| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2012 |
| Date | 2012-02-23 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 549 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 “Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.” A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | — Atendimento às situações de calamidade pública; Il - Realização de recenseamento e atendimento aos programas especiais instituídos pelos governos estadual ou federal; Ill - Atendimento às situações especiais de urgência e emergência nas áreas de saúde, assistência social, saneamento básico, educação, obras públicas, transportes, oficinas e limpeza; IV — Atendimento a compromissos assumidos em convênios, consórcios, fundos acordos, ajustes ou similares celebrados ou por adesão com o Estado ou União, devendo a contratação obedecer os prazos estabelecidos nos referidos instrumentos; V — Atendimento à execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Prefeito, para atender às necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura; - — Substituição de servidor durante o impedimento e ou afastamento do titular do cargo ou em gozo de férias, licença ou outro tipo de afastamento previsto em Lei; VII — Preenchimento de cargo vago em decorrência de vacância ou criação até o definitivo provimento, não havendo candidato aprovado em concurso público; VII — Exercício de atividade especial assim considerada a função que, por decreto, de livre designação e dispensa, e que pela natureza do desempenho Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS provisório não justifique a criação de cargo público nem quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo; IX - Execução de serviços de natureza especializada ou não, para atender às necessidades internas urgentes e inadiáveis da administração pública municipal, até a realização do concurso público; X - Atendimento a programas especiais criados pelo Governo Federal e ou Estadual como Programa Saúde da Família, Bolsa Família e outros, devendo a contratação obedecer aos prazos estabelecidos nos referidos programas; XI - Combater surtos endêmicos e epidêmicos; XII — Promover cursos de especialização e reciclagem; XIII - Realizar outros serviços essenciais de interesse público, de caráter temporário e emergencial. Art. 3º- Nos casos dos incisos |, II, III, V, VI, X, Xl e XII do art. 2º desta Lei, a duração do contrato será a referente ao período dos fatos que lhe deram origem como: estado de calamidade, surto endêmico e ou epidêmico, recenseamento, cursos de reciclagem, afastamentos de servidores, programas especiais instituídos pelos governos estadual ou federal, situação de urgência, emergência e necessidade ou conveniência administrativa devidamente comprovada. 8 1º — No caso previsto no inciso IV — Atendimento a compromissos assumidos em convênios, consórcios, fundos acordos, ajustes ou similares celebrados ou por adesão com o Estado ou União, a contratação deverá obedecer os prazos estabelecidos nos referidos instrumentos, podendo ser prorrogados anualmente; 8 2º - Nos demais casos do art. 2º, o contrato terá a duração de até 01 (um) ano, podendo haver uma nova contratação por outro período de até 01 (um) ano, na hipótese de necessidade e conveniência administrativa. Art. 4º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício e dependerá da existência de recursos orçamentários. Art. 5º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 6º A remuneração das contratações decorrentes da presente lei obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, nível e grau inicial na carreira e ou em lei municipal específica. Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa daquela dos servidores da Prefeitura, os valores serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção de horas trabalhadas à critério da Administração. Art. 7º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público. Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para fins de aposentadoria. Art.10 - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos: |- 13º salário proporcional ao tempo de serviço Il — férias acrescidas do terço constitucional, após 12 (doze) meses de serviços contínuos; Ill — previdência social; IV — recebimento de diárias quando se afastar da sede do município a serviço deste. Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos | e Il deste artigo. Art. 11 — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: I-o objeto e seus elementos característicos; Il — o regime de execução, se for o caso; Ill — o preço e as condições de pagamento; IV — os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; V — o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI — os direitos e as responsabilidades das partes; VII — os casos de rescisão; VIII — a vigência do contrato. Art. 12 — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il — ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13 - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: | — pelo término do prazo contratual; Il — por iniciativa do contratado; Ill — pela execução total antecipada das atividades. IV — pela realização de concurso público. V — pela necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; VI — pela insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure ampla defesa do contratado. Parágrafo único — A rescisão do contrato no caso do inciso Il deste artigo deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 14 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 313 de 31 de agosto de 2001. São José da Varginha, MG, 23 de Fevereiro de 2012. MARCOS USEM SANCHES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL. Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura) pmsiv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais