| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de São José da Varginha com o Município de Abaeté; ;o Município de Araújos;o Município de Biquinhas;o Município de Bom Despacho;o Município de Cedro do Abaeté; o Município de Córrego Danta; o Município de Dores do Indaiá;o Município de Estrela do Indaiá; o Município de Japaraíba; o Município de Luz; o Município de Martinho Campos; o Município de Moema; o Município de Morada Nova de Minas; o Município de Paineiras; o Município de Pitangui; o Município de Pompéu; o Município de Quartel Geral; o Município de Serra da Saudade; o Município de Tapiraíl, datado de 29 de Março de 2017, para adesão ao Consórcio de Municípios do Alto do São Francisco - COMASF e dá outras providências |
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& $ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Ed ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 698, DE 24 DE ABRIL DE 2017. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de São José da Varginha com o Município de Abaeté; o Município de Araújos; o Município de Biquinhas; o Município de Bom Despacho; o Município de Cedro do Abaeté; o Município de Córrego Danta; o Município de Dores do Indaiá; o Município de Estrela do Indaiá; o Município de Japaraíba; o Município de Luz; o Município de Martinho Campos; o Município de Moema; o Município de Morada Nova de Minas; o Município de Paineiras; o Município de Pitangui; o Município de Pompéu; o Município de Quartel Geral; o Município de Serra da Saudade, e o Município de Tapiraíl, datado de 29 de março de 2017, para adesão ao Consórcio de Municípios do Alto São Francisco — COMASF e dá outras providências. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprovou. e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções. que constitui o Anexo I desta Lei, firmado pelo Município de São José da Varginha/MG com os demais municípios signatários do mesmo, que tem como finalidade, a sua adesão ao Consórcio Público de direito público com natureza jurídica de associação pública, nos termos da lei 11.107. de 6 de abril de 2005. denominado CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF. Art. 2º. O poder Executivo deverá incluir. nas propostas orçamentárias anuais. dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e/ou suplementação orçamentária. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. efeito Municipal Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Dsaojosedavarginha.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais OITAVA ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELOS a. MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF “O MUNICÍPIO DE ABAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Dr. Amador Alvares, nº 167, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.632/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Armando Greco Filho, brasileiro, casado, advogado, CPF: 177.127.426-34, Ident. M-278.434- SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Luiz Gonzaga de Sousa, s/n, Sitio dos Bambus, em Abaeté-MG; o MUNICÍPIO DE ARAUJOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Primeiro de Janeiro, nº 1.748, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.300.996/0001-16, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Sônia Maria Batista Couto, brasileira, casada, empresária, CPF: 899.519.486-34, Identidade MG-10.718.265-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua Bom Despacho, 618, CEP 35.603-000 centro em Araújos - MG; O MUNICIPIO DE BIQUINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Goiás, nº 986, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.640/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Rodrigues Pereiras, brasileiro, divorciado, produtor rural, CPF: 537.663.186-915, RG nº M-3.909.027-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua São Paulo, 433, Biquinhas - MG; MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa a Praça Irmã Albuquerque, nº 45, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.002/0001-86, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando José Castro Cabral, brasileiro, solteiro, agente político, CPF: 124.366.666-87, RG nº M-376.366-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Antônio Leite, 44, Apto. 1000, Centro, Bom Despacho - MG; o MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Cel. José Lobato, nº 879, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.657/0001-03, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Oldaira Maria de Andrade, brasileira, viúva, professora aposentada, CPF: 516.474.356-68, RG nº MG- 590.381-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua Cel, José Lobato, 863, Centro, em Cedro do Abaeté- MG; o MUNICÍPIO DE CORREGO DANTA, pessoa juridica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Francisco Campos, nº 27, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.298.174/0001-48, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Reginaldo Saturnino Cardoso, brasileiro, casado, professor, CPF: 625.880.016-53, RG nº MG-13.837.326-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Brasilino Pereira Cardoso, 25, Cachoeirinha, Córrego Danta - MG, O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Mestra Angélica, nº 318, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.010/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Antônio Zica da Costa, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, CPF: 443.795.286-34, RG nº M-2.091.852-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Sergipe, 95, Bairro Vale do Sol, em Dores do Indaiá - MG; O MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça. São Sebastião, nº 219, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.028/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Tibúrcio Délbis, brasileiro, casado, advogado, CPF: 010.657.776-04, Ident. M-4.997.384- SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Pe. Luiz, 151, em Estrela do Indaiá - MG; MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 29. centro, inscrito no CNPJ sob o f 3 A Fo e Ademar Ribeiro de Oliveira, 50, Serra da Saudade - MG, e o MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Vicente José Lucas, nº 287, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 20.920.625/0001-89, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Leonardo José de Oliveira, brasileiro, divorciado, autônomo, CPF: 246.671.106-00, RG nº MG 1261876-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Cirilo Oliveira, 201, centro, em Tapiraí - MG, resolvem alterar o PROTOCOLO DE INTENÇÕES, datado de 7 de maio de 2007 e, que se rege, pela Lei Federal Nº, 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO INGRESSO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA - MG: O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG ingressa e passa à integrar O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E MÁQUINAS — CISEM, a partir de 29 de março de 2017, com todos os direitos e obrigações a ele inerentes. CLÁSULA SEGUNDA — DA EMENTA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE “MUNICÍPIOS. DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF: A ementa do Contrato de Consórcio firmado pelos Municípios de Abaete Dores do Indaiá, Estrela do Indaia, Luz, Morada Nova de Minas e Quartel Geral, em 07 de maio de 2007 e ratificada pelas respectivas Câmaras Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação: “CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ABAETÉ; O MUNICÍPIO DE ARAÚJOS; O MUNICIPIO DE BIQUINHAS; O MUNICIPIO DE BOM DESPACHO; O MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETE; [9] MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA; O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ; O MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ; O MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA; [6) MUNICÍPIO DE LUZ; O MUNICIPIO DE MARTINHO CAMPOS; O MUNICÍPIO DE MOEMA; O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE MINAS; O MUNICÍPIO DE PAINEIRAS; O MUNICIPIO DE PITANGUI; O MUNICÍPIO DE POMPÉU; O MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL; O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA; O MUNICÍPIO DE SERRA DA SAÚDADE EO MUNICÍPIO DE TAPIRAL COM O ESCOPO DE INSTITUIR O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF” e domiciliado à Rua Sergipe, 95, Bairro Vale do Sol, em Dores do Indaiá - MG; o MUNICIPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça. São Sebastião, nº 219, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.028/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Tibúrcio Délbis, brasileiro, casado, advogado, CPF: 010.657.776-04, Ident. M-4.997.384- SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Pe. Luiz, 151, em Estrela do Indaiá - MG; MUNICIPIO DE JAPARAIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 29, centro, inscrito no CNPJ sob & n.º 18.306.654/0001-03, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Roberto Emílio Lopes, brasileiro, casado, empresário, CPF: 893,559.706-68, RG nº M-6.753.249- SSP/MG, residente e domiciliado à Rua São Simão, 420, Japaraíba- MG; o MUNICÍPIO DE LUZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua 16 de Março, nº 172, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.036/0001-70, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ailton Duarte, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 081.819.936-91, RG nº M-3.217.771-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Rotary, 735, em Luz - MG; MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Padre Marinho, nº 348, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.234/0001-93, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Francisco Ludovico de Medeiros, brasileiro, casado, empresário, CPF: 893.189.886-72, RG nº M-2.176.839-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Pico de Andrade, 586, Martinho Campos - MG; o MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Cel. Sebastião P. M. e Castro, 315, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.665/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Walter Francisco de Moura, brasileiro, casado, advogado/fazendeiro, CPF: 006.889.086-91, Ident, M-10.005.520- SSP/MG, residente e domiciliado na Fazenda Saco da Morada em Morada Nove de Minas - MG; o MUNICÍPIO DE PAINEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Terezinha de Vargas Mendonça, nº 288, centro inscrito no CNP) sob o n.º 18.296.673/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Osman de Castro Menezes, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, CPF: 205.294.906-25, RG nº MG-902.39-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Elói Leite Praça, 245, Paineiras - MG; MUNICÍPIO DE PITANGUI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça João Maria de Lacerda, nº 80, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.226/0001-47, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Marcílio Valadares, brasileiro, divorciado, advogado, CPF: 217.054.376- 72, RG nº M-1,034.589-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Conceição do Para, 156, Gameleira, Pitangui - MG; MUNICÍPIO DE POMPÉU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Governador Valadares, nº 12, centro inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.681/0001-42, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Joaquim Campos Reis, brasileiro, casado, empresário, CPF: 488.712.226- 87, RG nº MG-3.039.615-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Otávio Alvares, 533, Pompéu - MG; o MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Pe. Luiz Gonzaga, nº 705, centro inscrito no CNPJ sob q n.º 18.296.699/0001-44, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gaspar Carlos Filho, brasileiro, solteiro, defensor público, CPF 887.416.486-68, Ident. M-6.152.357-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Tenente Ezequiel Calabró, nº 167, em Quartel Geral-MG, CEP 35625-000, o MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede f > ç x tro 4 . | f Pia Ad | t ESCOPO DE INSTITUIR O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF” O MUNICÍPIO DE ABAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Dr. Amador Álvares, nº 167, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.632/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Armando Greco Filho, brasileiro, casado, advogado, CPF: 177.127.426-34, Ident. M- 278.434-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Luiz Gonzaga de Sousa, s/n, Sitio dos Bambus, em Abaeté-MG; o MUNICÍPIO DE ARAÚJOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Primeiro de Janeiro, nº 1.748, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.300.996/0001-16, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Sônia Maria Batista Couto, brasileira, casada, empresária, CPF: 899.519.486-34, Identidade MG-10.718.265-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua Bom Despacho, 618, CEP 35.603-000 centro em Araújos - MG; o MUNICIPIO DE BIQUINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Goiás, nº 986, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.640/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Rodrigues Pereiras, brasileiro, divorciado, produtor rural, CPF: 537.663.186-915, RG nº M-3.909.027-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua São Paulo, 433, Biquinhas - MG; MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Irmã Albuquerque, nº 45, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.002/0001-86, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando José Castro Cabral, brasileiro, solteiro, agente político, CPF: 124.366.666-87, RG nº M-376.366-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Antônio Leite, 44, Apto. 1000, Centro, Bom Despacho - MG; o MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Cel. José Lobato, nº 879, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.657/0001-03, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Oldaíra Maria de Andrade, brasileira, viúva, professora aposentada, CPF: 516.474.356-68, RG nº MG- 590.381-SSP/MG, residente e domiciliada a Rua Cel. José Lobato, 863, Centro, em Cedro do Abaeté- MG; o MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Francisco Campos, nº 27, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.298.174/0001-48, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Reginaldo Saturnino Cardoso, brasileiro, casado, professor, CPF: 625.880.016-53, RG nº MG-13.837.326-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Brasilin pereira Cardoso, 25, Cachoeirinha, Córrego Danta - MG; o MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Mestra Angélica, nº 318, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301,010/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Antônio Zica da Costa, brasileiro solteiro, engenheiro civil, CPF: 443.795.286-34, RG nº M-2.091.852-SSP/MG, ratiente e domiciliado à Rua Sergipe, 95, Bairro Vale do Sol, em Dores do Indaié - MG; MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça. São Sebastião, nº 219, centro, inscrito no CNPJ sob c n.º 18.301.028/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Tibúrcio Délbis, brasileiro, casado, advogado, CPF: 010.657.776-04, Ident. M-4.997.384- SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Pe. Luiz, 151, em Estrela do Indaié - MG; MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa a Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 29, centro, inscrito,no CNPJ sobro . x Mm Ss + e; AAA A é 08 e portador da Carteira de Identidade N.º MG-10.980.278-SSP/MG, residente e domiciliado Rua Argentina, 08, Bairro do Rosário, CEP 35.694-000, em São José da Varginha/MG; o MUNICÍPIO DE SERRA DA SAUDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Ademar Ribeiro de Oliveira, nº 130, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.069/0001-10, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Neusa Maria Ribeiro, brasileira, divorciada, aposentada, CPF: 228.538.476-91, RG nº MG-1.714.268-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Ademar Ribeiro de Oliveira, 50, Serra da Saudade - MG, e o MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, pessoz jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Vicente José Lucas, nº 287, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 20.920.625/0001-89, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Leonardo José de Oliveira, brasileiro, divorciado, autônomo, CPF: 246.671.106-00, RG nº MG 1261876-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Cirilo Oliveira, 201, centro, em T. apiraí - MG, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONSÓRCIO, que se regerá, naquilo que couber, pela Lei Federal Nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente CONTRATO DE CONSÓRCIO tem como objeto a criação do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, que terá as seguintes finalidades: I - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas; II - Elaboração de projetos técnicos de engenharia e topografia; HI - Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra-estrutura institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho e ação social, habitação saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte comunicação e segurança; IV = Articular os Municípios Consorciados na defesa dos seus interesses face as esferas Estadual e Federal; V — Conceber, implantar e gerenciar uma central para os Municípios consorciados, adquirirem bens e serviços, na forma prevista na Lei Federal Nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Federal Nº, 10.520, de 17 de juiho de 2002 e em outras normas legais que vierem a ser editadas para tais fins; VI - Elaboração de projeto, implantação, Sape, operação e manutenção das instalações de iluminação pública; N a f CLÁUSULA SEXTA | DA PERSONALIDADE JURÍDICA ; A forma de organização jurídica escolhida para o CONSÓRCIO DE MUNICIPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF será a de Associação Pública que passará a integrar a Administração Indireta de cada um dos entes consorciados. CLÁUSULA SÉTIMA DA DELEGAÇÃO DE PODERES O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASE, poderá representar seus integrantes perante a União, o Estado de Minas Gerais e outros Municípios do Estado de Minas Gerais, bem como seus respective órgãos da Administração Direta e Indireta, para tratar de assuntos relacionados com seus objetivos previstos na cláusula primeira deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes situações: 1 - firmar protocolo de intenções; IH - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas; HI - prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados; IV - outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembléia Geral do Consórcio. CLÁUSULA OITAVA ; DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF tem a seguinte organização: ! - Assembléia Geral; II - Diretoria; HI - Conselho Fiscal. IV - Secretaria Executiva; Parágrafo Único - Os Estatutos do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, disporão sobre a organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, observando o disposto na Cláusula Nona e Décima. y US] dy XII - É da competência da Assembléia Geral: a) Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio; b) Estabelecer a orientação superior do Consórcio, recomendando o estudo de soluções para os problemas administrativos, econômicos e sociais dos Consorciados; c) Eleger por votação secreta, dentre os seus membros o Presidente e um Vice- Presidente do Consórcio para o período de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo para mais um periodo; d) Eleger os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes; e) Homologar o programa de trabalho proposto pela Diretoria; f) Aprovar até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, o Contrato de Rateio previsto no Art. 8º da Lei Federal N.º 11.107 de 6 de abril de 2005, de cada Consorciado que vigorará para o Exercício Fiscal seguinte; 9) Homologar o relatório geral e a prestação de contas anual da Diretoria do Consórcio, após prévia aprovação pelo Conselho Fiscal, avaliando as atividades desenvolvidas pelo Consórcio; h) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos Municípios consorciados que constitui objetivo do Consórcio; i) Aprovar o quadro de pessoal técnico e administrativo do Consórcio; j) Aprovar a contratação e exoneração do Secretário Executivo com quorum de maioria simples dos votos; k) Promover a reforma do estatuto do Consórcio, na forma do disposto no inciso XVI desta Cléusula; |) Dissolver o Consórcio na forma prevista neste instrumento; m) Aprovar O ingresso de novos membros ao Consórcio; n) Decidir pela exclusão de Município Consorciado, quando ocorrer inadimplência deste ou cometimento de infrações contra as disposições deste Protocolo, do Contrato e do Estatuto do Consórcio; o) Aprovar pedido de retirada de consorciado do Consórcio; p) Destituir os administradores; q) Cobrar da Diretoria a implementação de medidas administrativas e judiciais na defesa dos interesses do Consórcio. XIII - A Assembléia Gerai poderá constituir comissões especiais para instruir as proposições a serem submetidas à deliberação do plenário. Participarão dos trabalhos das comissões especiais o Secretário (a) Executivo (a) e técnicos das áreas relacionadas com as proposições encaminhadas à Assembléia Geral. XIV - Compete às comissões especiais da Assembléia Geral elaborar pareceres e sugerir emendas às proposições a elas submetidas. Xv - A dissolução do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, somente poderá ser efetivada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, por decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados. x HI - O Presidente do Consórcio no caso de vacância, falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente; IV - O afastamento do cargo de Prefeito é impedimento para exercer os cargos de Diretoria, enquanto aquela situação perdurar. V - Os membros da Diretoria não têm direito à remuneração de qualquer espécie pelo exercicio de suas funções; VI - São atribuições do Presidente do Consórcio: a) Representar administrativa e judicialmente o Consórcio; b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto; c) Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações do Consórcio; d) Convidar representantes de órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho, constituídos pela Diretoria; e) Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas e privadas; f) Contratar e remunerar os servidores do Consórcio na forma da legislação trabalhista de acordo com o quadro de pessoal aprovado pela Assembléia Geral e previsto neste Protocolo de Intenções; 9) Solicitar, mediante pedido fundamentado, que sejam postos à disposição do Consórcio os servidores dos Municípios consorciados e de outros orgãos da administração pública; h) Encaminhar as resoluções da Assembléia Geral para que sejam implementadas pela Secretaria Executiva; ') Autorizar pagamento e movimentar recursos financeiros do Consórcio através de chegues bancários nominais, que assinará em conjunto com o Secretário (a) Executivo (a); j) Gerir o patrimônio do Consórcio; k) Convocar a Assembléia Geral nos termos deste Protocolo de Intenções e dos Estatutos do Consórcio; |) Receber as proposições dos Municípios consorciados para posterior encaminhamento à Assembléia Geral; m) Preparar a agenda de trabalho da Assembléia Geral; n) Executar ou determinar a execução das deliberações da Assembléia Geral; 0) Prestar contas à Assembléia Geral e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no fim de cada ano, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal; Pp) Aprovar o relatório geral das atividades elaborado pela Secretaria Executiva; q) Implementar medidas administrativas e judiciais na defesa dos direitos do Consórcio, sob pena de ser responsabilizado na forma da lei, dos estatutos do Consórcio e desse instrumento. r) Desempenhar outras atividades afins. VII - O Presidente do Consórcio poderá delegar ao Vice-Presidente ou ao (a) Secretário (a) Executivo (a) competência para que cumpram ou façam cumprir as atribuições deste artigo. E IN | FRA j NY a] , Í 15 y ; 54 há SÃO FRANCISCO - COMASF realizará Concurso Público para preenchimento das vagas de seu Quadro de Pessoal. 5 6º - O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF poderá conforme autoriza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes situações: [ - até que se realize o Concurso Público previsto no 8 3º desta cláusula; IH - até que se reaiize Concurso Público para provimento dos cargos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar; HI - na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos servidores do quadro efetivo; IV - para atender demandas de serviços; 8 7º - A contratação de que trata o 8 6º desta Cláusula será realizada por prazo determinado de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período. 8 8º - Os vencimentos dos servidores que compõem o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos e reajustados anualmente pelo índice oficial do Governo Federal que apura a perda do poder aquisitivo do trabalhador aprovados pela Assembléia Geral, observado o seguinte: I— A data base para a revisão e reajuste dos vencimentos será a mesma prevista para o reajuste do salário minimo; H - Não poderá haver vencimentos inferiores ao Salário Minimo vigente no pais. & 9º - À Assembléia Geral do Consórcio, mediante aprovação de 2/3 de seus membros, poderê instituir gratificação por desempenho a ser concedida aos servidores do Consórcio ate o limite de 20% (vinte por cento) dos vencimentos dos mesmos, na forma prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DOS CONTRATOS DE GESTÕES E PARCERIAS O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF podera firmar contratos de gestões e termos de parcerias com entidades do terceiro setor previstas nas Leis N.ºs: 9.637/1998 e 9.790/1999, obedecidas as seguintes condições: 1 -o objeto deve estar em consonância com os objetivos do Consórcio; 0 - estar de acordo com o disposto nas Leis N.ºs: 9.637/1998, 9.790/1999 e 11.107/2005. É ' SEP O VI - a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em Plano Plurianual ou a Gestão Associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos; VII - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do contrato de rateio; VIII - os direitos e obrigações das partes; IX - a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados, pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil; X - o direito do Consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio; XI - demais previsões legais previstas na Lei Federal N.º 11.107/2005. c) realizar para cumprimento de seus objetivos e finalidades, obrigatoriamente, licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal N. 8.666/93 e demais normas atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos, por essas normas. d) aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes ao seu objeto e finalidades, mediante os seguintes critérios: I - elaborar planilha detalhada mediante calculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticadas no mercado e orientadas pela literatura pertinente; II - submeter à análise e aprovação da Assembléia Geral; 8 1º - As tarifas de que tratam a alinea “d” desta cláusula, podem ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e/ou aplicação do índice de atualização anual do INPC ou de outro indice que vier substitu-lo, após prévia aprovação da Assembléia Geral. $ 2º - O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados. $ 3º - O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação. & 4º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos Blendas x + 19 E a) je CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PUBLICAÇÃO O presente Contrato de Consórcio e eventuais alterações serão publicadas pelos Municípios, no “Diário Oficial” do Estado de Minas Gerais ou de cada Município, de acordo com o disposto no 8 5º do art, 40 da Lei Federal N.º 11.107/2005, CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DOS CASOS oMIssOSs Os casos omissos serão resolvidos na Assembléia Geral, seguindo as regras já estatuídas neste protocolo de intenções e na Lei Federal N.º 11.107/2005 « no Decreto N.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO Fica estabelecido 0 foro da Comarca de Luz, Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Protocolo de Intenções, que não forem resolvidas administrativamente. CLÁUSULA VIGÉSIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam definidas as seguintes disposições finais: !- Deverá ser publicado anualmente um relatório geral das atividades do Consórcio. IH - É vedado ao Consórcio envolver-se em assuntos que não estejam de acordo cor seus objetivos. UI - No término do mandato dos Prefeitos na gestão municipal, a eleição da Diretoria « do Conselho Fiscal do Consórcio dar-se-á em Assembléia Geral Extraordinária dos Prefeitos Eleitos, convocada na primeira quinzena de Janeiro do ano da Posse, pelo Prefeito da sede do Consórcio. E por estarem certas e ajustadas, assinam o Presente Contrato de Consórcio, que se regerá pela Lei Federal Nº, 11.107, de 6 de abril de 2005 e pelo Decreto N.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, em 9 (nove) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Luz, Minas Gerais, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e dezessete. ;ã E HI - prévia aprovação da Assembléia Geral. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA GESTÃO ASSOCIADA Os Municípios que integram o CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, autorizam este, em atendimento ao inciso XI do art, 4º da Lei Federal N.º 11.107/2005, a fazer a gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e finalidades previstos na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções, obedecendo as seguintes condições: a) celebração anual do Contrato de Programa com cada ente consorciado, no qual deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte; 1 - a qualificação do Consórcio e do Município consorciado; H - o objeto do contrato; HI - o valor do custeio do objeto, a forma e a data de pagamento; Iv - as condições de realização do objeto, descrevendo os encargos transferidos pelo contratante e as responsabilidades subsidiária da entidade que os transferiu; V - as obrigações das partes contratantes; VI - os direitos das partes contratantes; VII - as penalidades pelo descumprimento do contrato; VII - o modo de fiscalização da execução do contrato; IX - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o cumprimento do Contrato de Trabalho; X- o prazo de vigência do contrato que deverá coincidir com o exercício financeiro dos entes consorciados; XI - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; XII - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; XIII - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços; XIv - Demais previsões legais previstas na Lei Federal N.º 11.107/2005. D) elaborar e firmar com os entes consorciados, bem como executar, anualmente, para cada um dos serviços, o Contrato de Rateio que é regido pelo direito privado, de forma a garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução do serviço, o qual deverá, obrigatoriamente, conter: I- a qualificação do Consórcio e do ente consorciado; H - o objeto e a finalidade do rateio; II - a previsão de forma discriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesa genérica; Iv - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado; V- as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes; + CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DOS SERVIDORES Para que o CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASE atinja seus objetivos, fica aprovado o seguinte Quadro de 2essoal, com os seguintes vencimentos: CARGO , NO VAGASVENCIMENTO-RS| PROVIMENTO Secretário Executivo [Olga (bérd: 240 da Ds Livre nomeação e (comissão) lioeno) a exoneração TOTAL EE | o CARGO Nº VAGASVENCIMENTO-RS, PROVIMENTO | Técnico Superior de 02" 4.734,00 | Concurso Público | Engenharia - 30 horas Em | Técnico Nível Médio Agrícola | 01 ZOO Concurso Público | “Técnico Médio de Agrimensura 01 1.815,66 Concurso Público Auxiliar de Topografia 01 | 2.783,84 Concurso Público Técnico Administrativo Médio DE 812,83 Concurso Público | Técnico em Operação de 06 |. 1.441,54 | Concurso Público | Máquinas Pesadas | Auxiliar de Serviços Gerais 01 788,00 Concurso Público E; à 108 CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF -laboraré e aprovará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua constituição, O Plano de Cargos, Salários e Carreiras de seus Servidores, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções, na Constituição Federal com relação aos direitos e deveres dos servidores públicos e na CLT com relação a este regime. 5 2º - O Regime jurídico de Trabalho dos servidores do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF será o celetista e todas as regras deste regime, inclusive quanto à jornada de trabalho, se aplicam a eles. $ 3º - A investidura de servidores nos cargos de provimento efetivo do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declaradas neste Protocolo de Intenções e no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, como de nomeação e exoneração, conforme prevê os incisos 1 a IV do art. 37 da Constituição Federal. 5 4º - O Cargo em Comissão de Secretário Executivo do Consórcio é considerado de ivre nomeação e exoneração pelo Presidente do CONSORCIO DE MUNICIPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, após prévia aprovação da Assembléia Geral e os demais cargos são considerados de provimento efetivo. S 5º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da aprovação do Plano de Cargos, Salérios e Carreiras de seus servidores, o CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO E. 5 IA A XvI - A reforma estatutária será procedida em Assembléia Geral Extraordinária, especial mente convocada para este fim, sendo a decisão tomada por maioria de 2/3 cois terços) dos consorciados. XvII — Os Estatutos do Consórcio serão elaborados e aprovados na primeira Assembléia Geral, que se realizarê após a ratificação do Protocolo de Intenções pelos Legislativos dos Municipios Consorciados, respeitando todos os princípios estatuídos neste protocolo, XVIII — Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral. Parágrafo primeiro - A adesão, saída e exclusão de Municípios do CONSÓRCIO DE MUNICIPIOS DO ALTO SAO FRANCISCO - COMASF, serão deliberadas e aprovadas somente pelos MUNICIPIOS que tiverem aderido a todas as finalidades do mesmo. Parágrafo segundo - A criação e extinção de cargos e empregos do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, serão deliberadas e aprovadas somente pelos MUNICÍPIOS que tiverem aderido a todas as finalidades do mesmo; Parágrafo terceiro - Terá direito de participar do processo de eleição da diretoria, de se candidatar e votar nos cargos eletivos do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASEF, somente os prefeitos dos MUNICÍPIOS tiverem aderido a todas as finalidades do mesmo. CLÁUSULA DÉCIMA DA DIRETORIA O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF é administrado pela Diretoria, que será composta de um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos em Assembléia Geral, entre os membros do Consórcio, de acordo com o inciso XII da Cláusula Oitava deste protocolo, obedecendo aos seguintes termos: !- A eleição dos Diretores do Consórcio será realizada na primeira quinzena do mês de janeiro do ano em que houver posse dos novos Prefeitos e para o mandado seguinte que completar o mandado dos Prefeitos dos Municípios consorciados, realizar-se-á entre o dia 1º e 20 de dezembro e sua posse imediatamente após a apuração do resultado da eleição. II - Somente poderá votar e ser votado para os cargos da Diretoria do Consórcio o Prefeito cujo Município esteja consorciado por um período mínimo de 06 (seis) meses anteriores a eleição e que não tenha débito para com o Consórcio, com exceção da primeira Diretoria do Consórcio; CLÁUSULA NONA DA ASSEMBLÉIA GERAL A Assembléia Geral do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF é constituída pelos Prefeitos dos Municípios consorciados ou por seus representantes, e é a sua instância máxima para a tomada de decisões, podendo ser ordinária ou extraordinária, se regendo pelas seguintes disposições: 1 - O local da Assembléia Geral será a sede de qualquer Município consorciado, observando o critério de rodizio ou o designado na assembléia anterior. r1 - Preside a Assembléia Geral, o Prefeito do Municipio onde ela se realize, cabendo a vice-presidência da Assembléia Geral ao Presidente do Consórcio. II - O “quorum” exigido para realização da Assembléia Geral, em primeira convocação, é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados. Caso a Assembléia Geral não se realize quando da primeira convocação, considera automaticamente convocada uma hora depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de participantes. Iv - Somente teré direito a voto o Prefeito ou representante credenciado de cada Municipio consorciado. v - As deliberações da Assembléia Geral, exceto nos casos previstos nos incisos XV e xvI desta Cláusula, serão tomadas por maioria simples dos consorciados presentes. vI - Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, personalidades representativas dos Municípios consorciados. VII - A Assembléia Geral Ordinária será realizada bimensalmente e sua convocação ceverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante correspondência protocolada. VIII - à Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria importante para ser deliberada, por iniciativa do Presidente do Consórcio ou a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados. IX - Os consorciados que solicitarem convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverão formalizar oc pedido por escrito ao Presidente do Consórcio, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados. x - No início de cada reunião da Assembléia Geral a ata da reunião anterior deverá ser submetida à aprovação do plenário. XI - A Diretoria do Consórcio executará ou fará executar as deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária. N, r vII - Implantar, Gerenciar e executar políticas e serviços na área do meio ambiente e do agronegócio. Parágrafo único - À inclusão e exclusão de finalidades no CONTRATO DE CONSÓRCIO do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, serão deliberadas e aprovadas somente pelos MUNICIPIOS que tiverem aderido a todas aquelas nele previstas. CLÁUSULA SEGUNDA DA DENOMINAÇÃO A denominação a ser usada pelo consórcio, que será utilizada em documentos oficiais, contratos e outros instrumentos em que seja parte, será CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF. CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGENCIA O presente contrato de consórcio terá vigência de 30 (trinta) anos, contados a partir da data prevista na Lei Municipal de sua ratificação pelos respectivos Poderes Legislativos dos Municipios Consorciados, prazo este que poderá ser prorrogado, desde que haja prévia anuência da Assembléia Geral do Consórcio e a ratificação de novo Protocolo de Intenções dos respectivos Poderes Legislativos, até um ano antes de sua expiração. Parágrafo Único - A ratificação do novo Protocolo de Intenções prorrogará a cistência do Consórcio para os Legislativos que a realizarem, deixando de integrar o onsórcio os demais. CLÁUSULA QUARTA DA SEDE A sede do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF será situada no Município de Luz, Minas Gerais, ê Rua Governador Valadares, n.º 180, Centro, CEP 35595-000. CLÁUSULA QUINTA DA ÁREA DE ATUAÇÃO A área de atuação do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF corresponderá à soma da extensão do território de seus Municípios integrantes, a qual poderá ser modificada, em razão de admissão de novos consorciados e/ou da exclusão de integrantes do mesmo. y RE é 2d ESA o he Í ) 10 / n.º 18.306.654/0001-03, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Roberto Emílio Lopes, brasileiro, casado, empresário, CPF: 893.559.706-68, RG nº M-6.753.249- SSP/MG, residente e domiciliado à Rua São Simão, 420, Japaraíba- MG; O MUNICÍPIO DE LUZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua 16 de Março, nº 172, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.036/0001-70, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ailton Duarte, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 081.819.936-91, RG nº M-3,217.771-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Rotary, 735, em Luz - MG; MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Padre Marinho, nº 348, centro, nscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.234/0001-93, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Francisco Ludovico de Medeiros, brasileiro, casado, empresário, CPF: 893.189.886-72, RG nº M-2.176.839-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Pico de Andrade, 586, Martinho Campos - MG; o MUNICÍPIO DE MOEMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Caetés, nº 444, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.044/0001-17, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Julvan Rezende Araujo Lacerda, brasileiro, casado, Delegado de Polícia, CPF: 043.481.356-73, Ident. MG-10.099.894-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Caetés, 415, em Moema - MG; o MUNICIPIO DE MORADA NOVA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Cel. Sebastião P. M. e Castro, 315, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.665/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Walter Francisco de Moura, brasileiro, casado, advogado/fazendeiro, CPF: 006.889.086-91, Ident. M-10.006.520-SSP/MG, residente e domiciliado na Fazenda Saco da Morada em Morada Nova de Minas - MG; o MUNICÍPIO DE PAINEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Terezinha de Vargas Mendonça, nº 288, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.673/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Osman de Castro Menezes, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, CPF: 205.294.906- 25, RG nº MG-902.39-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Elói Leite Praça, 245, Paineiras - MG; MUNICÍPIO DE PITANGUI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça João Maria de Lacerda, nº 80, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.226/0001-47, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Marcilio Valadares, brasileiro, divorciado, advogado, CPF: 217,054.376-72, RG nº M- 1.034.589-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Conceição do Para, 156, Gameleira, Pitangui - MG; MUNICIPIO DE POMPEU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Governador Valadares, nº 12, centro, inscrito no CNP) sob o n.º 18.296.681/0001-42, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Joaquim Campos Reis, brasileiro, casado, empresário, CPF: 488.712.226-87, RG nº MG- 3.039,615-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Otávio Alvares, 533, Pompéu - MG; o MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Pe. Luiz Gonzaga, nº 705, centro, inscrito no CNP) sob o n.º 18.296.699/0001-44, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gaspar Carlos Filho, brasileiro, solteiro, defensor público, CPF 887,416.486-68, Ident. M-6,152,357- SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Tenente Ezequiel Calabró, nº 167, em Quartel Geral-MG, CEP 35625-000; o MUNICIPIO DE SÃO JOSE DA VARGINHA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça são José, nº 10, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.313.882/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Vandeir Paulino da Silva, brasileiro, divorciado, horticultor, filho de José da Silva e Rozinha Floripe da Silva, inscrito no. CPF/MF sob o N.º 047.449.206- i 5 8 Das PO kA sa As mi md administrativa & Praça São José, nº 10, centro, inscrito no CNPJ sob O n.º 3.882/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Vandeir lino da Silva, brasileiro, divorciado, horticultor, filho de José da Silva e Rozinha Fioripe da Silva, inscrito no CPF/MF sob o N.º 047.449.206-08 e portador da Carteira de Identidade N.º MG-10.980.278-SSP/MG, residente e domiciliado Rua Argentina, 08, Bairro do Rosário, CEP 35.694-000, em São José da Varginha/MG; O MUNICIPIO DE SERRA DA SAUDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Ademar Ribeiro de Oliveira, nº 130, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.069/0001-10, neste ato representado pela prefeita Municipal, Sra. Neusa Maria Ribeiro, brasileira, divorciada, aposentada, CPE: 228.538.476-91, RG nº MG- 1.714.268-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Ademar Ribeiro de Oliveira, 50, Serra da Saudade - MG, e O MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Vicente José Lucas, nº 287, centro, nscrito no CNPJ sob o n.º 20.920.625/0001-89, neste ato representado pelo Prefeito municipal, Sr. Leonardo José de Oliveira, prasileiro, divorciado, autônomo, CPF: 246.671.106-00, RG nº MG 1261876-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Cirilo Oliveira, 201, centro, em Tapiraí - MG, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONSORCIO, que se regerê, naquilo que couber, pela Lei Federal No. 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como pelas seguintes cláusulas & condições: ” CLÁUSULA QUARTA — As demais CLÁUSULAS DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CIRMADO PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASFE, permanecem inalteradas. CLÁUSULA QUINTA — DA CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONSORCIO: Depois de feitas as alterações acima, O PROTOCOLO DE INTENÇÕES p E O CONTRATO FIRMADO PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, em suas FORMAS CONSOLIDADAS, passam à vigorar com as seguintes cláusulas € condições: “CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ABAETÉ: O MUNICÍPIO DE ARAÚJOS; O MUNICIPIO DE BIQUINHAS; O MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO; O MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETÉ; O MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA; O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA; O MUNICIPIO DE ESTRELA DO INDAIA; [6] MUNICÍPIO DE JAPARAIBA; O MUNICÍPIO DE LUZ; O MUNICIPIO DE MARTINHO CAMPOS; O MUNICIPIO Z DE MOEMA; O MUNICIPIO DE MORADA NOVA DE MINAS; O MUNICÍPIO DE PAINEIRAS; O MUNICIPIO DE PITANGUI; O MUNICÍPIO DE POMPEU; O MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL; O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/ O MUNICÍPIO DE SERRA DA SAÚDADE E O MUNICIPIO DE TAPIRAL com o E Wo / A Do (1 6 / VA qe ” No 4 ã A Ê CLÁSULA TERCEIRA - DO PREÂMBULO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF, passa a. vigorar com a seguinte redação: O preâmbulo do Contrato de Consórcio firmado pelos Municípios de Abaeté, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Luz, Morada Nova de Minas e Quartel Geral, em 7 de maio de 2007 e ratificada pelas respectivas Câmaras Municipais, passa vigorar com a seguinte redação: “O MUNICÍPIO DE ABAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Dr. Amador Alvares, nº 167, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.632/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. armando Greco Filho, brasileiro, casado, advogado, CPF: 177.127.426-34, Ident. M- 278.434-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Luiz Gonzaga de Sousa, s/n, Sitio dos sambus, em Abaeté-MG; o MUNICIPIO DE ARAÚJOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Primeiro de Janeiro, nº 1.748, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.300.996/0001-16, neste ato representado pela prefeita Municipal, Sra. Sônia Maria Batista Couto, brasileira, casada, empresária, CPF: 899.519.486-34, Identidade MG-10.718.265-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua Bom Despacho, 618, CEP 35.603-000 centro em Araújos - MG; o MUNICIPIO DE BIQUINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Goiás, nº 986, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.640/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, sr. Carlos Alberto Rodrigues Pereiras, brasileiro, divorciado, produtor rural, CPF: 537.663.186-915, RG nº M-3.909.027-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua São Paulo, 433, Biquinhas - MG; MUNICIPIO DE BOM DESPACHO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Irmã Albuquerque, nº 45, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.002/0001-86, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando José Castro Cabral, brasileiro, solteiro, agente político, CPF: 124.366.666-87, RG nº M-376.366-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Antônio Leite, 44, Apto. 1000, Centro, Bom Despacho - MG; O MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Cel. José Lobato, nº 879, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.657/0001-03, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Oldaira Maria de Andrade, brasileira, viva, professora aposentada, CPF: 516.474.356-68, RG nº MG- 590.381-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua Cel. José Lobato, 863, Centro, em Cedro do Abaeté- MG; o MUNICIPIO DE CÓRREGO DANTA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Francisco Campos, nº 27, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.298.174/0001-48, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Reginaldo Saturnino Cardoso, brasileiro, casado, professor, CPF: 625.880.016-53, RG nº MG-13.837.326-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Brasitino Pereira Cardoso, 25, Cachoeirinha, Córrego Danta - MG; o MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Mestra Angélica, nº 318, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.010/0001-22, neste “ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Antônio Zica da Costa, brasileiro, «solteiro, engenheiro civil, CPF: 443.795.286-34, RG nº M-2.091.852-SSR/MG, residente x UV | Í , ; A c> | A 4 HAN A ii Rio i n.º 18,306.654/0001-03, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Roberto Emílio Lopes, brasileiro, casado, empresário, CPF: 893.559.706-68, RG nº M-6.753,249- SSP/MG, residente e domiciliado à Rua São Simão, 420, Japaraíba- MG; o MUNICÍPIO DE LUZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua 16 de Março, nº 172, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.036/0001-70, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ailton Duarte, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 081,819.936-91, RG nº M-3.217.771-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Rotary, 735, em Luz - MG; MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Padre Marinho, nº 348, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.234/0001-93, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Francisco Ludovico de Medeiros, brasileiro, casado, empresário, CPF: 893.189.886-72, RG nº M-2.176.839-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Pico de Andrade, 586, Martinho Campos - MG, o MUNICÍPIO DE MOEMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Caetés, nº 444, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.044/0001-17, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Julvan Rezende Araujo Lacerda, brasileiro, casado, Delegado de Polícia, CPF: 043,481,356-73, Ident. MG-10.099,894-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Caetés, 415, em Moema - MG; o MUNICIPIO DE MORADA NOVA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Cel. Sebastião P. M. e Castro, 315, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.665/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Walter Francisco de Moura, brasileiro, casado, advogado/fazendeiro, CPF: 006.889.086-91, Ident. M-10.006.520-SSP/MG, residente e domiciliado na Fazenda Saco da Morada em Morada Nova de Minas - MG; o MUNICÍPIO DE PAINEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Terezinha de Vargas Mendonça, nº 288, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.673/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Osman de Castro Menezes, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, CPF: 205.294.906- 25, RG nº MG-902.39-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Elói Leite Praça, 245, Paineiras - MG; MUNICÍPIO DE PITANGUI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça João Maria de Lacerda, nº 80, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.226/0001-47, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Marcilio Valadares, brasileiro, divorciado, advogado, CPF: 217.054.376-72, RG nº M- 1.034,589-SSP/MG, residente e domiciliado a Rua Conceição do Para, 156, Gameleira, Pitangui - MG; MUNICÍPIO DE POMPÉU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Governador Valadares, nº 12, centro, inscrito no CNPJ sob O n.º 18.296.681/0001-42, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Joaquim Campos Reis, brasileiro, casado, empresário, CPF: 488.712.226-87, RG nº MG- 3.039.615-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Otávio Alvares, 533, Pompéu - MG; o MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Pe. Luiz Gonzaga, nº 705, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.699/0001-44, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gaspar Carlos Eilho, brasileiro, solteiro, defensor público, CPF 887.416.486-68, Ident. M-6.152.357- SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Tenente Ezequiel Calabró, nº 167, em Quartel Geral-MG, CEP 35625-000; o MUNICÍPIO DE SERRA DA SAUDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Ademar Ribeiro de Oliveira, nº 130, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.069/0001-10, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Neusa Maria Ribeiro, brasileira, divorciada, aposentada, CPF: 228.538.476-91, RG nº MG-1.714.268-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça fi; t e) OC pe rs ANVIDRAV: "o seguoRa SE si sont viÉ sb olgoiauta olag oba esbonatal ab ctoagras a nanisadi e saibas sb otqoinatã o touda ab olqhinuia o ia sb pião od cre H E é “do muistnaA é Sea ago” E sh utegodndA ps «distal ob atoa ob viaiztau dedo serva cota oo gta 6 ted ab oiqiainshA o qui Cante to meoe obesa ab pigialouh 0-4 oi sh & omjduM o ciugoni ob : ita E a eras sa vigioinahi 6 Ee eus sb opus sb CE ab ebeisb. fi cansa nho via ob enigiotauM ob 6) fio a a ni a e dd En ú a des a o ac robo bi Dai 6 E da a cigurrpns EL «Ap autos 5 epbibasa gs dad edita di : sibasnniba Nata obnstem «sdaeagão osremução 6 Ie di o o vip hn $ 5º - Poderá ser excluído do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, após prévia suspensão, c ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS A execução das receitas e despesas do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF obedecerá às normas do cireito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 81º-0 CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio. g 2º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DOS BENS DO CONSÓRCIO Os Estatutos do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF disporão sobre os bens do mesmo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS Além das obrigações já previstas neste instrumento, os consorciados ficam sujeitos, também, às seguintes: 1- A retirada de ente ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas; II - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direto de regresso em face dos entes benefisiados ou dos que deram causa à obrigação. CAN q n. Syd / 2 | ty