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norma nº 44/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2009
Date 2009-12-09
Ementa"Acrescenta parágrafos ao artigo 92 da Lei Complementar nº 020, de 24 de agosto de 2007."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º44, DE 09 DE DEZEMBRO DE
2009.
“ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 92 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 020, DE 24 DE AGOSTO DE 2007”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ BARRA/MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART.65, INCISO II DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL PROPÓS, A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 92 da Lei Complementar nº 20, de 24 de agosto de 2007, passa a vigorar,
acrescido dos seguintes parágrafos:
$5º - Fica prorrogada por sessenta dias a duração da licença-
maternidade, prevista no caput deste artigo e nos artigos 7º,
XVII, e 39 8 3º, da Constituição Federal, destinada às
servidoras públicas municipais da Prefeitura de São José da
Barra.
$ 6º - A prorrogação será garantida à servidora pública
municipal mediante requerimento efetivado até o final do
primeiro mês após o parto, € concedida imediatamente após a
fruição da licença-matemnidade de que trata o art. 7º, XVIII, da
Constituição Federal.
$ 7º Durante o período de prorrogação da licença-matemidade,
a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, a
ser suportada pelo Município, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário-matemidade pago pelo regime
geral de previdência social.
AVISO DE PUBLICAÇÃO
PUBLICADO, EM e ISOS
q O NO QUADRO
mia TURA MonaotrAL-
Ji
$ 8º Durante a prorrogação da ficença-matemidade de que trata
o $ 5º a servidora não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar, sendo que, em caso de descumprimento, a
servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença
bem como da respectiva remuneração.
$9º A prorrogação será garantida, na mesma proporção,
também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança.
Art. 2º As servidoras que já estiverem no gozo da licença-maternidade na data da
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
a
esti, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
aà Estado de Minas Gerais
publicação da presente Lei, terão direito a prorrogação automática por mais sessenta
dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José da Barra, 09 de dezembro de 2009
CARLOS FA BAZAGA
Prefeito Municipal
ÃO
AVISO DE PUBLICA
POR 3
ADO, EM
PUEAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA PREF RA MuniCIPAL.
“|
Na
Travessa
Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG

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