| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Atedhs ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 640 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São José da Varginha. Estado de Minas Gerais. por seus Representantes Legais. aprovou. e eu. Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituída no Município de São José da Varginha a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias. logradouros e demais bens públicos. e a instalação. manutenção, eficientização e expansão da rede de iluminação pública. Art.2º E fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica. mediante ligação regular de energia elétrica no território do município. Art.3º Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no município. excetuando-se os consumidores classificados como rural. Art.4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente. devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. [ Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP L 0 a 30 2% |I | 31 a 50 E 4% | L Sl a 100 = 6% . | 101 a 150 8% 151 a 200 10% E — 201 a 250 Lu 12% 251 a 300 14% Ê | 301 a 400 [o 15% | E 401 a | 500 IN 20% | | | 501 a 99.999 | 25% | Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(a saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais : E E PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS $1º A faixa de consumo mensal de O a 50 KWh ficará isenta para os consumidores da classe residencial. 82º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública dos lotes vagos ou sem edificação. será cobrada anualmente. juntamente com a guia do IPTU — Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e será calculada à alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente à época do seu lançamento. Art.5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública. despesas com administração. operações. manutenção. eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º E facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local. condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo Unico: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local. para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art.7º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. no gue couber. as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município. inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da varginha/MG.. 18 de dezembro de 2014. NA 1 MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS Prefeito Municipal Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(a saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais