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norma nº 39/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2009
Date 2009-09-04
Ementa"Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos e ruas localizados em áreas predominantes residenciais, nas condições que especifica, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2009.
“AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE
LOTEAMENTOS E RUAS LOCALIZADOS EM ÁREAS
PREDOMINANTES RESIDENCIAIS, NAS CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Chefe do Poder Executivo do Município de São José da
Barra/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 44
parágrafo único, VII c/c 45 I e 65, I todos da Lei Orgânica
Municipal, propôs, a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Artigo 1º Fica autorizado, mediante aprovação prévia dos órgãos técnicos da Administração
Municipal, o fechamento dos loteamentos e ruas que não dão acesso ou que não tenham ligação
viária com outros loteamentos ou ruas, desde que estejam os mesmos registrados e situados em
zona classificada como predominantemente residencial.
Parágrafo único. O regime de aprovação de que trata a presente lei, aplica-se para áreas que
estejam dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana do Município.
Artigo 2º O pedido de fechamento deverá ser formulado por no mínimo 50% (cinquenta por
cento) mais um, dos proprietários dos imóveis, edificados ou não, existentes na área, através de
requerimento padrão, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:
I- planta da qual constem as divisas da área, com a indicação das vias públicas existentes e os
locais a serem fechados;
II - Relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;
II - Identificação completa de cada um dos requerentes, bem como o número de inscrição
imobiliária municipal do imóvel respectivo;
IV - Prova de constituição de identidade jurídica representativa dos proprietários e/ou moradores
da área em questão, que ficará responsável pelas despesas de instalação e manutenção dos
mecanismos necessários para o seu fechamento.
Artigo 3º O fechamento das divisas poderá ser parcial ou total, a critério da Administração
Pública, e poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado em tela, com altura
máxima de quatro metros, respeitada a fiação aérea e o posteamento de iluminação pública
porventura existentes.
Parágrafo único. O fechamento de que trata este artigo, não poderá obstruir ou interferir no
fluxo normal de veículos na malha viária existente.
AVISO DE FuBLICAÇÃO
PUBLICADO, EM TBQESsA Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVI = - - sã é G
DA PRETELTRA MUSIIPAL, soa (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/M!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
Artigo 4º A autorização de que trata a presente lei somente poderá ser concedida mediante a
assunção pela Associação dos Proprietários ou entidade a ela equiparada, das seguintes
obrigações:
I- o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas
deve ser garantido mediante simples identificação, não podendo, em hipótese alguma, ocorrer
restrição ao mesmo;
K - as áreas públicas destinadas a fins institucionais ou de lazer, porventura localizadas na parte
interna da área sobre a qual se solicitar o fechamento, não poderão ter sua destinação alterada
pela Associação dos Proprietários ou pela entidade que os represente, nem obstada a sua
utilização por qualquer do povo;
II - as vias públicas de circulação deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de
qualquer obstáculo de efeito permanente, salvo se autorizado pela autoridade de trânsito do
Município em regular processo administrativo;
IV - promover às suas expensas:
a) os serviços de manutenção das árvores e poda, limpeza e roçada das áreas verdes gramadas,
quando necessário e autorizado pelo órgão público competente:
b) a manutenção e conservação das vias públicas de circulação e do calçamento;
c) a coleta e a remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na portaria ou onde houver
o recolhimento da coleta pública;
d) a limpeza das vias públicas;
e) a manutenção e a conservação da rede de iluminação pública.
& 1º Caberá ao Poder Executivo a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização
das obras de manutenção dos referidos bens públicos.
$2º A Associação de Proprietários poderá, a fim de dar cumprimento aos incisos deste artigo e
sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades
privadas.
$ 3º Se a Associação dos Proprietários se omitir na prestação dos serviços que lhe competem, ou
se houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, a Prefeitura Municipal de São José da
Barra assumi-lo-á, determinando:
I- perda da outorga para fechamento da área;
II - pagamento de multa, nos termos da regulamentação.
Artigo 5º Fica garantido ao Poder Executivo o direito de determinar a abertura das vias internas
de circulação a qualquer tempo, havendo interesse público que o justifique, tal como a
implementação de um novo loteamento ou via de acesso contíguo à área objeto de fechamento,
que dele necessite.
AVISO DE PUBLICAÇÃO
PUBLICADO, EM CÊ ILS 10/irmosssh Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISE: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
* DA PREFEITURA MUNICIPAL.
ly
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
$ 1º O serviço de retirada das benfeitorias, tais como fechamento, portarias e outros, quando
determinados pelo Poder Executivo, serão de inteira responsabilidade dos proprietários ou da
entidade que os represente. Se não executados nos prazos determinados, tais serviços o serão
pelo Poder Público, cabendo à Associação de Proprietários ou aos mesmos o ressarcimento de
seus custos.
$ 2º Se, por razões urbanísticas, for necessário intervir nos espaços públicos, localizados em área
objeto de fechamento, não caberá à citada Associação ou aos moradores qualquer indenização ou
ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
Artigo 6º A permissão de fechamento deverá ser formalizada por Decreto do Poder Executivo,
no qual deverão constar todas as obrigações relativas à manutenção e conservação dos bens
públicos, nos termos do art. 4º, inciso IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A outorga da permissão para fechamento de que trata este artigo, deverá
constar no registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 7º As Associações de Proprietários, outorgadas nos termos desta Lei, afixarão em lugar
visível(is) na(s) entrada(s) do loteamento fechado, placa(s) com os seguintes dizeres:
"(denominação do loteamento via ou rua) FECHAMENTO AUTORIZADO PELO DECRETO
(nº e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano)”.
Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar, naquilo que couber no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Barra, 04 de setembro de 2009.
Prefeito Municipal
| AVISO DE PUBLICAÇÃO |
| PUBLICADO, EM POR |
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS |
| DA PREFEITURA MUNICIPAL,
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG

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