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norma nº 54/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2011
Date 2011-02-01
Ementa“Institui o plano de carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São José da Barra, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.616.458/0001-32
LEI COMPLEMENTAR N.º 054, DE 01 DE FEVEREIRO DE
2011
E VENCIMENTOS
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA O
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
AVIÃO DE PUBLICAÇÃO JOSÉ DA BARRA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ
PUBLICADO EM Mas POR OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AFIXAÇÃO NO Q! sos
DA PREFEITURA MUNICIPAL.
TORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
MEDA BARRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 33,
VII, XXII E 46, II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL C/C COM
ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOS E
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
46,04
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal de São José da Barra.
Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de São José da Barra é
o Estatutário.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
| — cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional da Câmara Municipal que devem ser cometidas a um servidor;
ll — cargo efetivo, o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em
carreira, tal como dispostos no ANEXO |;
HI — cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho de
atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e
exoneração, tal como dispostos no ANEXO II;
IV — servidor público, o titular de Cargo de Provimento Efetivo e de Cargo de confiança,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V — função pública, a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração
confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados
servidores, para execução de serviços eventuais.
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Art. 4º Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes
anexos.
| - ANEXO |: Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes, qualificação,
atribuições, quantidade e vencimentos dos cargos,
|| - ANEXO Il: Cargos em Comissão,
11 — ANEXO Ill: Casos de contratação por tempo determinado;
IV — ANEXO IV: Funções gratificadas.
CAPÍTULO ll
DA CARREIRA
Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados
segundo o grau de responsabilidade e complexidade com denominações próprias.
Art. 6º Os cargos de carreira, de provimento efetivo, são compostos de 8 (oito) classes
superpostas sendo a classe inicial C-1eafinal C-8.
Art. 7º Classe é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo de carreira,
superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade, destinada à promoção
por merecimento do titular da seguinte forma:
| — C-1, classe inicial de carreira, destinada à efetivação do servidor classificado em
concurso público;
1 — C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7 e C-8, demais classes, destinadas à promoção por
merecimento do servidor.
81º As classes de todos os cargos criados por esta Lei Complementar são equivalentes
e serão utilizadas de conformidade com a avaliação de desempenho.
82º o) servidor efetivo promovido por merecimento para a classe imediatamente
superior terá seu vencimento acrescido de 5% (cinco por cento).
Art. 8º As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade, salários, qualificação e
jornada de trabalho são definidas no ANEXO 1.
Art. 9º Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade
semelhantes e de idênticos vencimentos.
Parágrafo único. Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao
menor o algarismo 1.
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CAPÍTULO ll
DO INGRESSO NA CARREIRA
i i i “ce-á na classe inicial, C-1, após
Art. 140. A investidura em Cargo de Carreira dar-se-à na
aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou
mais etapas, em conformidade com o art. 37, 1, da Constituição Federal e como
dispuser o Edital.
81º Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos da classe inicial
da carreira.
82º Quando transferido de outro órgão da Administração Pública Municipal o servidor
será enquadrado na Classe do Cargo Efetivo a que estiver efetivado ou de cargo
equivalente ao que ocupa.
Art. 11. O servidor investido em cargo público, na forma do 82º do ar. 10, poderá ser
transferido para outro cargo de carreira, no caso de substituição temporária.
Art. 12. Concluído o Concurso Público, proceder-se-á à homologação do resultado e à
nomeação dos candidatos aprovados e classificados até O número de vagas
constantes do edital, observada a ordem de classificação.
Art. 13. Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para
cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no
concurso, na ordem de classificação.
Parágrafo único. A regularização e as normas gerais dos concursos para os cargos da
Câmara serão feitas através de Portaria do Presidente.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela
passagem de uma classe a outra imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se
em conta as normas estabelecidas na Seção | deste Capítulo.
Seção |
Da Progressão Horizontal
Art. 15. Progressão Horizontal é a promoção por merecimento do servidor que se dá
com a passagem dentro da mesma carreira do seu cargo para a classe imediatamente
superior, a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício, e se fará com estrita obediência ao
disposto no artigo 7º, desde que satisfaça os seguintes requisitos cumulativamente:
I — haver completado 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício
efetivamente trabalhados;
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il - não haver sofrido, nos doze meses que antecedem à progressão, punição
disciplinar de suspensão,
|ll — ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita por comissão
designada para tal fim.
81º O tempo em que O servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se
computará para O período de que trata O inciso |, exceto nas hipóteses de afastamento
para exercício de cargo comissionado e função de confiança no Legislativo Municipa
de São José da Barra e nos casos considerados pela legislação municipal como de
efetivo exercício, a saber:
I—férias;
Il - casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;
Hl — luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias
consecutivos, a contar do óbito;
IV — licença por acidente de serviço ou doença profissional;
V- licença à gestante, com duração de duzentos e quarenta dias;
VI — licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VII — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII — missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Presidente;
IX — afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente ou se
a punição se limitar à penalidade de repreensão;
X — prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
XI - licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da
família, nos termos da lei;
XII — doação de sangue;
XIII — adjunção à outro órgão.
o . .
82 O servidor enquanto estiver ocupado cargo em comissão, não terá direito ao
recebimento do adicional de progressão por merecimento.
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83º A contagem de tempo para 0 novo período será sempre iniciada no dia seguinte
àquele em que O servidor houver completado o período anterior.
84º Não se computarão para Os fins de progressão por merecimento:
|— o tempo em que O servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos,
tl — o tempo em que servidor estiver à disposição de órgão não integrante do
Legislativo, sem ônus para à Câmara Municipal.
à i lação das promoções por
Art. 16. O departamento de pessoal fará publicar a relaç '
merecimento aprovadas para os cargos de carreira, para início dos procedimentos de
progressão horizontal.
Parágrafo único. As promoções por merecimento serão homologadas por ato do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 17. Obtida a progressão horizontal, será assegurado ao servidor o mesmo
percentual de adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 7º.
Seção Il
Do Quinquênio
Art. 18. O quinquênio é o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo,
devido ao que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Legislativo Municipal de
São José da Barra, no cargo em que for investido ou enquadrado.
$1º Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o tempo de
serviço em cargo efetivo ou Comissionado no Legislativo Municipal de São José da
Barra/MG.
82º O quinquênio de que trata o artigo corresponde a 10% (dez por cento) do salário da
Classe em que o servidor se encontre, devidamente corrigido.
Art. 19. É vedada a acumulação de quinquênio com qualquer outro adicional por tempo
de serviço, exceto com aquele de progressão horizontal por merecimento de que trata
a seção Ill desta lei Complementar.
Art. 20. O quinquênio incorporar-se-á imediatamente ao vencimento do servidor em
seu Cargo.
81º O servidor efetivo que assumir cargo de confiança ou em comissão, com
vencimento superior ao do seu cargo de carreira, deixará de receber o quinguênio.
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82º Voltará a receber O quinquênio quando reassumir as funções do próprio cargo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21. A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao
valor do nível estabelecido para O respectivo cargo € classe da carreira, as vantagens e
os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, na forma do
artigo 22.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e
Comissionados são os constantes dos ANEXO 1 e Il desta Lei Complementar e, serão
reajustados anualmente no mês de março, pelo INPC ou outro índice que venha
substituí-lo, na forma do inciso X do Art. 37 da CF.
Art. 22. A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, deverá ter um ou
mais dos seguintes componentes:
| — vencimento;
Il — adicional pela prestação de serviço extraordinário;
HH — adicional noturno;
IV — adicional de férias;
V — ajuda de custo;
VI — gratificação natalina;
Vl — gratificação de função;
VIII — diárias;
IX — quinquênio;
X — adicional por merecimento;
XI — abono família.
Seção
Do Vencimento
Art. 23. Vencimento é o valor devido i
ao servido ici
correspondente ao nível fixado no ANEXO 1. " Pelo exercicio do cargo.
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Art. 24. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de trabalho
constante do ANEXO 1.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração, sem complementação remuneratória adicional.
Seção Il o
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 25. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) da hora, em relação ao valor da hora de trabalho.
81º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações de
excepcionalidade, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
82º O adicional somente será devido a servidores que efetivamente trabalharem além
da jornada, vedada sua incorporação à remuneração e o pagamento a servidores
titulares de cargos comissionados.
Seção Ill
Do Adicional Noturno
Art. 26. O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da
hora normal de trabalho, será devido ao servidor cuja jornada de trabalho seja
compreendida entre: vinte e três e seis horas da manhã.
Seção IV
Do Adicional de Férias
Art. 27. Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de
suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração corresponde Í
1 nte
de férias gozadas. á ? te ao periodo
Seção V
Da Ajuda de Custo
Art. 28. A ajuda de Custo será concedida aos servidores que forem indicados para
prestar “serviços fora da sede do Município em caráter definitivo ou em outras
repartições públicas para as quais for designado pela Câmara Municipal.
Seção VI
Da Gratificação Natalina
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ificaçã i scimo terceiro vencimento de que
Art. 29. A gratificação natalina corresponde ao décimo ceiro
tratam os Arts. 7º, VII, combinado com o art. 39, 83º da Constituição Federal.
Parágrafo único. À gratificação natalina corresponde ao vencimento do servidor no mês
de novembro do ano a ser pago.
Art. 30. A gratificação natalina será paga no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte), no
mais tardar.
á ani à i % (cinquenta por cento) da
Parágrafo único. Poderá ser requerido o pagamento de 50 n :
gratificação natalina que corresponderá à metade da remuneração do mês em que as
férias forem concedidas, recebendo o restante no mês de dezembro.
Art. 31. A gratificação natalina é devida ao servidor aposentado e será paga na forma
do art. 30, em valor equivalente ao do respectivo provento.
Art. 32. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina em valor
proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês anterior
ao da exoneração.
Seção Vil
Da Gratificação de Função
Art. 33. Ao servidor investido na função de Chefia ou de Tesoureiro é devida uma
gratificação de 20%, de seu salário base, pelo seu exercício, salvo em caso do servidor
exercer cargo em comissão ou de confiança, de livre nomeação e exoneração, ou
constar a função nas atribuições do seu cargo de efetivo.
Parágrafo único. A gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo
ser suprimida quando o servidor deixar de exercer a função de Chefia ou de
Tesoureiro.
Art. 34. Será concedida gratificação de função ao servidor que exercer atribuições de
outro cargo que não o seu, ainda que interinamente.
81º O servidor que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou
ausência, e cujo vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença,
proporcional ao período substituído, como gratificação de função.
|— a gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida
quando o servidor deixar a substituição.
82º O servidor que fizer parte das Comissões de Controle Interno ou de Licitação da
Câmara Municipal, fará jus a uma gratificação de função, na forma do Anexo IV que
acompanha esta Lei Complementar, sendo que:
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|- a gratificação não incorpora OS vencimentos dos favorecidos devendo ser suprimida
quando o servidor deixar de fazer parte das Comissões de Controle Intemno ou
Licitação.
Seção VII
Das Diárias
Art. 35. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual é
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, par co nr s
despesas de pousada e alimentação, obedecidas às normas estabeleci p
resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Seção IX
Do Quinquênio
Art. 36. O quinquênio é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 18, 19e 20.
Seção X
Do Adicional por Merecimento
Art. 37. O adicional por merecimento é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos
15, 16e 17.
Seção XI
Do Abono de Família
Art. 38. O abono de família é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme dispuser a
lei municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam
próprias de seu cargo.
Parágrafo único. A Chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas
atribuições responderá por crime de responsabilidade e arcará com as indenizações a
que o mesmo fizer jus.
Art. 40. O Concurso Público de que tratam os arts. 10, 11 e 12 obedecerá as normas
legais pertinentes.
Art. 41. A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita
por médicos do Município e somente será dada a quem for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
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$1º Responderá por crime de responsabilidade a autoridade que der posse a candidato
inapto para O exercício do cargo.
82º O candidato empossado irregularmente, sem a observância do disposto no caput,
poderá ser demitido em qualquer época com à suspensão de todos os direitos
estabelecidos em lei.
Art. 42. Em caso de extinção do cargo de provimento efetivo, o titular será lotado em
cargo correspondente, vedada a redução de seus vencimentos e a imposição de
atribuições diferentes da do cargo extinto.
Art. 43. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
os cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
81º O servidor estável só perderá o cargo:
| — em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
| — mediante o processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
[Il - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei
Complementar, assegurada ampla defesa.
82º A aquisição da estabilidade fica condicionada à avaliação especial de desempenho
realizada por comissão instituída para esse fim, observadas as disposições
estabelecidas em lei municipal.
Art. 44. A Câmara Municipal buscará a capacitação profissional de seus servidores,
tendo o seguinte objetivo:
|- a eficiência e o efetivo desenvolvimento de seus trabalhos, com:
a) treinamento inicial, a preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos
cargos iniciais de carreiras;
b) programas de capacitação, com o objetivo de habilitar o servidor para o desempenho
eficiente das atribuições inerentes a classe superior a que ocupa;
c) cursos de natureza gerencial, com o objetivo de melhorar os trabalhos dos cargos de
direção, chefia e assessoramento;
d) cursos regulares, visando o aperfeiçoamento do servidor, para melhor desempenho
de suas atividades.
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, : rra/MG
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Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis
Complementares nº 018, de 2006 , nº 019, de 2007, nº 022, de 2007, nº 031, de 2009,
nº 034, de 2009, nº 042, de 2009 e nº 048, de 2010.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos
desde 1º de fevereiro de 2011.
São José da Barra/MG, 01 de fevereiro de 2011.
Carlos iano Bazaga
Prefeito Municipal
Favessa y Brasilei — > - -
, . z
A ro de Castro, 272 — Centro Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG
els: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - Www .Saojosedabarra.mg.gov o
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ANEXO | à Lei Complementar nº 054/20
(Artigo 4º, 1)
QUADRO DE PESSOAL E ATRIBUIÇÕES - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Auxiliar de Serviço:
Secretário do Legislativo
CY=INICIAL
QUALIFICAÇÕES, ATRIBUIÇÕES, CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E JORNADA DE
TRABALHO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Nível | - Vencimento Inicial R$ 744,41
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO [ JORNADA -
Prova escrita de Português e Matemática, no nível de
Ensino tal Ensino Fundamental e prova específica versando sobre | 08 horas por dia e
SãO, questões relacionadas com os direitos e deveres dos | 40 horas por semana
ompleto
servidores e com as atribuições do cargo. |
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01) Compreende as atribuições que se destinem a executar serviços gerais nas áreas de limpeza, copa
e cozinha, portaria, mandatos internos e externos e outras tarefas afins;
02) Executar serviços de cozinheira, servente, faxineira e cantineira;
03) Atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter
ou fornecer informações;
04) Executar a limpeza e a conservação, diária, das dependências da Câmara Municipal;
05) Zelar, cuidar e limpar o plenário da Câmara Municipal e demais dependências;
06) Cuidar da limpeza e higiene dos utensílios da cozinha;
07) Encaminhar o munícipe nas unidades da Câmara;
08) Atender ao público interno e externo, prestando informações simples;
09) Zelar pelo material de consumo, equipamento e material permanente à sua disposição;
10) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico e outras tarefas afins,
englobando as funções de servente, faxineira, copeira e cantineira.
CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO
Prova escrita de Português e Matemática, no nível de
Ensino Médio e prova específica versando sobre questões
Ensino Médio relacionadas com a Secretaria e Tesouraria da Câmara
Completo Municipal, e com as atribuições do cargo em face da Lei
nº 4.320/64 e LC. Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei de Licitações, Constituição Federal e outras.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01) Prestar assistência à Mesa Diretora e aos Vereadores em suas relações com os munícipes, órgãos e
entidades públicas, privadas e associações de classe;
02) Preparar e expedir correspondências da Câmara;
03) Preparar, registrar e expedir os atos da Mesa Diretora;
04) Redigir, organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, resoluções e
outros atos normativos pertinentes ao Legislativo Municipal;
QUALIFICAÇÃO... | JORNADA
08 horas por dia e
40 horas por semana
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG
Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - www.saojosgdabarra.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.616.458/0001-32
[ 05) Agendar as reuniões da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e das Comissões;
06) Arquivar correspondências, documentos, circulares, portarias, normas e processos, pertinentes ao
seu setor;
07) Extrair de jornais, revistas e periódicos os assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
08) Lavrar as atas das reuniões da Câmara e das Comissões:
09) Encaminhar ao Prefeito os atos e expedientes da Câmara;
10) Acompanhar a tramitação dos projetos no processo legislativo;
11) Atender telefonemas, anotar recados e repassá-los aos interessados;
12) Realizar serviço de protocolo;
13) Preencher documentos e instrumentos de controle;
14) Prestar informações sobre procedimentos administrativos referentes à sua área de atuação;
15) Orientar outros servidores na execução de seus serviços;
16) Operar copiadoras, controlar O número de cópias xerográficas e outras e controlar o consumo de
material! utilizado;
17) Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato.
são José da Barra, 01 de fevereiro de 2011.
Carlos L no Bazaga
Prefeito Municipal
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QUADRO DE PESSOAL E ATRIBUIÇÕE
ANEXO Il À LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2011
(Art. 4º, 1)
S - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.616.458/0001-32
Assessor
Financeiro
Chefiar a Tesouraria da Câmara Municipal.
Receber, guardar, movimentar e controlar
valores e títulos da Câmara Municipal, Efetuar
o pagamento das despesas da Câmara de
acordo com a disponibilidade de recursos.
Manter rigorosamente em dia o controle dos
saldos das contas de caixa e bancos.
Promover contatos com estabelecimentos de
crédito, para tratar de assuntos de interesse
da Câmara, bem como providenciar a
requisição de talões de cheques, estratos,
etc. Empenhar iiquidar e pagar as despesas
da Câmara. Separar e arquivar as três vias de
Nota de Empenho, anexando-as aos
respectivos documentos de despesa. Entrega
da RAIS e DIRF. Fazer a conferência e a
conciliação das contas bancárias e remeter
ao Departamento de Contabilidade as vias
necessárias à elaboração dos livros fiscais,
balancetes, relatórios mensais e balanços
anuais. Executar outras atribuições correlatas
determinadas pelo Presidente da Câmara.
Superior ou Técnico
em Contabilidade
e Registro no
Conselho Regional
de Contabilidade
devidamente em dia
e conhecimentos de
informática (Word e
R$ 2.782,00
01
di
Assessor
Jurídico
Assessorar a Mesa Diretora da Câmara
Municipal no exercício de suas atribuições.
Assessorar os Vereadores para elaboração de
projetos, moções e matérias relativas ao
expediente legislativo. Emitir pareceres sobre
projetos em geral e orientar o processo
legislativo. Acompanhar as Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias da Câmara
Municipal. Acompanhar as Reuniões das
Comissões Permanentes da Câmara.
Assessorar a Comissão Permanente de
Licitações e a Comissão de Controle
Inteno, no que for necessário. Corrigir a
redação dos documentos da Câmara
Municipal (ofícios, projetos de leis, leis,
resoluções, decretos, etc). Manter
organizado o acervo jurídico da Câmara.
Executar — outras atribuições correlatas
determinadas pelo Presidente da Câmara.
Superior em Direito
Inscrição na OAB
devidamente em dia
R$ 3.800,00
01
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG
Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - ww
aojosedabarra.mg.gov.br
PREFEITURA MUN
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.616.458/0001-32
Assessor
Legislativo
rec
ICIPAL DE SÃO JOSE DA BARRA
Vereadores | em
Assessorar Os seus
expedientes, receber e redigir
correspondências, marcar audiências e
manter organizadas as pastas dos
Vereadores. Assessorar a Mesa da Câmara
Municipal durante as reuniões plenárias no
que for solicitado. Lavrar as atas das reuniões
da Câmara Municipal. Prestar relatório
mensal ao Diretor do Legistativo sobre Os
serviços realizados. Reaiizar outras tarefas
correlatas, desde que determinadas pelo
Diretor do Legislativo ou Presidente da
Câmara.
AMPLO
Ensino Médio
Completo
e conhecimentos de
Informática (Word e
Excel)
e CNH de Carro ou
Moto
R$ 1.500,00
01
Assessor de
e Patrimônio
Almoxarifado
anejar, coordenar e orientas as atividades
do Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio: Promover o cadastramento,
classificação e conferência dos Bens da
Câmara, zelando pelo almoxarifado,
conservação, manutenção e localização dos
bens; Manter arquivo de fornecedores; Zelar
pela guarda, conservação, manutenção dos
bens da Câmara Municipal; Controle diário
de entrada e saida de matérias do
Almoxarifado: Abrir e fechar a Câmara nos
dias de expediente, sejam ordinários ou
extraordinários, e inclusive nos dias em que
houver oviros eventos. Executar outras
atribuições correlatas determinadas pelo
Diretor do Legislativo ou Presidente da
AMPLO
Ensino Médio
Completo
e conhecimentos de
Informática (Word e
Excel)
e CNH de Carro ou
Moto
Câmara.
R$ 1.500,00
01
Diretor do
Legislativo
Dirigir e supervisionar os trabalhos
administrativos da Câmara Municipal, sob
a supervisão do Presidente da Câmara, em
todos os seus expedientes. Assessorar os
Vereadores em seus expedientes.
Determinar ao assessor Legislativo a
marcação de audiências e a manutenção
das pastas e agendas dos Vereadores
sempre organizadas. Assessorar a Mesa da
Câmara durante as reuniões plenárias no
que for solicitado. Acompanhar todos os
expedientes referentes à Câmara
Municipal. Acompanhar as Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias da Câmara
Municipal, quando solicitado. Acompanhar
as Reuniões das Comissões Permanentes
da Câmara, quando solicitado. Corrigir a
redação dos documentos da Câmara
Municipal (ofícios, projetos de leis, leis,
resoluções, decretos, etc). Prestar relatório
AMPLO
Superior em Direito
e Especialização em
Administração
Pública
e conhecimentos de
Informática (Word e
Excel)
R$ 4.746,22
01
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José
À ' : - osé da Barra/MG
Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9209;- www .saojosedabarra.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.616.458/0001-32
mensal do Presidente da Câmara sobre Os
serviços realizados; Realizar outras tarefas
correlatas, desde que determinadas pelo
Presidente da Câmara.
OBS. Estes cargos devem ser providos por PORTARIA do Presidente e a exoneração é automática com à
mudança da Mesa Diretora.
são José da Barra, 01 de fevereiro de 2011.
Carlos iano Bazaga
Prefeito Municipal
ravessa y Brasileiro d as 2 -— = - - osé da Barra/MG
; E z
o A r r ec ro, 72 — Centro - Cep: 37945-000 - São )
Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 = Www.saojosedabarra. g.gov E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 01.616.458/0001-32
ANEXO Ill à Lei Complementar nº 054/2011
(Art. 4º, 11)
CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
ASSESSORIA CONTÁBIL
— Para assessorar O Departamento de
Contabilidade e de Controle Intemo da Câmara u Empresa ou
Municipal, elaborar proposta orçamentária, ma Empresa
acompanhar os registros contábeis, fazer Profissional ART. 13, Il, HI, IV € VI LEI B.666/93
balancetes e balanços em atendimento às Especializados
normas da Lei nº 4.320/64 e Lei complementar nº
101/2000, dar pareceres de ordem contábil em
Projetos de Leis, Resoluções, Decretos, Portarias e
outros correlacionados.
no is Uma Empresa ou
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE: Rádio, Televisão, ua :
publicidade volante, arte gráfica e outros de E Proissona Lei 8.666/93
acordo com a legislação em vigor. specializados
SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO Hum) por cargo ART. 37, IX CF/BS
ANEXO IV AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2011
(Artigo 4º, IV)
MEMBRO DE COMISSÃO DE CONTROLE INTER
MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO |
A Gratificação de Função não é devida a Vereador participante de Comissão de Licitação e
de Controle Interno.
São José da Barra, 01 de fevereiro de 20)1.
Carlos Lyano Bazaga
Prefeito Municipal
Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — € ã
à , — Cep: 37945-000 - São José da B
Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - urvrm saojosedabarra ma gov br

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