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materia nº 1/2021

Tipo ATO DE PROMULGAÇÃO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaPROMULGA A PREPOSIÇÃO LEGISLATIVA
native_id239

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DE PROMULGAÇÃO
“Promulga a proposição legislativa sancionada tacitamente, em
virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal,
nos termos do artigo 18, inciso IV e art. 190 do Regimento
Interno, e art. 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DA
VARGINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
definidas pelos artigos 18, inciso IV, art. 190 do Regimento Interno, e art. 41, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei
011/2021, de 15 de Setembro de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo, na Sessão
Ordinária realizada no dia 15 de Setembro de 2021;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar
solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito
indispensável à eficácia do ato normativo;
CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência
da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação;
CONSIDERANDO que o negócio jurídico fora legalmente formalizado, não há
quaisquer prejuízos, bem como observando princípio da razoabilidade, moderação e
adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada;
CONSIDERANDO o interesse público incontroverso envolvido;
CONSIDERANDO que houve sanção tácita do projeto de Lei 011/2021, já que, no
prazo estabelecido pelo Regimento Inteno e pela Lei Orgânica Municipal, não
apresentou o veto pelo Prefeito Municipal, conforme sua competência privativa, de
acordo com o artigo 86, inciso VII da LO;
CONSIDERANDO a teor artigos 18, inciso IV, art. 190 do Regimento Interno, e art. 41,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal que, no silêncio do Prefeito, cabe ao o Presidente
da Câmara a promulgação;
Avenida José Augusto de Morais, nº 15, Centro, São José da Varginha/MG. CEP: 35694-000
(37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(Osaojosedavarginha.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Aa CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
É Ig ESTADO DE MINAS GERAIS
Amas
RESOLVE:
Art 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 802 de 25 de Outubro de 2021, indo do
Projeto de Lei 011/2021, de 15 de Setembro de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo,
cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de São José da Varginha, 25 de Outubro de 2021.
ENO E UARTE
Pfesidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI ORDINÁRIA Nº 802, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Veda a contratação em cargos públicos diretos
em decorrência de empresas terceirizadas, de
pessoas condenadas pelos crimes previstos "o
artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 0
de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro),
pela Lei Federal nº13.104/2015 de 09 de março de
2015 e na Lei Federal nº11.340 de 2006 (Lei Maria
da Penha).
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, aprova,
eeu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Município de São José da Varginha, a
contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes
previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
(Código Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal nº13.104/2015 de 09 de março de
2015).
$ 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso
público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões
negativas antes de sua posse.
$ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento
e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das
devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações
referentes ao caput deste artigo.
$ 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão
transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
8 4º. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e
forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser
exoneradas de seus cargos.
Art. 2º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública
direta e indireta do Município.
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
ginha, Mjnas fherais Rá Outubro de 2021.
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Presidênte da
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(37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(Dsaojosedavarginha.mg.leg.br
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