| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2011 |
| Date | 2011-02-01 |
| Ementa | “Institui o plano de carreira e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São José da Barra, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 LEI COMPLEMENTAR N.º 054, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2011 E VENCIMENTOS “INSTITUI O PLANO DE CARREIRA O DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO AVIÃO DE PUBLICAÇÃO JOSÉ DA BARRA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ PUBLICADO EM Mas POR OUTRAS PROVIDÊNCIAS AFIXAÇÃO NO Q! sos DA PREFEITURA MUNICIPAL. TORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MEDA BARRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 33, VII, XXII E 46, II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL C/C COM ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOS E APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 46,04 CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de São José da Barra. Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de São José da Barra é o Estatutário. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: | — cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal que devem ser cometidas a um servidor; ll — cargo efetivo, o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreira, tal como dispostos no ANEXO |; HI — cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como dispostos no ANEXO II; IV — servidor público, o titular de Cargo de Provimento Efetivo e de Cargo de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V — função pública, a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores, para execução de serviços eventuais. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (05)352-52024p www saojosedabarra.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 Art. 4º Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos. | - ANEXO |: Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes, qualificação, atribuições, quantidade e vencimentos dos cargos, || - ANEXO Il: Cargos em Comissão, 11 — ANEXO Ill: Casos de contratação por tempo determinado; IV — ANEXO IV: Funções gratificadas. CAPÍTULO ll DA CARREIRA Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade com denominações próprias. Art. 6º Os cargos de carreira, de provimento efetivo, são compostos de 8 (oito) classes superpostas sendo a classe inicial C-1eafinal C-8. Art. 7º Classe é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo de carreira, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade, destinada à promoção por merecimento do titular da seguinte forma: | — C-1, classe inicial de carreira, destinada à efetivação do servidor classificado em concurso público; 1 — C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7 e C-8, demais classes, destinadas à promoção por merecimento do servidor. 81º As classes de todos os cargos criados por esta Lei Complementar são equivalentes e serão utilizadas de conformidade com a avaliação de desempenho. 82º o) servidor efetivo promovido por merecimento para a classe imediatamente superior terá seu vencimento acrescido de 5% (cinco por cento). Art. 8º As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade, salários, qualificação e jornada de trabalho são definidas no ANEXO 1. Art. 9º Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos. Parágrafo único. Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao menor o algarismo 1. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro - Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 — A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ; 01.616.458/0001-32 CAPÍTULO ll DO INGRESSO NA CARREIRA i i i “ce-á na classe inicial, C-1, após Art. 140. A investidura em Cargo de Carreira dar-se-à na aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o art. 37, 1, da Constituição Federal e como dispuser o Edital. 81º Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos da classe inicial da carreira. 82º Quando transferido de outro órgão da Administração Pública Municipal o servidor será enquadrado na Classe do Cargo Efetivo a que estiver efetivado ou de cargo equivalente ao que ocupa. Art. 11. O servidor investido em cargo público, na forma do 82º do ar. 10, poderá ser transferido para outro cargo de carreira, no caso de substituição temporária. Art. 12. Concluído o Concurso Público, proceder-se-á à homologação do resultado e à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até O número de vagas constantes do edital, observada a ordem de classificação. Art. 13. Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação. Parágrafo único. A regularização e as normas gerais dos concursos para os cargos da Câmara serão feitas através de Portaria do Presidente. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 14. A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela passagem de uma classe a outra imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção | deste Capítulo. Seção | Da Progressão Horizontal Art. 15. Progressão Horizontal é a promoção por merecimento do servidor que se dá com a passagem dentro da mesma carreira do seu cargo para a classe imediatamente superior, a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício, e se fará com estrita obediência ao disposto no artigo 7º, desde que satisfaça os seguintes requisitos cumulativamente: I — haver completado 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício efetivamente trabalhados; Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro - Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - o A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 il - não haver sofrido, nos doze meses que antecedem à progressão, punição disciplinar de suspensão, |ll — ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita por comissão designada para tal fim. 81º O tempo em que O servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para O período de que trata O inciso |, exceto nas hipóteses de afastamento para exercício de cargo comissionado e função de confiança no Legislativo Municipa de São José da Barra e nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: I—férias; Il - casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato; Hl — luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito; IV — licença por acidente de serviço ou doença profissional; V- licença à gestante, com duração de duzentos e quarenta dias; VI — licença paternidade, nos termos fixados em lei; VII — júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII — missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Presidente; IX — afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente ou se a punição se limitar à penalidade de repreensão; X — prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; XI - licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da lei; XII — doação de sangue; XIII — adjunção à outro órgão. o . . 82 O servidor enquanto estiver ocupado cargo em comissão, não terá direito ao recebimento do adicional de progressão por merecimento. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro - Cep: 37945-000 - São José da B À , : - arra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 — 7 sedabarra.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 83º A contagem de tempo para 0 novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que O servidor houver completado o período anterior. 84º Não se computarão para Os fins de progressão por merecimento: |— o tempo em que O servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos, tl — o tempo em que servidor estiver à disposição de órgão não integrante do Legislativo, sem ônus para à Câmara Municipal. à i lação das promoções por Art. 16. O departamento de pessoal fará publicar a relaç ' merecimento aprovadas para os cargos de carreira, para início dos procedimentos de progressão horizontal. Parágrafo único. As promoções por merecimento serão homologadas por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 17. Obtida a progressão horizontal, será assegurado ao servidor o mesmo percentual de adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 7º. Seção Il Do Quinquênio Art. 18. O quinquênio é o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo, devido ao que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Legislativo Municipal de São José da Barra, no cargo em que for investido ou enquadrado. $1º Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o tempo de serviço em cargo efetivo ou Comissionado no Legislativo Municipal de São José da Barra/MG. 82º O quinquênio de que trata o artigo corresponde a 10% (dez por cento) do salário da Classe em que o servidor se encontre, devidamente corrigido. Art. 19. É vedada a acumulação de quinquênio com qualquer outro adicional por tempo de serviço, exceto com aquele de progressão horizontal por merecimento de que trata a seção Ill desta lei Complementar. Art. 20. O quinquênio incorporar-se-á imediatamente ao vencimento do servidor em seu Cargo. 81º O servidor efetivo que assumir cargo de confiança ou em comissão, com vencimento superior ao do seu cargo de carreira, deixará de receber o quinguênio. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 — mm sa D))seciabarra.mg-gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 82º Voltará a receber O quinquênio quando reassumir as funções do próprio cargo. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 21. A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para O respectivo cargo € classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, na forma do artigo 22. Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e Comissionados são os constantes dos ANEXO 1 e Il desta Lei Complementar e, serão reajustados anualmente no mês de março, pelo INPC ou outro índice que venha substituí-lo, na forma do inciso X do Art. 37 da CF. Art. 22. A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, deverá ter um ou mais dos seguintes componentes: | — vencimento; Il — adicional pela prestação de serviço extraordinário; HH — adicional noturno; IV — adicional de férias; V — ajuda de custo; VI — gratificação natalina; Vl — gratificação de função; VIII — diárias; IX — quinquênio; X — adicional por merecimento; XI — abono família. Seção Do Vencimento Art. 23. Vencimento é o valor devido i ao servido ici correspondente ao nível fixado no ANEXO 1. " Pelo exercicio do cargo. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 —- Cen à , — tro —- Cep: 37945-000 - São José d Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 — SS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 Art. 24. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de trabalho constante do ANEXO 1. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remuneratória adicional. Seção Il o Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 25. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora, em relação ao valor da hora de trabalho. 81º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações de excepcionalidade, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. 82º O adicional somente será devido a servidores que efetivamente trabalharem além da jornada, vedada sua incorporação à remuneração e o pagamento a servidores titulares de cargos comissionados. Seção Ill Do Adicional Noturno Art. 26. O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal de trabalho, será devido ao servidor cuja jornada de trabalho seja compreendida entre: vinte e três e seis horas da manhã. Seção IV Do Adicional de Férias Art. 27. Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração corresponde Í 1 nte de férias gozadas. á ? te ao periodo Seção V Da Ajuda de Custo Art. 28. A ajuda de Custo será concedida aos servidores que forem indicados para prestar “serviços fora da sede do Município em caráter definitivo ou em outras repartições públicas para as quais for designado pela Câmara Municipal. Seção VI Da Gratificação Natalina Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro - Cep: ã á , , — Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - qm .saojosedabarta. ma gov br. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 ificaçã i scimo terceiro vencimento de que Art. 29. A gratificação natalina corresponde ao décimo ceiro tratam os Arts. 7º, VII, combinado com o art. 39, 83º da Constituição Federal. Parágrafo único. À gratificação natalina corresponde ao vencimento do servidor no mês de novembro do ano a ser pago. Art. 30. A gratificação natalina será paga no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte), no mais tardar. á ani à i % (cinquenta por cento) da Parágrafo único. Poderá ser requerido o pagamento de 50 n : gratificação natalina que corresponderá à metade da remuneração do mês em que as férias forem concedidas, recebendo o restante no mês de dezembro. Art. 31. A gratificação natalina é devida ao servidor aposentado e será paga na forma do art. 30, em valor equivalente ao do respectivo provento. Art. 32. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina em valor proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração. Seção Vil Da Gratificação de Função Art. 33. Ao servidor investido na função de Chefia ou de Tesoureiro é devida uma gratificação de 20%, de seu salário base, pelo seu exercício, salvo em caso do servidor exercer cargo em comissão ou de confiança, de livre nomeação e exoneração, ou constar a função nas atribuições do seu cargo de efetivo. Parágrafo único. A gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar de exercer a função de Chefia ou de Tesoureiro. Art. 34. Será concedida gratificação de função ao servidor que exercer atribuições de outro cargo que não o seu, ainda que interinamente. 81º O servidor que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou ausência, e cujo vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença, proporcional ao período substituído, como gratificação de função. |— a gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar a substituição. 82º O servidor que fizer parte das Comissões de Controle Interno ou de Licitação da Câmara Municipal, fará jus a uma gratificação de função, na forma do Anexo IV que acompanha esta Lei Complementar, sendo que: Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro - Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - www .saojosedabarra.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 |- a gratificação não incorpora OS vencimentos dos favorecidos devendo ser suprimida quando o servidor deixar de fazer parte das Comissões de Controle Intemno ou Licitação. Seção VII Das Diárias Art. 35. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual é transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, par co nr s despesas de pousada e alimentação, obedecidas às normas estabeleci p resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Seção IX Do Quinquênio Art. 36. O quinquênio é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 18, 19e 20. Seção X Do Adicional por Merecimento Art. 37. O adicional por merecimento é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 15, 16e 17. Seção XI Do Abono de Família Art. 38. O abono de família é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme dispuser a lei municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo. Parágrafo único. A Chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atribuições responderá por crime de responsabilidade e arcará com as indenizações a que o mesmo fizer jus. Art. 40. O Concurso Público de que tratam os arts. 10, 11 e 12 obedecerá as normas legais pertinentes. Art. 41. A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos do Município e somente será dada a quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - ado A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 $1º Responderá por crime de responsabilidade a autoridade que der posse a candidato inapto para O exercício do cargo. 82º O candidato empossado irregularmente, sem a observância do disposto no caput, poderá ser demitido em qualquer época com à suspensão de todos os direitos estabelecidos em lei. Art. 42. Em caso de extinção do cargo de provimento efetivo, o titular será lotado em cargo correspondente, vedada a redução de seus vencimentos e a imposição de atribuições diferentes da do cargo extinto. Art. 43. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para os cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público. 81º O servidor estável só perderá o cargo: | — em virtude de sentença judicial transitada em julgado; | — mediante o processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; [Il - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei Complementar, assegurada ampla defesa. 82º A aquisição da estabilidade fica condicionada à avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim, observadas as disposições estabelecidas em lei municipal. Art. 44. A Câmara Municipal buscará a capacitação profissional de seus servidores, tendo o seguinte objetivo: |- a eficiência e o efetivo desenvolvimento de seus trabalhos, com: a) treinamento inicial, a preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreiras; b) programas de capacitação, com o objetivo de habilitar o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes a classe superior a que ocupa; c) cursos de natureza gerencial, com o objetivo de melhorar os trabalhos dos cargos de direção, chefia e assessoramento; d) cursos regulares, visando o aperfeiçoamento do servidor, para melhor desempenho de suas atividades. Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José da Ba , : rra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - www .saojosedabarra.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis Complementares nº 018, de 2006 , nº 019, de 2007, nº 022, de 2007, nº 031, de 2009, nº 034, de 2009, nº 042, de 2009 e nº 048, de 2010. Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos desde 1º de fevereiro de 2011. São José da Barra/MG, 01 de fevereiro de 2011. Carlos iano Bazaga Prefeito Municipal Favessa y Brasilei — > - - , . z A ro de Castro, 272 — Centro Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG els: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - Www .Saojosedabarra.mg.gov o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 ANEXO | à Lei Complementar nº 054/20 (Artigo 4º, 1) QUADRO DE PESSOAL E ATRIBUIÇÕES - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Auxiliar de Serviço: Secretário do Legislativo CY=INICIAL QUALIFICAÇÕES, ATRIBUIÇÕES, CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível | - Vencimento Inicial R$ 744,41 QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO [ JORNADA - Prova escrita de Português e Matemática, no nível de Ensino tal Ensino Fundamental e prova específica versando sobre | 08 horas por dia e SãO, questões relacionadas com os direitos e deveres dos | 40 horas por semana ompleto servidores e com as atribuições do cargo. | FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO 01) Compreende as atribuições que se destinem a executar serviços gerais nas áreas de limpeza, copa e cozinha, portaria, mandatos internos e externos e outras tarefas afins; 02) Executar serviços de cozinheira, servente, faxineira e cantineira; 03) Atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informações; 04) Executar a limpeza e a conservação, diária, das dependências da Câmara Municipal; 05) Zelar, cuidar e limpar o plenário da Câmara Municipal e demais dependências; 06) Cuidar da limpeza e higiene dos utensílios da cozinha; 07) Encaminhar o munícipe nas unidades da Câmara; 08) Atender ao público interno e externo, prestando informações simples; 09) Zelar pelo material de consumo, equipamento e material permanente à sua disposição; 10) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico e outras tarefas afins, englobando as funções de servente, faxineira, copeira e cantineira. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO Prova escrita de Português e Matemática, no nível de Ensino Médio e prova específica versando sobre questões Ensino Médio relacionadas com a Secretaria e Tesouraria da Câmara Completo Municipal, e com as atribuições do cargo em face da Lei nº 4.320/64 e LC. Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações, Constituição Federal e outras. FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO 01) Prestar assistência à Mesa Diretora e aos Vereadores em suas relações com os munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe; 02) Preparar e expedir correspondências da Câmara; 03) Preparar, registrar e expedir os atos da Mesa Diretora; 04) Redigir, organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, resoluções e outros atos normativos pertinentes ao Legislativo Municipal; QUALIFICAÇÃO... | JORNADA 08 horas por dia e 40 horas por semana Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - www.saojosgdabarra.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 [ 05) Agendar as reuniões da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e das Comissões; 06) Arquivar correspondências, documentos, circulares, portarias, normas e processos, pertinentes ao seu setor; 07) Extrair de jornais, revistas e periódicos os assuntos de interesse do Legislativo Municipal; 08) Lavrar as atas das reuniões da Câmara e das Comissões: 09) Encaminhar ao Prefeito os atos e expedientes da Câmara; 10) Acompanhar a tramitação dos projetos no processo legislativo; 11) Atender telefonemas, anotar recados e repassá-los aos interessados; 12) Realizar serviço de protocolo; 13) Preencher documentos e instrumentos de controle; 14) Prestar informações sobre procedimentos administrativos referentes à sua área de atuação; 15) Orientar outros servidores na execução de seus serviços; 16) Operar copiadoras, controlar O número de cópias xerográficas e outras e controlar o consumo de material! utilizado; 17) Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato. são José da Barra, 01 de fevereiro de 2011. Carlos L no Bazaga Prefeito Municipal Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 , , — Centro - Cep: 37945-000 - São José Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 — vm saojosadabama ma gov be O QUADRO DE PESSOAL E ATRIBUIÇÕE ANEXO Il À LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2011 (Art. 4º, 1) S - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 Assessor Financeiro Chefiar a Tesouraria da Câmara Municipal. Receber, guardar, movimentar e controlar valores e títulos da Câmara Municipal, Efetuar o pagamento das despesas da Câmara de acordo com a disponibilidade de recursos. Manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas de caixa e bancos. Promover contatos com estabelecimentos de crédito, para tratar de assuntos de interesse da Câmara, bem como providenciar a requisição de talões de cheques, estratos, etc. Empenhar iiquidar e pagar as despesas da Câmara. Separar e arquivar as três vias de Nota de Empenho, anexando-as aos respectivos documentos de despesa. Entrega da RAIS e DIRF. Fazer a conferência e a conciliação das contas bancárias e remeter ao Departamento de Contabilidade as vias necessárias à elaboração dos livros fiscais, balancetes, relatórios mensais e balanços anuais. Executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara. Superior ou Técnico em Contabilidade e Registro no Conselho Regional de Contabilidade devidamente em dia e conhecimentos de informática (Word e R$ 2.782,00 01 di Assessor Jurídico Assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal no exercício de suas atribuições. Assessorar os Vereadores para elaboração de projetos, moções e matérias relativas ao expediente legislativo. Emitir pareceres sobre projetos em geral e orientar o processo legislativo. Acompanhar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal. Acompanhar as Reuniões das Comissões Permanentes da Câmara. Assessorar a Comissão Permanente de Licitações e a Comissão de Controle Inteno, no que for necessário. Corrigir a redação dos documentos da Câmara Municipal (ofícios, projetos de leis, leis, resoluções, decretos, etc). Manter organizado o acervo jurídico da Câmara. Executar — outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara. Superior em Direito Inscrição na OAB devidamente em dia R$ 3.800,00 01 Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 — Centro — Cep: 37945-000 - São José da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - ww aojosedabarra.mg.gov.br PREFEITURA MUN Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 Assessor Legislativo rec ICIPAL DE SÃO JOSE DA BARRA Vereadores | em Assessorar Os seus expedientes, receber e redigir correspondências, marcar audiências e manter organizadas as pastas dos Vereadores. Assessorar a Mesa da Câmara Municipal durante as reuniões plenárias no que for solicitado. Lavrar as atas das reuniões da Câmara Municipal. Prestar relatório mensal ao Diretor do Legistativo sobre Os serviços realizados. Reaiizar outras tarefas correlatas, desde que determinadas pelo Diretor do Legislativo ou Presidente da Câmara. AMPLO Ensino Médio Completo e conhecimentos de Informática (Word e Excel) e CNH de Carro ou Moto R$ 1.500,00 01 Assessor de e Patrimônio Almoxarifado anejar, coordenar e orientas as atividades do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio: Promover o cadastramento, classificação e conferência dos Bens da Câmara, zelando pelo almoxarifado, conservação, manutenção e localização dos bens; Manter arquivo de fornecedores; Zelar pela guarda, conservação, manutenção dos bens da Câmara Municipal; Controle diário de entrada e saida de matérias do Almoxarifado: Abrir e fechar a Câmara nos dias de expediente, sejam ordinários ou extraordinários, e inclusive nos dias em que houver oviros eventos. Executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor do Legislativo ou Presidente da AMPLO Ensino Médio Completo e conhecimentos de Informática (Word e Excel) e CNH de Carro ou Moto Câmara. R$ 1.500,00 01 Diretor do Legislativo Dirigir e supervisionar os trabalhos administrativos da Câmara Municipal, sob a supervisão do Presidente da Câmara, em todos os seus expedientes. Assessorar os Vereadores em seus expedientes. Determinar ao assessor Legislativo a marcação de audiências e a manutenção das pastas e agendas dos Vereadores sempre organizadas. Assessorar a Mesa da Câmara durante as reuniões plenárias no que for solicitado. Acompanhar todos os expedientes referentes à Câmara Municipal. Acompanhar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, quando solicitado. Acompanhar as Reuniões das Comissões Permanentes da Câmara, quando solicitado. Corrigir a redação dos documentos da Câmara Municipal (ofícios, projetos de leis, leis, resoluções, decretos, etc). Prestar relatório AMPLO Superior em Direito e Especialização em Administração Pública e conhecimentos de Informática (Word e Excel) R$ 4.746,22 01 Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro - Cep: 37945-000 - São José À ' : - osé da Barra/MG Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9209;- www .saojosedabarra.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 mensal do Presidente da Câmara sobre Os serviços realizados; Realizar outras tarefas correlatas, desde que determinadas pelo Presidente da Câmara. OBS. Estes cargos devem ser providos por PORTARIA do Presidente e a exoneração é automática com à mudança da Mesa Diretora. são José da Barra, 01 de fevereiro de 2011. Carlos iano Bazaga Prefeito Municipal ravessa y Brasileiro d as 2 -— = - - osé da Barra/MG ; E z o A r r ec ro, 72 — Centro - Cep: 37945-000 - São ) Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 = Www.saojosedabarra. g.gov E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA Estado de Minas Gerais CNPJ: 01.616.458/0001-32 ANEXO Ill à Lei Complementar nº 054/2011 (Art. 4º, 11) CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO ASSESSORIA CONTÁBIL — Para assessorar O Departamento de Contabilidade e de Controle Intemo da Câmara u Empresa ou Municipal, elaborar proposta orçamentária, ma Empresa acompanhar os registros contábeis, fazer Profissional ART. 13, Il, HI, IV € VI LEI B.666/93 balancetes e balanços em atendimento às Especializados normas da Lei nº 4.320/64 e Lei complementar nº 101/2000, dar pareceres de ordem contábil em Projetos de Leis, Resoluções, Decretos, Portarias e outros correlacionados. no is Uma Empresa ou SERVIÇOS DE PUBLICIDADE: Rádio, Televisão, ua : publicidade volante, arte gráfica e outros de E Proissona Lei 8.666/93 acordo com a legislação em vigor. specializados SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO Hum) por cargo ART. 37, IX CF/BS ANEXO IV AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2011 (Artigo 4º, IV) MEMBRO DE COMISSÃO DE CONTROLE INTER MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO | A Gratificação de Função não é devida a Vereador participante de Comissão de Licitação e de Controle Interno. São José da Barra, 01 de fevereiro de 20)1. Carlos Lyano Bazaga Prefeito Municipal Travessa Ary Brasileiro de Castro, 272 - Centro — € ã à , — Cep: 37945-000 - São José da B Tels: (35) 3523-9118 - Tel/Fax: (35)3523-9200 - urvrm saojosedabarra ma gov br