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norma nº 698/2017

Tipo LEI
Número / Ano 698 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de São José da Varginha com o Município de Abaeté; ;o Município de Araújos;o Município de Biquinhas;o Município de Bom Despacho;o Município de Cedro do Abaeté; o Município de Córrego Danta; o Município de Dores do Indaiá;o Município de Estrela do Indaiá; o Município de Japaraíba; o Município de Luz; o Município de Martinho Campos; o Município de Moema; o Município de Morada Nova de Minas; o Município de Paineiras; o Município de Pitangui; o Município de Pompéu; o Município de Quartel Geral; o Município de Serra da Saudade; o Município de Tapiraíl, datado de 29 de Março de 2017, para adesão ao Consórcio de Municípios do Alto do São Francisco - COMASF e dá outras providências
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& $ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Ed ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 698, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de São José
da Varginha com o Município de Abaeté; o Município de Araújos; o
Município de Biquinhas; o Município de Bom Despacho; o Município
de Cedro do Abaeté; o Município de Córrego Danta; o Município de
Dores do Indaiá; o Município de Estrela do Indaiá; o Município de
Japaraíba; o Município de Luz; o Município de Martinho Campos; o
Município de Moema; o Município de Morada Nova de Minas; o
Município de Paineiras; o Município de Pitangui; o Município de
Pompéu; o Município de Quartel Geral; o Município de Serra da
Saudade, e o Município de Tapiraíl, datado de 29 de março de 2017,
para adesão ao Consórcio de Municípios do Alto São Francisco —
COMASF e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais,
aprovou. e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções. que
constitui o Anexo I desta Lei, firmado pelo Município de São José da Varginha/MG com os
demais municípios signatários do mesmo, que tem como finalidade, a sua adesão ao
Consórcio Público de direito público com natureza jurídica de associação pública, nos termos
da lei 11.107. de 6 de abril de 2005. denominado CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO
ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF.
Art. 2º. O poder Executivo deverá incluir. nas propostas orçamentárias anuais.
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução
desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, estando desde já autorizadas a
abertura de crédito especial e/ou suplementação orçamentária.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
efeito Municipal
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(Dsaojosedavarginha.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais
OITAVA ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELOS
a.
MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO — COMASF
“O MUNICÍPIO DE ABAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
administrativa à Praça Dr. Amador Alvares, nº 167, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º
18.296.632/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Armando
Greco Filho, brasileiro, casado, advogado, CPF: 177.127.426-34, Ident. M-278.434-
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Luiz Gonzaga de Sousa, s/n, Sitio dos Bambus,
em Abaeté-MG; o MUNICÍPIO DE ARAUJOS, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede administrativa à Avenida Primeiro de Janeiro, nº 1.748, centro,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.300.996/0001-16, neste ato representado pela Prefeita
Municipal, Sra. Sônia Maria Batista Couto, brasileira, casada, empresária, CPF:
899.519.486-34, Identidade MG-10.718.265-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua
Bom Despacho, 618, CEP 35.603-000 centro em Araújos - MG; O MUNICIPIO DE
BIQUINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua
Goiás, nº 986, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.640/0001-56, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Rodrigues Pereiras, brasileiro,
divorciado, produtor rural, CPF: 537.663.186-915, RG nº M-3.909.027-SSP/MG,
residente e domiciliado à Rua São Paulo, 433, Biquinhas - MG; MUNICÍPIO DE BOM
DESPACHO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa a Praça
Irmã Albuquerque, nº 45, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.002/0001-86, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando José Castro Cabral, brasileiro,
solteiro, agente político, CPF: 124.366.666-87, RG nº M-376.366-SSP/MG, residente e
domiciliado à Praça Antônio Leite, 44, Apto. 1000, Centro, Bom Despacho - MG; o
MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETE, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede administrativa à Rua Cel. José Lobato, nº 879, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º
18.296.657/0001-03, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Oldaira Maria
de Andrade, brasileira, viúva, professora aposentada, CPF: 516.474.356-68, RG nº MG-
590.381-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua Cel, José Lobato, 863, Centro, em
Cedro do Abaeté- MG; o MUNICÍPIO DE CORREGO DANTA, pessoa juridica de
direito público interno, com sede administrativa à Av. Francisco Campos, nº 27, centro,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.298.174/0001-48, neste ato representado pela Prefeito
Municipal, Sr. Reginaldo Saturnino Cardoso, brasileiro, casado, professor, CPF:
625.880.016-53, RG nº MG-13.837.326-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Brasilino
Pereira Cardoso, 25, Cachoeirinha, Córrego Danta - MG, O MUNICÍPIO DE DORES
DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua
Mestra Angélica, nº 318, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.010/0001-22, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Antônio Zica da Costa, brasileiro,
solteiro, engenheiro civil, CPF: 443.795.286-34, RG nº M-2.091.852-SSP/MG, residente
e domiciliado à Rua Sergipe, 95, Bairro Vale do Sol, em Dores do Indaiá - MG; O
MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIA, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça. São Sebastião, nº 219, centro, inscrito no CNPJ sob o
n.º 18.301.028/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Tibúrcio
Délbis, brasileiro, casado, advogado, CPF: 010.657.776-04, Ident. M-4.997.384-
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Pe. Luiz, 151, em Estrela do Indaiá - MG;
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
administrativa à Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 29. centro, inscrito no CNPJ sob o
f 3 A Fo e
Ademar Ribeiro de Oliveira, 50, Serra da Saudade - MG, e o MUNICÍPIO DE
TAPIRAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua
Vicente José Lucas, nº 287, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 20.920.625/0001-89,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Leonardo José de Oliveira, brasileiro,
divorciado, autônomo, CPF: 246.671.106-00, RG nº MG 1261876-SSP/MG, residente e
domiciliado à Rua José Cirilo Oliveira, 201, centro, em Tapiraí - MG, resolvem alterar
o PROTOCOLO DE INTENÇÕES, datado de 7 de maio de 2007 e, que se rege, pela
Lei Federal Nº, 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Nº. 6.017, de 17 de janeiro
de 2007, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO INGRESSO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA
VARGINHA - MG:
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG ingressa e passa à
integrar O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E
MÁQUINAS — CISEM, a partir de 29 de março de 2017, com todos os direitos e
obrigações a ele inerentes.
CLÁSULA SEGUNDA — DA EMENTA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO
PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE “MUNICÍPIOS. DO
ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF:
A ementa do Contrato de Consórcio firmado pelos Municípios de Abaete
Dores do Indaiá, Estrela do Indaia, Luz, Morada Nova de Minas e Quartel Geral, em 07
de maio de 2007 e ratificada pelas respectivas Câmaras Municipais, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
ABAETÉ; O MUNICÍPIO DE ARAÚJOS; O MUNICIPIO DE BIQUINHAS; O
MUNICIPIO DE BOM DESPACHO; O MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETE; [9]
MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA; O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ; O
MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ; O MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA; [6)
MUNICÍPIO DE LUZ; O MUNICIPIO DE MARTINHO CAMPOS; O MUNICÍPIO
DE MOEMA; O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE MINAS; O MUNICÍPIO DE
PAINEIRAS; O MUNICIPIO DE PITANGUI; O MUNICÍPIO DE POMPÉU; O
MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL; O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA;
O MUNICÍPIO DE SERRA DA SAÚDADE EO MUNICÍPIO DE TAPIRAL COM O
ESCOPO DE INSTITUIR O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO — COMASF”
e domiciliado à Rua Sergipe, 95, Bairro Vale do Sol, em Dores do Indaiá - MG; o
MUNICIPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça. São Sebastião, nº 219, centro, inscrito no CNPJ sob o
n.º 18.301.028/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Tibúrcio
Délbis, brasileiro, casado, advogado, CPF: 010.657.776-04, Ident. M-4.997.384-
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Pe. Luiz, 151, em Estrela do Indaiá - MG;
MUNICIPIO DE JAPARAIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
administrativa à Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 29, centro, inscrito no CNPJ sob &
n.º 18.306.654/0001-03, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Roberto
Emílio Lopes, brasileiro, casado, empresário, CPF: 893,559.706-68, RG nº M-6.753.249-
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua São Simão, 420, Japaraíba- MG; o MUNICÍPIO
DE LUZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua 16
de Março, nº 172, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.036/0001-70, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ailton Duarte, brasileiro, casado, empresário,
CPF nº 081.819.936-91, RG nº M-3.217.771-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça
Rotary, 735, em Luz - MG; MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede administrativa à Rua Padre Marinho, nº 348, centro,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.234/0001-93, neste ato representado pela Prefeito
Municipal, Sr. Francisco Ludovico de Medeiros, brasileiro, casado, empresário, CPF:
893.189.886-72, RG nº M-2.176.839-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Pico
de Andrade, 586, Martinho Campos - MG; o MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE
MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Cel.
Sebastião P. M. e Castro, 315, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.665/0001-50,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Walter Francisco de Moura,
brasileiro, casado, advogado/fazendeiro, CPF: 006.889.086-91, Ident, M-10.005.520-
SSP/MG, residente e domiciliado na Fazenda Saco da Morada em Morada Nove de
Minas - MG; o MUNICÍPIO DE PAINEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça Terezinha de Vargas Mendonça, nº 288, centro
inscrito no CNP) sob o n.º 18.296.673/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Osman de Castro Menezes, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, CPF:
205.294.906-25, RG nº MG-902.39-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Elói Leite
Praça, 245, Paineiras - MG; MUNICÍPIO DE PITANGUI, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Praça João Maria de Lacerda, nº 80, centro,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.226/0001-47, neste ato representado pela Prefeito
Municipal, Sr. Marcílio Valadares, brasileiro, divorciado, advogado, CPF: 217.054.376-
72, RG nº M-1,034.589-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Conceição do Para, 156,
Gameleira, Pitangui - MG; MUNICÍPIO DE POMPÉU, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Praça Governador Valadares, nº 12, centro
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.681/0001-42, neste ato representado pela Prefeito
Municipal, Sr. Joaquim Campos Reis, brasileiro, casado, empresário, CPF: 488.712.226-
87, RG nº MG-3.039.615-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Otávio Alvares, 533,
Pompéu - MG; o MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Rua Pe. Luiz Gonzaga, nº 705, centro
inscrito no CNPJ sob q n.º 18.296.699/0001-44, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Gaspar Carlos Filho, brasileiro, solteiro, defensor público, CPF
887.416.486-68, Ident. M-6.152.357-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Tenente
Ezequiel Calabró, nº 167, em Quartel Geral-MG, CEP 35625-000, o MUNICIPIO DE
SÃO JOSÉ DA VARGINHA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
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ESCOPO DE INSTITUIR O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO — COMASF”
O MUNICÍPIO DE ABAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça Dr. Amador Álvares, nº 167, centro, inscrito no CNPJ
sob o n.º 18.296.632/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Armando Greco Filho, brasileiro, casado, advogado, CPF: 177.127.426-34, Ident. M-
278.434-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Luiz Gonzaga de Sousa, s/n, Sitio dos
Bambus, em Abaeté-MG; o MUNICÍPIO DE ARAÚJOS, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Avenida Primeiro de Janeiro, nº 1.748,
centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.300.996/0001-16, neste ato representado pela
Prefeita Municipal, Sra. Sônia Maria Batista Couto, brasileira, casada, empresária, CPF:
899.519.486-34, Identidade MG-10.718.265-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua
Bom Despacho, 618, CEP 35.603-000 centro em Araújos - MG; o MUNICIPIO DE
BIQUINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua
Goiás, nº 986, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.640/0001-56, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Rodrigues Pereiras, brasileiro,
divorciado, produtor rural, CPF: 537.663.186-915, RG nº M-3.909.027-SSP/MG,
residente e domiciliado à Rua São Paulo, 433, Biquinhas - MG; MUNICÍPIO DE BOM
DESPACHO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça
Irmã Albuquerque, nº 45, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.002/0001-86, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando José Castro Cabral, brasileiro,
solteiro, agente político, CPF: 124.366.666-87, RG nº M-376.366-SSP/MG, residente e
domiciliado à Praça Antônio Leite, 44, Apto. 1000, Centro, Bom Despacho - MG; o
MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede administrativa à Rua Cel. José Lobato, nº 879, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º
18.296.657/0001-03, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Oldaíra Maria
de Andrade, brasileira, viúva, professora aposentada, CPF: 516.474.356-68, RG nº MG-
590.381-SSP/MG, residente e domiciliada a Rua Cel. José Lobato, 863, Centro, em
Cedro do Abaeté- MG; o MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede administrativa à Av. Francisco Campos, nº 27, centro,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.298.174/0001-48, neste ato representado pela Prefeito
Municipal, Sr. Reginaldo Saturnino Cardoso, brasileiro, casado, professor, CPF:
625.880.016-53, RG nº MG-13.837.326-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Brasilin
pereira Cardoso, 25, Cachoeirinha, Córrego Danta - MG; o MUNICÍPIO DE DORES
DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua
Mestra Angélica, nº 318, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301,010/0001-22, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Antônio Zica da Costa, brasileiro
solteiro, engenheiro civil, CPF: 443.795.286-34, RG nº M-2.091.852-SSP/MG, ratiente
e domiciliado à Rua Sergipe, 95, Bairro Vale do Sol, em Dores do Indaié - MG;
MUNICÍPIO DE ESTRELA DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça. São Sebastião, nº 219, centro, inscrito no CNPJ sob c
n.º 18.301.028/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Tibúrcio
Délbis, brasileiro, casado, advogado, CPF: 010.657.776-04, Ident. M-4.997.384-
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Pe. Luiz, 151, em Estrela do Indaié - MG;
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
administrativa a Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 29, centro, inscrito,no CNPJ sobro
. x Mm Ss
+ e; AAA
A é
08 e portador da Carteira de Identidade N.º MG-10.980.278-SSP/MG, residente e
domiciliado Rua Argentina, 08, Bairro do Rosário, CEP 35.694-000, em São José da
Varginha/MG; o MUNICÍPIO DE SERRA DA SAUDADE, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Praça Ademar Ribeiro de Oliveira, nº 130,
centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.069/0001-10, neste ato representado pela
Prefeita Municipal, Sra. Neusa Maria Ribeiro, brasileira, divorciada, aposentada, CPF:
228.538.476-91, RG nº MG-1.714.268-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Ademar
Ribeiro de Oliveira, 50, Serra da Saudade - MG, e o MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, pessoz
jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Vicente José Lucas, nº
287, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 20.920.625/0001-89, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Leonardo José de Oliveira, brasileiro, divorciado, autônomo,
CPF: 246.671.106-00, RG nº MG 1261876-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José
Cirilo Oliveira, 201, centro, em T. apiraí - MG, resolvem celebrar o presente CONTRATO
DE CONSÓRCIO, que se regerá, naquilo que couber, pela Lei Federal Nº. 11.107, de 6
de abril de 2005 e seu Decreto Nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como pelas
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente CONTRATO DE CONSÓRCIO tem como objeto a criação do
CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, que terá
as seguintes finalidades:
I - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias
públicas municipais e de obras públicas;
II - Elaboração de projetos técnicos de engenharia e topografia;
HI - Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e
projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra-estrutura
institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho e ação social, habitação
saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte
comunicação e segurança;
IV = Articular os Municípios Consorciados na defesa dos seus interesses face as esferas
Estadual e Federal;
V — Conceber, implantar e gerenciar uma central para os Municípios consorciados,
adquirirem bens e serviços, na forma prevista na Lei Federal Nº. 8.666, de 21 de junho
de 1993; na Lei Federal Nº, 10.520, de 17 de juiho de 2002 e em outras normas legais
que vierem a ser editadas para tais fins;
VI - Elaboração de projeto, implantação, Sape, operação e manutenção das
instalações de iluminação pública; N a
f
CLÁUSULA SEXTA |
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
; A forma de organização jurídica escolhida para o CONSÓRCIO DE
MUNICIPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF será a de Associação Pública
que passará a integrar a Administração Indireta de cada um dos entes consorciados.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA DELEGAÇÃO DE PODERES
O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO -
COMASE, poderá representar seus integrantes perante a União, o Estado de Minas
Gerais e outros Municípios do Estado de Minas Gerais, bem como seus respective
órgãos da Administração Direta e Indireta, para tratar de assuntos relacionados com
seus objetivos previstos na cláusula primeira deste Contrato de Consórcio, com poderes
amplos e irrestritos, nas seguintes situações:
1 - firmar protocolo de intenções;
IH - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
HI - prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios
firmados;
IV - outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente
autorizados pela Assembléia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA OITAVA ;
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO -
COMASF tem a seguinte organização:
! - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
HI - Conselho Fiscal.
IV - Secretaria Executiva;
Parágrafo Único - Os Estatutos do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO - COMASF, disporão sobre a organização e funcionamento de cada um
de seus órgãos constitutivos, observando o disposto na Cláusula Nona e Décima.
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US] dy
XII - É da competência da Assembléia Geral:
a) Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;
b) Estabelecer a orientação superior do Consórcio, recomendando o estudo de soluções
para os problemas administrativos, econômicos e sociais dos Consorciados;
c) Eleger por votação secreta, dentre os seus membros o Presidente e um Vice-
Presidente do Consórcio para o período de 02 (dois) anos, não sendo permitida a
reeleição para o mesmo cargo para mais um periodo;
d) Eleger os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes;
e) Homologar o programa de trabalho proposto pela Diretoria;
f) Aprovar até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, o Contrato de Rateio previsto no
Art. 8º da Lei Federal N.º 11.107 de 6 de abril de 2005, de cada Consorciado que
vigorará para o Exercício Fiscal seguinte;
9) Homologar o relatório geral e a prestação de contas anual da Diretoria do Consórcio,
após prévia aprovação pelo Conselho Fiscal, avaliando as atividades desenvolvidas pelo
Consórcio;
h) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos Municípios consorciados que
constitui objetivo do Consórcio;
i) Aprovar o quadro de pessoal técnico e administrativo do Consórcio;
j) Aprovar a contratação e exoneração do Secretário Executivo com quorum de maioria
simples dos votos;
k) Promover a reforma do estatuto do Consórcio, na forma do disposto no inciso XVI
desta Cléusula;
|) Dissolver o Consórcio na forma prevista neste instrumento;
m) Aprovar O ingresso de novos membros ao Consórcio;
n) Decidir pela exclusão de Município Consorciado, quando ocorrer inadimplência deste
ou cometimento de infrações contra as disposições deste Protocolo, do Contrato e do
Estatuto do Consórcio;
o) Aprovar pedido de retirada de consorciado do Consórcio;
p) Destituir os administradores;
q) Cobrar da Diretoria a implementação de medidas administrativas e judiciais na
defesa dos interesses do Consórcio.
XIII - A Assembléia Gerai poderá constituir comissões especiais para instruir as
proposições a serem submetidas à deliberação do plenário. Participarão dos trabalhos
das comissões especiais o Secretário (a) Executivo (a) e técnicos das áreas relacionadas
com as proposições encaminhadas à Assembléia Geral.
XIV - Compete às comissões especiais da Assembléia Geral elaborar pareceres e sugerir
emendas às proposições a elas submetidas.
Xv - A dissolução do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO -
COMASF, somente poderá ser efetivada em Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim, por decisão de 2/3 (dois terços) dos
consorciados. x
HI - O Presidente do Consórcio no caso de vacância, falta ou impedimento será
substituído pelo Vice-Presidente;
IV - O afastamento do cargo de Prefeito é impedimento para exercer os cargos de
Diretoria, enquanto aquela situação perdurar.
V - Os membros da Diretoria não têm direito à remuneração de qualquer espécie pelo
exercicio de suas funções;
VI - São atribuições do Presidente do Consórcio:
a) Representar administrativa e judicialmente o Consórcio;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
c) Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações do Consórcio;
d) Convidar representantes de órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para
participarem dos grupos de trabalho, constituídos pela Diretoria;
e) Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas e privadas;
f) Contratar e remunerar os servidores do Consórcio na forma da legislação trabalhista
de acordo com o quadro de pessoal aprovado pela Assembléia Geral e previsto neste
Protocolo de Intenções;
9) Solicitar, mediante pedido fundamentado, que sejam postos à disposição do
Consórcio os servidores dos Municípios consorciados e de outros orgãos da
administração pública;
h) Encaminhar as resoluções da Assembléia Geral para que sejam implementadas pela
Secretaria Executiva;
') Autorizar pagamento e movimentar recursos financeiros do Consórcio através de
chegues bancários nominais, que assinará em conjunto com o Secretário (a) Executivo
(a);
j) Gerir o patrimônio do Consórcio;
k) Convocar a Assembléia Geral nos termos deste Protocolo de Intenções e dos
Estatutos do Consórcio;
|) Receber as proposições dos Municípios consorciados para posterior encaminhamento
à Assembléia Geral;
m) Preparar a agenda de trabalho da Assembléia Geral;
n) Executar ou determinar a execução das deliberações da Assembléia Geral;
0) Prestar contas à Assembléia Geral e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, no fim de cada ano, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa
e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal;
Pp) Aprovar o relatório geral das atividades elaborado pela Secretaria Executiva;
q) Implementar medidas administrativas e judiciais na defesa dos direitos do Consórcio,
sob pena de ser responsabilizado na forma da lei, dos estatutos do Consórcio e desse
instrumento.
r) Desempenhar outras atividades afins.
VII - O Presidente do Consórcio poderá delegar ao Vice-Presidente ou ao (a) Secretário
(a) Executivo (a) competência para que cumpram ou façam cumprir as atribuições
deste artigo. E IN |
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SÃO FRANCISCO - COMASF realizará Concurso Público para preenchimento das
vagas de seu Quadro de Pessoal.
5 6º - O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF
poderá conforme autoriza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, contratar
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nas seguintes situações:
[ - até que se realize o Concurso Público previsto no 8 3º desta cláusula;
IH - até que se reaiize Concurso Público para provimento dos cargos que não foram
preenchidos ou que vierem a vagar;
HI - na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos
servidores do quadro efetivo;
IV - para atender demandas de serviços;
8 7º - A contratação de que trata o 8 6º desta Cláusula será realizada por prazo
determinado de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período.
8 8º - Os vencimentos dos servidores que compõem o quadro de pessoal do Consórcio
serão revistos e reajustados anualmente pelo índice oficial do Governo Federal que
apura a perda do poder aquisitivo do trabalhador aprovados pela Assembléia Geral,
observado o seguinte:
I— A data base para a revisão e reajuste dos vencimentos será a mesma prevista para
o reajuste do salário minimo;
H - Não poderá haver vencimentos inferiores ao Salário Minimo vigente no pais.
& 9º - À Assembléia Geral do Consórcio, mediante aprovação de 2/3 de seus membros,
poderê instituir gratificação por desempenho a ser concedida aos servidores do
Consórcio ate o limite de 20% (vinte por cento) dos vencimentos dos mesmos, na
forma prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS CONTRATOS DE GESTÕES E PARCERIAS
O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO -
COMASF podera firmar contratos de gestões e termos de parcerias com entidades do
terceiro setor previstas nas Leis N.ºs: 9.637/1998 e 9.790/1999, obedecidas as
seguintes condições:
1 -o objeto deve estar em consonância com os objetivos do Consórcio;
0 - estar de acordo com o disposto nas Leis N.ºs: 9.637/1998, 9.790/1999 e
11.107/2005. É '
SEP O
VI - a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do
consorciado, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em Plano Plurianual ou a
Gestão Associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o
cumprimento do contrato de rateio;
VIII - os direitos e obrigações das partes;
IX - a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio
pelas partes, pelos entes consorciados, pelos órgãos de controle interno e externo e
pela sociedade civil;
X - o direito do Consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como
partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio;
XI - demais previsões legais previstas na Lei Federal N.º 11.107/2005.
c) realizar para cumprimento de seus objetivos e finalidades, obrigatoriamente,
licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei
Federal N. 8.666/93 e demais normas atinentes à espécie, ressalvados os casos de
dispensa e inexigibilidade permitidos, por essas normas.
d) aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes ao seu objeto e finalidades,
mediante os seguintes critérios:
I - elaborar planilha detalhada mediante calculo dos componentes de custo de cada
serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de
apuração de custos praticadas no mercado e orientadas pela literatura pertinente;
II - submeter à análise e aprovação da Assembléia Geral;
8 1º - As tarifas de que tratam a alinea “d” desta cláusula, podem ser atualizadas
anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e/ou aplicação do índice de
atualização anual do INPC ou de outro indice que vier substitu-lo, após prévia
aprovação da Assembléia Geral.
$ 2º - O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF
fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação
de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga
de bens públicos por ele administrados.
$ 3º - O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF
fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da
federação consorciados, dispensada a licitação.
& 4º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
nº. 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO - COMASF deve fornecer as informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos Blendas x +
19 E a) je
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato de Consórcio e eventuais alterações serão publicadas
pelos Municípios, no “Diário Oficial” do Estado de Minas Gerais ou de cada Município, de
acordo com o disposto no 8 5º do art, 40 da Lei Federal N.º 11.107/2005,
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DOS CASOS oMIssOSs
Os casos omissos serão resolvidos na Assembléia Geral, seguindo as
regras já estatuídas neste protocolo de intenções e na Lei Federal N.º 11.107/2005 «
no Decreto N.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DO FORO
Fica estabelecido 0 foro da Comarca de Luz, Minas Gerais, para dirimir
quaisquer questões decorrentes da execução deste Protocolo de Intenções, que não
forem resolvidas administrativamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam definidas as seguintes disposições finais:
!- Deverá ser publicado anualmente um relatório geral das atividades do Consórcio.
IH - É vedado ao Consórcio envolver-se em assuntos que não estejam de acordo cor
seus objetivos.
UI - No término do mandato dos Prefeitos na gestão municipal, a eleição da Diretoria «
do Conselho Fiscal do Consórcio dar-se-á em Assembléia Geral Extraordinária dos
Prefeitos Eleitos, convocada na primeira quinzena de Janeiro do ano da Posse, pelo
Prefeito da sede do Consórcio.
E por estarem certas e ajustadas, assinam o Presente Contrato de
Consórcio, que se regerá pela Lei Federal Nº, 11.107, de 6 de abril de 2005 e pelo
Decreto N.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, em 9 (nove) vias de igual teor e forma,
para um só efeito.
Luz, Minas Gerais, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e
dezessete. ;ã
E
HI - prévia aprovação da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA GESTÃO ASSOCIADA
Os Municípios que integram o CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO
SÃO FRANCISCO - COMASF, autorizam este, em atendimento ao inciso XI do art, 4º
da Lei Federal N.º 11.107/2005, a fazer a gestão associada dos serviços públicos que
constituem os objetivos e finalidades previstos na Cláusula Primeira deste Protocolo de
Intenções, obedecendo as seguintes condições:
a) celebração anual do Contrato de Programa com cada ente consorciado, no qual
deverá conter, obrigatoriamente, o seguinte;
1 - a qualificação do Consórcio e do Município consorciado;
H - o objeto do contrato;
HI - o valor do custeio do objeto, a forma e a data de pagamento;
Iv - as condições de realização do objeto, descrevendo os encargos transferidos pelo
contratante e as responsabilidades subsidiária da entidade que os transferiu;
V - as obrigações das partes contratantes;
VI - os direitos das partes contratantes;
VII - as penalidades pelo descumprimento do contrato;
VII - o modo de fiscalização da execução do contrato;
IX - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garante o
cumprimento do Contrato de Trabalho;
X- o prazo de vigência do contrato que deverá coincidir com o exercício financeiro dos
entes consorciados;
XI - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
XII - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
XIII - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis
que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da
prestação dos serviços;
XIv - Demais previsões legais previstas na Lei Federal N.º 11.107/2005.
D) elaborar e firmar com os entes consorciados, bem como executar, anualmente, para
cada um dos serviços, o Contrato de Rateio que é regido pelo direito privado, de forma
a garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a
execução do serviço, o qual deverá, obrigatoriamente, conter:
I- a qualificação do Consórcio e do ente consorciado;
H - o objeto e a finalidade do rateio;
II - a previsão de forma discriminada e detalhada das despesas de custeio de cada
serviço, vedada a inclusão de despesa genérica;
Iv - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente
consorciado;
V- as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes; +
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS SERVIDORES
Para que o CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO — COMASE atinja seus objetivos, fica aprovado o seguinte Quadro de
2essoal, com os seguintes vencimentos:
CARGO , NO VAGASVENCIMENTO-RS| PROVIMENTO
Secretário Executivo [Olga (bérd: 240 da Ds Livre nomeação e
(comissão) lioeno) a exoneração
TOTAL EE |
o CARGO Nº VAGASVENCIMENTO-RS, PROVIMENTO |
Técnico Superior de 02" 4.734,00 | Concurso Público |
Engenharia - 30 horas Em |
Técnico Nível Médio Agrícola | 01 ZOO Concurso Público |
“Técnico Médio de Agrimensura 01 1.815,66 Concurso Público
Auxiliar de Topografia 01 | 2.783,84 Concurso Público
Técnico Administrativo Médio DE 812,83 Concurso Público |
Técnico em Operação de 06 |. 1.441,54 | Concurso Público |
Máquinas Pesadas |
Auxiliar de Serviços Gerais 01 788,00 Concurso Público
E;
à 108 CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF
-laboraré e aprovará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
constituição, O Plano de Cargos, Salários e Carreiras de seus Servidores, obedecido o
disposto neste Protocolo de Intenções, na Constituição Federal com relação aos direitos
e deveres dos servidores públicos e na CLT com relação a este regime.
5 2º - O Regime jurídico de Trabalho dos servidores do CONSÓRCIO DE
MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF será o celetista e todas as
regras deste regime, inclusive quanto à jornada de trabalho, se aplicam a eles.
$ 3º - A investidura de servidores nos cargos de provimento efetivo do CONSÓRCIO
DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF se dará mediante
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão declaradas neste Protocolo de Intenções e no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, como de nomeação e exoneração, conforme
prevê os incisos 1 a IV do art. 37 da Constituição Federal.
5 4º - O Cargo em Comissão de Secretário Executivo do Consórcio é considerado de
ivre nomeação e exoneração pelo Presidente do CONSORCIO DE MUNICIPIOS DO
ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, após prévia aprovação da Assembléia Geral e os
demais cargos são considerados de provimento efetivo.
S 5º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da aprovação do Plano de Cargos,
Salérios e Carreiras de seus servidores, o CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO
E.
5 IA
A
XvI - A reforma estatutária será procedida em Assembléia Geral Extraordinária,
especial mente convocada para este fim, sendo a decisão tomada por maioria de 2/3
cois terços) dos consorciados.
XvII — Os Estatutos do Consórcio serão elaborados e aprovados na primeira Assembléia
Geral, que se realizarê após a ratificação do Protocolo de Intenções pelos Legislativos
dos Municipios Consorciados, respeitando todos os princípios estatuídos neste
protocolo,
XVIII — Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - A adesão, saída e exclusão de Municípios do CONSÓRCIO DE
MUNICIPIOS DO ALTO SAO FRANCISCO - COMASF, serão deliberadas e
aprovadas somente pelos MUNICIPIOS que tiverem aderido a todas as finalidades do
mesmo.
Parágrafo segundo - A criação e extinção de cargos e empregos do CONSÓRCIO
DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, serão deliberadas e
aprovadas somente pelos MUNICÍPIOS que tiverem aderido a todas as finalidades do
mesmo;
Parágrafo terceiro - Terá direito de participar do processo de eleição da diretoria, de
se candidatar e votar nos cargos eletivos do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO
ALTO SÃO FRANCISCO - COMASEF, somente os prefeitos dos MUNICÍPIOS tiverem
aderido a todas as finalidades do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DIRETORIA
O CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO -
COMASF é administrado pela Diretoria, que será composta de um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos em Assembléia Geral, entre os membros do Consórcio, de
acordo com o inciso XII da Cláusula Oitava deste protocolo, obedecendo aos seguintes
termos:
!- A eleição dos Diretores do Consórcio será realizada na primeira quinzena do mês de
janeiro do ano em que houver posse dos novos Prefeitos e para o mandado seguinte
que completar o mandado dos Prefeitos dos Municípios consorciados, realizar-se-á entre
o dia 1º e 20 de dezembro e sua posse imediatamente após a apuração do resultado da
eleição.
II - Somente poderá votar e ser votado para os cargos da Diretoria do Consórcio o
Prefeito cujo Município esteja consorciado por um período mínimo de 06 (seis) meses
anteriores a eleição e que não tenha débito para com o Consórcio, com exceção da
primeira Diretoria do Consórcio;
CLÁUSULA NONA
DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO - COMASF é constituída pelos Prefeitos dos Municípios consorciados ou
por seus representantes, e é a sua instância máxima para a tomada de decisões,
podendo ser ordinária ou extraordinária, se regendo pelas seguintes disposições:
1 - O local da Assembléia Geral será a sede de qualquer Município consorciado,
observando o critério de rodizio ou o designado na assembléia anterior.
r1 - Preside a Assembléia Geral, o Prefeito do Municipio onde ela se realize, cabendo a
vice-presidência da Assembléia Geral ao Presidente do Consórcio.
II - O “quorum” exigido para realização da Assembléia Geral, em primeira convocação,
é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados. Caso a Assembléia Geral não se
realize quando da primeira convocação, considera automaticamente convocada uma
hora depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de
participantes.
Iv - Somente teré direito a voto o Prefeito ou representante credenciado de cada
Municipio consorciado.
v - As deliberações da Assembléia Geral, exceto nos casos previstos nos incisos XV e
xvI desta Cláusula, serão tomadas por maioria simples dos consorciados presentes.
vI - Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, personalidades
representativas dos Municípios consorciados.
VII - A Assembléia Geral Ordinária será realizada bimensalmente e sua convocação
ceverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante correspondência
protocolada.
VIII - à Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria
importante para ser deliberada, por iniciativa do Presidente do Consórcio ou a pedido
de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados.
IX - Os consorciados que solicitarem convocação da Assembléia Geral Extraordinária
deverão formalizar oc pedido por escrito ao Presidente do Consórcio, relatando os
motivos e indicando os assuntos a serem tratados.
x - No início de cada reunião da Assembléia Geral a ata da reunião anterior deverá ser
submetida à aprovação do plenário.
XI - A Diretoria do Consórcio executará ou fará executar as deliberações da Assembléia
Geral Ordinária ou Extraordinária. N, r
vII - Implantar, Gerenciar e executar políticas e serviços na área do meio ambiente e
do agronegócio.
Parágrafo único - À inclusão e exclusão de finalidades no CONTRATO DE
CONSÓRCIO do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO -
COMASF, serão deliberadas e aprovadas somente pelos MUNICIPIOS que tiverem
aderido a todas aquelas nele previstas.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA DENOMINAÇÃO
A denominação a ser usada pelo consórcio, que será utilizada em
documentos oficiais, contratos e outros instrumentos em que seja parte, será
CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA VIGENCIA
O presente contrato de consórcio terá vigência de 30 (trinta) anos,
contados a partir da data prevista na Lei Municipal de sua ratificação pelos respectivos
Poderes Legislativos dos Municipios Consorciados, prazo este que poderá ser
prorrogado, desde que haja prévia anuência da Assembléia Geral do Consórcio e a
ratificação de novo Protocolo de Intenções dos respectivos Poderes Legislativos, até um
ano antes de sua expiração.
Parágrafo Único - A ratificação do novo Protocolo de Intenções prorrogará a
cistência do Consórcio para os Legislativos que a realizarem, deixando de integrar o
onsórcio os demais.
CLÁUSULA QUARTA
DA SEDE
A sede do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO
- COMASF será situada no Município de Luz, Minas Gerais, ê Rua Governador
Valadares, n.º 180, Centro, CEP 35595-000.
CLÁUSULA QUINTA
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
A área de atuação do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO - COMASF corresponderá à soma da extensão do território de seus
Municípios integrantes, a qual poderá ser modificada, em razão de admissão de novos
consorciados e/ou da exclusão de integrantes do mesmo.
y RE é 2d ESA o he Í
) 10 /
n.º 18.306.654/0001-03, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Roberto
Emílio Lopes, brasileiro, casado, empresário, CPF: 893.559.706-68, RG nº M-6.753.249-
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua São Simão, 420, Japaraíba- MG; O MUNICÍPIO
DE LUZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua 16
de Março, nº 172, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.036/0001-70, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ailton Duarte, brasileiro, casado, empresário,
CPF nº 081.819.936-91, RG nº M-3,217.771-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça
Rotary, 735, em Luz - MG; MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede administrativa à Rua Padre Marinho, nº 348, centro,
nscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.234/0001-93, neste ato representado pela Prefeito
Municipal, Sr. Francisco Ludovico de Medeiros, brasileiro, casado, empresário, CPF:
893.189.886-72, RG nº M-2.176.839-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Pico
de Andrade, 586, Martinho Campos - MG; o MUNICÍPIO DE MOEMA, pessoa jurídica
de direito público interno, com sede administrativa à Rua Caetés, nº 444, centro,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.044/0001-17, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Julvan Rezende Araujo Lacerda, brasileiro, casado, Delegado de Polícia,
CPF: 043.481.356-73, Ident. MG-10.099.894-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua
Caetés, 415, em Moema - MG; o MUNICIPIO DE MORADA NOVA DE MINAS,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Cel. Sebastião
P. M. e Castro, 315, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.665/0001-50, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Walter Francisco de Moura, brasileiro, casado,
advogado/fazendeiro, CPF: 006.889.086-91, Ident. M-10.006.520-SSP/MG, residente e
domiciliado na Fazenda Saco da Morada em Morada Nova de Minas - MG; o
MUNICÍPIO DE PAINEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
administrativa à Praça Terezinha de Vargas Mendonça, nº 288, centro, inscrito no CNPJ
sob o n.º 18.296.673/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Osman de Castro Menezes, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, CPF: 205.294.906-
25, RG nº MG-902.39-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Elói Leite Praça, 245,
Paineiras - MG; MUNICÍPIO DE PITANGUI, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça João Maria de Lacerda, nº 80, centro, inscrito no CNPJ
sob o n.º 18.315.226/0001-47, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr.
Marcilio Valadares, brasileiro, divorciado, advogado, CPF: 217,054.376-72, RG nº M-
1.034.589-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Conceição do Para, 156, Gameleira,
Pitangui - MG; MUNICIPIO DE POMPEU, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça Governador Valadares, nº 12, centro, inscrito no CNP)
sob o n.º 18.296.681/0001-42, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr.
Joaquim Campos Reis, brasileiro, casado, empresário, CPF: 488.712.226-87, RG nº MG-
3.039,615-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Otávio Alvares, 533, Pompéu - MG; o
MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede administrativa à Rua Pe. Luiz Gonzaga, nº 705, centro, inscrito no CNP) sob o n.º
18.296.699/0001-44, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gaspar Carlos
Filho, brasileiro, solteiro, defensor público, CPF 887,416.486-68, Ident. M-6,152,357-
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Tenente Ezequiel Calabró, nº 167, em Quartel
Geral-MG, CEP 35625-000; o MUNICIPIO DE SÃO JOSE DA VARGINHA, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça são José, nº 10,
centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.313.882/0001-00, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Vandeir Paulino da Silva, brasileiro, divorciado, horticultor, filho
de José da Silva e Rozinha Floripe da Silva, inscrito no. CPF/MF sob o N.º 047.449.206-
i 5 8 Das PO kA sa As
mi
md
administrativa & Praça São José, nº 10, centro, inscrito no CNPJ sob O n.º
3.882/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Vandeir
lino da Silva, brasileiro, divorciado, horticultor, filho de José da Silva e Rozinha
Fioripe da Silva, inscrito no CPF/MF sob o N.º 047.449.206-08 e portador da Carteira de
Identidade N.º MG-10.980.278-SSP/MG, residente e domiciliado Rua Argentina, 08,
Bairro do Rosário, CEP 35.694-000, em São José da Varginha/MG; O MUNICIPIO DE
SERRA DA SAUDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
administrativa à Praça Ademar Ribeiro de Oliveira, nº 130, centro, inscrito no CNPJ sob
o n.º 18.301.069/0001-10, neste ato representado pela prefeita Municipal, Sra. Neusa
Maria Ribeiro, brasileira, divorciada, aposentada, CPE: 228.538.476-91, RG nº MG-
1.714.268-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça Ademar Ribeiro de Oliveira, 50,
Serra da Saudade - MG, e O MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Rua Vicente José Lucas, nº 287, centro,
nscrito no CNPJ sob o n.º 20.920.625/0001-89, neste ato representado pelo Prefeito
municipal, Sr. Leonardo José de Oliveira, prasileiro, divorciado, autônomo, CPF:
246.671.106-00, RG nº MG 1261876-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Cirilo
Oliveira, 201, centro, em Tapiraí - MG, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE
CONSORCIO, que se regerê, naquilo que couber, pela Lei Federal No. 11.107, de 6 de
abril de 2005 e seu Decreto Nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como pelas
seguintes cláusulas & condições: ”
CLÁUSULA QUARTA — As demais CLÁUSULAS DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CIRMADO PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE
MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASFE, permanecem inalteradas.
CLÁUSULA QUINTA — DA CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONSORCIO:
Depois de feitas as alterações acima, O PROTOCOLO DE INTENÇÕES
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E O CONTRATO FIRMADO PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO
CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF, em suas
FORMAS CONSOLIDADAS, passam à vigorar com as seguintes cláusulas € condições:
“CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
ABAETÉ: O MUNICÍPIO DE ARAÚJOS; O MUNICIPIO DE BIQUINHAS; O
MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO; O MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETÉ; O
MUNICÍPIO DE CÓRREGO DANTA; O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA; O
MUNICIPIO DE ESTRELA DO INDAIA; [6] MUNICÍPIO DE JAPARAIBA; O
MUNICÍPIO DE LUZ; O MUNICIPIO DE MARTINHO CAMPOS; O MUNICIPIO
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DE MOEMA; O MUNICIPIO DE MORADA NOVA DE MINAS; O MUNICÍPIO DE
PAINEIRAS; O MUNICIPIO DE PITANGUI; O MUNICÍPIO DE POMPEU; O
MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL; O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/
O MUNICÍPIO DE SERRA DA SAÚDADE E O MUNICIPIO DE TAPIRAL com o
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CLÁSULA TERCEIRA - DO PREÂMBULO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
FIRMADO PELOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE
MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO — COMASF, passa a. vigorar com a
seguinte redação:
O preâmbulo do Contrato de Consórcio firmado pelos Municípios de
Abaeté, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Luz, Morada Nova de Minas e Quartel Geral,
em 7 de maio de 2007 e ratificada pelas respectivas Câmaras Municipais, passa vigorar
com a seguinte redação:
“O MUNICÍPIO DE ABAETÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça Dr. Amador Alvares, nº 167, centro, inscrito no CNPJ
sob o n.º 18.296.632/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
armando Greco Filho, brasileiro, casado, advogado, CPF: 177.127.426-34, Ident. M-
278.434-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Luiz Gonzaga de Sousa, s/n, Sitio dos
sambus, em Abaeté-MG; o MUNICIPIO DE ARAÚJOS, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Avenida Primeiro de Janeiro, nº 1.748,
centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.300.996/0001-16, neste ato representado pela
prefeita Municipal, Sra. Sônia Maria Batista Couto, brasileira, casada, empresária, CPF:
899.519.486-34, Identidade MG-10.718.265-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua
Bom Despacho, 618, CEP 35.603-000 centro em Araújos - MG; o MUNICIPIO DE
BIQUINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua
Goiás, nº 986, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.640/0001-56, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, sr. Carlos Alberto Rodrigues Pereiras, brasileiro,
divorciado, produtor rural, CPF: 537.663.186-915, RG nº M-3.909.027-SSP/MG,
residente e domiciliado à Rua São Paulo, 433, Biquinhas - MG; MUNICIPIO DE BOM
DESPACHO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça
Irmã Albuquerque, nº 45, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.002/0001-86, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando José Castro Cabral, brasileiro,
solteiro, agente político, CPF: 124.366.666-87, RG nº M-376.366-SSP/MG, residente e
domiciliado à Praça Antônio Leite, 44, Apto. 1000, Centro, Bom Despacho - MG; O
MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETE, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede administrativa à Rua Cel. José Lobato, nº 879, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º
18.296.657/0001-03, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Oldaira Maria
de Andrade, brasileira, viva, professora aposentada, CPF: 516.474.356-68, RG nº MG-
590.381-SSP/MG, residente e domiciliada à Rua Cel. José Lobato, 863, Centro, em
Cedro do Abaeté- MG; o MUNICIPIO DE CÓRREGO DANTA, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede administrativa à Av. Francisco Campos, nº 27, centro,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.298.174/0001-48, neste ato representado pela Prefeito
Municipal, Sr. Reginaldo Saturnino Cardoso, brasileiro, casado, professor, CPF:
625.880.016-53, RG nº MG-13.837.326-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Brasitino
Pereira Cardoso, 25, Cachoeirinha, Córrego Danta - MG; o MUNICÍPIO DE DORES
DO INDAIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua
Mestra Angélica, nº 318, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.010/0001-22, neste
“ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Antônio Zica da Costa, brasileiro,
«solteiro, engenheiro civil, CPF: 443.795.286-34, RG nº M-2.091.852-SSR/MG, residente
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n.º 18,306.654/0001-03, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Roberto
Emílio Lopes, brasileiro, casado, empresário, CPF: 893.559.706-68, RG nº M-6.753,249-
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua São Simão, 420, Japaraíba- MG; o MUNICÍPIO
DE LUZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua 16
de Março, nº 172, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.036/0001-70, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ailton Duarte, brasileiro, casado, empresário,
CPF nº 081,819.936-91, RG nº M-3.217.771-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça
Rotary, 735, em Luz - MG; MUNICÍPIO DE MARTINHO CAMPOS, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede administrativa à Rua Padre Marinho, nº 348, centro,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.315.234/0001-93, neste ato representado pela Prefeito
Municipal, Sr. Francisco Ludovico de Medeiros, brasileiro, casado, empresário, CPF:
893.189.886-72, RG nº M-2.176.839-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua José Pico
de Andrade, 586, Martinho Campos - MG, o MUNICÍPIO DE MOEMA, pessoa jurídica
de direito público interno, com sede administrativa à Rua Caetés, nº 444, centro,
inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.044/0001-17, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Julvan Rezende Araujo Lacerda, brasileiro, casado, Delegado de Polícia,
CPF: 043,481,356-73, Ident. MG-10.099,894-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua
Caetés, 415, em Moema - MG; o MUNICIPIO DE MORADA NOVA DE MINAS,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Av. Cel. Sebastião
P. M. e Castro, 315, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.296.665/0001-50, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Walter Francisco de Moura, brasileiro, casado,
advogado/fazendeiro, CPF: 006.889.086-91, Ident. M-10.006.520-SSP/MG, residente e
domiciliado na Fazenda Saco da Morada em Morada Nova de Minas - MG; o
MUNICÍPIO DE PAINEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
administrativa à Praça Terezinha de Vargas Mendonça, nº 288, centro, inscrito no CNPJ
sob o n.º 18.296.673/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Osman de Castro Menezes, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, CPF: 205.294.906-
25, RG nº MG-902.39-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Elói Leite Praça, 245,
Paineiras - MG; MUNICÍPIO DE PITANGUI, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça João Maria de Lacerda, nº 80, centro, inscrito no CNPJ
sob o n.º 18.315.226/0001-47, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr.
Marcilio Valadares, brasileiro, divorciado, advogado, CPF: 217.054.376-72, RG nº M-
1.034,589-SSP/MG, residente e domiciliado a Rua Conceição do Para, 156, Gameleira,
Pitangui - MG; MUNICÍPIO DE POMPÉU, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede administrativa à Praça Governador Valadares, nº 12, centro, inscrito no CNPJ
sob O n.º 18.296.681/0001-42, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr.
Joaquim Campos Reis, brasileiro, casado, empresário, CPF: 488.712.226-87, RG nº MG-
3.039.615-SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Otávio Alvares, 533, Pompéu - MG; o
MUNICÍPIO DE QUARTEL GERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede administrativa à Rua Pe. Luiz Gonzaga, nº 705, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º
18.296.699/0001-44, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gaspar Carlos
Eilho, brasileiro, solteiro, defensor público, CPF 887.416.486-68, Ident. M-6.152.357-
SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Tenente Ezequiel Calabró, nº 167, em Quartel
Geral-MG, CEP 35625-000; o MUNICÍPIO DE SERRA DA SAUDADE, pessoa jurídica
de direito público interno, com sede administrativa à Praça Ademar Ribeiro de Oliveira,
nº 130, centro, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.301.069/0001-10, neste ato representado
pela Prefeita Municipal, Sra. Neusa Maria Ribeiro, brasileira, divorciada, aposentada,
CPF: 228.538.476-91, RG nº MG-1.714.268-SSP/MG, residente e domiciliado à Praça
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$ 5º - Poderá ser excluído do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO - COMASF, após prévia suspensão, c ente consorciado que não
consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
A execução das receitas e despesas do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS
DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF obedecerá às normas do cireito financeiro
aplicáveis às entidades públicas.
81º-0 CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF
está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal
do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das
despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
g 2º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS
DO ALTO SÃO FRANCISCO - COMASF não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados
em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS BENS DO CONSÓRCIO
Os Estatutos do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO ALTO SÃO
FRANCISCO - COMASF disporão sobre os bens do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS
Além das obrigações já previstas neste instrumento, os consorciados ficam
sujeitos, também, às seguintes:
1- A retirada de ente ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas;
II - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo
o direto de regresso em face dos entes benefisiados ou dos que deram causa à
obrigação. CAN
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