| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2009 |
| Date | 2009-12-09 |
| Ementa | "Acrescenta parágrafos ao artigo 92 da Lei Complementar nº 020, de 24 de agosto de 2007." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º44, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009. “ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 92 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 24 DE AGOSTO DE 2007”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ BARRA/MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART.65, INCISO II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROPÓS, A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 92 da Lei Complementar nº 20, de 24 de agosto de 2007, passa a vigorar, acrescido dos seguintes parágrafos: $5º - Fica prorrogada por sessenta dias a duração da licença- maternidade, prevista no caput deste artigo e nos artigos 7º, XVII, e 39 8 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura de São José da Barra. $ 6º - A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, € concedida imediatamente após a fruição da licença-matemnidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. $ 7º Durante o período de prorrogação da licença-matemidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, a ser suportada pelo Município, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-matemidade pago pelo regime geral de previdência social. AVISO DE PUBLICAÇÃO PUBLICADO, EM e ISOS q O NO QUADRO mia TURA MonaotrAL- Ji $ 8º Durante a prorrogação da ficença-matemidade de que trata o $ 5º a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que, em caso de descumprimento, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração. $9º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 2º As servidoras que já estiverem no gozo da licença-maternidade na data da Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG a esti, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA aà Estado de Minas Gerais publicação da presente Lei, terão direito a prorrogação automática por mais sessenta dias. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José da Barra, 09 de dezembro de 2009 CARLOS FA BAZAGA Prefeito Municipal ÃO AVISO DE PUBLICA POR 3 ADO, EM PUEAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DA PREF RA MuniCIPAL. “| Na Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG