| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Pregão, a que se refere a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas no âmbito do Poder Legislativo. |
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Avenida José Augusto de Moraes, 15, Centro, São José da Varginha/MG – 35694-000 assessoriaparlamentar@saojosedavarginha.mg.leg.br – (37) 3275-1331 RESOLUÇÃO Nº 04, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre o Pregão, a que se refere a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas no âmbito do Poder Legislativo. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consoante a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - A implementação da modalidade de Pregão, no âmbito da Câmara Municipal, obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º - O procedimento estabelecido na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública. § 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. § 2º - Excluem-se da modalidade de Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral. Art. 3º - Compete aos Diretores da Câmara ou dirigentes de unidades orçamentárias, nas licitações realizadas na modalidade de Pregão cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação; II - definir o objeto do certame, estabelecendo: a) as exigências da habilitação; b) as sanções por inadimplemento; c) os prazos e condições da contratação; d) o prazo de validade das propostas; e) os critérios de aceitabilidade dos preços; f) o critério para encerramento dos lances. III- justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato; IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio; V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro; VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos; VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório. Parágrafo único - Nos Pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é dos dirigentes das unidades de despesa. Art. 4º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição e formação em curso superior de direito, nos termos Avenida José Augusto de Moraes, 15, Centro, São José da Varginha/MG – 35694-000 assessoriaparlamentar@saojosedavarginha.mg.leg.br – (37) 3275-1331 do §1º, art. 9º, Decreto Municipal 004, de 04 de janeiro de 2009. § Parágrafo primeiro – O Pregoeiro deverá pertencer ao quadro de pessoal do Poder Legislativo e deverá ser nomeado através de Portaria. § Parágrafo segundo – Ao Pregoeiro nomeado será concedida Gratificação por Pregão realizado, independente de resultar em contratação, no valor equivalente a 05 UFM (Unidade Fiscal Municipal). Art. 5º - Os membros da equipe de apoio deverão preferencialmente pertencer ao quadro de pessoal ou membros do Poder Legislativo e serão nomeados através de portaria. Parágrafo único - Na impossibilidade da nomeação recair em servidores ou membros, pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, deverá ser previamente justificada na portaria de nomeação. Art. 6º - São atribuições do pregoeiro: I – coordenar o procedimento licitatório, inclusive na fase de lances; II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame; III - receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação; IV – analisar, classificar e desclassificar as propostas, conforme os requisitos previstos no edital; V - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso; VI – receber, examinar e decidir impugnação e consultas ao edital, bem como os recursos ao procedimento licitatório, encaminhando-o à autoridade competente. VII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: a) do credenciamento; b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação; c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço; d) da análise dos documentos de habilitação; e e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer. IX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º desta Resolução. Parágrafo único - Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir. Art. 7º - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: I - a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3º desta Resolução; II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado; III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço; IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários; V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, com Avenida José Augusto de Moraes, 15, Centro, São José da Varginha/MG – 35694-000 assessoriaparlamentar@saojosedavarginha.mg.leg.br – (37) 3275-1331 parecer jurídico. Art. 8º - A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada: I - por meio de publicação de aviso no mural da Câmara Municipal e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); Art. 9º - Os atos essenciais do Pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no artigo 3º: I - as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor; II - a ata da sessão do Pregão; e III - comprovantes da publicação no jornal de circulação, ou mural da Câmara Municipal e na Internet do aviso de abertura do Pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual,. Parágrafo único - Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação. Art. 10º - O Pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e o Pregão para o sistema de registro de preços serão objeto de regulamentação específica. Art. 11º - O disposto nesta Resolução aplica-se à Câmara Municipal de São Jose da Varginha-MG. Art. 12º - Aplicam-se subsidiariamente à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e seus respectivos decretos federais regulamentadores, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os decretos Municipais de São José da Varginha 004, de 04 de janeiro de 2009 e 016, de 28 de maio de 2012. Art. 13º – As despesas necessárias à execução da presente Resolução correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de novembro de 2017. Câmara Municipal de São José da Varginha, 28 de novembro de 2017. Josimar Viegas Nogueira Presidente da Câmara Municipal Vander Lucio Maia Vice-Presidente da Câmara Municipal