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norma nº 4/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARCINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 02 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Jurídica do
Município de São José da Varginha e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Jurídica do Município de São José da
Varginha, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico, remuneração e direitos dos
seus integrantes, nos termos do art. 96 ao art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II .
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º. A Procuradoria Jurídica do Município é constituída do seguinte cargo:
I- Procurador Geral.
Parágrafo único: O Procurador Geral será nomeado em comissão pelo Prefeito
Municipal.
Art. 3º. À Procuradoria do Município, órgão integrante do Poder Executivo
Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, compete:
I — exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a
consultoria jurídica do Poder Executivo;
II — exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
III - promover a cobrança de dívida ativa municipal:
IV — emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário
Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
V — auxiliar o controle interno dos atos administrativos.
Praça São José, 10 - Centro — CEP 35.694-000 — Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170
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Vandeir Paulino da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO HI
DO PROCURADOR GERAL
Art. 4º. O Procurador Geral será escolhido dentre advogados regularmente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º. São atribuições do Procurador Geral:
I — dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
I — propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da
administração pública municipal;
WI — propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IV - receber citações. intimações e notificações nas ações em que O Município seja
parte;
V — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento J urídico;
VI — firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros
ajustes de qualquer natureza,
VII — firmar, conjuntamente com O Prefeito Municipal, os atos translativos de
domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes
adquiridos;
vIII — representar o Município em juízo, ativa e passivamente, € promover sua
defesa em todas e quaisquer ações;
IX — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais
créditos do Município;
X — elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo
em mandados de segurança ou mandados de injunção;
XI — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que O
Município tenha interesse;
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XII — apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo;
XIII — apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XIV — subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras
funções correlatas.
Parágrafo único: Na ausência ou impedimento do Procurador Geral do Município,
as intimações e citações serão recebidas diretamente pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO
Art. 6º. O regime jurídico dos Procuradores é o estatutário, previsto na Lei
Municipal nº 172/94, de 21 de março de 1994.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 7º. Ao Procurador Geral do Município aplicam-se as vedações e as
incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia),
além daquelas previstas na Lei Municipal nº 315/2001, de 28 de setembro de 2001 (Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de São José da Varginha - MG) e na Lei Municipal nº.
312, de 31 de agosto de 2001.
Art. 8º. São prerrogativas do Procurador Geral do Município:
1 - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua
consciência ético-profissional;
II — requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas
para o exercício de suas atribuições:
III — requisitar das autoridades competentes certidões, informações € diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição
pública do Município e requisitar documentos € informações úteis ao exercício da atividade
funcional.
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CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS, DA JORNADA DE TRABALHO, DIREITOS E
VANTAGENS
Art. 9º. O vencimento do Procurador Geral do Município é aquele contido no Anexo
II desta Lei.
Parágrafo único: O vencimento do Procurador Geral será reajustado na mesma
época e no mesmo índice que for concedido aos demais servidores do Município e na forma
da Lei.
Art. 10. A jornada de trabalho do Procurador Geral do Município na sede da
Prefeitura será de 18 (dezoito) horas semanais, sem prejuízo do horário e tempo que for
necessário para execução de suas atribuições perante o Poder Judiciário.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Na Procuradoria Jurídica do Município, criada por esta Lei, fica criado e
instituído o cargo em comissão de um Procurador Geral, conforme anexo 1 da presente Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária vigente e dos exercícios futuros.
Art. 13. Fica o Chefe do Executivo autorizado a fazer abertura de créditos
suplementares ou especiais. por Decreto, para cumprimento da presente Lei.
Art. 14. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo IV referente à
estimativa do impacto orçamentário-financeiro da criação das vagas de estágio profissional
por esta Lei no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e O Anexo V
referente a Declaração do ordenador da despesa de que esta tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso 1,
todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG.., 02 de março de 2017.
VANDEIR PAULINO DA SILVA - Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO HI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2017, DE 25/01/2017
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMEN' TÁRIO - FINANCEIRO
(Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000)
Ementa: “Dispõe sobre a Criação da
Procuradoria Jurídica do Município de São José
da Varginha, e dá outras providências”.
OBJETO DA DESPESA: Criação da Procuradoria Jurídica do Município, e dá outras
providências.
Ê VIGÊNCIA :
INÍCIO + TÉRMINO
Após Aprovação do Projeto de Lei Indeterminado (Duração Continuada
Anexo I (Art. 16, inciso 1, LC 101/2000)
a
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2017
” OBJETODA | VALOR ESTIMADO/ VALOR FONTE DE
DESPESA MENSAL IGASTOS/ANUAS, RECURSOS
Criação da | Vencimentos: 7.500,00 82.500,00 | Transferências
Procuradoria 13ºSalário (1/12) 625,00 6.875,00 | Constitucionais do
Jurídica do | Abono Férias 206,25 2.268,75 | FPM, do
| Município, na | Encargos Sociais: 1.832,87 20.161,57 | ICMS/IPI, IPVA
| estrutura e Receitas
organizacional do | Próprias.
| Poder Executivo Total R$ 10.164,12 |R$ 111.805,32
Total Total R$ 10.164,12 |R$ 111.805,32 |
Memória: Valor Mensal: Remuneração acrescida de encargos patronais, férias e 13º Salário;
Valor Anual: Gasto Mensal multiplicado por 11 (meses), início em Fevereiro/2017.
| CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
| EXERCÍCIO CÓDIGO DA DOTAÇÃO NOMENCLATURA
| 2017 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo
Determinado
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens
Fixas-Pessoal Civil
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DA DESPESA o
EXERCÍCIO | VALOR EM R$ PERÍODO
2017 R$ 134.166,45 Fevereiro a Dezembro/13º
2018 R$ ] 153.681,57 Janeiro a Dezembro/13º |
2019 R$ 161.365,64 | Janeiro a Dezembro/13º |
Memória: 1. Exercício de 2017: Valor mensal multiplicado por 11, já incluído de férias
regulamentares, abono de férias, décimo terceiro salário e encargos sociais.
2. Exercícios de 2018/2019: Valor mensal multiplicado por 12, acrescidos dos
encargos sociais, ainda, de projeção de recomposição salarial de 5% (cinco por
cento), ao ano; Base de Cálculo Jan/2017.
3. Total da despesa criada: R$ 134.166,45, no exercício de 2017; R$
153.681,57, no exercício de 2017, e, R$ 161.365,64, no exercício de 2018,
Calculados sobre a base de cálculo do mês de Janeiro/2017.
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de
2017, assim como está compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
FeveOrçamentárias, e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração,
tendo como fonte de recursos as receitas oriundas das transferências previstas nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação,
especificamente os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, MG, 09 de Fevereiro de 2017.
Vandeir Paulino da Silva
refeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2017, DE 25/01/2017
DECLARAÇÃO
Art. 16, inciso II, Lei Complementar nº 101/2000;
Pelo presente instrumento, o Prefeito Municipal de São José da Varginha, Estado de
Minas Gerais, Senhor Vandeir Paulino da Silva, no pleno uso de suas atribuições legais e,
considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), notadamente no inciso II, do art. 16, DECLARA, sob as penas da
Lei, que a despesa contida no Projeto de Lei de 25/01/2017, de ementa: “Dispõe sobre a
Criação da Procuradoria Jurídica do Município de São José da Varginha, e dá outras
providências”, está compatibilizada às três instâncias básicas do processo orçamentário: a Lei
Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual.
Prefeitura Municipal de São José da Yárginha, MG, 09 de Fevereiro de 2017.
refeito Municipal

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