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norma nº 37/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2009
Date 2009-06-08
Ementa"Reformula a organização e a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São José da Barra/MG e dá outras providências.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP. 37.9450-000 - Fone/Fax: 35 3523-9101
LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2009
e
30 qse, a Ã
K REFORMULA A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA
927” ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DA BARRAIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
y O Presidente da Câmara Municipal de São José da
Pina q Barra/MG., no uso de suas atribuições que lhe são
E Cómenserto “Res conferidas pelo artigo 48, 8 7º da Lei Orgânica
Uiciogy Municipal c/c o artigo 39, inciso IV do Regimento
Interno da Câmara Municipal promulga a seguinte
Lei:
LIVRO |
PARTE GERAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O município de São José da Barra, Estado de Minas Gerais, integra com
autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil e rege-se por
sua Lei Orgânica, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela
Constituição Federal.
Art. 2º Os serviços públicos e de interesse local serão exercidos, direta ou
indiretamente, pela Administração Municipal, ou por seus delegados, com o
objetivo de atender à coletividade, sob o regime jurídico público, observados os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
titulares dos órgãos da Administração Direta, bem como pelos órgãos da
Administração Indireta.
$ 1º O Gabinete do Prefeito e os Departamentos Municipais constituem órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, possuindo as atribuições
previstas nesta lei, sem personalidade jurídica e submetidos à direção superior do
Prefeito.
8 2º As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e as empresa!
públicas municipais que vierem a ser criadas se constituirão em órgãos da
Administração Indireta do Poder Executivo, possuindo suas estruturas e
atribuições estabelecidas na legislação específica e em seus estatutos.
Art. 4º Para efeito desta lei complementar, entende-se por subordinação a relação
hierárquica, entre o Prefeito Municipal e os Departamentos Municipais, entre estes
órgãos e suas unidades administrativas, e entre as unidades administrativas entre
si, segundo os.respectivos níveis.
$ 1º Unidade Administrativa é, para os fins desta lei, a parte de órgão, dotada de
competência específica, tais como divisão, setor, seção, etc.
$ 2º Os órgãos e as unidades administrativas que compõem a estrutura
administrativa da Administração Direta Municipal estão representados através do
organograma hierárquico constante do Anexo desta lei complementar.
. CAPÍTULO Il no
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º A Administração Municipal do Poder Executivo atuará obedecendo aos
princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade, moralidade, publicidade e
razoabilidade, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de
Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de São José da Barra, observados
os demais princípios que regem a Administração Pública.
. CAPÍTULO II
DOS PRICÍPIOS BÁSICOS NA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 6º A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos
preceitos contidos nesta lei complementar e pelos seguintes princípios básicos de
gestão:
| — Planejamento;
Il - Coordenação e articulação;
Il — Controle;
IV — Continuidade Administrativa, efetividade e modernização.
Parágrafo único. Os Diretores Municipais, os Assessores e o Chefe de Gabinete
responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos
neste capítulo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BA
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP. 37.9450-000 - Fone/Fax: 35 35
SEÇÃO |
Do Planejamento
Art. 7º Planejamento é, para efeito desta lei complementar, o estabelecimento de
políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a
ação governamental às suas finalidades institucionais e ao cumprimento da
realização de serviços públicos de natureza urbana, rural e de interesse local do
município de São José da Barra.
Art. 8º A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara
Municipal e com os segmentos organizados da comunidade, quando couber,
obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e
social do Município de São José da Barra e compreenderá a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos
devidamente integrados:
!- Plano de ação de governo;
Il — Orçamento Anual e Plano Plurianual;
II — Diretrizes Orçamentárias;
IV — Programação financeira de desembolso.
SEÇÃO II
Da Coordenação e da Articulação
Art. 9º Coordenação e articulação constituem, para efeito desta lei complementar,
o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas do
planejamento até a execução de planos, programas e projetos da administração
municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e
materiais.
Parágrafo único. Os atos administrativos que instituírem planos, programas,
projetos e atividades deverão definir a quem cabe a coordenação dos trabalhos a
serem desenvolvidos.
Art. 10. Quando submetidos ao prefeito, os assuntos dependentes de ato ou
despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todos os
departamentos municipais e demais órgãos neles interessados ou envolvidos,
inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio
de consultas e entendimentos, de modo a sempre visarem soluções integradas e
harmonizadas com a política geral e setorial do município.
Art. 11. Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e
controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados
todos os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo, para efeito de
atuação conjunta em consonância com seus fins visando eliminar a dispersão de
esforços e da duplicidade de ações.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, poderão ser dispensados
atos consensuais solenes, cada vez que for possível ajustar-se a conjunção de
atividades e de recursos por meio de comunicações simples ou semelhante às
formativas dos contratos escritos. .
SEÇÃO II
Do Controle
Art. 12. Controle é, para efeito desta lei complementar, a fiscalização e
acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da administração do
Poder Executivo.
Art. 13. O controle na administração municipal tem por finalidade assegurar que:
| — Os resultados da gestão sejam avaliados para formulação e o ajustamento das
políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo;
Il — Sejam cumpridos os procedimentos e normas;
HI — A utilização de recursos seja conforme os regulamentos e as políticas;
Iy — Os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso
indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;
V —- Os dados sejam mantidos e apresentados de forma confiável e de fácil
entendimento.
Art. 14. Os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo submetem-se
aos controles externo e interno.
$ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio
do Tribunal de Contas do Estado.
8 2- O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno.
Art. 15. A Administração Municipal deverá buscar, em todos os seus níveis, a
interação com os usuários de seus serviços e com os receptores de seus
benefícios, visando a maior eficiência no seu controle pela comunidade.
Art. 16. Serão suprimidos os controles que se evidenciem como puramente
formais, ou cujo custo seja superior ao evento que se pretende evitar.
Art. 17. O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido:
| — Pelos Diretores de Departamentos e pela Chefia de Gabinete, quanto à
execução de programas e à observância das normas gerais que regulam o
exercício de suas atividades;
Il — Pela Controladoria do Município.
Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à
efetivação do controle na Administração mediante Decreto.
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SEÇÃO IV
Da Continuidade Administrativa
Art. 19. Continuidade administrativa é, para efeito desta lei complementar, a
manutenção de planos, programas, projetos, atividades e dos quadros dirigentes
capacitados para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação
Administrativa Municipal.
Parágrafo único. Dentro do princípio da efetividade, o servidor público da
Administração do Poder Executivo, na medida das responsabilidades e do alcance
de seu cargo, é integrador social, comprometido a agir com sensibilidade e
competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas,
compatibilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis.
Art. 20. A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a
modernização na administração de seus órgãos e unidades administrativas,
mediante reforma, desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos em
atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE AÇÃO DO GOVERNO
Art. 21. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Ação do
Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.
Parágrafo único. O Plano de Ação do Governo Municipal é a consolidação, pelo
órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos
órgãos setoriais.
Art. 22. Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que
pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual no exercício
seguinte.
Art. 23. Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em
conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a
liberação dos recursos necessários.
Art. 24. Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que se coadune
com a programação financeira de desembolso.
Art. 25. O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao
exercício anterior, nos termos da Lei Orgânica e de outras leis aplicáveis.
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Art. 26. Os órgãos de administração direta observarão o Plano Único de Contas e
as normas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria.
Art. 27. Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de
contabilidade de unidade administrativa, é responsável pela exatidão das contas e
oportuna apresentação de balancetes, balanços, e demonstrações contábeis, na
forma da lei.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO GOVERNAMENTAL
Art. 28. Todo o órgão da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito
à supervisão governamental exercida pelos titulares, excetuando-se aqueles
submetidos à supervisão direta do Prefeito.
Parágrafo único. A supervisão governamental compreende a orientação, a
coordenação e o controle das atividades das unidades administrativas
subordinadas.
Art. 29. A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de
planos, programas e projetos do governo e a assegurar a eficácia de atuação de
cada órgão, e à observância da legislação federal e estadual que couber.
º LIVRO Il .
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
. CAPÍTULO | .
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 30. O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de São José da Barra
compõe-se basicamente dos seguintes órgãos e unidades administrativas
hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições na forma a seguir
estabelecidas:
| - Órgãos de Assessoramento:
a) — Procuradoria Geral do Município;
b) - Controladoria Geral;
c) — Gabinete do Prefeito;
d) — Assessoria Contábil de Governo;
e) — Órgãos e Entidades de Governo.
Il - Órgão de Administração Geral:
a) — Departamento Municipal de Administração e Finanças:
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Ill - Órgãos de Administração Específica:
a) — Departamento Municipal de Saúde;
b) — Departamento Municipal de Assistência Social;
c) — Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
d) — Departamento Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;
e) — Departamento Municipal de Agropecuária, Indústria e Comércio.
8 1º Compreende-se por Departamento Municipal o órgão responsável por
agregar e implementar as atividades inerentes a um grupo de unidades que lhe
são subordinadas.
8 2º Divisão é a unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal
em que se encontra inserida, e que responde pelas atividades que lhe são
atribuídas.
8 3º Setor é a unidade administrativa subordinada imediatamente à Divisão ou
diretamente ao Departamento Municipal em que se encontra inserido e que
responde pelas atividades que lhe são atribuídas.
8 4º O Gabinete de Prefeito se equivale aos Departamentos Municipais.
8 5º Os titulares de cargos comissionados serão responsáveis pela direção de
cada órgão ou unidade administrativa conforme prever a lei que os criar.
CAPÍTULO | |
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Das Competências dos Orgãos de Assessoramento
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município é a unidade responsável pela
representação judicial do Município, assessoramento, orientação e prevenção
jurídica aos órgãos da Administração Direta e Indireta, pela observância das
decisões judiciais e disposições legais do Município, pela execução da Dívida
Ativa do Município, pela legalidade dos negócios administrativos e pela
interpretação e integração da legislação de interesse do Município, competindo-
lhes:
| — prestar assessoramento aos órgãos da Administração Direta;
Il — emitir pareceres administrativos, quando solicitado;
Ill — promover a defesa do Município em Juízo, nas ações em que o mesmo for
parte;
IV- propor ações judiciais do interesse do Município;
V — promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
A
VI — representar o Município em juízo ou fora dele, ou fazer-se representar;
VII — assessorar quando da elaboração de projetos de leis, decretos, portarias
demais atos municipais;
VII — coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e
legislação federal, estadual e municipal;
IX — zelar pelo acervo de leis, decretos e portarias Municipais, arquivando-os,
sistematicamente;
X — orientar a realização de sindicância, inquérito e processo administrativo
disciplinar e tributário;
XI — aprovar minutas de editais, contratos e convênios;
XIl — pronunciar sobre assuntos que envolvem aspectos jurídicos atinentes à
Prefeitura e representá-la perante os órgãos do Poder Judiciário e de jurisdição
administrativa, fixando a orientação jurídica a ser seguida em todas as instâncias e
promovendo a sua defesa;
XII — participar de ato administrativo, formulando o respectivo parecer, em
especial em transações imobiliárias, desapropriações, comissões de inquéritos,
processos administrativos disciplinares, avaliação de desempenho de estágio
probatório, dentre outros.
XIV — executar outras atividades pertinentes.
Art. 32. É subordinado à Procuradoria Geral do Município o Setor de Assessoria
Jurídica, com as seguintes atribuições:
| - formular, propor e coordenar a elaboração de normas, métodos e
procedimentos para orientar o planejamento, execução e controle das atividades
de natureza jurídica da Administração Municipal em conjunto e subordinando-se
às orientações da Procuradoria Geral do Município ;
Il — Dirigir e assessorar no acompanhamento da tramitação de projetos e
programas, solucionando possíveis problemas nesta área;
Ill - assessorar a Comissão de Licitações, e os departamentos e unidades
administrativas com referência aos processos de contratação de serviços e obras,
a aquisição e/ou alienação de materiais e equipamentos;
IV - analisar e aprovar os editais de licitação, bem como analisar na integra o
processo licitatório, para que seja verificado o cumprimento do que determina o
art. 38 da Lei 8.666/93, com vistas à homologação do resultado pelo Prefeito;
V — orientar os departamentos e unidades administrativas sobre a celebração de
convênios e sua forma de execução;
VI - emitir pareceres, do ponto de vista legal e jurídico, sobre operações que
importem em obrigações e responsabilidades para a Administração Municipal;
VII - manter sob sua guarda e responsabilidade originais de documentos legais
básicos da Administração Municipal;
VIII - exercer as funções de consultoria e assistência jurídica, bem como
manifestar-se sobre o aspecto jurídico de todos os assuntos pertinentes à
Administração Municipal;
IX — elaborar pareceres e responder consultas a Controladoria Geral nos assuntos
que lhe for submetidos;
X — executar outras atividades pertinentes.
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Art. 33. A Controladoria do Poder Executivo tem a finalidade de avaliar a ação
governamental e a gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, competindo-lhe,
especialmente:
| — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas de governo e do orçamento do município;
Il — fiscalizar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidade de
direito privado;
Ill — avaliar e propor o aprimoramento do controle de operações de crédito, avais e
garantias, bem como direitos e haveres do Município;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional;
V — examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive
as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da administração direta e
indireta;
VI — examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta e
indireta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Municipal;
VII — exigir o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, inclusive os
oriundos do próprio governo municipal, pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta;
Mill — verificar e aprimorar o controle contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das
subvenções, contribuições, auxílios e renúncia de receitas, determinando os
aprimoramentos necessários;
IX — acompanhar a situação físico-financeira e orçamentária dos projetos e das
atividades constantes nos orçamentos municipais;
X— determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
XI — propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro
Municipal e de Contas Bancárias;
XII — elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os órgãos de
administração direta e indireta;
XIII — analisar e enviar a prestação de contas anual do Prefeito a ser encaminhado
ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV — orientar, elaborar e expedir atos normativos concernentes a ação do sistema
de Controle Interno;
XV — avaliar os resultados das entidades conveniadas, pública ou privadas, quanto
à aplicação dos recursos repassados pelo município;
XVI — alertar as autoridades administrativas sob pena de responsabilidade
solidária quando for detectada qualquer irregularidade ou ilegalidade;
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Art. 34. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade o assessoramento direto
Chefe do Executivo, com atuações no Setor Político e competência nas áreas d
relacionamento com o Legislativo, auxiliando no atendimento e no
encaminhamento dos munícipes aos Órgãos competentes da Prefeitura, para
solucionar ou atender as suas reivindicações ou consultas, bem como fiscalizar as
atividades de todos os Órgãos da Prefeitura, mantendo o Prefeito informado sobre
os acertos e deficiências de cada um, competindo-lhe também:
| — exercer as funções políticas de atendimento de autoridades e de munícipes;
Il — coordenar as relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os
demais Poderes Públicos em todas as esferas de Governos;
Hl - formular a política geral do governo em conjunto com os demais
Departamentos Municipais e demais órgãos subordinados diretamente ao Prefeito;
IV — planejar, centralizar, coordenar e executar as atividades de publicidade,
comunicações, jornalismo e relações públicas do Prefeito e da Prefeitura;
V- preparar, registrar, publicar e divulgar os atos do Município;
VI - coordenar as relações político-administrativas com outros Municípios e com
entidades privadas ou governamentais;
VII — obter, elaborar e prestar as informações requeridas pela Câmara Municipal;
VIII — promover comunicações e atos secretariais do Prefeito Municipal.
IX — planejar, coordenar, assessorar e executar as atividades ligadas aos
movimentos comunitários locais;
X — interagir os departamentos, promovendo a cooperação e o trabalho conjunto;
XI — outras atividades pertinentes.
Art. 35. A Assessoria Contábil de Governo é o órgão de assessoramento ao
Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos relacionados com a
formulação e acompanhamento da execução do planejamento contábil global do
município, competindo-lhe especificamente:
| — a coordenação do processo de elaboração do Plano de Ação do Governo, o
Plano Diretor do Município, a coordenação do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual, com participação dos
demais órgãos interessados;
Il — assessorar a unidade de contabilidade da Prefeitura;
ll — planejar, executar, controlar e avaliar os serviços de contabilidade da
Prefeitura;
IV — coordenar e promover a escrituração contábil da receita e da despesa dos
órgãos da administração direta;
V — responsabilizar-se pela elaboração, divulgação e publicação dos balanços,
relatórios, demonstrativos da receita e da despesa e demais documentos exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei 4.320/64;
VI — manter permanentemente controle das despesas com pessoal do Município,
cuidando para que elas não extrapolem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VII - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas de governo e do orçamento do município;
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VIII — fiscalizar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX — avaliar e propor o aprimoramento do controle de operações de crédito, avais e
garantias, bem como direitos e haveres do Município;
X — apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional,
XI — examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive
as notas explicativas e relatórios de órgãos e entidades da administração direta e
indireta;
XII - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta e
indireta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Municipal;
XIH — verificar e aprimorar o controle contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das
subvenções, contribuições, auxílios e renúncia de receitas, determinando os
aprimoramentos necessários;
XIV — acompanhar a situação físico-econômica e orçamentária dos projetos e das
atividades constantes nos orçamentos municipais;
XV — determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
XVI — elaborar a prestação de contas anual do prefeito;
XVII — propor ao Prefeito o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro
Municipal e de Contas Bancárias;
XVIII — orientar e assessorar os departamentos municipais e unidades
administrativas na execução do plano plurianual, lei orçamentária anual e lei de
diretrizes orçamentárias;
XIX — trabalhar em parceria com o Departamento Municipal de Administração e
Finanças, em especial junto ao Setor de Contabilidade;
XX - emitir parecer contábil sobre assuntos que forem submetidos à apreciação;
XXI — executar outras atividades correlatas.
Art. 36. Os Órgãos, Entidades de Governo e Conselhos Municipais são unidades
de serviços instituídas através de leis ou da celebração de convênios entre o
Município de São José da Barra e órgãos ou entidades públicas, federais,
estaduais e municipais, e privadas, visando a cooperação técnica, administrativa
ou financeira, de modo especial para manter o funcionamento no alistamento
eleitoral, defesa do consumidor, emissão de carteiras profissionais e de saúde,
defesa civil, educação, pesos e medidas, proteção ao patrimônio histórico,
manutenção da ordem pública e do trânsito urbano, bem como serviços e
atividades dos direitos de cidadania de seu município e os inscritos como de
competência comum da União, do Estado e do Município segundo a Constituição
da República e do Estado.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos no “caput” deste artigo disciplinarã
sobre a direção, coordenação, execução e a forma de atuação e fiscalização no
Município dos respectivos órgãos, entidades ou instituições.
SEÇÃO li
Das Competências dos Orgãos de Administração Geral
Art. 37. O Departamento Municipal de Administração e Finanças é o órgão que
centraliza as atividades administrativas relacionadas com os sistemas de pessoal,
correspondência, material, administração de bens patrimoniais, preparação de
processos para despacho final, lavratura de contratos, assentamento de atos e
fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, bem como, o protocolo e o
arquivo, além de executar as seguintes atividades:
| — planejamento, coordenação e execução de atividades relacionadas com
recursos humanos, e treinamento de pessoal;
Il - zelar pelo patrimônio, documentação, protocolo, arquivo, material e
administração de bens patrimoniais;
Hl - aplicação da legislação tributária municipal e realizar o lançamento,
arrecadação e fiscalização de tributos e de rendas municipais;
IV - lavraturas de contratos, registro e aplicação de leis, decretos, portarias, editais
e outros, bem como o controle da tramitação de Projetos de Lei na Câmara de
Vereadores;
V — elaboração do orçamento, controle financeiro, patrimonial e contábil e
fiscalização da receita e despesa;
VI - controle e coordenação de emissão de alvarás de localização e/ou
funcionamento e de emissão de alvarás de obras a particulares;
VII - o censo municipal do ICMS e outros;
VIII - prestar, também, orientação fiscal ao contribuinte da legislação tributária,
atuando no que couber;
IX - elaboração da proposta orçamentária em conjunto com os demais
Departamentos e da Assessoria Contábil de Governo;
X - o controle do saldo bancário, dívida pública, pagamentos dos compromissos
da municipalidade, guarda e movimentação dos bens e valores;
XI - preparação das licitações conforme necessidade da Administração Municipal
e/ou solicitado pelos demais Departamentos e coleta de preços para aquisição de
materiais de qualquer natureza, distribuindo-se aos demais Órgãos e unidades
administrativas, e contratação de obras e serviços pretendidos;
XII — elaboração, manutenção e atualização do cadastro técnico municipal;
XIll — planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas ao
transporte municipal;
XIV — conservação e manutenção de frota de máquinas e veículos da
municipalidade;
XV - a promoção e coordenação do processo de planejamento e desenvolvimento
geral do município e de sua modernização administrativa, e controlar e avaliar os
resultados da execução do processo de planejamento;
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XVI — a coordenação geral da Prefeitura;
XVII — elaboração de estudos técnicos e atividades inerentes a programas de
modernização administrativa;
XVIII — executar outras atividades pertinentes.
Art. 38. São subordinados ao Departamento Municipal de Administração e
Finanças as seguintes unidades:
|- Setor de Contabilidade;
Il — Setor de Recursos Humanos;
Ill — Setor de Arrecadação e Fiscalização de Tributos;
IV — Setor de Tesouraria;
V-— Setor de Licitações;
VI — Setor de Compras e Almoxarifado;
VII — Setor de Transportes;
VIll — Setor de Manutenção de Veículos e Máquinas;
Art. 39. São competências do Setor de Contabilidade:
| - prestar apoio técnico ao Setor Contábil, bem como realizar o controle das
verbas públicas, apresentando relatórios sucintos;
Il - coordenar, executar e fiscalizar a realização do orçamento, controlar e analisar
a documentação relativa à execução da despesa e captação de receita, contratos
e aplicação de fundos, exercer fiscalização, proceder a registros contábeis,
executar outras atividades afins;
Ill - executar as prestações de contas dos convênios e contratos firmados entre o
Município e a União, Estado ou qualquer outro órgão;
IV- analisar e fiscalizar as prestações de contas feitas por outras entidades,
referente aos convênios e contratos firmados com o Município;
V- controlar os prazos de execução dos planos de trabalho;
VI - encaminhar as prestações de contas nos prazos estipulados;
VII - controlar a aplicação dos recursos;
VIll - orientar sobre a devida aplicação dos recursos;
IX - executar outras atividades afins.
Art. 40. São competências do Setor de Recursos Humanos:
| - coordenar, controlar, executar e realizar estudos referentes à vida funcional e
financeira dos servidores;
Il — realizar a contagem de tempo de serviço;
HI - recrutamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV — observar normas legais que dispõem sobre a função pública;
V— colaborar com a criação, a classificação e o provimento de cargos;
VI — verificar sistemas de classificação e de retribuição financeira;
VII — atender a legislação aplicável sobre sistema de aposentadoria;
VIII - aplicar os princípios de administração de pessoal;
IX — realizar a matrícula dos servidores e carteiras funcionais;
X— coordenar a realização da devida avaliação psicológica dos servidores;
XI — organizar o cadastro funcional dos servidores e sua frequência;
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XII — realizar as atividades necessárias para o efetivo pagamento de pessoal;
XIII - controle e realização de cursos de capacitação;
XIV - executar outras atividades afins.
Art. 41. São competências do Setor de Arrecadação e Tributos:
| - organizar, elaborar e controlar rigorosamente todos os processos, controles e
serviços necessários para fins de tributação;
Il - realizar e organizar o cadastro imobiliário;
Ill - propor normas e sugerir alterações à legislação tributária;
IV - fazer os devidos lançamentos tributários;
V- cobrar tributos da competência de outras esferas governamentais de interesse
do município, desde que autorizados em lei;
VI - fornecer alvarás, certidões solicitadas que atenderem os requisitos legais e
Habite-se para as novas construções;
VII - lavrar auto de infração por contravenção ao Código de Posturas e/ou ao
Código Tributário;
VII - exercer a fiscalização da indústria, do comércio, dos produtores e
prestadores de serviços fixos ou ambulantes, verificando a regularidade do
licenciamento inclusive das bancas ou caminhão-feira, conferindo suas licenças,
apreender por infração de leis e regulamentos as mercadorias e objetos expostos,
negociados ou abandonados nas ruas e logradouros públicos;
IX - notificar, intimar, e praticar outras diligências solicitadas por órgãos da
Prefeitura;
X - registrar o início, o encerramento definitivo e as alterações ocorridas nas
atividades comerciais e industriais;
XI - fiscalizar pontos de táxi;
XII - notificar o lançamento e o débito de tributos, bem como a negociação dos
mesmos;
XIII — praticar todos os atos necessários para a devida execução da dívida ativa
dentro do prazo prescricional;
XIV — executar outras tarefas afins.
Art. 42. São competências do Setor de Tesouraria:
| - proceder ao recebimento, guarda e movimentação de valores e títulos do
Município ou a ele entregues como consignação, caução ou fiança;
Il - pagar as despesas do Município;
Ill — orientar e sugerir a realização de contratos com estabelecimentos bancários;
IV - controlar os saldos bancários e em caixa;
V - requisitar talões de cheques;
VI - controlar os créditos adicionais e de transferência de verbas, providenciar
suprimento de dinheiro a outros órgãos do município;
VII - executar o controle e devolução de caução ou fiança;
VIII - elaborar diariamente o boletim do movimento geral da Tesouraria;
IX - providenciar assinatura de endossos;
X- realizar a aplicação financeira de recursos próprios e oriundos de convênios;
XI — emitir relatórios pertinentes a sua área de atuação;
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XII — realizar outras atividades pertinentes.
Art. 43. São competências do Setor de Licitações:
| - planejar, executar e controlar as atividades pertinentes a licitações de materiais
e serviços para todos os órgãos da administração, em atenção a legislação que
rege a matéria;
Il - gerenciar os processos de licitações, dispensas e inexigibilidades;
Il — realizar o cadastro de fornecedores e preços, juntamente com o Setor de
Compras e Almoxarifado;
IV — orientar os demais órgãos e unidades administrativas sobre o processo de
licitação;
V — elaborar os contratos e demais instrumentos equivalentes após a
homologação do processo licitatório;
VI — remeter cópia dos contratos ou instrumentos equivalentes à Controladoria
Geral e aos Departamentos interessados;
VII - executar outras atividades afins.
Art. 44. São competências do Setor de Compras e Almoxarifado:
| realizar as cotações de preços de produtos e serviços solicitados;
IH — realizar a compra ou contratação dos produtos e serviços quando não se
enquadrar em situação de licitação;
Ill — orientar os órgãos e unidades administrativas quando houver necessidade de
licitar;
IV — realizar o recebimento, aceitação, armazenagem, distribuição, carga, controle
de estoque, renovação do estoque e descarga;
V- controlar as atividades do almoxarifado;
VI — manter atualizado o inventário de bens, realizando inventários periódicos;
VII - manter sistema eficiente de controle de estoque dos materiais de uso
corrente;
VIII - controlar e fiscalizar o cadastro dos bens públicos e localização dos bens;
IX - fomecer subsídios e auxiliar os órgãos e unidades administrativas a
especificar materiais;
X-— realizar estatística da demanda de materiais;
XI — executar outras atividades pertinentes.
Art. 45 - São competências do Setor de Transportes:
| - controlar o vencimento, providenciar o pagamento e manter a guarda de toda a
documentação obrigatória (CRLV/ICRV) dos veículos da frota do município;
Il - receber as notificações de trânsito, abrir processo notificando e orientando a
unidade/órgão, que mantém a carga patrimonial do veículo, quanto aos
procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da
multa;
Ill - manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimento das CNH
de todos os motoristas, tomando as providências cabíveis quanto as datas de
vencimento e notificação dos motoristas e órgãos;
IV - solicitar às unidades/órgãos os mapas de controle anual de veículos oficiais
acompanhamento físico financeiro, mantendo os mesmos em seus arquivos;
V - instruir as unidades/órgãos envolvidos na compra, doação e alienação de
veículos, quanto aos procedimentos, encaminhamentos e documentação
necessários para a montagem do processo de regularização do bem;
VI - encaminhar aos órgãos competentes a documentação necessária para
regularizar o(s) veículo(s);
VII - zelar pelo estado de conservação dos veículos, efetuando sempre que
necessário as manutenções preventivas e corretivas em parceria com o Setor de
Manutenção de Veículos e Máquinas;
VIH - manter sistemas de controle (ficha), individual de cada veículo,
contemplando todas as informações necessárias para o acompanhamento preciso
das condições mecânicas (com registro das revisões preventivas ou corretivas) e
equipamentos de uso obrigatório;
IX - manter controle de saída dos veículos com registro de: deslocamento,
data/hora, quilometragem percorrida (inicialfinal = total), nome do(s)
acompanhante(s), assinaturas do chefe da Seção, motorista e acompanhante;
X - manter controle através de planilha de abastecimento de combustível por
veículo;
XI - elaborar planilhas de controle mensal das médias de quilometragem por
veículo;
XIl - tomar as providências cabíveis e encaminhar aos órgãos competentes,
através de expediente, todos os acontecimentos envolvendo veículos, tais como:
a) acidente de trânsito;
b) roubo ou furto;
c) alterações de características;
d) veículos disponibilizados para alienação (leilão).
XII - enviar aos órgãos e unidades administrativas os Mapas de
Acompanhamento do Custo Operacional e Acompanhamento Físico Financeiro e
Mapa Anual de Veículos;
XIV — realizar o controle de combustíveis, provocando as licitações para aquisição
de combustíveis, quando necessário;
XV — coordenar os motoristas e as tarefas que cada um deverá executar, em
especial no transporte escolar, transporte de pacientes e transportes
administrativos;
XVI — elaborar lista de usuários dos transportes escolares e de pacientes;
XVII — coordenar outros transportes fornecidos pela Administração, tais como
esportistas, idosos, etc., e outros de competência do município;
XVIII — executar outras atividades pertinentes
Art. 46. São competências do Setor de Manutenção de Veículos e Máquinas:
| - controlar a execução de consertos, reformas, pinturas, lavagens, lubrificações e
todos os demais serviços necessários ao bom funcionamento dos veículos,
máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal;
Il - participar dos processos de aquisição de veículos e máquinas;
HI - realizar vistorias periódicas;
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IV - sugerir venda ou baixa de veículos ou equipamentos inservíveis;
V - manter registro atualizado dos veículos e máquinas;
VI - coordenar e executar as demandas de acordo com as prioridades dos órg
e unidades administrativas, relativos aos serviços de mecânica e manutenção
veículos, equipamentos e máquinas agro-rodoviários.
VII - executar outras atividades afins.
SEÇÃO III
Das Competências dos Órgãos de Administração Específica
Art. 47. O Departamento Municipal de Saúde é o órgão responsável pelo
planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à saúde no âmbito
do Município, competindo-lhe, especificamente, as atividades de direção, em nível
municipal, do Sistema Único de Saúde — SUS, cujas atribuições estão previstas na
Lei Orgânica Municipal, bem como:
| — planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e
executar os serviços públicos afetos à área da saúde;
Il — organizar e executar, prioritariamente, um serviço de medicina preventiva e
reabilitação;
Il — participar do planejamento, programação da rede regionalizada do Sistema
Único de Saúde, em articulação com a direção estadual do sistema;
IV — dar execução no âmbito municipal à política de insumos de equipamentos
para manutenção do atendimento na área da saúde;
V — participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
VI — executar os serviços de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde da população;
VII — promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em
massa da população local;
Vill — planejar e coordenar, juntamente com o Departamento de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, e executar assistência médico-odontológica
aos alunos da rede municipal de ensino;
IX — coordenar a execução de programas municipais de saúde decorrentes de
contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas
voltadas para a saúde da população;
X-— controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI — desempenhar outras atividades afins.
Art. 48. São subordinados ao Departamento Municipal de Saúde os seguintes
setores:
| - Setor Administrativo de Saúde;
Il — Setor de Enfermagem;
Ill — Setor de Vigilância Sanitária;
IV — Setor de Epidemiologia;
V— Setor de Programa da Saúde da Família - PSF Urbano e Rural;
VI - Setor de Puericultura;
VII — Diretoria Clínica.
Art. 49. São competências do Setor Administrativo de Saúde:
| - participar na formulação da política e na execução de ações na área de saúde;
II - realizar o levantamento dos procedimentos efetuados nos Postos de Saúde;
III - elaborar as devidas faturas do SUS, bem como a elaboração dos planos de
aplicações e os relatórios de gestão, providenciar e alimentar os Bancos de dados;
IV - organizar arquivos e controle do expediente do Departamento de Saúde;
V - manter a correspondência do Departamento de Saúde;
VI - controlar o empenho das verbas;
VII - auxiliar nas licitações para compra de medicamentos e materiais diversos;
VII - realizar o controle da frequência e efetividade dos servidores do
Departamento de Saúde;
IX — prestar informações ao Setor de Transporte para organização e controle do
transporte de pacientes;
X - orientar o trabalho visando a economia dos materiais,
XI — executar outras tarefas afins.
Art. 50. São competências do Setor de Enfermagem:
|- participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da
equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive
aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações,
priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
Il - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão
local;
WI - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de
promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e
de vigilância à saúde;
IV - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação
compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
V - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as
ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento
do vínculo;
VI - responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do
cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema
de saúde;
VII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a
partir da utilização dos dados disponíveis;
VIII - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o
controle social;
IX - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar
ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação do Departamento Municipal
de Saúde;
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X - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de
informação na Atenção Básica;
XI- realizar de ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades
locais;
XIl - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos
Agentes Comunitários de Saúde — ACS;
XIII - supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação
permanente dos ACS com vistas ao desempenho de suas funções;
XIV - facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde — UBS,
os ACS, e da Unidade Mista de Saúde — UMS, contribuindo para a organização da
demanda referenciada;
XV - realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de
Saúde e Unidade Mista de Saúde, quando necessário, no domicílio e na
comunidade;
XVI - solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou
do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
XVII - organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em
situação de risco da área de atuação dos ACS;
XVIII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS e da UMS;
XIX - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias na Unidade de Saúde da Família - USF e, quando indicado
ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
XX - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
XXI - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos
ACS e da equipe de enfermagem Unidade Mista de Saúde;
XXII - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos
profissionais da área da saúde; e participar do gerenciamento dos insumos
necessários para o adequado funcionamento da USF e UMS;
XXIII - coordenar e executar atividades de assistência de enfermagem, como
atendimentos ambulatoriais, urgências e emergências, curativos, inalações,
vacinações, aplicação de medicamentos prescritos, exame laboratorial e outros
tratamentos;
XXIV - dominar e repassar as técnicas de enfermagem tais como, sinais vitais,
higienização, administração de medicamentos por via oral e parenteral;
XXV - prestar primeiros socorros, fazendo curativos ou imobilizações especiais,
administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior
atendimento médico;
XXVI - coordenar e orientar a prestação de serviços em unidades de enfermagem,
escolas, creches, locais de trabalho, postos de periferia e outros;
XXVII - fiscalizar a coleta de material para exames,
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XXVI - coordenar a execução de programas de prevenção de acidente e de gs. ? EXO
doenças profissionais ou não profissionais, analisando os fatores de insalubridade é, a
fadiga e condições de trabalho; a X
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XXIX - identificar, precocemente o aparecimento de doenças na comunidade,
detectando alterações no comportamento dessas doenças, apontando os grupos
de maior risco e propondo medidas de controle;
XXX - coordenar a elaboração e execução de programas de educação e saúde,
visando a melhoria de saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
XXXI - coordenar e executar serviços de enfermagem como adminisiração de
sangue e plasma, controle de pressão venosa, monotorização e aplicação de
respiradores artificiais, aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo,
lavagens de estômago e outros tratamentos;
XXXII - coordenar a equipe multiprofissional de saúde, no planejamento, execução
e avaliação dos programas de saúde na prevenção e controle das doenças
iransmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica a serem
desenvolvidos;
XXXIII - realizar consultas, prestando serviços de enfermagem preventiva e de
urgência, inclusive à gestante, parturientes, puérpera e ao recém-nascido;
XXXIV - coordenar e pariicipar na elaboração e na operacionalização do sisiema
de referência e contra-reforência do paciente nos diferentes níveis de alenção &
saúde;
XXXV - coordenar a escala de trabalho, distribuindo e supervisionando o trabalho
da equipe de enfermagem e auxiliares;
XXXVI - coordenar, promover e participar de programas de treinamento e
aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação
continuada;
XXXVI - distribuir e/ou administrar medicamentos estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde;
XXXVII! - supervisionar a poliquimioterapia,
XXXIX - coordenar, supervisionar, executar e participar de programas e atividades
de educação sanitária e epidemiológica, visando a melhoria de saúde do
indivíduo, da família e da proteção em geral,
XL - efetuar estatística do número de pacientes e atendimentos e encaminhar ao
departamento responsável relatórios de atendimentos para faturamento;
XLI - manter sob sua guarda e responsabilidade, o insirumental, material de
cirurgia o enfermagem, bem como o estoque de medicamentos,
XLII - executar outras atividades correlates.
Art. 51. São competências do Setor de Vigilância Sanitária:
1 - Planejar, programar, organizar, coordenar, controlar, avaliar e execular ações
de orientação e fiscalização das unidades e estabelecimentos de saúde e de
interesse da saúde, de produtos, de substâncias, da saúde do trabalhador, do
exercício profissional, do meio ambiente e de vigilância em saúde;
H - manter intercâmbio com órgãos do Governo Federal, dos Estados, e ouiros,
objetivando a troca de informações que viabilizem as ações específicas de
vigilância sanitária;
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HE - articular-se com órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta 8% Gs
para a execução de ações de fiscalização; E a >
IV - processar e julgar em 1º instância, cs autos de procedimentos administrativos “ o
instaurados, para apuração de infrações sanitárias, na forma da legislação, A
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lavrados pelos servidores lotados no Setor de Vigilância Sanitária;
Y - coordenar e controlar o registro de antecedentes relativos à vigilância
sanitária;
Yi - coordenar os serviços afetos ao setor de vigilância sanitária;
Vil - regular, inspecionar e fiscalizar as instalações físicas da produção e
comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários;
Vil - fiscalizar o comércio, a fabricação, acondicionamento, conservação e
transporis de alimentos, farmácias, postos de saúde, hospitais, depósitos em
geral, postos de combustíveis, matadouros, açougues, com o recolhimento de
amostras para análise laboratorial;
IX - expedir regulamentos, noiiicações e muitas previstas na legislação municipal,
X - fiscalizar as insialações físicas da produção e da comercialização de
alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de
políticas e realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades,
XI - realizar perícias técnicas, coleia de amostras para análise laboratorial,
XH - realizar a elaboração de relalórios, de manual técnico e de roteiro técnicos de
inspeção;
XHI — planejar ações de trabalhos de vigilância sanitária;
XIV - participar de programas de saúde coletiva de educação em saúde, participar
de reuniões de irabalho, quando convocado;
XV - emitir laudos de vistoria para fins de licenciamento de estabelecimentos
comerciais e industriais;
XVI - emitir informações para aiualização da legislação municipal, com
observância das determinações e regulamentos da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA);
XVII - exercer outras atribuições afins.
Art, 52. São competências do Setor de Epidemiologia:
i - coordenar medidas de conírole de veiores e reservalórios de doenças
transmissíveis;
H - coordenar trabalhos de instalação e manutenção de sistemas de
abastecimento de água, esgoto sanitário e disposição de lixo;
Hi - coordenar ações de educação em saúde;
IV - fiscalizar o levantamento e elaboração de croguis de áreas urbanas e rurais,
cadastramento e numeração de prédios para ordenamento das atividades de
saneamenio;
Y - organizar cadastro, preencher mapas, preparar registros e relatórios referentes
às suas atividades;
VI - fiscalizar e coletar água de bicas, piscinas, fontes, riachos e caixas d'água
para posterior encaminhamento a unidade de analise laboratorial;
Vil - coordenar campanhas de controle de vetores, vacinação anti-rábica, dentre
pra
principalmente das doenças de chagas e dengue;
IX - coordenar a realização de visitas e inspeções;
X - coordenar a execução do tratamento focal e perífocal como medida
complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados conforme
orientação técnica;
XI - fiscalizar a utilização correta dos equipamentos de proteção individual
indicados para cada situação;
XII - manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona
de vigilância epidemiológica;
xii - coordenar o cadastro, o preenchimento de mapas, relatórios e registros das
informações referentes às atividades execuladas no campo em formulários
específicos;
XIV - encaminhar ao serviço de saúde os casos suspeitos de dengue;
XV - executar outras atividades correlatas.
Art. 53. São competências do Setor de Programa de Saúde da Família - PSF
Urbano e Rural:
1- participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da
equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive
aqueles relativos ao trabalho, e da atualização continua dessas informações,
priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
1 - realizar o cuidado em saúde da população adsirita, prioritariamente no âmbito
da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas,
associações, entre outros), quando necessário;
IH - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da
população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão
local;
IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de
promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e
de vigilância à saúde;
v - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação
compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as
ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento
do vínculo;
VII - responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do
cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em ouiros serviços do sistema
de saúde;
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a
partir da utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o
controle social;
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X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potenciali
ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação do Departamento Municip
de Saúde;
XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de
informação na Atenção Básica;
XI - participar das atividades de educação permanente; e realizar outras ações e
atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais;
XI - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância,
adolescência, idade adulta e terceira idade;
XIV - realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc.);
XV - realizar atividades de demanda esponiânea e programada em clínica médica,
pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-
cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos,
XVI - encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta
complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-reierência locais,
mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do
usuário, proposto pela referência;
XVII - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento do usuário,
XVI! - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos
profissionais de saúde;
XIX - participar do gerenciamento dos insumos necessários para O adequado
funcionamento da USF;
XX - coordenar o PSF Urbano e Rural,
XXI - realizar visitas domiciliares;
XXII - coordenar e orientar a população na prevenção de doenças;
XXIII - fazer o acompanhamento dos usuários do Programa da Saúde da Família;
XxIy - realizar procedimentos junto a comunidade, com prevalência para aos
atendimentos domiciliares,
XXY - indicar a realização de procedimentos à Equipe de Saúde da Família;
XXVI - sugerir ao Depariamento Municipal de Saúde a adoção de medidas para
viabilização do Programa da Saúde da Família, em especial quanio à aquisição de
equipamentos e outros bens estruturais;
XXVI - participar de reuniões, seminários e outras atividades anólogas dentro da
comunidade ou em ouiras áreas visando o combate aos distúrbios de saúde da
família, sobretudo no que diz respeito à orientação preventiva de doenças;
XXVIII - conduzir veículos e motocicletas durante o exercício de suas atividades,
quando necessário;
XIX - coordenar e realizar o atendimento de programas de prevenção de
doenças e campanhas imunizatórias.
XXX - executar outras tarefas correlatas.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARR&
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Art. 54. São competências do Setor de Puericultura:
| — identificar e tratar desnutrição infantil;
Il — orientar e acompanhar o esquema básico de vacinação;
Hi — orientar sobre a alimentação da lactente e crianças;
IV — acompanhar o crescimento e desenvolvimento infantil;
V— desenvolver atitudes de prevenção de doenças comuns da infância;
Vi — orientar sobre as principais doenças da infância;
Vil — educar sobre os riscos da auto-medicação;
VHI — desenvolver ações de conscientização sobre saúde infantil no âmbito geral:
física, mental e psicológica;
IX — identificar e corrigir situações de abuso à saúde infantil;
X— executar outras atividades pertinentes.
Art. 55. São competências da Diretoria Clínica:
| — reger e coordenar todas as atividades médicas da Unidade Mista de Saúde “Sá
Rita Barbosa”;
H — elaborar a escala de plantão de médicos;
li — sugerir a contratação de profissionais médicos através de processos
licitatórios, convênios ou quadro de pessoal;
iV - representar o Corpo Clínico junio ao Depariamenio Municipal de Saúde;
V- desenvolver o espírito de crítica científica e estimular o estudo e a pesquisa;
VI - permanecer na instituição no período de maior atividade profissional;
VII - tomar conhecimento, para as providências necessárias, de todas as questões
que envolvem as atividades médicas;
Vil - prestar contas de seus atos ao Departamento Municipal de Saúde;
IX - executar e fazer executar a orientação dada pelo Departamento Municipal de
Saúde quanto a assuntos médicos;
X - empenhar-se para que os profissionais médicos observem os princípios do
Código de Ética Médica, as disposições legais em vigor, a ordem interna da
instituição e as resoluções baixadas pelos órgãos e autoridades competentes em
matéria de procedimento ético ou recomendações técnicas para o exercício da
Medicina;
Xi! - encaminhar ao Departamento Municipal de Saúde, ou diretamente ao Prefeito,
denúncias relativas a quaisquer assuntos de natureza ética, visando o bom
exercício da Medicina na Unidade Mista de Saúde;
Xil - dar orientação científica, fazendo com que sejam cumpridas as normas de
bom atendimento, dentro dos princípios da ética médica;
XI — zelar pelos livros de atas e do arquivo do Corpo Clínico;
São competências do Setor de Saúde da Mulher:
XIV — coordenar e desenvolver ações de prevenção ao Câncer de Mama — auto-
exame;
XV — incentivar a busca ativa para a mamografia;
XVI — desenvolver ações de prevenção ao câncer de colo uterino — papanicolau;
XVII — promover orientação sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST's;
XVIil - acompanhar e orientar as gesiantes sobre a importância do pré-natal;
XIV — identificar gestantes de risco e encaminhar precocemente ao pré-natal;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA B
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XV — desenvolver ações de orientação em contracepção;
XVI — acompanhar as puerperais orientando a amamentação, identificando &
tratando possíveis complicações;
XVil — estimular o aleitamento materno;
XVill — executar outras atividades pertinentes.
Art. 56. O Departamento Municipal de Assistência Social é o órgão responsável
pelo planejamento, coordenação e aplicação das políticas públicas ligadas às
atividades de assistência social do Município, competindo-lhe:
t — planejar, coordenar e executar a política de assistência social no Município;
li — implementar, em conjunto com o Gabinete do Prefeito e demais órgãos
envolvidos, as políticas e programas de fomento ao trabalho e geração de
emprego;
tt — desenvolver projetos e programas que visem melhorar as condições sociais
da coletividade;
iV — desenvolver programas de apoio e de assistência jurídica gratuita ao pessoal
carente do Município;
V-— prestar assistência especial ao menor, ao adolescente, ao idoso e ao portador
de deficiência física;
Vi — promover estudos para viabilizar a implantação de programas de habitação
popular, prioritariamente à população de baixa renda;
Vil — apoiar as atividades das entidades de assistência social do Município,
através do repasse de subvenções, mediante convênios, fiscalizandolhe o
cumprimento e a correta aplicação dos recursos recebidos;
VIli — conceder auxílio material em casos de pobreza extrema ou outros casos de
emergência, devidamente comprovados, bem como receber necessitados que
procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual;
iX — incentivar e apoiar o processo de conscientização dos direitos da mulher;
X — promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente,
inclusive coordenando as unidades de orientação do adolescente;
Xi - planejar e executar medidas que coniribuam para o bem-estar social e
melhoria do padrão de vida coletivo;
XII - dar assistência aos problemas sociais, especialmente nutrição, habitação,
vestuário e saúde;
Xiil - promover estudos em todos os seus aspectos, da assistência e do serviço
social;
XIV - fiscalizar e coordenar as atividades dos órgãos do serviço público e
entidades privadas nos assuntos de sua competência;
XV - promover e propor critérios a serem adotados para concessão de auxílios e
subvenções a necessitados e entidades de assisiência social e fiscalizar sua
aplicação,
XVI - executar e coordenar a realização de programas que visam a assistência
médico-social dos necessitados;
XVI - participar da elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde pública;
do
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Xvill - apoiar atividades comunitárias, promovendo programas de auxílios
necessitados, com o objetivo de melhorar as condições de vida dos grupos sociai
mais necessitados;
XIX - planejar, coordenar e executar os programas e projetos da terceira idade
envolvendo todos os grupos do Município;
XX - organizar e promover eventos festivos e culturais em parceria com o Setor de
Cultura objetivando a integração do idoso na comunidade;
XXI - realizar atividades e palestras que visem a valorização da terceira idade;
XXII - prestar assistência a idosos carentes e desamparados;
XXilt - planejar e executar diretamente medidas que proporcionem atividades de
inclusão social e desenvolvimento da cidadania;
XXiv - prestar atendimento ao adolescente em situação de vulnerabilidade social,
desde a seleção até encaminhamento ao mercado de trabalho, oportunizar aos
adolescentes cadastrados junto ao Setor de Atendimento Social a participação em
atividades complementares que desenvolvam o seu aprendizado;
XAV - despertar o interesse para profissionalização;
XXVI - promover uma melhoria técnica para o futuro mercado de trabalho;
XXVII — desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 57. É subordinado ao Departamento Municipal de Assistência Social o Setor
de Dados e Cadastros, com as seguintes atribuições:
t - promover o cadastro de pessoas atendidas pelo Departamento de Assistência
Social e relatório do desenvolvimento social destas pessoas;
li - organizar e manter o acesso às bases de dados e cadastros disponíveis;
Hi — aprimorar os bancos de dados e cadastros visando atender as necessidades
do Departamento Municipal de Assistência Social;
IV — conirolar o desenvolvimento e atualização de sistemas;
V - recomendar processos e métodos de trabalho, sempre em conjunto com o
Departamento Municipal de Assistência Social, que visem sempre à qualidade, à -
produtividade e à economicidade de suas ações;
VI - revisar periodicamente os sistemas implantados;
Vil - Pesquisar e selecionar recursos de “hardware” e “software” de acordo com as
reais necessidades do Departamento de Assistência Social.;
VIII - propor plano de treinamento aos usuários de recursos de cadastro e dados
do Departamento Municipal de Assistência Social;
IX - prestar suporte técnico aos usuários;
X - coordenar a execução dos serviços de processamento de dados do
departamento;
Xi - estabelecer o equilibrio dos serviços de processamento de dados do
departamento;
Xil - racionalizar o tempo de uso dos sistemas através de cronogramas periódicos;
XII - encaminhar dados e informações produzidas ao departamento;
XIV - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 58. O Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de
município, manutenção de programas de alimentação escolar, difusão cultura
bem como as atividades de recreação e desporto, no município de São José da
Barra. Compete-lhe ainda promoção de cursos especializados, coordenação de
convênios e manutenção de Biblioteca Pública Municipal, articular-se com a
Secretária Estadual e em especial com a Superintendência Regional de Ensino;
administrativa e pedagogicamente, a ação das escolas e seu corpo docente.
| - realizar e coordenar o ensino fundamental no Município;
H - elaborar planos pedagógicos, regimentos das escolas, promoção de cursos
ligados à educação e outras atividades de ensino em conjunto com a
Coordenadoria Pedagógica e as Diretorias Escolares;
il - acompanhar e informar sobre o planejamento, proistos, programas da
administração, interpretando e fazendo cumprir as políticas, diretrizes, objetivos e
metas;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades, informando sobre eventuais
problemas, propor soluções técnicas;
V - criação, manutenção e funcionamento das oficinas pedagógicas, coordenar
programas educativos extra classe;
VI - promoções artísticas e cívico-culturais do município;
Vi - manutenção e funcionamento da Biblioteca Pública Municipal, promover a
integração das escolas das redes estadual, municipal e particular;
VHI-— criar e administrar a casa da cultura;
IX — elaborar e coordenar a execução das diretrizes nas áreas de educação,
cultura, esporits, lazer e turismo;
X — delegar funções a Divisão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo nas áreas que
lhe são correspondentes;
Xl — executar outras atividades pertinentes.
Parágrafo único. Compete ainda ao Departamento Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, as atribuições previstas na Lei Orgânica
Municipal, na sua área de atuação.
Art. 59. São subordinados ao Departamento Municipal de Educação, Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo as seguintes unidades administrativas:
|- Setor Administrativo de Educação;
li — Setor de Merenda Escalar;
IV — Diretorias Escolares;
V-— Setor de Pedagogia;
VI-— Divisão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 60. Compete ao Setor Administrativo de Educação:
| — acompanhar e auxiliar a frequência de professores e demais servidores da
Educação, prestando as informações necessárias ao Setor de Recursos
Humanos;
ti -acompanhar o trabalho de supervisão nas escolas municipais;
AAA
HI — repassar as informações e orientações do Departamento de Educação
escolas municipais;
IV - analisar, controlar e encaminhar documentos e correspondências; receber
expedir efetividades dos professores e servidores ligados ao Departamento de
Educação;
V- receber e expedir boletins estatísticos;
Vi - controlar os laudos e licenças dos professores e servidores ligados ao
Departamento de Educação;
VII - conferir e arquivar dados, pertinentes ao Departamento de Educação;
Vill - fornecer atestados e declarações aos professores, demais servidores e
alunos;
IX - planejar juntamente com o Diretor de Departamento, organizar e dirigir as
atividades desenvolvidas no setor de serviços administrativos;
X - atender ao público, tomando conhecimento de suas solicitações, solucionando-
as ou encaminhando-as aos órgãos competentes;
Xi - prestar informações técnicas na área de sua competência aos demais setores
e às escolas municipais;
XI - acompanhar o processo de nomeação de professores;
Xill - elaborar e conferir a escala de férias dos servidores do Departamento de
Educação;
XIV - programar a manutenção e conservação de máquinas, equipamentos e
instalações do Departamento de Educação;
XV - analisar e controlar a execução e vigência de contratos, convênios,
comodatos, acordos;
XVI - manter-se atualizado à legislação relacionada à educação;
XVI — dar assistência às escolas, em matérias de seu conhecimento;
XVlil - opinar sobre a aquisição de material para o Departamento de Educação e
as escolas municipais;
XIX - montar processos de autorização para funcionamento de novas séries;
XX — participar do estudo e elaboração do Plano de Carreira do Magistério, Lei
Orgânica, Orçamento anual, projetos e planos recebidos do Governo Federal e
estadual, subsídios, diretrizes e outros;
XXI - desenvolver processo funcional e sistemático de organização dos serviços
burocráticos nas escolas;
XXH - executar outras atividades afins.
Art. 61 - Compete ao Setor de Merenda Escolar:
| - supervisionar o controle do estoque dos gêneros alimentícios e do material,
observando as técnicas exigidas;
Hi - controlar datas de fabricação e prazos de validade;
HH - supervisionar a aquisição de gêneros alimentícios e materiais, bem como seus
recebimentos e distribuição, observando a qualidade e quantidade;
Iv — providenciar os pedidos de licitação, acompanhamento do processo e
recebimento dos produtos adquiridos;
V- controlar o estoque de gêneros alimentícios e o almoxarifado do Departamento
de Educação;
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VI - orientar e acompanhar as merendeiras quanto: sua qualidade, técnica d
preparo, cuidados com a higiene, quantidade “per-capita”, horário de preparação e
distribuição, registro do número de refeições;
VII - participação de campanhas educativas e treinamento sobre educação
alimentar;
VIII - divulgar a importância da boa alimentação na conservação da saúde física e
mental;
IX - fornecer instruções ao pessoal envolvido com a merenda escolar;
X - elaborar relatórios mensais;
XI - fornecer subsídios e especificar materiais ao Setor de Compras e/ou Setor de
Licitações;
XII - estabelecer em colaboração com o Diretor de Departamento e ao
nutricionista, as necessidades das escolas municipais quanto à merenda escolar;
XIII - supervisionar a higiene nas cozinhas das escolas, sugerindo, se necessário,
medidas que visem a melhoria da qualidade final da merenda;
XIV - promover a participação no projeto hortas escolares e comunitárias junto às
escolas municipais e incentivo aos alunos no consumo de hortaliças e verduras
como forma de estímulo a alimentação saudável;
XV - controlar junto ao Departamento o estoque de gêneros alimentícios
destinados a merenda escolar;
XVI — organizar e participar das reuniões junto ao Conselho de Alimentação
Escolar - CAE de acordo com as normas recebidas junto ao MEC;
XVII - coordenar as atividades administrativas no âmbito de sua competência;
XVIIl - submeter ao Diretor de Departamento o programa de trabalho e a proposta
orçamentária anual da unidade de sua competência;
XIX -apresentar aos seus superiores relatórios de atividades e de resultados;
XX - promover a integração da unidade com a comunidade, especialmente no
âmbito de sua área de atuação;
XXI - cumprir e fazer cumprir as normas de sua área de atuação;
XXII - executar outras atividades correlatas.
Art. 62. Compete às Diretorias Escolares:
| - viabilizar o alcance da Proposta Pedagógica;
H -facilitar a efetiva participação do pessoal escolar na busca de soluções para os
problemas decorrentes do processo educacional;
Il - organizar as atividades de planejamento, coordenando sua elaboração,
acompanhando, avaliando e controlando sua execução;
Pv - definir funções e acompanhar o trabalho desenvolvido pelo pessoal que
integra os diferentes núcleos, estabelecendo relações hierárquicas e níveis de
competência, subordinação, assessoria e/ou coordenação;
VY-— propor junto ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Lazer cursos
de capacitação para todo o pessoal envolvido direta ou indiretamente no trabalho
escolar;
VI - facilitar e incentivar o funcionamento das instituições auxiliares, participando
do seu trabalho e de suas reuniões;
Vil - promover a integração escola-família-comunidade;
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A
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VIlf - assegurar o cumprimento das diretrizes e normas propostas pelos órgãos
competentes que integram o Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer
e Turismo e das Diretrizes Educacionais de Ensino;
IX — avaliar todos os funcionários e professores sob sua responsabilidade tendo
como referência as competências do cargo ocupado pelo servidor e a legislação
municipal;
X - coordenar o Projeto Pedagógico e o Calendário Escolar, juntamente com o
Setor Pedagógico e o Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo;
XI! - representar a escola em todas as solenidades cívicas, culturais, sociais para
as quais for designado, convocado ou convidado;
Xi! - manter o Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
informado sobre o funcionamento regular da escola;
XItt - elaborar o Plano Escolar;
XIV — executar outras atividades compatíveis.
Art. 63. Compete ao Setor Pedagógico:
| - coordenação de projetos pedagógicos direcionados à rede municipal de ensino;
Il - realizar reuniões de planejamento e estudos;
ill - efetuar visitas às escolas e emitir laudos de avaliação;
IV - realizar reuniões periódicas com os diretores escolares, professores e demais
profissionais de ensino;
V- organizar encontros de reconstrução curricular;
VI - acompanhar todo trabalho pedagógico nas escolas;
VII - planejar o cronograma de visitas às escolas;
VIH - analisar e escolher os livros didáticos juntamente com os diretores escolares
e professores;
IX - estudar o regimento escolar e aplicá-lo nas escolas;
X - acompanhar o rendimento e a frequência dos alunos;
Xt - estruturar e elaborar planos, projetos e atividades da educação;
XI - coordenação e assessoramento aos projetos pedagógicos da rede municipal
de ensino, fazendo cumprir as políticas, diretrizes e objetivos, coordenar e
elaborar projetos especiais para a rede de ensino;
XHI - prestar orientação e assistência técnico-pedagógica e administrativa;
XIV - fazer levantamento da realidade educacional;
XV — elaborar o piano de ação da Coordenação Pedagógica em consonância com
o Projeto Político-Pedagógico escolar;
XVI - estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto Político-
Pedagógico, junto com os demais segmentos da escola;
XVii - coordenar as atividades pedagógicas;
XVIII - participar de reuniões, seminários, capacitações e programas de formação
continuada;
XIX - trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do aluno,
visando à melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
XX - estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e
programas de formação continuada;
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XXI - zelar pelo cumprimento do calendário escolar;
XXII - disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores n
planejamento curricular,
XXIII - promover na escola a formação continuada dos professores,
XXIV - manter-se atualizado quanto às novas metodologias educacionais;
XXV - trabalhar o currículo voltado para a realidade do aluno;
XXVI - estimular a criatividade dos professores;
XXVI! - participar da elaboração do Plano Escolar;
XVIII - prestar assessoria técnico-pedagógica aos professores, visando assegurar
a eficiência de desempenho para melhoria dos padrões de ensino;
XXIX - coordenar a programação e execução das atividades de recuperação de
alunos;
XXX - planejar e orientar a participação das famílias e da comunidade no projeto
pedagógico;
XXXI - elaborar relatório semestral de suas atividades e participar da avaliação
final da unidade;
XXXI — executar outras atividades pertinentes.
Art. 64. Compete à Divisão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
|- coordenar a execução das atividades dos setores que lhe são subordinados,
Il - planejamento, a organização, a execução e o controle das atividades de
cultura, esporte, lazer e turismo desenvolvidas pelo Município, em conjunto com o
respeciivo setor;
4 — auxiliar o diretor de departamento nos assuntos relacionados à divisão;
IV - promover a integração com órgãos e unidades da Administração Municipal,
objetivando o cumprimento de atividades dos setores que lhe são subordinados;
V - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes
níveis governamentais;
VI - promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de
desenvolvimento cultural, esportivo, de lazer e turismo do Município;
VII - promover a atração e implantação de novas empresas culturais, esportivas e
turísticas no Município;
VIII - promover a atualização tecnológica das empresas existentes no Município;
IX - promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da
população de São José da Barra;
X - coordenar os programas e projetos de fomento e divulgação da cultura, do
esporte, do lazer e do turismo no Município de São José da Barra;
XI - promover a proteção do patrimônio turístico, artístico e histórico do Município
em conjunto com as unidades administrativas interessadas;
XI — executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Divisão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é composta das
seguintes unidades administrativas:
| —- Setor de Cultura;
Il — Setor de Esporte e Lazer,
EADG
HI — Setor de Turismo.
Art. 65. Compete ao Setor de Cultura:
| - promover o desenvolvimento cultural e a recreação da população;
Il - incentivar e promover a difusão e elevação da cultura popular através
atividades artísticas em geral e também a recreação e lazer;
III - promover, podendo manter unidades recreativas e organizar campeonatos e
torneios entre unidades escolares e amadoras;
IV - administrar a Biblioteca Pública Municipal;
V- propor a criação da Casa da Cultura, Banda Musical e Coral Municipal;
VI - procurar entrosar suas atividades com a dos Órgãos estaduais e federais;
VII - oportunizar atividades artísticas para o desenvolvimento de potencialidades;
VII - proporcionar atividades de artes plásticas, música, teatro, danças, desfiles e
outras, através de oficinas;
IX - incentivar a produção de obras de arte;
X - estimular novos valores artísticos;
XI - promover intercâmbio cultural com outras comunidades e Municípios;
XII - promover, divulgar, participar de exposições culturais no Município e na
região;
XIH - contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural do Município;
XIV - coordenar todos os eventos culturais do Município com aprovação da
Divisão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e do Departamento Municipal de
Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
XY - executar outras atividades afins.
Art. 66. Compete ao Setor de Esporte e Lazer:
| - executar e controlar as atividades esportivas e recreativas de inicialiva da
administração municipal;
Il - organizar e coordenar os campeonatos municipais, de qualquer modalidade
esportiva;
Hi - coordenar as atividades esportivas desenvolvidas pelo município;
IV - organizar e coordenar a utilização dos espaços esportivos do município, tais
come quadras, campos de futebol, e outros;
V - promover campeonatos nas diferentes modalidades esportivas, estimulando o
interesse pelo esporte amador,
Vi - executar outras atividades afins.
Art. 67. Compete ao Setor de Turismo:
| - desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo;
IE - disseminar o turismo como uma atividade que contribui para o desenvolvimento
econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade
de vida e o uso racional dos recursos naturais e culturais;
Ht - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor, que
propiciem desenvolvimento e crescimento ao Município de São José da Barra;
IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientem o
desenvolvimento e crescimento do setor;
V - desenvolver e ampliar a oferta turística visando sua identificação, estruti
e diversificação;
privada, visando maior competitividade nos diferentes mercados;
Vit - promover o destino São José da Barra e de seus produtos turísticos nos
mercados regionais e nacionais, através de ações de divulgação e
comercialização;
Vill - promover a execução de projetos turísticos que tenham como finalidade a
integração da comunidade local com a comunidade turística;
IX - promover a articulação com entidades públicas eu privadas, internas ou
externas, objetivando executar projetos para desenvolver o turismo;
X - representar e divulgar o Município, em eventos de natureza diversa
relacionados com o turismo;
Xl - promover a elaboração e execução do calendário anual de atividades
turísticas;
Xl — executar outras atividades necessárias para o cumprimento de suas
atribuições.
Art. 68. O Departamento Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente é o
órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades
relativas a reforma e construção de obras de interesse municipal, nas zonas
urbanas e rural, manutenção de praças e jardins, cemitério, arborização da cidade,
fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados,
piansjamento coordenação e execução de todas as atividades relacionadas à
conservação e manutenção das estradas rurais e vias urbanas, serviços de
limpeza pública e coleta de lixo, competindo-lhe as atribuições previstas na Lei
Orgânica Municipal, dentre outras afins bem como:
|— manter, defender e recuperar o eguilíbrio ambiental do Município, executando o
combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
H — formular uma política ambiental para o Município, no intuito de garantir melhor
qualidade de vida aos munícipes;
lil — executar as atividades de educação ambiental no Município;
IV — coordenar e executar a construção, conservação e manutenção de obras
viárias, estradas municipais, limpeza pública, rede de iluminação pública,
monumentos, prédios públicos municipais, parques e jardins;
V - controlar a expansão urbana, através do exame e aprovação de projetos de
obras particulares e fiscalização da sua execução;
Vt - compete-lhe o planejamento, a construção, a fiscalização e a conservação das
redes de esgotos pluviais e cloacais, bem como a desobstrução dos condutores e
bocas coletoras de esgoto, além da fiscalização, também neste campo, das cbras
e projetos contratados por terceiros;
Vi - coordenação e manutenção do almoxarifado do Departamento de Obras,
Urbanismo e Meio Ambiente, zelando pelos materiais, ferramentas e
equipamentos;
VHI - execução e conservação: de obras públicas municipais;
IX - construção de ruas, logradoures públicos, parques, jardins, cemité
prédios próprios do Município;
X-- licenciamento e fiscalização de construções;
XI - limpeza pública e saneamento;
XI - sinalização de logradouros, responsabilidade pelo sistema viário municipal,
serviços auxiliares correlatos e também desenvolver as atividades relacionadas ao
trânsito visando o cumprimento de legislação e normas de trânsito no âmbito de
suas atribuições.
XII — coordenar e executar as atividade do Aterro Controlado;
XIV — executar outros serviços na área de sua competência, distribuindo-se as
demais unidades que lhe são subordinadas;
Parágrafo único. Compete ainda ao Departamento Municipal de Obras,
Urbanismo e Meio Ambiente, as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,
na sua área de atuação.
Art. 69. São subordinados ao Departamento Municipal de Obras, Urbanismo e
Meio Ambiente as seguintes unidades administrativas:
I- Setor de Obras;
Il — Setor de Urbanismo;
H — Setor de Meio Ambiente;
IV — Divisão de Estradas.
Art. 70. Compete ao Setor de Obras:
| - efetuar trabalhos de construção, coordenação, fiscalização e medição das
obras promovidas pela Administração Municipal, prestando informações aos
órgãos e setores interessados;
Il - controlar os custos das obras executadas;
Hi - preparar a especificação dos materiais necessários à execução de obras,
serviços de engenharia de interesse da Administração Municipal e outras
aquisições e contratações de serviços necessários ao setor e encaminhá-las ao
órgão ou unidade competente;
IV - executar e fiscalizar obras de saneamento;
V-controlar o expediente pertinente ao setor;
VI - manter registros e cadastros de serviços de obras;
Vil - manter diário de obras executadas pelo município ou por ele contratadas;
VII - efetuar trabalhos de terraplanagem, aterros e outros;
IX - acompanhar o desenvolvimento das atividades que envolvem serviços
correlacionados ao setor;
X - propor soluções técnicas, coordenar, planejar e realizar projetos de
engenharia;
XI - analisar e aprovar as plantas e os projetos de construção, de ampliação e
reformas de prédios públicos ou particulares;
XIl - coordenar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas às
construções particulares em conjunto com o Setor de Urbanismo;
XI - etaborar projetos técnicos de interesse do Executivo municipal;
XIV - efetuar trabalhos de pavimentação geral, modificações de traçado, Ide %
passeios laterais e obras semelhantes relativos a vias e logradouros públicos,
manter cadastro das obras, supervisionar os serviços de obras e esgotos;
XV - providenciar a documentação necessária para prestação de contas d
convênios de obras e serviços de engenharia;
XVI — planejar a execução de obras e serviços de engenharia, contendo projetos,
cronogramas físico-financeiro, memorial descritivo, e ouíros documentos
necessários para a contratação;
XVIt — solicitar, no prazo oportuno, os aditivos e supressões necessárias nas
contratações de obras e serviços;
XVIII - inspecionar as obras rurais em andamento, de execução direta ou
contratada por terceiros;
XIX — executar outros serviços correlatos.
Art. 71. Compete ao Setor de Urbanismo:
| - encarregar-se da capinação, varredura e irrigação de ruas, praças, jardins,
valos, escoadouros de águas pluviais e demais logradouros públicos;
Il - evitar a depredação dos bens públicos;
HI - conservação e manutenção de praças, jardins e iluminação pública;
IV - inspecionar obras de particulares, para verificação do cumprimento do plano
urbanístico do município e legislações aplicáveis;
V — realizar, coordenar, fiscalizar e tomar as medidas cabíveis para serviços de
coleta de resíduos sólidos, em conjunto com o Setor de Obras, e o Setor de
Vigilância Sanitária para coleta de resíduos hospitalares;
VI - realizar o plantio de árvores, arbustos, flores, etc., bem como, cuidar de sua
manutenção;
VII - realizar os serviços de arborização no município (poda, supressão e plantio
de árvores), bem como de emitir autorização para terceiros sobre tais serviços,
VII - executar outras atividades afins.
Art. 72. Compete ao Setor de Meio Ambiente:
| - formular e coordenar a política municipal de Meio Ambiente, propondo política
de proteção ao meio ambiente, compreendido nos recursos bióticos existentes no
território do Município, essenciais à manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população,
compreendendo a atmosfera, as águas inferiores, superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora;
It - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio
ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações
voltadas para a proteção ambiental,
HI - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e
desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais;
IV - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com
vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
V - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente,
finalidade de garantir a execução da política ambiental no Município;
VI - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam n
área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as
ações pertinentes;
VII - identificar os recursos naturais do Município essenciais ao equilíbrio do meio
ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com
a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
Vill - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de
mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao
controle da poluição;
X - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação, conservação
e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos
ictiológicos;
XI - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação, conservação
e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;
XIl - coordenar o zoneamento ambiental do município, em articulação com
instituições federais e estaduais;
XII - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão
ambiental;
XIV - representar o Govemo do Município no Conselho Estadual de Meio
Ambiente e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais
e de gestão dos recursos naturais do Município;
XV - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (Codema), observadas as normas legais pertinentes;
XVI - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com erganismos
internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento
sustentável do Município;
XVII - propor a formulação da política global do Município relativa às atividades
setoriais de saneamento ambiental! e supervisionar a execução na sua área de
competência;
XVII - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao
uso dos recursos ambientais do Município e ao combate da poluição, definidas na
legislação federal, estadual e municipal;
XIX - definir as normas e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental a
cargo do Município;
XX - definir os índices de qualidade para cada região do Município a serem
observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade
do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal,
aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do
Município;
XXI - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao
licenciamento ambiental, observadas as deliberações pertinentes;
XXII - estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em
conta as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;
Vas
XXIII - promover a fiscalização ambiental integrada ao Estado;
XXIV — propor que sejam estabelecidas normas técnicas e operacionais par:
policiamento de defesa do meio ambiente no Município;
XXV - celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal, acordos,
convênios, consórcios e ajustes com órgãos e instituições da Administração
Federal, Estadual e Municipal, bem assim, com Organizações de Direito Público
ou Privado, Nacionais ou Internacionais, visando o intercâmbio e a cooperação
voltados para a preservação e a melhoria de qualidade ambiental e da pesca;
XXVI - formular, juntamente com outras Instituições Públicas e Organizações Não
Governamentais, ligadas à pesca e ao meio ambiente, normas e padrões gerais
relativos à preservação, restauração e conservação do meio ambiente e da pesca,
visando assegurar o desenvolvimento em bases sustentáveis para o bem-estar da
população, compatibilizando o desenvolvimento sócio-econômico com a utilização
racional dos recursos naturais existentes, em conformidade com os princípios
legais do desenvolvimento sustentável;
XXVII - induzir e apoiar a realização de atividades integradas de Educação
Ambiental na rede escolar municipal em todos os níveis de ensino e junto à
população em geral, voltadas para a formação de uma consciência coletiva de
preservação e de valorização dos recursos naturais, mediante a realização de
eventos e campanhas;
XXVIII - emitir pareceres ambientais sobre empreendimentos que gerem, ou não,
danos ao meio ambiente;
XXIX - fiscalizar e acionar, sempre que necessário, os órgãos ambientais estadual
e federal competentes, em atividades de degradação ambiental no município:
XXX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 73. Compete a Divisão de Estradas:
| - dar manutenção as estradas rurais;
Il - criar vias de acesso;
Ill - manter controle dos serviços solicitados e realizados;
IV - emitir relatórios;
V-— construção, conservação e manutenção de vias estradas vicinais e de acesso,
no sistema viário do município;
VI — construir bueiros e aberturas de valas para o escoamento das águas pluviais
em conjunto com o Setor de Obras;
VII - coordenar a execução dos serviços de conservação e melhoria da estradas
vicinais;
VIll - organizar e manter o cadastro técnico das estradas de rodagem do
município;
IX - providenciar a captura e a remoção de animais encontrados soltos nas
estradas municipais;
X - executar outras atividades afins.
Art. 74. O Departamento Municipal de Agropecuária, Indústria e Comércio é o
órgão responsável por coordenar, orientar e direcionar a ação do Poder Público
Municipal, no planejamento e na execução das atividades de produção,
comercialização, armazenamento, agroindustrialização e transporte de insu
produtos, visando especialmente o aumento da produção e produtividade agric:
o incremento do comércio e indústria no município, buscando a geração
empregos e a melhoria das condições de infra-estrutura sócio-econômica e social,
competindo-ihe ainda:
| — realizar a pesquisa preliminar e experimentação fitotécnica, zootécnica,
veterinária;
Il — prestar assistência técnica à extensão rural;
Hl— prestar orientação sanitária, vegetal e animal;
IV - promover e assistir ao cooperativismo rural, abastecimento e comercialização
agrícola;
V-— realizar a fiscalização de produtos e insumos agrícolas;
VI - realizar pesquisas, estudos e informações agroeconômicas;
VII — promover a armazenagem, irrigação e açudagem;
VIll - fomentar a organização e produção rural e prestação de serviços afins;
IX — auxiliar os produtores em buscas por parcerias, para implantação de serviços
de metereologia, geografia e cartografia, estatística da produção agricola, etc.;
X - orientar, coordenar e controlar a execução das políticas de desenvolvimento
industrial e comercial, na esfera do Município;
XI - promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento
industrial e comercial do Município;
XII — administrar e indicar a implantação de áreas destinadas à indústria e ao
comércio;
XIII - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais e
comerciais, de acordo com as áreas destinadas à indústria e ao comércio;
XIV — emitir parecer visando o licenciamento do comércio transitório;
XV - promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e da
iniciativa privada, nos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento
industrial e comercial;
XVI - estimular o turismo agro-industrial e comercial no Município;
XVII - efetuar o controle da mineração e exploração mineral;
XVIII — executar outras atividades afins.
Art. 75. É subordinado ao Departamento Municipal de Agropecuária, Indústria e
Comércio a Divisão de Agropecuária, Indústria e Comércio, com as seguintes
atribuições:
| - coordenar a execução das atividades dos setores que lhe são subordinados;
Il - o planejamento, a organização, a execução e o controle das atividades de
agropecuária, indústria e comércio desenvolvidas pelo Município, em conjunto
com o respectivo setor;
III — auxiliar o diretor de departamento nos assuntos relacionados à divisão;
IV - promover a integração com órgãos e unidades da Administração Municipal,
objetivando o cumprimento de atividades dos setores que lhe são subordinados;
V - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes
níveis governamentais;
Do A
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BA
VI - promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos d
desenvolvimento da agropecuária, indústria e comércio do Município;
VII - promover a atração e implantação de novas empresas para aproveitamento
da produção da agropecuária e da indústria do Município;
VIII - promover a atualização tecnológica das empresas existentes no Município;
IX - promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da
população de São José da Barra nas áreas de sua competência;
X — promover ações que visem o aumento de emprego e renda para a população
do município nas áreas de sua competência;
XI - promover a proteção do patrimônio turístico, artístico e histórico do Município
em conjunto com as unidades administrativas interessadas;
XII — executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Divisão de Agropecuária, Indústria e Comércio é composta
pelos seguintes setores:
|— Setor de Agropecuária;
H — Setor de Indústria e Comércio.
Art. 76. Compete ao Setor de Agropecuária:
| - orientar tecnicamente a produção agrícola;
Il - fomentar a produção animal de pequeno e grande porte;
Ill - prestar assistência técnica e sanitária, promovendo melhoria de qualidade e
diversificação agropecuária;
IV - intervir junto a entidades e órgãos da esfera municipal, estadual e federal em
prol do desenvolvimento agropecuário;
V - coordenar censos e levantamentos de dados relativos as atividades
agropecuárias;
VI - fiscalizar e reprimir as alterações e agressões do meio ambiente por atividade
agropecuária;
VII — executar outras atividades afins.
Art. 77. Compete ao Setor de Indústria e Comércio:
| - fortalecer e ampliar o setor industrial, comercial e de serviços da economia,
mediante a concessão de facilidades de incentivos econômicos às iniciativas
locais e externas;
Il - criar oportunidades amplas e diversificadas visando a formação gerencial,
desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do
Município de São José da Barra;
HI - proceder a instrumentalização de apoio quanto aos aspectos de fomento à
produção, à comercialização, à capacitação de pequenos empresários e
comerciantes;
IV - estimular a pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de
atuação técnica no sentido econômico para o Município;
AT)
sobre a instalação no Município de equipamentos industriais, comerciais e
serviços;
VI - desempenhar outras atividades necessárias e correlatas para o bom
desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 78. Os cargos de provimento em comissão, e seus respectivos vencimentos,
para executar a direção, chefia e assessoramento dos órgãos e unidades
administrativas constantes desta lei complementar constarão de lei específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 79. Ficam criados todos os órgãos e unidades componentes da estrutura
administrativa básica e regimental mencionados nesta lei, os quais serão
instalados e implantados a partir da publicação desta lei.
Art. 80. Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar perfeitamente
articulados e em regime de mútua colaboração.
Art. 81. A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do município e
das conveniências administrativas, frequentar cursos e estágios especiais de
treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 82. O Prefeito, mediante Decretos, Portarias, Circulares e Ordens de
Serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos,
adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem sua racionalização
e produtividade.
Art. 83. Para a direção dos órgãos integrantes da estrutura administrativa
estabelecida nesta lei complementar, poderá o Prefeito designar titular de órgão
ou unidade administrativa para responder por outro, como medida de contenção
de despesas.
Art. 84. Fazem parte integrante da presente lei complementar o Anexo Único -
Organograma Geral, representando a subordinação hierárquica entre órgãos e
unidades administrativas.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP. 37.9450-000 - Fone/Fax: 35 3523-9101
Art. 85. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão
atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente.
Art. 86. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado criar os créditos/dotações
especiais para adequação do orçamento anual à nova estrutura administrativa
constante desta lei complementar.
Art. 87. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Complementar nº.
001/1997.
São José de Barra/MG., 08 de junho de 2009.
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Publicado em OL / 27/2002 por
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