| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-04-03 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE NA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA y PROTOCOLADO Altera dispositivos da Lei Complementar nº 004, de 02 de março de 2017, que “Dispõe sobre a criação da Procuradoria Jurídica do Município: de São José da Varginha e dá outras providências. ” Em Horário de recebimento Responsável: A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei: Art. 1º — O inciso | e o parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº. 004, de 02 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A Procuradoria Jurídica do Município é constituída do seguinte cargo: | — Procurador Jurídico Parágrafo único - O Procurador Jurídico será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. ” Art. 2º — O título do Capítulo Ill e o Art. 4º, da Lei Complementar nº. 004, de 02 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO Ill DO PROCURADOR JURÍDICO “Art. 4º - O Procurador Jurídico será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal. ” Art. 3º — O caput do art. 5º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº. 004, d de-março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: / 4 Fá Ef 16 Pd Lg Las zo é dá Praça São José, 10 — Centro — CEP 35.694-000 — Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 Cl í www.saojosedavarginha.mg.gov.br RO Vi PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Dado “Art. 5º - São atribuições do Procurador Jurídico: Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Procurador Jurídico do Município, as intimações e citações serão recebidas diretamente pelo Prefeito Municipal. ” Art. 4º — O art. 6º, da Lei Complementar nº. 004, de 02 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O regime jurídico do Procurador Jurídico é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 172/94, de 21 de março de 1994. ” Art. 5º — O art. 7º, da Lei Complementar nº. 004, de 02 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 7º - Ao Procurador Jurídico do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), além daquelas previstas na Lei Municipal nº 315/2001, de 28 de setembro de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José da Varginha - MG) e na Lei Municipal nº. 312, de 31 de agosto de 2001. Art. 6º — O caput do art. 8º, da Lei Complementar nº. 004, de 02 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - São prerrogativas do Procurador Jurídico do Município: ” Ar. 7º —- O art. 9º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº. 004, de 02 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9 — O vencimento do Procurador Jurídico do Município é aquele contido no Anexo Il desta Lei. Parágrafo único - O vencimento do Procurador Jurídico será reajustado na mesma época e no mesmo índice que for concedido aos demais servidores do Município e na forma da Lei. -8º > O art. 10, da Lei Complementar nº. 004, de 02 de março de 2017, pass: a vigorár com a seguinte redação: 74 Praça São José, 10 - Centro - CEP 35.694-000 — Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.Saojosedavarginha.mg.gov.br Ni PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Asa do “Art. 10 — A jornada de trabalho do Procurador Jurídico do Município na sede da Prefeitura será de 18 (dezoito) horas semanais, sem prejuízo do horário e tempo que for necessário para execução de suas atribuições perante o Poder Judiciário. Art. 9º — O art. 11, da Lei Complementar nº. 004, de 02 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11º - Na Procuradoria Jurídica do Município, criada por esta Lei, fica criado e instituído o cargo em comissão de um Procurador Jurídico, conforme anexo | da presente Lei. ” Art. 10 - O anexo le Il da Lei Complementar nº 004, de 02 de março de 2017, passam a vigorar com as alterações do anexo le Il da presente Lei. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroagirá seus efeitos a 2 de março de 2017. São José da Varginha, 26 de junho de 2019. E sá ” = AAA ( Vandeir Páúlino da Silva refeito Municipal Praça São José, 10 - Centro - CEP 35.694-000 - Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br g'n06:Bureyuibsenepasoloes:mma OLTI-SZZE | TEL T-SLZE (18) :SU0Ja|a — 000-h69'SE dI9 — ONUSO — OT “9S0F OBS PdrIA jediiuniA ojsjsJd “GLOZ SP oyunl ep 9z “eyuibiea ep esor oeg ap jedioiunW eimjsjola IVIOL| 10 OVÔVIWON JHAM ooIpunç Jopensold| LO OLNINVINHOIA Ja VINHOA OD4VO| SVOVA OIdISINNIA OA VIIATINT VISOAVINDONA VA OYSSIINOD INI OLNIWIAONd JA ODHVO OQ ONaYNDO OYSSINOD INI OLNIINIAO dd JA SODAVO IA OdAavNDO 6L02/200 “N UV INIINITAINOD 137 34 OLIFOHA LOXINV SIVIHZO SYNIK HA OQVLSH YHNIDAVA VI SOL OYS HA TIVAIDINOW VINLIHINIA 'BLOZ Sp oyúnt ep 9z 'euubiea ep esor og ap jedoiuni einyajala 00 005'2 OSpuNp JOpeindold | $4 — SOLNIINIDNIA sodAVO 6L02/£00 “0N VINIINITAINOO 197 JA OLIrOdd 9N/VHNIDAVA VA JSOF OYS JA TVdIDINNIN VANLIIdIAA OldIIINNIA OA VIIATANT VIRHOAVANIOUA VA OYSSIINOD NI OVO OA SOLNAINIDNIA Jd VTagVI 3 OdAVNO ILOXINYV Pa SIVIZO SYNIWN dA OQVILSA GN %