal competente, não isenta o extrator da obrigação de autorização estadual e/ou federal.
Art. 29 - Os investimentos na Zona rural serão basicamente aqueles que
incentivam o desenvolvimento e a fixação do homem ao campo e a manutenção das atividades
estabelecidas nos termos do artigo anterior desta Lei.
A
AVISO DE PUBLICAÇÃO |
PUBLICADO, EM SOLOS JOS pokajessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-009 KZ
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
CNA.
Liana Gonganes
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SEÇÃO HI
DAS CATEGORIAS DE ZONAS DE USO
Art. 30 - Serão 07 (sete) as categorias de zonas de uso, definidas como:
a) Zona Residencial (ZR) — São áreas onde se localizam as residências, cuja
função, a atividade humana de habitar, é exercida com maior incidência que as demais funções
urbanas;
b) Zona Industrial (21) — São áreas onde se localizam as indústrias e suas
atividades conexas;
c) Zona de Chácara de Recreio (ZCR) — São áreas legalmente parceladas com
essa finalidade, onde se localizam residências e locais de recreio;
d) Zona Mista (ZM) — É a área onde coexistem os diversos usos urbanos, que
não oferecem grande incômodo ou risco;
e) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - São áreas destinadas
primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social;
f) Zona de Proteção AeroPortuária (ZPAP) — São áreas destinadas à proteção e
segurança do entorno do Aeroporto localizado no município, nos termos da Portaria nº
1.141/GMS de 8 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica; e
Art. 31 - As construções, reformas, ampliações e os terrenos localizados dentro
do Município de São José da Barra ficam sujeitos às disposições de uso, ocupação, utilização,
recuo e alturas estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo das demais normas estabelecidas na
legislação vigente.
Parágrafo Único - Os usos conformes para cada zona são aqueles previstos nos
Anexos 2-A, 2-B e 2-C.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS
Art. 32 - As zonas de uso, cujos locais estão definidos no Mapa Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo — Anexos 2-A, 2-B e 2-C, e receberão as seguintes classificações e com
as respectivas características básicas:
ZR — Zona Residencial — Zona onde há grande predominância de residências
permitindo-se assim alguns usos comerciais, serviços e outros usos diversificados, compatíveis
com o uso residencial;
AVISO D /
MEET i
PUBLICADO, EMZZ IE LM PORajessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-009)
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
DA PREFEITURA MUNICIPAL. |
ABaro
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ZI - Zona Industrial - Áreas de implantação de indústrias;
ZCR - Zona de Chácaras de Recreio - São áreas onde se localizam residências e
locais de recreio;
ZM - Zona Mista — De baixa a média densidade admitindo-se usos comerciais,
serviços e institucionais;
ZEIS — Zona Especial de Interesse Social - Área destinada primordialmente à
produção e manutenção de habitações de interesse social;
ZPAP - Zona de Proteção AeroPortuária — Área de proteção de pouso e
decolagem de aeronaves, de acordo com a Portaria nº 1.141/GMS de 8 de dezembro de 1987 do
Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS CATEGORIAS DE USO
SEÇÃO I
DO USO RESIDENCIAL
Art. 33 - Para efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso
residencial, a seguir individualizadas e caracterizadas:
I-— RES. 1: Residencial Uni-domiciliar — Edificações destinadas à habitação
permanente, correspondendo a uma habitação por lote;
II — RES. 2: Pluri-domiciliar Horizontal - Conjunto de unidades residenciais
agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via oficial ou particular, obedecendo as
seguintes disposições:
a) máximo de 6 (seis) habitações por agrupamento;
b) frente mínima de 5,00 m (cinco metros) e área mínima de 125,00 m? (cento e
vinte e cinco metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento.
HI - RES. 3: Pluri-domiciliar Vertical — Várias unidades agrupadas
verticalmente;
IV — RES. 4: Pluri-domiciliar Horizontal e/ou Vertical — Conjuntos em
condomínio destinados à habitação permanente isolada, agrupada, vertical e/ou horizontalmente,
dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do conjunto;
V-— RES. 5: Uni-domiciliar Misto — Unidades unifamiliares conjugadas co;
outro uso não residencial;
PUBLICADO, EMSILOBR OS POR
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS É
DA PREFEITURA MUNICIPAL. j
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VI- RES. 6: Pluri-domiciliar Misto — Edificações com uso misto (residencial e
outros).
SEÇÃO
DO USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 34 - Para efeitos de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos
comerciais e/ou de prestação de serviços cuja instalação e funcionamento são permitidos na sede
do Município de São José da Barra, enquadram-se numa das quatro categorias a seguir definidas:
I-CS. 1: Comércio e Serviço de Nível I — Estabelecimentos de venda direta ao
consumidor de produtos complementares ao uso residencial, prestação de serviços e/ou cursos
livres;
H-€S. 2: Comércio e Serviço de Nível II — Estabelecimentos de venda direta
ao consumidor de produtos compatíveis com o uso residencial, prestação de serviços e/ou curso
livres;
HI - €S. 3: Comércio e Serviços de Nível III — Estabelecimentos de venda
direta ao consumidor de produtos não conflitantes com o uso residencial, prestação de serviços
e/ou cursos livres, que implicam na fixação de padrões específicos referentes aos níveis de
ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, tais como: carpintaria, oficinas mecânicas e de
reparos em geral;
IV-C€S. 4: Comércio e Serviços de Nível IV - Estabelecimentos de comércio
atacadista e/ou varejista de produtos conflitantes com o uso residencial, que implicam a fixação
de padrões específicos relacionados no item anterior, como explosivos e produtos tóxicos.
SEÇÃO HI
DO USO INDUSTRIAL
Art. 35 - Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos industriais,
cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se numa das duas
categorias, a seguir definidas:
I-I.1: Indústria de Nível I - Indústrias não incômodas, que podem adequar-se
aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação
dos lotes, de acessos, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de
vibrações e de poluição ambiental;
POR
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVIS !
DA PREFEITURA MUNICIPAL. os E
II — L2: Indústria de Nível II — Indústrias especiais, cujo funcionamento possa
causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar público e a integridade da flora e da fauna
regional. .
29
rm nnçaNes
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Parágrafo Único — As indústrias de nível II somente poderão instalar-se nas
zonas de uso estritamente industrial, devendo ainda usar equipamentos, processos e dispositivos
para minimizar seus efeitos prejudiciais, seguindo para tanto, as restrições pré-determinadas pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, conforme as leis municipais,
estaduais e federais.
SEÇÃO IV
DO USO INSTITUCIONAL
Art. 36 - Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos
institucionais cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se numa
das duas categorias a seguir definidas:
I — INST. 1: Equipamentos Institucionais de Nível I — Estabelecimentos ou
instalações conflitantes com o uso residencial, destinado à educação, saúde, lazer, cultura,
administrações públicas, associações, federações e organizações cívicas, políticas e religiosas,
que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos em vários
padrões especiais, tais como: câmara municipal, posto policial, corpo de bombeiros, etc.;
Ki — INST. 2: Equipamentos Institucionais de Nível II — Equipamentos ou
instalações compatíveis com o uso residencial, destinados à educação, saúde, lazer, cultura,
assistência médica, associações, culto religioso e prestação de serviços à
população, tais como: biblioteca, igreja, agência de correio, ambulatório, médico, etc.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DAS ZONAS
Art. 37 — Nos terrenos com frente para as vias interceptadas pela linha divisória
das zonas, pode-se aplicar as regulamentações de uso previsto para qualquer uma das zonas
lindeiras.
SEÇÃO VI
DAS CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES
Art. 38 - De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote ou de uma
edificação, será classificado como:
AVISO D
PUBLICADO, EMA Gli. POR f
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS !
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
CADA
ZA enncaNes
30
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I — Uso Conforme - Em qualquer zona, o uso que se adequando às
características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;
IH - Uso Não Conforme — Em qualquer zona, o uso, ocupação ou
aproveitamento do lote que sejam inadequados em relação às características estabelecidas para
essa zona.
Parágrafo Único - O uso não conforme poderá ser tolerado a título precário,
desde que, sua existência regular anteriormente à data de publicação desta Lei, seja comprovado
mediante documento expedido por órgão da Prefeitura obedecidas as seguintes disposições:
a) não será admitida a substituição do uso não conforme que agrave a
desconformidade com relação às exigências desta Lei;
b) não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento
do solo, admitindo-se apenas as reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações e
instalações;
e) o uso não conforme adequar-se-á aos níveis de ruídos e de poluição
ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de
funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.
Art. 39 - A Prefeitura reserva-se o direito de exigir quaisquer esclarecimentos
relativos às características, operações, matérias-primas e outros detalhes ligados às atividades dos
estabelecimentos e bem assim determinar:
I — Apresentação do projeto aprovado por Órgão Estadual e/ou Federal, na
forma prevista em legislação específica, bem como o EIA — Estudo de Impacto Ambiental e/ou
RIMA — Relatório de Impacto Ambiental da Atividade, ou EIV — Estudo de Impacto de
Vizinhança, quando for o caso;
II — Medidas excepcionais de precaução que visem anular ou diminuir a
periculosidade, nocividade ou incômodo, avaliadas pelos órgãos competentes;
IH — Localização dos estabelecimentos fora da área urbana e de expansão
urbana.
Art. 40 - Obrigatoriamente, os seguintes empreendimentos e atividades
privados ou públicos em área urbana dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança — EIV, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público Municipal:
I - Postos de combustíveis ou similares;
K - Loteamentos;
KH - Edificações ou condomínios com mais de 40 (quarenta) unidades
habitacionais;
LL
LL
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AVISO D É ; :
| PUBLICADO, EM SILLA PORN
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
| DA PREFEITURA MUNICIPAL. a
o
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IV - Todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de
edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 1.000,00 mê (mil
metros quadrados);
V - Todos os projetos que tenham previsão de 50 (cinquenta) ou mais vagas de
estacionamento;
VI - Templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que comportem
mais de 100 (cem) pessoas;
VII - Bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som notumo;
VIII - Indústrias ou oficinas para veículos nas quais a área edificada seja
superior a 100,00 m? (cem metros quadrados);
Parágrafo Único - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação
ambiental.
Art. 41 - Fica proibida a instalação de estabelecimentos comerciais e/ou
industriais, que envolvam mecânica, inclusive fundições, e todas aquelas que produzam ruídos,
próximos a instituições de ensino e hospitais, numa distância mínima de raio de 100,00 m (cem
metros), medidos a partir das divisas do imóvel.
todas as categorias de uso previstas nesta Lei, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da promulgação desta Lei.
Art. 42 - Decreto do Executivo regulamentará, através de listagem e padrões,
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 43 - A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo Poder
Executivo através de profissionais habilitados legalmente em engenharia ou arquitetura, sob a
responsabilidade do setor encarregado de urbanismo e meio ambiente no Município.
Art. 44 - Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:
I- Advertência;
II - Multa diária pelo cometimento de infração;
II - Reaplicação da multa, caso o infrator persista na prática da infração;
AuELICADO, EM PORF
FIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS É
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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IV - Embargo de parcelamento, obra ou edificação iniciada sem aprovação
prévia da autoridade competente ou em desacordo com os termos do projeto aprovado ou as
disposições desta Lei;
V - Demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta Lei;
VI - Apreensão do material, das máquinas e equipamentos usados para
cometimento da infração;
VII - Perda de isenções e outros incentivos tributários concedidos pelo Poder
Público Municipal;
VIII - Cassação do Alvará de Licença para construir, quando não obedecido o
projeto aprovado.
8 1º - As penalidades indicadas neste artigo poderão ser aplicadas simultâneas e
cumulativamente, e sem prévia advertência.
8 2º - As multas terão seu valor duplicado em caso de reincidência.
Art. 45 - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da
mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde tenha se verificado a infração anterior.
Art. 46 - Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou possuidor
da área de terreno no qual tenha sido praticada, ou também, quem por si ou preposto, por
qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, inclusive a empresa
e/ou o profissional responsável pelo projeto ou execução das obras.
Parágrafo Único - A Prefeitura, através de seu órgão competente, representará
ao CREA-MG contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar
dispositivos desta Lei e da legislação federal e estadual em vigor referente à matéria.
Art. 47 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o
infrator ou o responsável responderá por perdas e danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade.
Art. 48 - Aplicam-se, no que couber, a legislação municipal que trata do
lançamento e cobrança de débitos, inclusive sobre dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 49 - É assegurado ao infrator ou responsável o exercício administrativo do
direito de defesa de acordo com procedimento fixado pelo Poder Executivo.
e Mm 1 (Z
AVISO DE ravêssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 AZ á
PUBLICADO, EM PORFhne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS |
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Biro
DD 77 - 4
33
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Art. 50 - As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente, com o
mesmo índice utilizado para o reajuste dos tributos municipais.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 51 - Zonas Especiais são porções do território com destinação específica e
normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, compreendendo:
I- Zonas de Interesse Social;
II — Zonas de Preservação Ambiental
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 52 - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são aquelas destinadas
primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social, compreendendo uma
ou mais das seguintes situações:
I-— Terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda ou
por assentamentos assemelhados, em relação aos quais haja interesse público em se promover
urbanização ou regularização jurídica da posse da terra;
II — Loteamento em relação aos quais houver interesse público na promoção da
regularização fundiária e jurídica do parcelamento, na complementação da infra-estrutura urbana
ou dos equipamentos comunitários ou na recuperação ambiental;
HI — Terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, necessários à
implantação de programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal deverá elaborar Plano de
Urbanização Específico para as seguintes Zonas Especiais de Interesse Social, no prazo definido
pelo Plano Municipal de Habitação Social, previsto no Art. 10º criando:
I— Zona de Interesse Social do Cancan;
II— Zona de Interesse Social do Bairro Cachoeira da Laje;
HI — Zona de Interesse Social do Bairro Senhor Bom Jesus dos Campos.
PUBLICADO, EM pOr ssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-006
4) Fbne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barral
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS | (85) os
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
34
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Art. 53 - O Executivo Municipal para promover a regularização fundiária e
jurídica das ZEIS poderá:
I— Utilizar a Concessão de Direito Real de Uso, mediante lei específica;
II — Assegurar a prestação de serviço de assistência jurídica e técnica gratuita à
população de baixa renda.
SEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 54 - Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZPA) são porções do
território definidas em função do interesse social de preservação, manutenção e recuperação do
patrimônio paisagístico e ambiental, definidas por lei.
$ 1º - O Executivo Municipal deverá elaborar projeto de lei instituindo as Zonas
de Proteção Ambiental, incluindo o seu manejo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e
encaminhá-lo ao Legislativo, criando:
I-ZPA do Reservatório de Furnas;
H — ZPA em torno das nascentes e cursos d'água;
SEÇÃO Ni
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 55 - Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos dois graus diferenciados
de proteção para os imóveis e logradouros de preservação do patrimônio cultural, de acordo com
os seguintes teores e aplicabilidade:
a) grau de Proteção 1 (GP1), aplicável às edificações com alto interesse
histórico, arquitetônico e/ou ambiental, determinando que:
1-A preservação das edificações ou logradouros seja integral;
2- A utilização das edificações se dê por intermédio de funções compatíveis;
3 — Sejam aplicáveis métodos científicos em sua conservação e restauração;
b) grau de Proteção 2 (GP2), aplicável às edificações ou logradouros nas quais
se destacam, principalmente, os valores ambientais, determinando que:
1—- A preservação das edificações se aterá à conservação das fachadas,
componentes arquitetônicos externos e cobertura;
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| DA PREFEITURA MUNICIPAL, |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
2 — As edificações poderão sofrer alterações internas desde que respeitado o
disposto no item anterior, após prévia anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único - caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
instituído pela Lei 160/2003 de 8 de abril de 2003, a definição e atribuição, através de inventário
específico, do grau de proteção correspondente a cada imóvel.
CAPÍTULO VI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DOS COEFICIENTES DE OCUPAÇÃO E RECUOS
Art. 56 - A fim de determinar as áreas dos terrenos a serem ocupados pelas
áreas edificadas e a posição destas com respeito às divisas dos mesmos, as construções deverão
respeitar as disposições constantes neste artigo.
$ 1º - Ficam dispensados do coeficiente de ocupação:
a) as áreas edificadas não destinadas à habitação sob o nível da via pública
(sub-soio);
b) as áreas de edificação que se destinem a: portarias, guaritas cabines de força
e áreas de lazer descobertas.
8 2º - Ficam dispensados dos recuos para o logradouro público, em qualquer
zona:
a) as construções comerciais, de prestação de serviços e mistas;
b) as garagens de residências unifamiliares;
c) as construções que se destinem a: portarias, guaritas, cabines de força, desde
que isolados de outras construções e apresentem áreas edificada igual ou inferior a 12,00 m?
(doze metros quadrados).
$ 3º - Nenhuma parte da construção poderá ultrapassar o alinhamento, exceto
marquises e beirais.
8 4º - Será permitido área em balanço de até 40% (quarenta por cento) do recuo
frontal.
Art. 57 - As construções destinadas totalmente a uso residencial ficam sujeitas
ao seguinte coeficiente de ocupação:
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POR
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a) a área edificada até 70% (setenta por cento) da área total do terreno,
inclusive edículas e usos acessórios;
b) no mínimo 20% (vinte por cento) da área do imóvel deverá ser permeável,
cuja verificação se dará quando da vistoria para liberação do habite-se ou carta de ocupação de
imóvel.
Art. 58 - As edificações comerciais, de prestação de serviços, as parcialmente
residenciais e as industriais, ficam sujeitas a um coeficiente de ocupação de área edificada até
80% (oitenta por cento) da área total do terreno, o restante da área do imóvel deverá permanecer
permeável, cuja verificação se dará quando da expedição do habite-se ou carta de ocupação do
imóvel.
Art. 59 - As edificações residenciais deverão observar recuo mínimo de 1,50 m
(um metro e cingiienta centímetros) do alinhamento, devendo deixar área livre frontal de no
mínimo dois metros.
8 1º - Nos terrenos de esquina, o recuo mínimo será de 3,00 m (três metros)
para a frente principal, podendo-se edificar na frente secundária da via e/ou logradouro;
$ 2º - As edificações residenciais existentes até a data de promulgação desta Lei
edificadas no alinhamento da via pública, poderão permanecer e serem reformadas mantendo-se
no alinhamento, respeitadas as demais posições da legislação vigente.
8 3º - Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos serão concordados
por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo formado por eles de comprimento mínimo de 2,00
m (dois metros).
Art. 60 - As edificações industriais deverão observar recuo mínimo de frente de
5,00 m (cinco metros).
$ 1º - Nos terrenos de esquina, os recuos mínimos serão de 5,00 m (cinco
metros) para a frente principal, e 1,50 m (um metro e cingienta centímetros) para a frente
secundária da via ou logradouro.
82º - A divisa de fundos e uma das laterais deverá ter recuo mínimo de 1,50 m
(um metro e cingiienta centímetros).
Art. 61 - Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos
respeitarão os seguintes valores:
I- 1,50 m (um metro e cingiienta centímetros) para os pavimentos com H
(altura) menor ou igual a 6,00 m (seis metros);
PUBLICADO, E nSUILE E poRA
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a
Bare
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H - 2,00 m (dois metros) para os pavimentos com H (altura) maior que 6,00 m
(seis metros) e menor ou igual a 12,00 m (doze metros);
HI — 2,50 m (dois metros e cingienta centímetros) para os pavimentos com H
(altura) maior que 12,00 m (doze metros) e menor ou igual a 18,00 m (dezoito metros);
8 1º - Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura
de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento acima da cota altimétrica média do
passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
8 2º - Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra:
I - Os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cingienta
centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior;
K - Os valores, em metros, entre 0,50 (cingiienta centésimos) e 1,00 (cem
centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
8 3º - Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso
deste, exceto nos casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de lazer
aberta.
8 4º - No caso de lotes com menos de 12,00 m (doze metros) de frente, é
admitida como afastamento lateral mínimo para pavimentos com H inferior a 12,00 m (doze
metros) a distância de 1,50 m (um metro e cingiienta centímetros), desde que:
I- Os lotes estejam regularmente aprovados na data de publicação desta a Lei;
H - A edificação respeite a taxa de ocupação máxima de 50% (cingiienta por
cento) da área do terreno.
8 5º - As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de
fundo até altura máxima na divisa de 12,00 m (doze metros), desde que não possuam quaisquer
aberturas.
86º - A altura máxima permitida nas divisas laterais e de fundo é calculada em
relação aos seguintes níveis de referência:
I- A cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento,
no caso de divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação âquela cota;
II - A média aritmética dos níveis do terreno natural correspondente aos pontos
limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de terreno em aclive
em relação à cota prevista no inciso anterior;
KH - o terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de fundos.
$ 7º - Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites
de altura máxima na divisa estabelecidos neste artigo.
8 8º - É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes
das edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo, É
ainiana +
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$ 9º - No caso de terreno em declive nos termos deste artigo, elementos
construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem ter
afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cingiienta centímetros) em relação à divisa de fundo.
8 10º - As edificações secundárias de residências poderão utilizar-se do fundo
do lote e respectivas laterais.
Art. 62 - A edificação de residências na frente e no fundo de um mesmo terreno
deverá observar o seguinte:
I — Os terrenos correspondentes a cada edificação deverão ser nitidamente
delimitados, de modo a resultar um terreno mínimo de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
KH — As residências de fundo de lote deverão ter acesso livre e independente
para a via ou logradouro público, sendo este acesso “área em condomínio” delas, e não
computável para os efeitos do cálculo do coeficiente de ocupação;
IH -— A largura do acesso a que se refere o inciso anterior deverá ter, no mínimo
1,50 m (um metro e meio);
IV — As residências de fundo de lote, em hipótese alguma, poderão ser
superiores a 2 (duas) unidades.
Parágrafo Único - As residências a que se refere o “caput” deste artigo
deverão ser unifamiliares e, no máximo, assobradadas.
Art. 63 - Qualquer construção deverá respeitar os recuos mínimos:
I— 30,00 m (trinta metros) ao longo dos cursos de água a partir da margem,
devendo-se acrescentar as áreas inundáveis e de alta declividade, conforme consta no Mapa do
Anexo, desde que não contradiga o Art.18º e legislação ambiental;
II — Recuo das linhas de transmissão, de acordo com as normas especificas.
SEÇÃO
DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
Art. 64 - Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de veículos,
no mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada:
I—à habitação unifamiliar, 1 (uma) vaga por unidade;
KH — à habitação multifamiliar e apart-hotel, 1 (uma) vaga para cada unidade;
BLICAÇÃOr a z ssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-096 /
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Para
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IN — o comércio e/ou prestação de serviços, deverá ter uma vaga para cada
unidade, e acrescentar outra vaga para cada 50,00 m? (cingiienta metros quadrados) de área
construída;
IV-a hotéis e motéis, 1 (uma) vaga para cada quarto;
V — hospitais, maternidades e sanatórios, 1 (uma) vaga para cada 6 (seis) leitos;
VI — bancos, supermercados, hipermercados, “shopping centers” e similares, 1
(uma) vaga para cada 25,00 mº? (vinte e cinco metros quadrados) de construção;
VII - à indústria, na proporção de I(uma) vaga para automóvel a cada 90,00 m?
(noventa metros quadrados) de área construída e, 1 (uma) vaga de tamanho mínimo de 40,00 m?
(quarenta metros quadrados) para cada 1.000,00 m? (mil metros quadrados) de área construída;
VIII - estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, varejões,
bancos, depósitos para materiais de construção, indústrias, “shopping-centers” e grandes lojas
deverão possuir estacionamento próprio para carga e descarga.
Art. 65 - Em qualquer projeto de edificação que possua estacionamento, deverá
ser demonstrada graficamente a viabilidade da previsão quanto ao acesso e movimentação dos
veículos, distribuição e dimensionamento de vagas e cálculo de capacidade de lotação.
Art. 66 - Junto às vias ou logradouros públicos deverão ser colocados avisos de
entrada e saída de veículos, bem como sinalização luminosa, excetuando-se desta exigência
somente as residências unifamiliares e garagens com até 3 (três) vagas.
Parágrafo Único — O rebaixamento de guias e o acesso dos veículos ao lote
não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua testada.
Art. 67 - No loteamento denominado Península do Sol, no que se refere a uso e
ocupação do solo, serão consideradas as seguintes cláusulas restritivas:
a) O uso poderá ser somente: lazer, residencial e comercial;
b) O uso comercial será aceito somente nos lotes 01, 02 e 03 da quadra “E”;
e) é admitido no máximo duas unidades habitacionais por lote, sendo: uma de
no mínimo 150 mê de área construída; limitada a três pavimentos - um deles considerado sub-
solo; com acabamento de alto padrão e a outra opcional para casa de serviçais com área máxima
de 60 mí;
d) é obrigatórios os recuos das edificações de seis metros em relação ao
alinhamento da via pública, de um metro e cinquenta centímetros em relação às demais divisas do
lote, e o recuo mínimo previsto pela legislação federal e estadual das áreas de preservação
permanente, medidos a partir da cota máxima normal de operação do reservatório de Furnas;
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DA PREFEITURA MUNICIPAL. º
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e) nos lotes comerciais, aplicam-se os mesmos recuos mínimos obrigatórios,
admitindo-se nos lotes uma única unidade habitacional com área inferior a 80 m? além da
edificação comercial;
f) os proprietários dos lotes deverão manter pelo menos cinqjiienta por cento
do lote com cobertura vegetal;
g) é de responsabilidade dos proprietários o cumprimento das medidas
estipuladas pelos dispositivos legais: federal, estadual e municipal relativos á área de preservação
permanente existente em seus lotes;
8 1º - Em todos os loteamentos a serem implantados no município, além da
documentação necessária estipulada na Lei de Parcelamento do Solo, será de responsabilidade da
loteadora requerer aprovação dos seguintes projetos junto à Prefeitura ou órgão competente do
município:
- Rede de esgotamento sanitário e sistema de tratamento de esgoto;
- Rede de abastecimento de água com padrão COPASA ; e
- Rede de drenagem de águas pluviais.
$2º - a implantação dos projetos será de responsabilidade da loteadora.
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DA EDIFICAÇÃO OU PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 68 - Ficam definidas como áreas passíveis de edificação e/ou parcelamento
e edificação compulsória, nos termos do artigo 182, parágrafo 4º da Constituição Federal, do
artigo 192, 81º, inciso I da Lei Orgânica do Município de São José da Barra e do artigo 42 da Lei
Federal nº 10.257/2001, os imóveis não parcelados, não edificados ou cujas edificações estejam
em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento, ou que, de outra forma,
não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas definidas como Macrozonas
Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes nos Anexos 4-A, 4-B e 4-C, com
a seguinte descrição:
SEDE - Seu marco inicial (01) está cravado na interseção da estrada de acesso à
Alpinópolis, com o Ribeirão da lage, daí segue 2.534 metros, no sentido contrário de suas águas
até encontrar o marco 02, cravado no eixo da estrada de acesso à Guapé, daí segue 1.098 metros
até encontrar o marco 03, daí deflete à esquerda 84º09'25”, segue 829 metros até encontrar o
ate encontrar o marco U5, cai gelicic à esquerda s4 te 342 meiros até enc:
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marco 04, cravado na interseção da estrada São José da Barra — Furnas, com o Córrego Odilon,
daí segue 1.658 metros do eixo deste córrego até encontrar o marco 05, cravado no eixo da
estrada de acesso à Furnas, via aeroporto, daí segue 1.039 metros até encontrar o marco inicial
(01), tendo um perímetro de 7.158 metros e área de 250,88 ha.
BAIRRO DE FURNAS - Localizado a 04 Km da sede, servida por estrada
vicinal, partindo do marco 05, localizado na divisa das propriedades de Furnas Centrais Elétricas
S/A, com área excedente 1 (um) também de Furnas Centrais Elétricas S/A e as terras de José
Mendes Júnior ou sucessores, daí segue com azimute de 13º 35”, numa distância de 664,74
metros até o ponto 201 (duzentos e um), daí segue com azimute de 33º 39”, numa distância de
260,38 metros até o ponto 202 (duzentos e dois), daí segue com azimute de 334º 49”, numa
distância de 465,74 metros até o ponto 203 (duzentos e três), daí segue com azimute de 314º 52”,
numa distância de 17,70 metros até o ponto 204 (duzentos e quatro), daí segue com azimute de
325º 52º, numa distância de 161,48 metros até o ponto 205 (duzentos e cinco), localizado na
interseção de divisa do referido imóvel com margem esquerda do rio Grande. Do ponto 5 (cinco)
ao 205 (duzentos e cinco) o imóvel confronta com a área excedente 1 (um) de Furnas Centrais
Elétrica S/A. Do ponto 205 (duzentos e cinco), segue rio acima numa distância aproximada de
1.191,66 metros até o ponto 206 (duzentos e seis), localizada na interseção desta margem do rio
com a divisa do referido imóvel e a área excedente 2 (dois) de furnas centrais Elétricas S/A, daí
segue com azimute de 181º 35º, numa distância de 370,99 metros até o ponto 207 (duzentos e
sete), daí segue com azimute de 346º 51”, numa distância de 173,63 metros até o ponto 208
(duzentos e oito), daí segue com azimute de 73º 457”, numa distância de 178,73 metros até o
ponto 209 (duzentos e nove), daí segue com azimute de 159º 43º, numa distância de 176,38
metros até o ponto 210 (duzentos e dez), daí segue com azimute de 183º 49”, numa distância de
179,91 metros até o ponto 211 (duzentos e onze), daí segue com azimute de 236º 27º, numa
distância de 159,68 metros até o ponto 212 (duzentos e doze), daí segue com azimute de 158º 03”,
numa distância de 176,47 metros até o ponto 213 (duzentos e treze), daí segue com azimute de
165º 55º, numa distância de 611,59 metros até o ponto 214 (duzentos e quatorze), daí segue com
azimute de 247º 38”, numa distância de 130,06 metros até o ponto 215 (duzentos e quinze), daí
segue com azimute de 334º 15”, numa distância de 287,56 metros até o ponto 216 (duzentos e
dezesseis), daí segue com azimute de 63º 15”, numa distância de 107,48 metros até o ponto 217
(duzentos e dezessete), daí segue com azimute de 341º 19”, numa distância de 574,00 metros até
o ponto 218 (duzentos e dezoito), daí segue com azimute de 229º 32º, numa distância de 325,88
metros até o ponto 219 (duzentos e dezenove), daí segue com azimute de 320º 39”, numa
distância de 207,79 metros até o ponto 220 (duzentos e vinte), daí segue com azimute de 251º
28º, numa distância de 21,30 metros até o ponto 221 (duzentos e vinte e um), daí segue com
azimute de 216º 39”, numa distância de 23,40 metros até o ponto 222 (duzentos e vinte e dois),
daí segue com azimute de 169º 45”, numa distância de 153,10 metros até o ponto 223 (duzentos e
vinte e três), daí segue com azimute de 145º 20”, numa distância de 259,85 metros até o ponto
224 (duzentos e vinte e quatro), daí segue com azimute de 263º 12”, numa distância de 35,62
metros até o ponto 225 (duzentos e vinte e cinco), daí segue com azimute de 208º 37”, numa
distância de 229,82 metros até o ponto 226 (duzentos e vinte e seis), daí segue com azimute de
233º 47º, numa distância de 76,18 metros até o ponto 227 (duzentos e vinte e sete), daí segue com
azimute de 264º 07”, numa distância de 581,61 metros até o ponto 228 (duzentos e vinte e oito),
E LICADO, EmSILORIDS POR | one: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/X
FIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS 1
DA PREFEITURA MUNICIPAL. ;
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daí segue com azimute de 325º 18”, numa distância de 22,75 metros até o ponto 131 (cento e
trinta e um), localizado na cerca de divisa do referido imóvel com José Mendes Júnior ou
sucessores e a área excedente 2 (dois) de Furnas Centrais Elétrica S/A, Do ponto 206 (duzentos e
seis) ao 131 (cento e trinta e um) o imóvel confronta com a área excedente 2 (dois) de Furnas
Centrais Elétricas S/A. do ponto 131 (cento e trinta e um), segue com azimute de 325º 18”, numa
distância de 258,06 metros confrontando com terras de José Mendes Júnior ou sucessores até o
ponto 5 (cinco), início desta descrição, formando uma área de 192,26 ha.
BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA — CAN-CAN - Seu marco
inicial (01) está cravado na interseção do Rio Can-Can com a rodovia de acesso a Furnas, distante
1.050 metros da rodovia MG-050, daí segue pelo eixo da rodovia de acesso 1.442 metros,
encontrando o marco 02, deflete à direita 95º 38'34”, segue 474 metros até o marco 03, daí
deflete à direita, segue 620 metros até o marco 04, deflete à direita 23º 37º 47”, segue 327 metros
até encontrar o marco 05, deflete à direita 62º 03º 30”, segue 495 metros, encontrando com o
marco 01, ponto inicial, tendo um perímetro de 3.358 metros e área de 58,95 ha.
BAIRRO CACHOEIRA DA LAJE - Seu marco inicial (01) está cravado
junto ao cruzeiro existente no lado norte da localidade, daí visando o marco “O” deflete 49º 24º
59”, segue 930 metros até encontrar o marco 02, cravado junto à estrada rural existente, daí
deflete à esquerda 96º 12º 11”, segue 1.110 metros encontrando o marco 03, cravado junto à
estrada de acesso a Alpinópolis, deflete à esquerda 69º 28º 17”, segue 610 metros até encontrar o
marco 04, cravado junto à estrada de acesso a Bom Jesus dos Campos, deflete à esquerda 44º 23º
50”, segue 650 metros até encontrar o marco 05, deflete à esquerda 80º 06” 56”, segue 985 metros
até encontrar o marco inicial (01), tendo um perímetro de 4.279 metros e área de 121,16 ha.
BAIRRO SENHOR BOM JESUS DOS CAMPOS - Seu marco inicial (01)
está cravado a 707 metros do marco “0”, cravado na Praça Central, daí segue 1.000 metros
encontrando o marco 02, deflete 90º à esquerda, segue 1.000 metros até encontrar o marco 03,
deflete à esquerda 90º, segue 1.000 metros até encontrar o marco 04, daí deflete à esquerda, segue
1.000 metros até encontrar o marco inicial (01), tendo um perímetro de 4.000 metros e uma área
de 100 ha.
LOTEAMENTO "PENÍNSULA DO SOL" - Uma gleba de terras que dista
da sede 18 Km, servida por estrada vicinal, com área de 32.34.00 ha, partindo do marco O (zero),
pelo ângulo 32º58'21" SW, travado no eixo de um grota, em declive para o lado de Fumas, e
adjacente na cota 769, dai sobe grota acima até o marco 1 (um) e dista de 93.499 metros; dai
volve à esquerda pelo rumo inicial de 10º 39'06"SW e segue por cerca de arame farpado
adjacente à estrada até o marco 8 (oito). Do marco 1 (um) ao marco 8 (oito) dista de 265,96
metros; dai volve à direita pelo rumo 71º25' 17" NW, passando pelo ponto 8A (oito "A" indo até
o ponto 15A (quinze "A"); a distância do ponto 8 (oito) ao ponto 15A (quinze "A") é de 601,94
metros em divisa aberta. Do ponto O (zero) ao ponto 15A (quinze "A"), a confrontação é com
terras do proprietário José Mauro de Freitas; dai volve à direita pelo rumo inicial 29º03'14" NE
na cota 769 do Lago de Fumas, e contorna o perímetro desta gleba até o marco O (zero ),
confrontando em todo esse trecho com o Lago de Fumas. Do ponto 15A (quinze "A") ao ponto O
(zero) a distância é de 2.581,81 metros, fechando assim o perímetro.
Trávessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-007 Ad
>UBLIGADO, EM ILE IOS poR TFone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da BarráiM
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AVIS
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Trad
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BALNEÁRIO CASSINO SHANGRYLÁ I E II - Seu marco inicial está
cravado em um grotão (ponto A) onde começa a Represa de Furnas - Centrais Elétricas SIA.,
numa distância de 1.016 metros até o ponto B ; dai deflete à esquerda num ângulo de 70º30'
graus, continuando numa distância de 100 metros até atingir uma trilha de acesso à Represa de
Furnas S/A, ponto B; dai segue ainda margeando a referida represa até atingir uma outra trilha de
acesso a mesma, numa distância de 1.130 metros, ponto D; segue dai em ruma reto sempre
margeando a referida represa numa distância de 580 metros, ponto E; até atingir o córrego que
deságua na referida represa; segue pelo referido córrego que faz divisas com Dr. Erasto Soares da
Veiga, numa distância de 440 metros, ponto F; até atingir uma cerca de arame com mourão de
concreto; dai deflete para a esquerda num ângulo de 267º40' graus, seguindo a cerca de arame
numa distância de 85 metros, ponto G; onde deflete à direita numa ângulo de 106º20' graus,
continuando a mencionada cerca até encontrar uma estrada de servidão numa distância de 580
metros, ponto H, onde confronta ainda com Dr. Erasto Soares da Veiga; daí seguindo pela estrada
com direção à fazenda Grotão, até atingir a cerca e seguindo pela cerca de arame numa distância
de 304,65 metros, ponto I, e divisa de Guilherme A. Brotel até uma grota sempre com o mesmo
confrontante, e descendo grota abaixo numa distância de 627,98 metros, ponto J, e o rumo de
80º30' graus NW até uma nascente ainda com divisa de Guilherme A. Brotel até as águas da
Represa de Furnas, Centrais Elétricas S/A numa distância de 313,15 metros, ponto K, e o rumo de
25º30' SW e divisando com a Represa de Furnas Centrais Elétricas S/A até a divisa de Guilherme
A. Brotel até uma cerca de arame de divisa numa distância de 638,45 metros, ponto L, no rumo
de 60º SE, defletindo à direita ainda com divisa de Guilherme A. Brotel até um caminho de
servidão da distância de 287,64 metros, ponto M, e defletindo à direita pelo caminho de servidão
numa distância de 138,95 metros, ponto N, e o rumo 390º30' SE, até a divisa do Dr. Erasto
Soares da Veiga e defletindo à direita ainda com o mesmo confrontante por uma cerca de arame
numa distância de 127,75 metros, ponto 0, e defletindo a direita ainda pela cerca de arame até um
córrego que deságua na Represa de Fumas, e acompanhando o córrego acima numa distância de
542,97 metros, ponto P, e o rumo de 70º SE, até uma cerca com divisa de Erasto Soares da
Veiga, e seguindo pela cerca de arame numa distância de 838,84 metros, ponto Q, num rumo de
40º NE, até uma cerca de arame de divisa de Guilherme A. Brotel, e do outro lado com Dr.
Erasto Soares da Veiga, até a estrada de servidão e seguindo pela estrada com direção à estrada
municipal numa distância de 640 metros, ponto R, até atingir a porteira da estrada da fazenda, dai
continua seguindo a estrada de servidão numa distância de 830 metros, ponto S, até atingir a
estrada municipal de ligação à Guapé, dai deflete à direita num ângulo de 36º30' graus, segue dai
a referida estrada no sentido à Guapé, numa distância de 1.900 metros, ponto P, até atingir uma
cerca que faz divisa com propriedade de Manoel Cardoso; dai deflete à direita num ângulo de
255º30' graus, seguindo numa distância de 163 metros, ponto U, defletindo à esquerda num
ângulo de 253º20' graus, onde segue numa cerca de arame numa distância de 600 metros até
atingir um grotão, dai deflete à esquerda num ângulo de 240º00' graus seguindo o mencionado
grotão muna distância de 337 metros, até atingir o ponto A, início desta descrição, formando uma
área de 310.78.91 ha.
$ 1º - Excetuam-se os imóveis com área de até 300,00 m? (trezentos metros
quadrados) que sejam única propriedade do titular e aqueles, com qualquer área, que não forem
RNA
fassa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-Q
pne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
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servidos por redes públicas de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação, da edificação
compulsória.
8 2º - Os imóveis situados nas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou
Urbanização Compulsória constantes nos Anexos 4-A, 4-B e 4-C, com projeto de parcelamento
ou edificação aprovado anteriormente à promulgação desta Lei Complementar, obedecerão aos
prazos para parcelamento e edificação estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 69 - Considera-se subutilizado ou não utilizado o lote ou gleba de terras
incluídos nas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes nos
Anexos 4, que não tenham parcelamento, edificações ou utilização com coeficiente de
aproveitamento mínimo de 20% (vinte por cento) do máximo permitido, quando da notificação
para cumprimento da obrigação para edificar compulsoriamente e, no caso de parcelamento, os
que não tenham os índices urbanísticos exigidos pela legislação vigente.
8 1º - O coeficiente de aproveitamento máximo por lote não poderá ultrapassar
4 (quatro) vezes a área do respectivo lote, excetuadas as disposições previstas em Lei.
8 2º - Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área
edificada e a área do lote.
$ 3º - Excetuam-se da presente exigência os lotes com 5.000,00 mê (cinco mil
metros quadrados) ou mais regularmente aprovados pelo Município para uso de recreio ou lazer,
cujo cumprimento da função social fica vinculado apenas à sua utilização obrigatória, com um
máximo de 0,1 de aproveitamento.
Art. 70 - Os imóveis elencados, por etapas, como de edificação compulsória ou
como de parcelamento e edificação compulsória serão objeto de parcelamento e/ou edificação
segundo os procedimentos estabelecidos em regulamento a ser expedido pelo Executivo, até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação de Lei Municipal específica.
Art. 71 - O proprietário de imóvel localizado nas Macrozonas Sujeitas à
Edificação e/ou Urbanização Compulsória constantes nos Anexos 4-A, 4-B e 4-C, na forma do
disposto no Art. 68º desta Lei Complementar, deverá ser notificado, preferencialmente, de
maneira pessoal.
8 1º - Deixará de se proceder a notificação pessoal quando for ignorado, incerto
ou inacessível o lugar em que o proprietário se encontrar, não havendo, nos termos do $ 4º,
alínea “a” deste Artigo, outra pessoa apta a receber a notificação.
8 2º - Na impossibilidade de ser feita pessoalmente, a notificação será através
de Edital.
83º - O Edital será afixado no órgão municipal competente e publicado uma
an in a alita att
vez no jornal que edita os atos oficiais do Município.
St Vessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 379 pq"
PUBLICADO, EMaZZLORICL por Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da BapfalMG
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS |
DA PREFEITURA MUNICIPAL. i
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8 4º - Considera-se feita a notificação:
a) pessoal, na data da assinatura, pelo proprietário ou responsável, seu
representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da certidão firmada
pelo servidor público que presenciou a recusa deste e;
b) por Edital, na data de sua publicação no órgão oficial.
Art. 72 — Ao proprietário de imóvel elencado como objeto de edificação
compulsória se aplicam os seguintes prazos:
a) um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado e aprovado o
projeto de edificação;
b) dois anos, a partir da aprovação do projeto para o início das obras do
empreendimento.
Art. 73 — Lei Municipal específica fixará em detalhe os prazos e as condições
para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
sub-utilizado ou não utilizado.
Art. 74 - Os expedientes únicos, decorrentes da aplicação do disposto nos Arts.
70º a 73º desta Lei Complementar, terão tramitação prioritária em todos os órgãos da
Administração Municipal.
Art. 75 - Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal relacionando todos os
imóveis enquadrados nas definições estabelecidas no Art. 68º desta Lei Complementar sempre
que novas Macrozonas Sujeitas à Edificação e/ou Urbanização Compulsória forem delimitadas
por lei.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
Art. 76 - O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo de que trata o
Artigo 182 da Constituição da República e o Artigo 107, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do
Município de São José da Barra incidirá sobre imóveis localizados em Macrozonas Sujeitas à
Edificação e/ou Urbanização Compulsória não parcelados, não edificados ou cujas edificações
estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento, ou que, de outra
PUBLICADO, Ema, POR fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da BarrálMe
IXAÇÃO NO QUADRO DE )
DA PREFEITURA MUNICIPAL OS ;
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AFIXAÇÃO NO QUADRO RE
* DA PREFEITURA MUNICIPAL.
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forma, não cumpram a função social da propriedade, que não obedecerem os prazos estabelecidos
no Art. 72º desta Lei Complementar.
Art. 77 - Sobre os imóveis de que trata o artigo anterior incidirão as alíquotas
previstas no Código Tributário do Município, acrescidas de majorações anuais, que serão fixadas
em lei específica, limitadas a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
Art. 78 - O imposto progressivo no tempo de que tratam os Arts. 76º e 77º
desta Lei Complementar será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte à aprovação desta
Lei Complementar.
$ 1º - A diferença anual entre o valor do imposto progressivo, calculado nos
termos dos Arts. 76º e 77º desta Lei Complementar e o IPTU anual, previsto em leis anteriores,
poderá ser lançada em carnê próprio e encaminhada ao proprietário do imóvel ou seu
representante legal.
$ 2º - Antes do lançamento do imposto progressivo, o Executivo Municipal
encaminhará notificação ao proprietário do imóvel, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do
prazo para pagamento.
Art. 79 - A alienação do imóvel posterior à data da notificação transfere ao
adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento ou edificação previstas
nesta Lei, assim como os ônus pela incidência do IPTU Progressivo, sem interrupção dos prazos
estabelecidos.
Art. 80 - Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou
retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento do habite-
se ou o recebimento da obra.
Art. 81 - Após a aplicação do previsto no Art. 77º desta Lei Complementar,
poderá o Executivo iniciar o processo de desapropriação dos imóveis urbanos mediante prévia e
justa indenização em dinheiro estabelecido no Artigo 191, & 3º da Lei Orgânica do Município de
São José da Barra.
Art. 82 - Os expedientes únicos, decorrentes da aplicação do imposto
progressivo terão tramitação prioritária em todos os órgãos da Administração Municipal.
gssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945000 17
gne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Baryaí
47
CM Nes
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CAPÍTULO VHI
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 83 - O Sistema de Planejamento e Gestão compõe-se do Conselho da
Cidade, e dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 84 - São atribuições do Conselho da Cidade, além daquelas que são
cometidas pela legislação aplicável:
I— Coordenar as revisões do Plano Diretor Participativo, no máximo a cada 10
(dez) anos a partir da promulgação desta Lei;
II — Elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, ouvidos os órgãos responsáveis;
II — Apreciar e encaminhar propostas de legislação específica de instrumentos
implementadores de política urbana;
IV — Estabelecer critérios para classificação e controle dos usos incômodos, a
partir das propostas elaboradas pelos órgãos responsáveis, tais como CODEMA e COPAM,;
V — Coordenar um Sistema de Informações de acesso público sobre o Plano
Diretor Participativo e o planejamento do município, nos termos desta Lei;
VI — Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de
Habitação, de Mobilidade Urbana, do Sistema de Resíduos Sólidos e Planos das Zonas de
Preservação Ambiental;
VII — Estabelecer critérios para a participação da sociedade em assuntos
relativos ao planejamento, especialmente nas audiências e conferências públicas;
VIII — Avocar, para discussão e parecer, todos os processos de aprovação e
licenciamento de obras e empreendimentos em tramitação na Prefeitura.
Art. 85 - O Conselho da Cidade será composto de um representante dos
seguintes organismos e instituições:
I— Departamento Municipal de Obras e Urbanismo;
II — Departamento Municipal de Administração;
III - Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social;
AFIXAGÃO NO à EI ZE ORE ssa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-
bne: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/
DA PREFEITURA MUNICIPAL. : ne: (85) ão Jose da am
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IV - Departamento Municipal de Educação;
V—COPASA;
VI — Associação dos Moradores da Sede de São José da Barra;
VII — Associação dos Moradores do Bairro de Furnas;
VIII — Associação dos Moradores do Bairro Bom Jesus dos Campos;
IX — Associação dos Moradores do Bairro Cachoeira da Laje;
X — Associação dos Moradores do Cancan;
XI — Central das Associações de Bairros Rurais de São José da Barra
Parágrafo Único - O Conselho da Cidade, de caráter consultivo e deliberativo,
deverá ser regulamentado por decreto do Executivo e instalado no máximo em 90 (noventa dias)
dias após a promulgação desta Lei.
SEÇÃO HI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 86 - Compete ao Conselho da Cidade, coordenar, implantar e manter
atualizado um Sistema de Informações Físico-Territorial, integrado por sub-sistemas constituídos
por informadores e usuários de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e entidades
de classe, sistema que tem por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e
transformação da cidade.
$ 1º - Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de
Imóveis, ficam obrigados a fornecer ao Conselho da Cidade os dados e informações necessárias
ao sistema.
$ 2º - O Sistema de Informações deverá publicar, periodicamente, as
informações analisadas, bem como colocá-las permanentemente à disposição dos órgãos
informadores e usuários, inclusive através de página específica e permanentemente atualizada no
site oficial da Prefeitura.
Art. 87 - O Sistema de Informações de que trata o Art. 86º compreenderá
informações sobre:
I— Identificação, caracterização e utilização dos imóveis do município;
II — Urbanização e edificação compulsória;
HI — Infra-estrutura, sua capacidade e programas de sua ampliação;
IV — Zonas Especiais. .
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PUBLICADO, EmaZTLORLOS pofevÊSSe
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS |
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
49
AFIXAÇÃ
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DA PREFEITURA MUNICI
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SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88 - Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo
acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados, para tanto, os
mecanismos de participação previstos pela Legislação Municipal.
Art. 89 — As reuniões do Conselho da deverão ser abertas ao público e sua
pauta divulgada previamente, nos meios de comunicação, para garantir a participação popular.
Art. 90 - As vias públicas constantes das propostas no Anexo 3, que faz parte
desta lei, serão objeto de projetos específicos de abertura, alargamento ou solução de
continuidade, a serem elaborados pela Prefeitura.
$ 1º - Estes projetos devem conter as normas específicas construtivas para sua
execução, assim como para os investimentos privados, compatíveis com os melhoramentos
pretendidos.
$ 2º - Os imóveis lindeiros às vias públicas objetos de intervenção urbana serão
notificados pela Prefeitura da ocorrência desses projetos de melhoramento que incidirão sobre os
mesmos.
Art. 91 — Constitui crime de responsabilidade contra a administração pública e
ficam sujeitos às penalidades previstas no Art. 52 da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade, os atos omissos e outros praticados pelo Prefeito Municipal, referentes à não-
fiscalização e/ou permissão de parcelamentos do solo, aprovados ou não, que estejam em
desacordo com esta Lei e que ocorrerem no período de seu mandato.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal obrigado a ressarcir integralmente
aos cofres públicos, em moeda corrente no país, todos os prejuízos causados, acrescidos da multa
por infrações cometidas, decorrentes de atos omissos ou lesivos previstos no artigo anterior.
Art. 92 - As leis complementares previstas no Parágrafo Único do Art. 1º desta
Lei, que compõem o Plano Diretor Participativo de São José da Barra deverão ser encaminhados
à Câmara Municipal, após a realização de Audiência Pública no prazo máximo de 180 dias após a
promulgação desta lei.
Art. 93 - Os Planos Municipais e a regulamentação dos instrumentos deve ão
Z)
Favek
50
OR
QUADRO DE Avisos |
paz, SOS É
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ser encaminhados na forma de Projeto de Lei, à Câmara Municipal no prazo máximo de:
a) Resíduos Sólidos — 150 (cento e cinguenta dias);
b) Mobilidade Urbana — 180 (cento e oitenta) dias;
c) Zonas de Preservação Ambiental — 180 (cento e oitenta) dias;
d) Estudo de Impacto de Vizinhança — 180 (cento e oitenta) dias;
d) Urbanização e/ou Edificação Compulsória — 240 (duzentos e quarenta) dias;
e) Habitação, inclusive ZEIS — 240 (duzentos e quarenta) dias;
f) Defesa Civil — 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 94 — O Município deverá estabelecer relações com os demais municípios
da região para planejar o desenvolvimento regional, utilizando preferencialmente os mecanismos
desenvolvidos pela ALAGO — Associação dos Municípios do Lago de Furnas.
Art. 95 — O Município deverá estruturar um setor de planejamento, com
pessoal capacitado para desenvolver as ações do Plano Diretor Participativo.
Parágrafo Único - até a constituição deste setor, a responsabilidade pelo
desenvolvimento das ações previstas nesta lei será do Departamento Municipal de Obras e
Urbanismo.
Art. 96 - O Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei, no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 97 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 98 -A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra, aos 29 de agosto de 2008.
AVIS o ei Í
o Tavegsa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
| PUBLICADO, Emoddl POR ohe: - ' - Sã é
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE RUIsOB e: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
à DA PREFEITURA MUNICIPAL. :
Pad
51
CND
A MANOS
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ANEXO 7 — USOS CONFORMES E NÃO CONFORMES
E CHÁCARA DE
USOS CONFORME ZONAS | RESIDENCIAI | MISTA INDUSTRIAL RECREIO
NÃO CONFORME s
Usos CÓDIGOS ZR ZM ZI ZCR
UNIDOMICILIAR RES1 Conforme Conforme Conforme Conforme
PLURIDOMICILIAR RES 2 Conforme Conforme | Não Conforme Conforme
HORIZONTAL
PLURIDOMICILIAR RES3 Conforme Conforme | Não Conforme Conforme
VERTICAL
PLURIDOMICILIAR RES 4
HORIZONTAL E/OU Conforme Conforme | Não Conforme Conforme
OU VERTICAL
UNIDOMICILIAR RES 5 Conforme Conforme | Não Conforme Não Conforme
MISTO
= +|
PLURIDOMICILIAR RES 6 Conforme Conforme | Não Conforme Não Conforme
MISTO
COMERCIAL cst Conforme Conforme | Não Conforme Não Conforme
SERVIÇOS NÍVEL 1
COMERCIAL cs2 Conforme | Conforme Não Conforme Não Conforme
SERVIÇOS NÍVEL 2
COMERCIAL cs3 Não Conforme | Conforme Conforme Não Conforme
SERVIÇOS NÍVEL 3
COMERCIAL cs4 Não Conforme Conforme Não Conforme
SERVIÇOS NÍVEL 4
INDÚSTRIAS NÍVEL Conforme Conforme Conforme Não Conforme
ph u
EITURA MUNICIPAL.
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INDÚSTRIAS NÍVEL IND2 Não Conforme Não Conforme Não Conforme
2 Conforme
INSTITUCIONAL INST1 Não Conforme | Conforme Conforme Não Conforme
NÍVEL 1
INSTITUCIONAL INST 2 Conforme
NÍVEL 2
Conforme Conforme Não Conforme
Obs.: Na ZPAP — Zona de Proteção AeroPortuária não será permitido, atendendo o Parágrafo 1º.
do Art. 46 da Portaria nº 1.141/GMS de 8 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica, a
saber: “Denomina-se Implantação de Natureza Perigosa, toda aquela que produza ou armazene
material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos reflexos, irradiações, fumo ou emanações,
a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas,
depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, área cobertas de material refletivo,
matadouros, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraiam pássaros, assim como outras que
possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea”.
á diravessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 3794 DA
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barpá/MS
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PAL.
AN
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REALIZAÇÃO:
Alago
Rua Juscelino Barbosa, 572 — Centro
Alfenas-MG CEP 37130
E (35) 3292-3999
alago(Dioli com.br / diretoralago(Dioli com.br e o.
E wvevalago org br Plano Diretor
Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP
Rua 3 de Maio, 33 — Centro E ane
E (35) 3529-8095 Cidades do Lago de Fur
BS mferreira(Dpassosuemg.br
El www passosuemg br
Prefeitura Municipal de São José da Barra- MG
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro
E (35) 3523-9200
Cidades
fAinistério das Cidades
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional
e Política Urbana
EMATER-MG
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37
Ji (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da BarrailG
OR 67
QUADRO DE AVISOS |
URA MUNICIPAL.

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