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norma nº 50/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2010
Date 2010-07-05
Ementa“Institui a Lei Geral Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPE), dos Microempreendedores Individuais (MEI), incentiva o Micro e Pequeno Produtor Rural e o desenvolvimento do turismo e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 050, DE 05 DE JULHO DE 2010.
“INSTITUL A LEI GERAL MUNICIPAL DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
AVISO DE PUBLICAÇÃO (MPE), DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
REPARO ne nBBRa HEINNSOS À (MEI), INCENTIVA O MICRO E PEQUENO PRODUTOR
DA PREFEITURA MUNICIPAL. RURAL E O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
WC
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DA
BARRA/MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
PROPOS, A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Lei Geral do Município de São José da Barra que regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às microempresas,
empresas de pequeno porte, doravante denominadas pela sigla MPE e
microempreendedores individuais - MEI.
$ 1º. A presente Lei também confere tratamento jurídico diferenciado aos micro e
pequenos produtores rurais e incentiva o desenvolvimento do Turismo na região.
$ 2º. Para obter o tratamento diferenciado disposto nesta Lei, os interessados deverão
atender à legislação em vigor e, em especial, ao Código de Posturas do Município.
Art. 2º. Esta Lei é composta por doze capítulos, que dispõem sobre:
1. Disposições preliminares;
Il. Definição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor
individual;
IH. Definição de micro e pequeno produtor rural;
Iv. Inscrição e baixa;
V. Tributos e contribuições;
VI. Acesso aos mercados;
VII. Fiscalização orientadora;
VHL Associativismo e regras de inclusão;
IX. Estímulo ao crédito e à capitalização:
X. Acesso à justiça;
XI. Apoio e representação;
XII. Disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO It
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
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Estado de Minas Gerais
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, fica adotada na integra a definição de microempresa,
empresa de pequeno porte — MPE e Microeempreendedor Individual — MEI, constantes da
Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas
por resolução do seu Comitê Gestor.
º CAPÍTULO Il
DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, definem-se como micro e pequeno produtor rural - MPR:
| — Microprodutor rural: aquele que explora imóvel rural, em regime de economia familiar,
podendo ser seu proprietário ou não, para fins de subsistência ou empresarial, cuja área
não ultrapasse a 30 (trinta) hectares.
H — Pequeno produtor rural: aquele que explora imóvel rural, em regime de economia
familiar, podendo ser seu proprietário ou não, para fins de subsistência ou empresarial,
cuja área não ultrapasse a 100 (cem) hectares.
Parágrafo único. Imóvel rural é o prédio rústico, de área continua qualquer que seja a
sua localização, que se destine à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
AVISO DE PUBLICAÇÃO |
PUBLICADO EM POR f
AFIXAÇÃO NO Qi É ÁVISOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
Art. 5º. A Administração Pública Municipal deverá criar e colgcar em funcionamento um
centro de apoio à população e sem custo pelo uso de seus sefviços, destinado a apoiar o
empreendedor, o produtor rural e as ações de desenvolvimentd do turismo. we
8 1º. A utilização do centro de apoio será livre aos contribuintes em situação regular junto
ao Poder Público Municipal.
8 2º. Os serviços prestados, bem como a utilização do centro de apoio pela população,
estarão restritos aos objetivos desta Lei.
Art. 6º. O centro de apoio deverá abrigar, obrigatoriamente, os seguintes recursos e
serviços:
| — Disponibilizar referências ou atendimento consultivo para empresários, micro e
pequenos produtores rurais e demais interessados em informação de natureza
administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção;
Il — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de
negócios e plantio, de acordo com a vocação do Município;
Ill — Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito para MPE, MEI e
MPR;
IV — Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE,
MEI e dos MPR locais aos Programas de Compras governamentais no âmbito municipal,
estadual e federal; 2
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V — Disponibilizar informações turísticas sobre a região, conferindo estrutura de apoio ao
turista;
VI — Manter canal de comunicação com a Patrulha Rural, visando à segurança dos
produtores rurais;
VIH — Manter canal de comunicação com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado de Minas Gerais — EMATERY/MG, a fim de que seja prestada assistência
técnica específica aos produtores rurais;
VIH — Oferecer condições, tais como estrutura e planejamento, para realização periódica
de exposições sobre o artesanato regional, com implementação contínua de atividades
visando ao seu desenvolvimento:
IX — Oferecer infraestrutura adequada para todas as atividades descritas neste artigo,
incluindo acesso à internet pelos usuários.
$ 1º. Para o disposto neste artigo, a Administração Pública Municipal poderá se valer de
convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE,
MEl e aos MPR.
8 2º. O atendimento ao público no que se refere às ações necessárias à abertura,
regularização e baixa no Município de empresários e empresas, inclusive as ações que
envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências
e garantir a linearidade e agilidade nos processos, bem como a disponibilização de todas
as informações necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o
processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas a sua escolha
quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social (homonímia), e as
exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para
abertura quanto para funcionamento e baixa, serão efetuadas pelo Setor de Arrecadação
da Prefeitura Municipal.
Art. 7º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios de alçada do Município, para fins de registro e legalização de
empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos nos processos de abertura é fechamento de empresas.
Art. 8º. Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 15
(quinze) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas por MPE e MEI com
atividade cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação vigente.
Art. 9º. A Administração Pública Municipal emitirá o Alvará de Funcionamento para as
MPE e MEI no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, desde que respeitadas as seguintes
condições:
| — Só poderão utilizar o sistema as atividades que não sejam classificadas como grau de
alto risco; .
AVISO DE PUBLICAÇÃO |
POR
; PUBLICADO EM
* «FIXAÇÃO NO QUAD ISOS
4 dA PREFEITURA MUNICIPAL.
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Il — Todos os procedimentos deverão ser feitos via sistema específico disponibilizado pela
administração pública, através de seu Setor de Arrecadação;
ll — O sistema deverá ser de fácil utilização pelo cidadão comum com formulários e
instruções simplificadas;
Iv — O pedido de Alvará será apresentado ao Setor de Arrecadação, com a
documentação exigida, sob pena de não concessão do mesmo.
V- O Setor de Arrecadação, quando do requerimento do Alvará, realizará consultas
prévias para fins de localização e homonímia;
VI — Uma vez aprovadas as consultas prévias, caberá ao cidadão promover o registro
público de empresário individual ou contrato social e eventual ata ao órgão competente:
VH — O pedido do Alvará deverá conter, obrigatoriamente, os documentos exigidos pelo
Setor de Arrecadação;
VII — No caso excepcional de algum impedimento, o órgão competente deverá comunicar
com clareza e objetividade as razões e os procedimentos necessários de ambas as partes
para a solução do problema.
8 1º. As atividades que não se enquadrarem nas condições acima, as atividades
eventuais e de comércio ambulante utilizarão O centro de apoio para a obtenção de
informações sobre a concessão do alvará de funcionamento, que não poderá se utilizar
das condições facilitadas previstas no caput.
8 2º. O Alvará não será concedido para atividades consideradas de alto risco, sempre que
se verificar um dos seguintes aspectos, relativos à:
| - Segurança sanitária, quando houver necessidade de “Licença de Funcionamento” cuja
concessão é privativa de órgão de saúde, ou seja, cuja “situação CEVS” seja “1” na
Tabela do Anexo | da Portaria do Centro de Vigilância Sanitária (CVS) nº 1, de 22 de
janeiro de 2007;
Il - Construções e instalações, quando se verificar algum dos seguintes itens:
a) inexistência de projeto da construção aprovado pelo Município;
b) edificação apresentando estrutura com risco de ceder, ou instalações elétricas e/ou
hidráulicas oferecendo riscos de quaisquer naturezas; e
AVISO DE PUBLICAÇÃO
c) | edificação com mais de 2 (dois) pavimentos; URCA Soa ass dor
DA PREFEN Ur MUNICIPAL
d) existência de elevador; i
e) existência de escadas de acesso entre os pisos, sem corrimão; t
5
.€ E Ea a 1 . pa
f edificação utilizada com a permanência de mais de 50 (cinquenta) pessoas, sem
que possua saida de emergência. 4
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Ill — Prevenção contra incêndio, quando:
a) a atividade der causa à permanência de mais de 50 (cinquenta) pessoas em local
fechado;
b) haja depósito de explosivos, material inflamável, perigosos ou tóxicos.
IV — Controle ambiental, quando haja depósito ou produção de materiais poluentes, cuja
definição será dada pela legislação pertinente.
$ 3º. A concessão do Alvará de Funcionamento considerará a compatibilidade da
atividade com a legislação urbanística determinada pelo Plano Diretar e demais normas
afins. i vis DE PU
+ PUBL Cas EM O
. . | AFA. 40
Art. 10. O Alvará será declarado nulo se: DA PREFEITURA MENS DE AVISOS
| — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares: NE
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 11. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Art. 12. O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à emissão do
Alvará, no resguardo do interesse público.
Art. 13. O registro dos atos de constituição, de suas alterações e extinções referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro
empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
8 1º. O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos atos de constituição e de
registro de empresários, sociedades empresariais e demais equiparados que se
enquadrarem como MPE ou MEI, bem como o arquivamento de suas alterações, são
dispensados das seguintes exigências:
| - Certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração
do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
Il — Prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
8 2º. Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte a necessidade
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dos atos e contratos constitutivos serem visados por advogado, como dispõe o 8 2º do art.
1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 14. As MPE e MEI que se encontrarem sem movimento há mais de três anos
poderão pedir baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sem
prejuízo da responsabilidade dos sócios, quando for o caso.
$ 1º. A baixa referida no caput não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, importando
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º. A Administração Municipal poderá, através do setor competente, após a constatação
de encerramento das atividades de MPE e MEI, proceder a sua baixa de ofício.
Art. 15. A prova da data do real encerramento das atividades poderá ser feita com base
na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos
seguintes itens:
| - Pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o
de água, o de energia elétrica ou o de telefonia;
Il - Pela comprovação da entrega do imóvel ao locador:
QISNO MAS o
II! — Por declaração assinada por um dos sócios da empresa; ! MAS
* one CUDINDA ven Liaaana va
. = . . an ny v
IV — Confirmação de baixa na Receita Federal do CNPJ — Cadastro Naci mia SORA
Jurídica. cmo ot AVINENA DO OSIAy
Parágrafo Único: Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade pelos
meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real
encerramento de sua atividade.
Art. 16. Não será efetuada a cobrança de taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro de
microempreendedores individuais.
Art. 17. As MPE e MEI, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que
permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração
societária, terão a renovação automática e com dispensa do pagamento das taxas
correspondentes.
CAPÍTULO V .
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
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Art. 18. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas MPE e MEI (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe
a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 20086.
Art. 19. Os prazos de validade das notas fiscais passam a ser os seguintes, podendo
cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:
| — Para empresas com até (três) anos de funcionamento, 36 (trinta e seis) meses,
contados da data da respectiva impressão;
Il — Para empresas com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 48 (quarenta e oito)
meses, contados da data da respectiva impressão.
AVISO DE PÍ
É UB N
CAPÍTULO VI É ouBuicado <uors ICAÇÃO
DO ACESSO AOS MERCADOS : “FIXAÇÃO: rf) QUA DE AVISOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL. . os
Art. 20. Nas contratações públicas de bens e serviços do Municipio, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as E e MEI, objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbi municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas, o fomento do senvolvi
meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 21. Para a ampliação da participação das MPE e MEI nas licitações públicas, a
Administração Pública Municipal deverá:
| — Instituir cadastro próprio para as MPE e MEI sediados localmente, com a identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de,
também, estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de
compras;
Il — Divulgar amplamente as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e data das contratações, no sítio oficial do Município, no centro de apoio, em
murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
lt — Realizar as contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitações nos
termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, com preferência para as MPE e MEI
instalados ou sediados no Município.
Art. 22. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das
MPE e MEI somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
$ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
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Estado de Minas Gerais «eee =
BLICAÇÃO
VISO OE PU q
PO
EM ISOS
aÇÃO PAL.
a . MUNICI!
$ 2º. A não regularização da documentação, no prazo previsto" REERURA! implicará o)
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e t
seguintes da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração convocar'os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura d contrato, ou revo me
licitação. a —éda ra
Art. 23. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais.
8 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
MPE ou MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas
pelas demais empresas.
8 2º. Na modalidade Pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 24. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
| — A microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual
melhor classificado poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu
favor;
Il — Na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso |, serão convocadas as MPE ou MEI
remanescentes, na ordem classificatória, para o exercicio do direito previsto no inciso I;
HI — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 881º e 2º do art. 23 será realizado sorteio entre eles para que se
identifique aquele que primeiro apresentará melhor oferta.
8 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual.
8 3º. No caso de Pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual melhor classificado será convocado para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.
Art. 25. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, em montante não
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inferior a 10% (dez por cento), para a contratação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais.
$ 1º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo
de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa, empresa de
Pequeno porte ou microeempreendedor individual e que atendam às exigências
constantes do instrumento convocatório.
8 3º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 26. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado,
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nas contratações cujo valor não exceda a R$80.000,00
(oitenta mil reais).
Art. 27. Não se aplica o disposto nos artigos 23 a 25 quando:
|— Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MPE e MEI não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
il - Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MPE
ou MEI sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
HI — O tratamento diferenciado e simplificado para as MPE e MEI não for vantajoso para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 . nie
8.666/93. :80 DE PUBLICAÇÃO
AO NO URB SE SNSos
CAPÍTULO VII »m PREFEITURA MUNICIPAL.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA j
1 a
Art. 28. A fiscalização, no que se refere aos aspectos Sibutário, trabalhistas,
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das MPE e MEI deverá
natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com este procedimento.
$ 1º. Será observado o critério de dupla visita, consistindo a primeira em orientação e, a
segunda, em constatação da regularidade dos itens apontados ou, diante da permanência
da irregularidade, lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 9
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;
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——— — —— = mn lnrclo
8 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto risco.
$ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos.
8 4º. Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento
de conduta.
CAPÍTULO VIII .
DO ASSOCIATIVISMO E DAS REGRAS DE INCLUSÃO
Art. 29. As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e
venda de bens e serviços para a Administração Pública Municipal por meio de sociedade
de propósito específico nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
Art. 30. A Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a formação e o
desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e
consórcios de MPE, podendo para tal:
| — Disponibilizar no centro de apoio acervo técnico sobre o tema e referências de como
obter assessoria;
AVISO DE p .
. º UBLICAÇÃO
Il - Ceder infraestrutura para os grupos em processo de formação; j PUBLICADO EM ÀS
AFIXAÇÃO NO QUADR SOR É
DA PREFEITURA MUNIGINAS, VÍSOS
YC
IV — Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do muni ípio até que o projeto
atinja autosustentabilidade;
HI — Utilizar o poder de compra do município como fator indutor:
V — Isentar temporariamente as taxas municipais e IPTU;
VI — Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas ou a
migrarem para a formalidade.
. CAPÍTULO IX .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 31. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores das MPE, MEI e MPR, deverá apoiar programas de crédito e/ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 32. A Administração Pública Municipal deverá apoiar a criação e o funcionamento de
linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e ao produtor rural e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
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Art. 33. A Administração Pública Municipal poderá apoiar a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou
da região.
Art. 34. A Administração Pública Municipal poderá apoiar a instalação e a manutenção,
no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
MPE, MEI e MPR.
Art. 35. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e aos
micro e pequeno produtores rurais.
8 1º. Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as
informações necessárias às MPE, MEI e aos MPR localizados no município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
8 2º. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
8 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
AVISO DE PUBLICAÇÃO
PUBLICADO EM, N POR
AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 37. A Administração Pública Municipal poderá realizar phrcerias com a iniciativa
privada, por meio de convênios com entidades de classe, institlições de ensino superior,
ONG's, OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às MPE, aos
MEI e MPR o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do di , .
Complementar nº 123/2006.
Art. 38. Fica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário, no sentido de viabilizar o acesso das MPE, MEI e MPR locais aos
juizados especiais, respeitados os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
Parágrafo único: O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
CAPÍTULO XI .
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 1H
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro - Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
Art. 39. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, MEI e aos MPR, a Administração Pública
Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com órgãos públicos
competentes e entidades vinculadas ao setor, incluindo a participação dos mesmos em
fóruns regionais.
CAPÍTULO XII "essi ADO ES BLICAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:*: “-«ÁONOQ RO AVISOR
; JA PREFEITURA MUNICIPAL.
Art. 40. As atividades consideradas de alto risco são aquelas constantes da Norma wc
Regulamentadora nº 04, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
expedida pelo Ministério do Trabalho, sem prejuízo do disposto no árt. 9º desta Lei.
81º. O parcelamento também deverá ser incentivado para as MPE que não queiram entrar
no Simples Nacional.
82º. O parcelamento será efetuado nos termos da Lei nº 185/2004 e legislação posterior.
Art. 42. O MPR será equiparado à MPE se, em conformidade com o art. 971 do Código
Civil, providenciar sua inscrição como empresário perante o Registro Público das
Empresas Mercantis.
81º. O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata o Capítulo IV desta
Lei será extensível aos MPR que se enquadrarem como empresários rurais, nos termos
do art. 970 do Código Civil.
Art. 43. A Administração Pública Municipal poderá criar o COMIMPE - Comitê Municipal
da Micro e Pequena Empresa, composto de:
| — Representantes dos órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura,
funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas;
H — Representantes de entidades de âmbito municipal de representação empresarial e de
produtores rurais;
HI — Representantes de outras entidades civis locais, tais como associações de bairro e
associações de produtores rurais;
iV — Consultores, profissionais e personalidades com reconhecida competência para
auxiliar o COMIMPE no cumprimento de suas funções, podendo ser remunerados ou não.
Art. 44. O COMIMPE tem como função assessorar e auxiliar a Administração Pública
Municipal na implantação e no cumprimento das exigências desta Lei. >
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Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000
Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG
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Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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São José da Barra, 30 de março de 2010, a Natel
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CARL UCIANO BAZAGA
Prefeito Municipal
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Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG

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