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norma nº 640/2014

Tipo LEI
Número / Ano 640 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Atedhs ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 640 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha. Estado de Minas Gerais. por seus
Representantes Legais. aprovou. e eu. Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída no Município de São José da Varginha a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada a iluminação de vias. logradouros e demais bens públicos. e a instalação.
manutenção, eficientização e expansão da rede de iluminação pública.
Art.2º E fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica. mediante ligação regular de energia elétrica no território do município.
Art.3º Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do município e que esteja cadastrado junto a concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no município. excetuando-se os
consumidores classificados como rural.
Art.4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente. devendo ser adotados nos
intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
[ Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP
L 0 a 30 2% |I
| 31 a 50 E 4% |
L Sl a 100 = 6% .
| 101 a 150 8%
151 a 200 10% E
— 201 a 250 Lu 12%
251 a 300 14% Ê
| 301 a 400 [o 15% |
E 401 a | 500 IN 20% | |
| 501 a 99.999 | 25% |
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(a saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais
: E E PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º A faixa de consumo mensal de O a 50 KWh ficará isenta para os consumidores
da classe residencial.
82º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública dos lotes vagos
ou sem edificação. será cobrada anualmente. juntamente com a guia do IPTU — Imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana e será calculada à alíquota de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente à época do seu lançamento.
Art.5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios
da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública. despesas com
administração. operações. manutenção. eficientização e ampliação do sistema de iluminação
pública.
Art.6º E facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local. condicionada à
celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Unico: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio
com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local. para promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art.7º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. no
gue couber. as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município.
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da varginha/MG.. 18 de dezembro de 2014.
NA 1
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(a saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais

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