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materia nº 3/2021

Tipo ATO DE PROMULGAÇÃO
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaPROMULGA A PREPOSIÇÃO LEGISLATIVA
native_id241

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DE PROMULGAÇÃO
“Promulga a proposição legislativa sancionada tacitamente, em
virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal,
nos termos do artigo 18, inciso IV e art. 190 do Regimento
Interno, e art. 41, inciso IV da Lei Orgânica Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DA
VARGINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
definidas pelos artigos 18, inciso IV, art. 190 do Regimento Interno, e art. 41, inciso IV
da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei
014/2021, de 29 de Setembro de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo, na Sessão
Ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2021;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar
solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito
indispensável à eficácia do ato normativo;
CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência
da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação;
CONSIDERANDO que o negócio jurídico fora legalmente formalizado, não há
quaisquer prejuízos, bem como observando princípio da razoabilidade, moderação e
adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada;
CONSIDERANDO o interesse público incontroverso envolvido;
CONSIDERANDO que houve sanção tácita do projeto de Lei 014/2021, já que, no
prazo estabelecido pelo Regimento Intemo e pela Lei Orgânica Municipal, não
apresentou o veto pelo Prefeito Municipal, conforme sua competência privativa, de
acordo com o artigo 86, inciso VII da LO;
CONSIDERANDO a teor artigos 18, inciso IV, art. 190 do Regimento Interno, e art. 41,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal que, no silêncio do Prefeito, cabe ao o Presidente
da Câmara a promulgação;
Avenida José Augusto de Morais, nº 15, Centro, São José da Varginha/MG. CEP: 35694-000
(37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar()saojosedavarginha.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO J0sÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 804 de 05 de Novembro de 2021, oriunda do
Projeto de Lei 014/2021, de 29 de Setembro de 2021, de iniciativa do Poder Legislativo,
cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de São José da Varginha, 05 de Novembro de 2021.
A H. rr4) il)
JONATHAN M. GOMES/DUARTE
sidente
Avenida José Augusto de Morais, nº 15, Centro, São José da Varginha/MG. CEP: 35694-.
(37) 3275-1331 / 3275-1244 - assessoriaparlamentar(Dsaojosedavarginha.me. leg. a Deo
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
( (Ogg ORDINÁRIA Nº 804, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de utilização de verba pública em
eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças
e adolescentes no âmbito do Município de São José da
Varginha/MG, e dá outras providências.
O Povo do Município de São José da Varginha do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de verba pública, no âmbito do Município de
São José da Varginha/MG, em eventos e serviços que promovam de forma direta ou
indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público,
sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a
divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou
remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir
proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
$ 1º O disposto neste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, aind:
que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de
crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra formá de
divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica gf peça
teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes,
de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações
culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais.
II - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas
culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem
auxílio ou patrocínio do Poder Público.
$ 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o
pudor, materiais (descritos no $1º) que contenham linguagem vulgar, imagem erótica,
de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição
explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
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como patrocii
redes sociais,
ESTADO DE MINAS GERAIS
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3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem
inar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou
: a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória
de respeito ao disposto no art. 2º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
, Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela
Constituição Federal e Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei,
especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de
cultura, educação infantil e fundamental.
Art. $º Qualquer pessoa fisica ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis,
poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta
Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa
no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM, bem como a impossibilidade de realizar eventos
públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do Poder Público Municipal, e
de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será
considerado:
1 - a magnitude do evento;
II - o seu impacto na sociedade;
III - a quantidade de participantes;
IV - a ofensa realizada.
Art. 7º Incluem-se nas proibições desta Lei, incorrendo nas mesmas sanções,
eventos privados realizados em espaços públicos que promovam a sexualização de
crianças e adolescentes.
Art. 8º Ficam excluídas das disposições desta Lei, as atividades escolares
previstas nas grades curriculares que estejam em conformidade com as diretrizes legais
e regulamentares emanadas das autoridades e órgãos competentes. .
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São José da Var; dah Gegáis, 05 Aê Novembro de 2021.
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