| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2017 |
| Date | 2017-10-27 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 19° DA LEI MUNICIPAL N° 708, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ''DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. '' |
| native_id | 88 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 029, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA EROTOCOLADO ) a Altera redação do Artigo 19º da Lei Muni- cipal nº 708, de 18 de setembro de 2017, que: “Dispõe sobre o Sistema Unico de Assistência Social do Município São José da Varginha/Minas Geais e dá ou- tras providências.” Em Horário de recebimento Haras Responsável: A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais, por seus Representantes Legais, aprova a seguinte lei. Art. 1º. O Artigo 19º da Lei Municipal nº 708, de 18 de setembro de 2017, que: “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município São José da Varginha/Minas Geais e dá outras providências”, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: “Art. 19º. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS do Município de São José da Varginha, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vincula- do à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Pre- feito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 8 1º. O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indi- cados de acordo com os critérios seguintes: | - Representantes Governamentais: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Soci- al; / Praça São José, 10 — Centro — CEP 35.694-000 — Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda. Il — representantes da sociedade civil: a) 02 (dois) dois representantes dos usuários ou de organizações de usuá- rios, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público; b) 02 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência so- cial e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Mi- nistério Público.” Art.2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. São José da Varginha/MG, 27 de outubro de 2017. VANDEIK PAULINO DA SILVA reféito Municipal Praça São José, 10 - Centro — CEP 35.694-000 - Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 www.saojosedavarginha.mg.gov.br Nº 246, terça-feira, 26 de dezembro de 2006 Diário Oficial da União - seção 1 ISSN 1677.7082 Nº 26 terçaeira Dó de dezembro de dO llll]]lXl Dm Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 237, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua reunião plenária de 12, 13 e 14 de dezembro de 2006, no uso da competência que confere o artigo 18 da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, CONSIDERANDO: o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social: a criação do Grupo de Trabalho, denominado GT/Conselhos, para a elaboração de uma proposta de Plano de Acompanhamento do Funcionamento dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social; o acompanhamento das irregularidades e demandas recebidas pelo CNAS sobre o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social; as práticas e experiências bem sucedidas nos Conselhos de Assistência Social, a partir da promulgação da LOAS, RESOLVE: Art.1º. Definir diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.2º. Com base na legislação existente, Conselho de Assistência Social é a instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, em cada esfera de governo, propiciando o controle social desse Sistema. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da LOAS: I. o Conselho Nacional de Assistência Social; H. os Conselhos Estaduais de Assistência Social; HI. o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV. os Conselhos Municipais de Assistência Social. DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º. Os Conselhos de Assistência Social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância: I. H. HI. IV. VI. VII. VIII XI. XI. XII. XIV. XV. XVI elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; aprovar a Política Estadual, do Distrito Federal e Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência Social na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos; aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social; aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social em seus municípios, cabendo ao Conselho Estadual fazê-lo em caso de inexistência de Conselho Municipal; informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis; acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório; divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 4º. A criação do Conselho de Assistência Social é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de acordo com a LOAS. Art. 5º. O mandato dos/as conselheiros/as será definido na lei de criação do Conselho de Assistência Social, sugerindo-se que tenha a duração de, no mínimo, dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação. Art. 6º. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes. Art. 7º. Recomenda-se que os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito. Art. 8º. Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 9º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da Política. Parágrafo único - A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo. Art. 10. Os Conselhos de Assistência Social deverão ser compostos por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução. $ 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho. $ 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno. $ 3º. Recomenda-se que o número de conselheiros/as não seja inferior a 10 membros titulares. Art. 11. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores: I. representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social; II. entidades e organizações de assistência social; HI. entidades de trabalhadores do setor. Parágrafo Unico - Recomenda-se que a nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos/as conselheiros/as da sociedade civil ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. Art. 12. Os representantes do governo nos Conselhos de Assistência Social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como : I. Assistência Social; IH. Saúde; NI. Educação; IV. Trabalho e Emprego; V. Fazenda; VI. e outras. Parágrafo Único. Não há impedimento para a participação de nenhum servidor; contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.13. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 14. Os Conselhos têm autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 15. Os Conselhos de Assistência Social deverão ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. $ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; $ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho. Art. 16. Incentiva-se a criação de Comissões Temáticas de Política, Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras, de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros/as. Art. 17. Recomenda-se que, no início de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas. ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho. Art. 18. Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto ,deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos.