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materia nº 22/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-09-15
EmentaDispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal no Município de São José da Varginha, cria o serviço de inspeção municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e
comercialização de produtos de origem animal e
vegetal no Município de São José da Varginha,
cria o serviço de inspeção municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sanitárias para elaboração e
comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de
São José da Varginha e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o qual atuará de
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que tem a
incumbência de inspecionar e controlar a produção, beneficiamento e comercialização
de produtos de origem vegetal e animal no âmbito do Município.
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fica vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e será executado pela Serviço de Vigilância Sanitária
Municipal.
Art. 3º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as
seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:
I - produtos apícolas;
II - ovos;
III - frutas;
IV - cereais;
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Praça São José, 10 – Centro – 35.694-000 – Telefax: (37) 3275-1158 – PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura@pmsjv.mg.gov.br – São José da Varginha – Minas Gerais
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V - leite;
VI - carnes;
VII - peixes, crustáceos e moluscos;
VIII - microorganismos;
IX - outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único - Os produtos de que trata este artigo, poderão ser
comercializados no Município de São José da Varginha cumpridos os requisitos da
Lei.
Art. 4º - O Órgão Municipal de Agricultura poderá firmar convênio com a
Secretaria de Estado de Agricultura e Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA para
possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o artigo 2º, quando
produzidos em todo o Estado.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos
comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos
que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos
em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.
Art. 5º - O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e
vegetal deverá registrar-se no Órgão Municipal de Agricultura, mediante formalização
de pedidos instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido a autoridade de agricultura do Município, solicitando
o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;
II - registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal.
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Art. 6º - O estabelecimento produtor de alimentos manterá livro oficial, onde
serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção
Municipal objetivando o controle sanitário da produção.
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu
critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus
para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir análises que julgar
convenientes.
Art. 7º - O estabelecimento processador de alimentos, manterá em arquivo
próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o
produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 8º - Cada tipo de produto deverá ter registro de uma fórmula em
separado junto ao Órgão Municipal de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma
específica a ser ditada, previamente estabelecida com os produtores, respeitada a
legislação vigente.
Art. 9º - As instalações de estabelecimento processador de alimentos
obedecerão preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de
Inspeção Municipal, observando aspectos como:
I - ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para
recepção da matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um
banheiro/vestiário, todos estes, com altura e dimensões compatíveis com a
capacidade de produção e necessidades de instalação dos equipamentos;
II - adequada aeração e luminosidade;
III - vedação contra insetos e animais;
IV - desinfecção de equipamentos e utensílios;
V - adequada destinação de resíduos e rejeitos;
VI - água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com a
demanda do estabelecimento;
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VII - distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes
de água e esgoto.
Art. 10 - O controle sanitário dos rabanhos que geram matéria-prima para a
produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos
de defesa sanitária animal.
Art. 11 - Compete ao órgão Municipal de Agricultura através do Serviço de
Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de
implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos. 
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para preservação de sua qualidade.
Art. 13 - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de
alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos,
inclusive botas impermeáveis e gorros.
Art. 14. A embalagem do produto quando necessário, deverá ser produzida
por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações
preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que
é produto industrializado ou semi-industrializado na propriedade rural e com a
inscrição do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 1º - Quando comercializados a granel, os produtos, serão exposto ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no
"caput" deste artigo.
§ 2º - Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da
Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual deverá vir acrescida desta
informação.
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Art. 15 - Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações
nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão
prazo de cento e vinte dias - prorrogável para metade, na situação sujeita à liberação
de recursos financeiros - para fazer as devidas adequações.
Art. 16 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou
descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha - MG, 15 de setembro de 2017.
Vandeir Paulino da Silva
Prefeito Municipal
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