| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2009 |
| Date | 2009-09-04 |
| Ementa | "Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos e ruas localizados em áreas predominantes residenciais, nas condições que especifica, e dá outras providências." |
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1 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2009. “AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE LOTEAMENTOS E RUAS LOCALIZADOS EM ÁREAS PREDOMINANTES RESIDENCIAIS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Chefe do Poder Executivo do Município de São José da Barra/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 44 parágrafo único, VII c/c 45 I e 65, I todos da Lei Orgânica Municipal, propôs, a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar. Artigo 1º Fica autorizado, mediante aprovação prévia dos órgãos técnicos da Administração Municipal, o fechamento dos loteamentos e ruas que não dão acesso ou que não tenham ligação viária com outros loteamentos ou ruas, desde que estejam os mesmos registrados e situados em zona classificada como predominantemente residencial. Parágrafo único. O regime de aprovação de que trata a presente lei, aplica-se para áreas que estejam dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana do Município. Artigo 2º O pedido de fechamento deverá ser formulado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um, dos proprietários dos imóveis, edificados ou não, existentes na área, através de requerimento padrão, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de: I- planta da qual constem as divisas da área, com a indicação das vias públicas existentes e os locais a serem fechados; II - Relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes; II - Identificação completa de cada um dos requerentes, bem como o número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo; IV - Prova de constituição de identidade jurídica representativa dos proprietários e/ou moradores da área em questão, que ficará responsável pelas despesas de instalação e manutenção dos mecanismos necessários para o seu fechamento. Artigo 3º O fechamento das divisas poderá ser parcial ou total, a critério da Administração Pública, e poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado em tela, com altura máxima de quatro metros, respeitada a fiação aérea e o posteamento de iluminação pública porventura existentes. Parágrafo único. O fechamento de que trata este artigo, não poderá obstruir ou interferir no fluxo normal de veículos na malha viária existente. AVISO DE FuBLICAÇÃO PUBLICADO, EM TBQESsA Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVI = - - sã é G DA PRETELTRA MUSIIPAL, soa (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M! Ml, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais Artigo 4º A autorização de que trata a presente lei somente poderá ser concedida mediante a assunção pela Associação dos Proprietários ou entidade a ela equiparada, das seguintes obrigações: I- o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas deve ser garantido mediante simples identificação, não podendo, em hipótese alguma, ocorrer restrição ao mesmo; K - as áreas públicas destinadas a fins institucionais ou de lazer, porventura localizadas na parte interna da área sobre a qual se solicitar o fechamento, não poderão ter sua destinação alterada pela Associação dos Proprietários ou pela entidade que os represente, nem obstada a sua utilização por qualquer do povo; II - as vias públicas de circulação deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente, salvo se autorizado pela autoridade de trânsito do Município em regular processo administrativo; IV - promover às suas expensas: a) os serviços de manutenção das árvores e poda, limpeza e roçada das áreas verdes gramadas, quando necessário e autorizado pelo órgão público competente: b) a manutenção e conservação das vias públicas de circulação e do calçamento; c) a coleta e a remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na portaria ou onde houver o recolhimento da coleta pública; d) a limpeza das vias públicas; e) a manutenção e a conservação da rede de iluminação pública. & 1º Caberá ao Poder Executivo a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos referidos bens públicos. $2º A Associação de Proprietários poderá, a fim de dar cumprimento aos incisos deste artigo e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas. $ 3º Se a Associação dos Proprietários se omitir na prestação dos serviços que lhe competem, ou se houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, a Prefeitura Municipal de São José da Barra assumi-lo-á, determinando: I- perda da outorga para fechamento da área; II - pagamento de multa, nos termos da regulamentação. Artigo 5º Fica garantido ao Poder Executivo o direito de determinar a abertura das vias internas de circulação a qualquer tempo, havendo interesse público que o justifique, tal como a implementação de um novo loteamento ou via de acesso contíguo à área objeto de fechamento, que dele necessite. AVISO DE PUBLICAÇÃO PUBLICADO, EM CÊ ILS 10/irmosssh Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISE: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG * DA PREFEITURA MUNICIPAL. ly PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais $ 1º O serviço de retirada das benfeitorias, tais como fechamento, portarias e outros, quando determinados pelo Poder Executivo, serão de inteira responsabilidade dos proprietários ou da entidade que os represente. Se não executados nos prazos determinados, tais serviços o serão pelo Poder Público, cabendo à Associação de Proprietários ou aos mesmos o ressarcimento de seus custos. $ 2º Se, por razões urbanísticas, for necessário intervir nos espaços públicos, localizados em área objeto de fechamento, não caberá à citada Associação ou aos moradores qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas. Artigo 6º A permissão de fechamento deverá ser formalizada por Decreto do Poder Executivo, no qual deverão constar todas as obrigações relativas à manutenção e conservação dos bens públicos, nos termos do art. 4º, inciso IV desta Lei Complementar. Parágrafo único. A outorga da permissão para fechamento de que trata este artigo, deverá constar no registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. Artigo 7º As Associações de Proprietários, outorgadas nos termos desta Lei, afixarão em lugar visível(is) na(s) entrada(s) do loteamento fechado, placa(s) com os seguintes dizeres: "(denominação do loteamento via ou rua) FECHAMENTO AUTORIZADO PELO DECRETO (nº e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano)”. Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar, naquilo que couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. São José da Barra, 04 de setembro de 2009. Prefeito Municipal | AVISO DE PUBLICAÇÃO | | PUBLICADO, EM POR | AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS | | DA PREFEITURA MUNICIPAL, Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG