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norma nº 581/2013

Tipo LEI
Número / Ano 581 / 2013
Date 2013-02-28
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 581 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO
PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DA VARGINHA - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de São José da Varginha do Estado de Minas
Gerais aprovou. e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária para
atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa Farmácia de Minas.
Parágrafo Único — A contratação de que trata o art. 1º será de até 01. (um) ano.
podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do Programa.
Art. 2º - A contratação. na forma dessa Lei. é de caráter administrativo. não gerando
vínculo empregatício. e o contratado não será considerado servidor público.
Art. 3º - Aplica-se ao contratado, quanto aos deveres e obrigações. as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Cargos e salários. no que couber e for
aplicável.
Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido. por conveniência administrativa. sem
quaisquer ônus. nos seguintes casos:
- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades.
Parágrafo Único — A rescisão do contrato de que trata o inciso II deverá ser
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei. será computado para fins
de aposentadoria.
Art. 6º - O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
L- 13º salário proporcional ao tempo de serviço: n
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IL- férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos:
III- previdência.
Parágrafo Único — Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por
justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos
garantidos nos incisos 1 e II deste artigo.
Art. 7º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei. será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de
incidência local. observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
prescindindo de concurso público.
Parágrafo Unico — A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 8º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - Receber atribuições. funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:
IL. Ser nomeado, designado, ainda que, o título precário ou em substituição. para O
exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla
defesa.
Art. 10 - Fica criada 01 (uma) função de Diretor Técnico de Rede de Farmácia
Minas para atender ao programa da Farmácia de Minas. cujas atribuições são as seguintes: Direção
técnica e administrativa da Unidade da Rede Farmácia de Minas. Atividades de coordenação,
supervisão e monitoramento da Unidade e dos programas e ações da Farmácia de Minas. Dedicação
exclusiva e integral ao Município e as responsabilidades legais. Responsabilidade técnica da
Unidade junto ao CRE-MG no período de $ hs diárias - 40 horas semanais. Observação das boas
práticas farmacêuticas. zelar pelo patrimônio público. Acompanhamento farmacoterâpico dos
pacientes em estreita interação com as equipes responsáveis pela atenção Primária em Saúde.
visando à implantação da Atenção farmacêutica e o consegiiente uso racional dos medicamentos.
Participação de capacitações junto aos Governos Estadual e Federal. Referencia Técnica do
Programa Farmácia de Minas no Município. Entre outras, as atividades incluem: receber. entregar.
guardar. distribuir e controlar a entrada e saída de medicamentos. segundo requisições e prescrições.
elaborar mapas de controle de estoque e listagem para aquisições de medicamentos e material de
consumo ambulatorial e hospitalar. zelar pela limpeza e conservação do ambiente da farmácia e
depósito.
O
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Parágrafo Único — O profissional contratado pata exercer a função de Farmacêutico
Diretor Técnico de Unidade de Farmácia de Minas criada no caput deste artigo deverá ser graduado
em farmácia e será remunerado com salário mensal de R$ 2.382.25 (dois mil trezentos e oitenta e
dois reais e vinte e cinco centavos), equivalente ao nível XXVIII da tabela de vencimentos dos
servidores do município estabelecida na Lei Municipal 312/2001. valor este que será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices que tiverem reajustes os Servidores Públicos Municipais.
Art. 12 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 13 - Fica fazendo parte integrante da presente Lei. o Anexo 1 referente a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro da criação de uma função de Farmacêutico Diretor
Técnico de Unidade de Farmácia Minas, autorizado por esta Lei no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsegientes e o Anexo II referente a Declaração do ordenador da despesa de
que a criação de uma função de Farmacêutico Diretor Técnico de Unidade de Farmácia Minas.
autorizado por esta Lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. previstos no art. 16.
incisos 1 e II. no art. 17 e no art. 21, inciso 1. todos da Lei Complementar Nº 101/2000, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha, 28 de fevereiro de 2013.
Marcos EugêniolSinches Martins
r
A
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PA BX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeituraçisaojosedavarginha.mg. gov.br-— São José da Varginha — Minas Gerais

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