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norma nº 42/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2009
Date 2009-11-20
Ementa"Dispõe sobre a concessão de progressão horizontal por merecimento aos servidores públicos do Poder Legislativo, procede outras alterações na Lei Complementar nº 018/2006 e dá outras providencias."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º42, DE 20 de novembro de 2009.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR MERECIMENTO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO, PROCEDE OUTRAS
ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DA BARRAING, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
PELO ART. 33, INCISO XXI DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PROPÓS, A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 4º Fica acrescentado ao CAPÍTULO IV, da lei Complementar nº 018, de 14 de julho
de 2006, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da
Camara Municipal de São José da Barra/MG., a Seção ill, com seus artigos 20-A. a 20-C.,
que ficam assim redigidos:
Seção Ill
Da Progressão Horizontal por Merecimento
Art. 20-A. A progressão horizontal por merecimento é o adicional a ser pago ao servidor
ocupante de cargo efetivo de carreira a cada dois anos de efetivo exercício no cargo em
que foi investido ou enquadrado, correspondente a cinco por cento do seu vencimento
básico, desde que satisfaça os seguintes requisitos cumulativamente.
| - haver completado setecentos e trinta dias de exercício efetivamente trabalhados;
1 - não haver sofrido, nos seis meses que antecedem à progressão, punição disciplinar de
suspensão;
HI - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita por comissão
designada para tal fim.
$ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se
computará para o período de que trata o inciso |, exceto nas hipóteses de afastamento.
para exercício de cargo comissionado e função de confiança e nos casos considerados
poa legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
- férias,
1! - casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;
1H - luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos,
a contar do óbito;
IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional,
V- licença à gestante, com duração de cento e vinte dias,
VI - licença paternidade, nos termos fixados em lei, Al
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, JA
SE PIYBLICAÇ,
ALA pd
O NO QUADRO DE &
7º PURA iiorudicÃo
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 87945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da B.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
VIII - missão ou estudo, quando O afastamento tiver sido determinado pelo Presidente,
IX - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente ou se a
punição se limitar à penalidade de repreensão;
X - prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
XI - licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da
família, nos termos da lei;
XII - doação de sangue,
XIII - adjunção à outro órgão.
Art. 20-B. O servidor enquanto estiver ocupando cargo em comissão, não terá direito ao
recebimento do adicional de progressão por merecimento.
Art. 20-C. Não se computarão para OS fins de progressão por merecimento, o tempo em
que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
Art. 2º. O artigo 19 da Lei Complementar n.º 018, de 14 de julho de 2006, que instituiu o
Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São
José da Barra/MG., passa a vigorar com à seguinte redação:
Art. 19. É vedada a acumulação de quinquênio com qualquer outro adicional por tempo
de serviço, exceto com aquele de progressão horizontal por merecimento de que trata a
seção Ill desta lei.
Art. 3º. Fica revogada a redação do $ 2º, do artigo 7º da Lei Complementar n.º 018, de 14
de julho de 2006, que instituiu O Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos
da Câmara Municipal de São José da Barra/MG.
Art. 4º. Ficam acrescentados os incisos XI e XI ao artigo 22, da Lei Complementar n.º
018, de 14 de julho de 2006, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de São José da Barra/MG., com as seguintes
redações:
X! - quinquênio;
XII - adicional por merecimento.
Art. Ss. A redação do artigo 36 da Lei Complementar n. º 018, de 14 de julho de 2006, que
instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal
de São José da Barra/MG,, fica assim redigida:
Art. 36. É devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 18, 19, 20, 20-A,, 20-B. e 20-C.
Art. 6º 0$1ºdo artigo 20 da Lei Complementar n.º 018, de 14 de julho de 2006, que
instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal
de São José da Barra/MG., passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º O servidor enquanto estiver ocupando ca i irei
. er : rgo em comissão não terá direito ao
pm teebimento do adicional de que trata o artigo 18 e seus parágrafos.
AME E PUBLICAÇÃO
pusucaco, emseiitieor |
AVIXAÇÃO MOL E Ss 4
DA PREZE. Tua idoredico. Trayessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
: FA ” fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
ch Estado de Minas Gerais
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação
própria, constante do orçamento vigente.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. ,
BEE
São José da Barra, 20 de povermode ndo
19) Se ae
CARLOS TUCIARO BAZAGA
Prefeito Municipal
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG

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