| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2009 |
| Date | 2009-11-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de progressão horizontal por merecimento aos servidores públicos do Poder Legislativo, procede outras alterações na Lei Complementar nº 018/2006 e dá outras providencias." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º42, DE 20 de novembro de 2009. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO, PROCEDE OUTRAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRAING, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 33, INCISO XXI DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROPÓS, A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 4º Fica acrescentado ao CAPÍTULO IV, da lei Complementar nº 018, de 14 de julho de 2006, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Camara Municipal de São José da Barra/MG., a Seção ill, com seus artigos 20-A. a 20-C., que ficam assim redigidos: Seção Ill Da Progressão Horizontal por Merecimento Art. 20-A. A progressão horizontal por merecimento é o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo de carreira a cada dois anos de efetivo exercício no cargo em que foi investido ou enquadrado, correspondente a cinco por cento do seu vencimento básico, desde que satisfaça os seguintes requisitos cumulativamente. | - haver completado setecentos e trinta dias de exercício efetivamente trabalhados; 1 - não haver sofrido, nos seis meses que antecedem à progressão, punição disciplinar de suspensão; HI - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita por comissão designada para tal fim. $ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso |, exceto nas hipóteses de afastamento. para exercício de cargo comissionado e função de confiança e nos casos considerados poa legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: - férias, 1! - casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato; 1H - luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito; IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional, V- licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, VI - licença paternidade, nos termos fixados em lei, Al VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, JA SE PIYBLICAÇ, ALA pd O NO QUADRO DE & 7º PURA iiorudicÃo Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 87945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da B. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais VIII - missão ou estudo, quando O afastamento tiver sido determinado pelo Presidente, IX - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente ou se a punição se limitar à penalidade de repreensão; X - prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; XI - licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da lei; XII - doação de sangue, XIII - adjunção à outro órgão. Art. 20-B. O servidor enquanto estiver ocupando cargo em comissão, não terá direito ao recebimento do adicional de progressão por merecimento. Art. 20-C. Não se computarão para OS fins de progressão por merecimento, o tempo em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos. Art. 2º. O artigo 19 da Lei Complementar n.º 018, de 14 de julho de 2006, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São José da Barra/MG., passa a vigorar com à seguinte redação: Art. 19. É vedada a acumulação de quinquênio com qualquer outro adicional por tempo de serviço, exceto com aquele de progressão horizontal por merecimento de que trata a seção Ill desta lei. Art. 3º. Fica revogada a redação do $ 2º, do artigo 7º da Lei Complementar n.º 018, de 14 de julho de 2006, que instituiu O Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São José da Barra/MG. Art. 4º. Ficam acrescentados os incisos XI e XI ao artigo 22, da Lei Complementar n.º 018, de 14 de julho de 2006, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São José da Barra/MG., com as seguintes redações: X! - quinquênio; XII - adicional por merecimento. Art. Ss. A redação do artigo 36 da Lei Complementar n. º 018, de 14 de julho de 2006, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São José da Barra/MG,, fica assim redigida: Art. 36. É devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 18, 19, 20, 20-A,, 20-B. e 20-C. Art. 6º 0$1ºdo artigo 20 da Lei Complementar n.º 018, de 14 de julho de 2006, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de São José da Barra/MG., passa a vigorar com a seguinte redação: 8 1º O servidor enquanto estiver ocupando ca i irei . er : rgo em comissão não terá direito ao pm teebimento do adicional de que trata o artigo 18 e seus parágrafos. AME E PUBLICAÇÃO pusucaco, emseiitieor | AVIXAÇÃO MOL E Ss 4 DA PREZE. Tua idoredico. Trayessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 : FA ” fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG ] o - N bis DA a meo à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA ch Estado de Minas Gerais Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação própria, constante do orçamento vigente. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. , BEE São José da Barra, 20 de povermode ndo 19) Se ae CARLOS TUCIARO BAZAGA Prefeito Municipal Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG