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norma nº 548/2012

Tipo LEI
Número / Ano 548 / 2012
Date 2012-02-23
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 548, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012
“Regulamenta no Município de São José da Varginha o tratamento
diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata a Lei
Complementar Federal nº. 123, de 2006, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas, por seus
representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às
microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente
denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170,
IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA”.
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas
previstas nesta lei para as ME e EPP.
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
|- Aos incentivos fiscais;
Il — à inovação tecnológica e à educação empreendedora:
Ill — ao associativismo e às regras de inclusão;
IV — ao incentivo à geração de empregos;
V-ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — simplificação, racionalização e uniformização dos processos de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com
a definição das atividades de risco considerado alto;
VII — acesso à justiça e orientação ao crédito;
Mill — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às
ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
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& é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
AMA ESTADO DE MINAS GERAIS
| — Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta
Lei.
Il- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados
para implantação da Lei;
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de
que trata a presente Lei será constituído por 5 (cinco) membros, com direito a voto,
representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
| - Secretária de Fazenda
Il — Secretária de Desenvolvimento Econômico
Ill — Secretária de Administração
IV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
V-— Setor de Licitação.
8 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
presidido por membro eleito pelo comitê.
8 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de
outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração
de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos
Municipais e das micro regiões.
Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por
Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
S 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um
período de 02 (dois anos), permitida recondução.
8 2.º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem
Os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o
período em que estiverem no exercício do cargo.
8 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto,
devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
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8 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro
e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
8 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer
título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO Il .
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO |
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos
demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
$ 1º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios.
S 2º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 7º - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo
com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.
Art. 8º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental,
ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem,
para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º - Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei
Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da
REDESIM.
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SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 10 - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
8 1º - Para solicitar o Alvará Provisório serão necessários a apresentação
dos seguintes documentos:
| - Requerimento em formulário próprio;
Il — cópia do CNPJ;
HI — comprovante de residência;
IV — identificação do responsável pelo empreendimento;
V — contrato social;
$.2º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao
meio ambiente e que contenham entre outros:
| — material inflamável;
Il — aglomeração de pessoas;
Ill — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo;
V — em espaço incompatível com a atividade;
VI — Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
S 3º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas
pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
8 4º - Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório
para o MEI, para ME e para EPP:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
Il — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas. o
Art. 11º - O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser
concedido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após seu requerimento pela autoridade
pública municipal competente e terá validade máxima de até 90 (noventa) dias a contar da
data da sua emissão.
Parágrafo único: As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta)
dias, antes de expirar a validade do Alvará Provisório, quando os órgãos responsáveis
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deverão informar a autoridade pública municipal para a expedição do Alvará de
Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco)
dias, a contar da data do protocolo.
Art. 12º - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 13º - A presente lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 14 -O “Alvará Provisório” será declarado nulo ou cancelado se:
| — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
Ill — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art.15 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor, que funcionará na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e terá as
seguintes atribuições:
| — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
A - emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
B — Consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
C — Emissão do “Alvará Provisório”:
D -— Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
E — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
S 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
8 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições
para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
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empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 16 - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em
consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dos Benefícios Fiscais
Art. 17 - A Microempresa terá o seguinte benefício fiscal:
, . | — Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de
licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento no primeiro ano de
funcionamento;
Art. 18 - Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no
regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 19 - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser
os seguintes prazos, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for
requerido antes de expirado:
| — Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de
funcionamento, 2 (dois) anos, contados da data da respectiva impressão.
Il — Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três)
anos, contados da data da respectiva impressão.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de
Pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a
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atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Parágrafo Único — Consideram-se incompatíveis com esse procedimento
as atividades a que se referem os incisos | a V do $ 2º do Art. 10 desta Lei.
Art. 21 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 22 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 23 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem aplicação de penalidade.
8.1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização,
um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de
efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
8 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação,
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível de acordo com legislação específica.
. — CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E APOIO AO EMPREENDEDORISMO
Seção | — Inovação e Tecnologia
Art. 24 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Municipio para essa finalidade.
8 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração
direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais,
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instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes
com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação
tecnológica.
S 2º - Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, os
integrantes do Parque Tecnológico deverão atender aos seguintes critérios, observada a
legislação pertinente:
| — Ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível
com as finalidades do Parque.
Il — Apresentar modelo urbanístico-imobiliário para a instalação da
empresa.
ll — apresentar projeto de viabilidade econômica e financeira do
empreendimento. :
IV — Demonstrar que dispõe de recursos financeiros para desenvolver
suas atividades, recursos próprios ou oriundos de fomento, instituições financeiras e/ou
outras instituições de apoio.
Seção Il - Do Apoio ao Empreendedorismo
Art. 25 - Compete ao Poder Executivo incentivar a implantação da Ação
Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico em parceria com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras
através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em parceria
com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico visando incentivar o
Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:
| -Que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser
incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedoras tendo
como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;
Il - Que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar
Os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto
ou serviço;
Il - Que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços,
assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a
vinculação do nome da família que os produziu;
IV - Que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho
autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante e agricultura;
V - Que esta Ação terá como objetivo final, propiciar a criação de
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NY
Ro
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microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 27 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos
da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 28 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
| — Padronizar sempre que possível e divulgar as especificações dos bens
e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte para que adequem os seus processos produtivos;
Il — Na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e
empresas de pequeno porte; e
Ill — Estabelecer e divulgar sempre que possível um planejamento anual
das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data
das contratações.
. Art. 29 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no Município ou região.
Art. 30 - A comprovação de regularidade fiscal das.ME e EPP somente
será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na
habilitação.
Art. 31 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição. .
81º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
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será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis prorrogável por igual período, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito,
e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das
propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase
recursal.
S 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º,
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
$ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 32. Nas licitações. será assegurada, como critério ide desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
S 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
S 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8
1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à
diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor
lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 33 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
| — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
Il.— não ocorrendo a contratação da microempresa ou, empresa de
pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 32, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
ll — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
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microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 32 será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, ||
e Ill, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill deste artigo.
$ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e
deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a
comunicação feita na forma que o edital definir.
“Art. 34 - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado preferencial e prioritariamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais). o no A alereDa Ea
Art. 35. Não se aplica o disposto nos arts. 30 ao 34 quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
Il — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
Ill — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24,
incisos Ill e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 30 a 34 não poderá
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exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 37. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP
se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 38. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá
utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 39 - O Poder Público Municipal poderá incentivar a participação de
pequenos produtores rurais e artesões em feiras dentro e fora do Município e promover
parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural-e de assistência
técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria
da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante a aplicação de
conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
8 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a
locação de máquinas, equipamentos e abastecimentos, e outras atividades rurais de
interesse comum.
8 2º - Somente poderá receber os benefícios das ações referidas no caput
deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por três membros,
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os
quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
8 3º. - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público
Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
. CAPÍTULO VII E
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 40 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições,
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tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao microcrédito
com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 41 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 42 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 43 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar
às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar parceria coma
Câmára de mediação, conciliação e Arbitragem, como instrumento facilitador da
conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as
relações privadas com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores Individuais - MEI.
Parágrafo único - Os fundamentos legais para o funcionamento dos
processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da
justiça comum, estão fundamentados na Lei 9.307/ 96..
CAPITULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 45 - A Administração Pública Municipal deverá identificar:a vocação
econômica do -Município e incentivar o- fortalecimento .das principais - atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio-de associações e cooperativas.
Art. 46 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção-e-o desenvolvimento
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do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
| — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo
e na legislação vigente; e
Il — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
ll — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
IV — cessão de bens e imóveis do município.
“CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS -:
À Art. 47 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e
do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
esco o 4 At. 48 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico elaborará
cartilha” para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. :
:Art. 49 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a
criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração de novas
empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 51 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
São José da Varginha/MG, 23 de Fevereiro de 2012.
Marcos Eos Sanches Martins
Prefeito Municipal
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