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materia nº 27/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-10-26
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2°, 3°, 5°, 7°, 9°, 10°, 11° E 14° DA LEI MUNICIPAL N° 560, DE 10 DE JULHO DE 2012, QUE : '' CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ''.
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|
“CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DA VARGilviA
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 027, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera redação dos Artigos 2º, 3º, 5º, 7º, 9º, 10º, 11º e
Horário de recebimento. LOM Horas
Responsável:
14º da Lei Municipal nº 560, de 10 de julho de 2012,
que: “Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá
PROTOCOLADO
outras providências”.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais,
aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Art. 2º, 3º,5º, 7º, 9º, 10º, 11º e 14º da Lei nº 560, de 10 de julho de
2012, que “Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências”, passa a
vigorar de acordo com a seguinte redação:
“Art. 2º — O Conselho Municipal de Esporte e da juventude é órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte.
| - Será eleita uma mesa diretora composta por presidente, vise e secretário-
executivo, esse último, responsável pelas atas e registros diversos das ações do conselho
e da politica do esporte no município.
Il = A secretaria-executiva deverá ser exercida por um servidor efetivo do poder
executivo, preferencialmente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
|Il — Serão instauradas, na sessão de eleição da mesa diretora, duas comissões:
uma do esporte e outra da juventude, obrigatoriamente.
Parágrafo único: A presidência do conselho será sempre exercida pelo Secretário
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-11 70
e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 3º — O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar a
organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 5º — Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
| - Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos, com O Conselho Estadual
da Juventude e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas
de Esporte;
|| - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática do
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde, o bem-estar do cidadão e
inserção do jovem, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
Ill — Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social,
econômico, politico, cultural e esportivo do município;
IV - Fornecer auxílio e informações ao Poder Público e a comunidade, quanto a
programas e projetos que visem à melhoria da política pública do esporte e da juventude
do Município;
V - Desenvolver em conjunto com as secretarias de interesse, estudos, debates
e pesquisas relativas à questão do esporte e da juventude, quando oportuno;
VI - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações de promoção do esporte e de ações voltadas para
a juventude, sediadas no Município;
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VII — Avaliar, a partir de critérios técnicos e impessoais, as instituições que
trabalham em parceria com o poder público na execução de serviços nas áreas de
esporte e da juventude, emitindo pareceres e produzindo relatórios sobre os auxílios e
serviços executados, quando oportuno;
VIII - Acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a juventude, bem como avaliar
os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados,
manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
IX — Zelar pela memória do esporte;
X - Contribuir para á formulação da política de integração entre esporte, saúde,
educação, defesa social, o turismo e a juventude visando potencializar benefícios sociais
gerados pela prática de atividade física e esportiva;
XI - Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à
correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados
para a promoção da política esportiva e de programas voltados para a juventude;
XII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe
sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos
órgãos competentes do Poder Público;
XIII- Promover a cooperação e o intercambio com organismo similares em níveis
municipais, estadual, nacional e internacional;
XIV - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 7º — O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros
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com os seus respectivos suplentes:
| — Um representante da Câmara Municipal;
|| - Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
Ill — Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV — Um representante do Secretaria de Saúde;
V — Um representante da APAE de São José da Varginha;
VI — Um representante do Conselho Tutelar;
VII - Um representante dos Idosos;
VIII — Um representante dos Jovens.
$ 1º — Os órgãos e entidades de que tratam os incisos | a VIII indicarão seus
representantes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, para posterior
designação do Prefeito Municipal.
$ 2º — As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e da Juventude e
de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes
cabendo qualquer remuneração.
$ 3º — O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá
ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 10º — O Conselho Municipal do Esporte se reunirá, no mínimo 03 (três) vezes
ao ano, de forma ordinária, cuja pauta tratará de discussões e dou deliberações relativas
às ações do esporte e juventude no município. Poderá se reunir, de forma extraordinária,
por convocação da mesa diretora ou a pedido de um dos conselheiros titulares, desde
que a pauta seja afeta à institucionalização da política municipal do esporte e da
juventude.
Art. 11º — As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
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Conselheiros titulares e/ou suplentes presentes às sessões, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade. O voto do suplente só terá validade, na ausência justificada do titular.
Parágrafo único — As sessões do Conselho serão instaladas com a presença
mínima da metade dos Conselheiros.
Art. 14º — A Secretaria-Executiva será exercida por servidor pertencente ao
quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, especialmente
designado para tal função.”
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG, 26 de outubro de 2017.
VAKDEIR PAULINO DA SILVA
reféito Municipal
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