| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2013 |
| Date | 2013-02-28 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 581 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de São José da Varginha do Estado de Minas Gerais aprovou. e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa Farmácia de Minas. Parágrafo Único — A contratação de que trata o art. 1º será de até 01. (um) ano. podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do Programa. Art. 2º - A contratação. na forma dessa Lei. é de caráter administrativo. não gerando vínculo empregatício. e o contratado não será considerado servidor público. Art. 3º - Aplica-se ao contratado, quanto aos deveres e obrigações. as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Cargos e salários. no que couber e for aplicável. Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido. por conveniência administrativa. sem quaisquer ônus. nos seguintes casos: - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela execução total antecipada das atividades. Parágrafo Único — A rescisão do contrato de que trata o inciso II deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei. será computado para fins de aposentadoria. Art. 6º - O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos: L- 13º salário proporcional ao tempo de serviço: n Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(a; saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS IL- férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos: III- previdência. Parágrafo Único — Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos 1 e II deste artigo. Art. 7º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei. será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local. observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. prescindindo de concurso público. Parágrafo Unico — A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 8º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - Receber atribuições. funções ou encargos não previstos no respectivo contrato: IL. Ser nomeado, designado, ainda que, o título precário ou em substituição. para O exercício de cargo ou função de confiança. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 10 - Fica criada 01 (uma) função de Diretor Técnico de Rede de Farmácia Minas para atender ao programa da Farmácia de Minas. cujas atribuições são as seguintes: Direção técnica e administrativa da Unidade da Rede Farmácia de Minas. Atividades de coordenação, supervisão e monitoramento da Unidade e dos programas e ações da Farmácia de Minas. Dedicação exclusiva e integral ao Município e as responsabilidades legais. Responsabilidade técnica da Unidade junto ao CRE-MG no período de $ hs diárias - 40 horas semanais. Observação das boas práticas farmacêuticas. zelar pelo patrimônio público. Acompanhamento farmacoterâpico dos pacientes em estreita interação com as equipes responsáveis pela atenção Primária em Saúde. visando à implantação da Atenção farmacêutica e o consegiiente uso racional dos medicamentos. Participação de capacitações junto aos Governos Estadual e Federal. Referencia Técnica do Programa Farmácia de Minas no Município. Entre outras, as atividades incluem: receber. entregar. guardar. distribuir e controlar a entrada e saída de medicamentos. segundo requisições e prescrições. elaborar mapas de controle de estoque e listagem para aquisições de medicamentos e material de consumo ambulatorial e hospitalar. zelar pela limpeza e conservação do ambiente da farmácia e depósito. O Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeiturasaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — O profissional contratado pata exercer a função de Farmacêutico Diretor Técnico de Unidade de Farmácia de Minas criada no caput deste artigo deverá ser graduado em farmácia e será remunerado com salário mensal de R$ 2.382.25 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), equivalente ao nível XXVIII da tabela de vencimentos dos servidores do município estabelecida na Lei Municipal 312/2001. valor este que será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices que tiverem reajustes os Servidores Públicos Municipais. Art. 12 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 13 - Fica fazendo parte integrante da presente Lei. o Anexo 1 referente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da criação de uma função de Farmacêutico Diretor Técnico de Unidade de Farmácia Minas, autorizado por esta Lei no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegientes e o Anexo II referente a Declaração do ordenador da despesa de que a criação de uma função de Farmacêutico Diretor Técnico de Unidade de Farmácia Minas. autorizado por esta Lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. previstos no art. 16. incisos 1 e II. no art. 17 e no art. 21, inciso 1. todos da Lei Complementar Nº 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha, 28 de fevereiro de 2013. Marcos EugêniolSinches Martins r A Prefeito Municipal Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PA BX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraçisaojosedavarginha.mg. gov.br-— São José da Varginha — Minas Gerais