| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2010 |
| Date | 2010-10-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Município de São José da Barra e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DA BARRA Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 051, DE 08 DE OUTUBRO DE 2010. AVISO DE PUBLICAÇÃO “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PUBLICADO EM te UBo8 | INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES ACAÇÃO MORA MUNICIPAL. PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA E DÁ RV OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DA BARRAING, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÔS, A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A concessão de adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa a servidores públicos do Município de São José da Barra obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º. Para efeito de aplicação deste instrumento, consideram-se: | — Atividade Insalubre: aquela que por sua natureza, condições ou métodos de Trabalho, expõem o servidor a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos; Il — Atividade Perigosa: aquela que por sua natureza ou métodos de trabalho implica contato permanente com inflamável, explosivo ou eletricidade, em condição de risco acentuado; WI — Habitualidade: a relação direta, continua e permanente do servidor, inerente às atividades que desempenha, com os fatores que ensejam o direito à percepção do adicional. Parágrafo único - Ficam adotadas para os fins desta Lei e de forma subsidiária, as normas regulamentadoras de caracterização e classificação da condição de insalubridade ejou periculosidade do local de trabalho, emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou órgão que o venha substituir, não previstas nesta lei. Art. 3º. O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como em atividade de perigo, tem direito a um adicional em seus vencimentos. 81º Farão jus também ao referido adicional, os servidores de carreira que estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que optem pelo recebimento de sua remuneração do cargo de origem. 8 2º O ingresso ou permanência, em caráter eventual, de servidor em local insalubre ou em área de risco, não geram direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade. 1 Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG » PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais Art. 4º. O adicional de insalubridade ou de periculosidade observará os seguintes percentuais, que incidirão sobre o vencimento constante do Nível |, Letra A, do Anexo V à Lei Complementar nº 021, de 24 de agosto de 2007: | - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), em casos de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 1 - 20% (vinte por cento), em casos de periculosidade. Art. 5º. O fornecimento de equipamentos de segurança, que neutralizem ou diminuam o grau de exposição, implica na suspensão do pagamento ou diminuição do percentual percebido a título de adicional. Art. 6º. É dever dos servidores públicos do Município observar as normas de segurança do trabalho e colaborar para a sua aplicação e dos demais dispositivos legais relativos ao assunto. Parágrafo único — Constitui ato indisciplinar, punido na forma da lei, a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual (EP!) ou o descumprimento do disposto no caput. Art. 7º. Compete à chefia imediata do servidor solicitar ao Setor de Recursos Humanos O pedido de suspensão do pagamento do adicional, e comunicar o afastamento do servidor do exercício das atividades consideradas insalubres e/ou perigosas. Parágrafo único - Será responsabilizado administrativa, cível e criminalmente a autoridade que conceder, ou o perito que atestar a existência de condições insalubres em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e demais normas que regulamentam a matéria. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. São José da Barra, 08 de outubro de 2010. Prefeito Municipal Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 Fone: (35) 3523-9115 / 3523-9200, - São José da Barra/MG