| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal no Município de São José da Varginha, cria o serviço de inspeção municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017. Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal no Município de São José da Varginha, cria o serviço de inspeção municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de São José da Varginha e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que tem a incumbência de inspecionar e controlar a produção, beneficiamento e comercialização de produtos de origem vegetal e animal no âmbito do Município. Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e será executado pela Serviço de Vigilância Sanitária Municipal. Art. 3º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos: I - produtos apícolas; II - ovos; III - frutas; IV - cereais; 1 Praça São José, 10 – Centro – 35.694-000 – Telefax: (37) 3275-1158 – PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura@pmsjv.mg.gov.br – São José da Varginha – Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS V - leite; VI - carnes; VII - peixes, crustáceos e moluscos; VIII - microorganismos; IX - outros produtos de origem animal e vegetal. Parágrafo Único - Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comercializados no Município de São José da Varginha cumpridos os requisitos da Lei. Art. 4º - O Órgão Municipal de Agricultura poderá firmar convênio com a Secretaria de Estado de Agricultura e Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o artigo 2º, quando produzidos em todo o Estado. Parágrafo Único - Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento. Art. 5º - O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no Órgão Municipal de Agricultura, mediante formalização de pedidos instruído pelos seguintes documentos: I - requerimento, dirigido a autoridade de agricultura do Município, solicitando o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal; II - registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda; III - Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal. 2 Praça São José, 10 – Centro – 35.694-000 – Telefax: (37) 3275-1158 – PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura@pmsjv.mg.gov.br – São José da Varginha – Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - O estabelecimento produtor de alimentos manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produção. Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir análises que julgar convenientes. Art. 7º - O estabelecimento processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. Art. 8º - Cada tipo de produto deverá ter registro de uma fórmula em separado junto ao Órgão Municipal de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma específica a ser ditada, previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente. Art. 9º - As instalações de estabelecimento processador de alimentos obedecerão preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como: I - ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos estes, com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de instalação dos equipamentos; II - adequada aeração e luminosidade; III - vedação contra insetos e animais; IV - desinfecção de equipamentos e utensílios; V - adequada destinação de resíduos e rejeitos; VI - água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento; 3 Praça São José, 10 – Centro – 35.694-000 – Telefax: (37) 3275-1158 – PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura@pmsjv.mg.gov.br – São José da Varginha – Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de água e esgoto. Art. 10 - O controle sanitário dos rabanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal. Art. 11 - Compete ao órgão Municipal de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade. Art. 13 - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros. Art. 14. A embalagem do produto quando necessário, deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto industrializado ou semi-industrializado na propriedade rural e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal. § 1º - Quando comercializados a granel, os produtos, serão exposto ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no "caput" deste artigo. § 2º - Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual deverá vir acrescida desta informação. 4 Praça São José, 10 – Centro – 35.694-000 – Telefax: (37) 3275-1158 – PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura@pmsjv.mg.gov.br – São José da Varginha – Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 - Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de cento e vinte dias - prorrogável para metade, na situação sujeita à liberação de recursos financeiros - para fazer as devidas adequações. Art. 16 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha - MG, 15 de setembro de 2017. Vandeir Paulino da Silva Prefeito Municipal 5 Praça São José, 10 – Centro – 35.694-000 – Telefax: (37) 3275-1158 – PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura@pmsjv.mg.gov.br – São José da Varginha – Minas Gerais