br-locleg corpus explorer

← São José da Varginha (MG)

norma nº 549/2012

Tipo LEI
Número / Ano 549 / 2012
Date 2012-02-23
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id150

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 549 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012
“Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público no âmbito da Administração Municipal e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas, por seus
representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações
públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
| — Atendimento às situações de calamidade pública;
Il - Realização de recenseamento e atendimento aos programas especiais
instituídos pelos governos estadual ou federal;
Ill - Atendimento às situações especiais de urgência e emergência nas
áreas de saúde, assistência social, saneamento básico, educação, obras públicas,
transportes, oficinas e limpeza;
IV — Atendimento a compromissos assumidos em convênios, consórcios,
fundos acordos, ajustes ou similares celebrados ou por adesão com o Estado ou
União, devendo a contratação obedecer os prazos estabelecidos nos referidos
instrumentos;
V — Atendimento à execução de programas especiais de trabalho
instituídos por decreto do Prefeito, para atender às necessidades conjunturais que
demandem a atuação da Prefeitura; -
— Substituição de servidor durante o impedimento e ou afastamento do
titular do cargo ou em gozo de férias, licença ou outro tipo de afastamento previsto
em Lei;
VII — Preenchimento de cargo vago em decorrência de vacância ou criação
até o definitivo provimento, não havendo candidato aprovado em concurso público;
VII — Exercício de atividade especial assim considerada a função que, por
decreto, de livre designação e dispensa, e que pela natureza do desempenho
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
provisório não justifique a criação de cargo público nem quaisquer das hipóteses
previstas nos incisos IV e V deste artigo;
IX - Execução de serviços de natureza especializada ou não, para atender
às necessidades internas urgentes e inadiáveis da administração pública municipal,
até a realização do concurso público;
X - Atendimento a programas especiais criados pelo Governo Federal e ou
Estadual como Programa Saúde da Família, Bolsa Família e outros, devendo a
contratação obedecer aos prazos estabelecidos nos referidos programas;
XI - Combater surtos endêmicos e epidêmicos;
XII — Promover cursos de especialização e reciclagem;
XIII - Realizar outros serviços essenciais de interesse público, de caráter
temporário e emergencial.
Art. 3º- Nos casos dos incisos |, II, III, V, VI, X, Xl e XII do art. 2º desta Lei,
a duração do contrato será a referente ao período dos fatos que lhe deram origem
como: estado de calamidade, surto endêmico e ou epidêmico, recenseamento,
cursos de reciclagem, afastamentos de servidores, programas especiais instituídos
pelos governos estadual ou federal, situação de urgência, emergência e
necessidade ou conveniência administrativa devidamente comprovada.
8 1º — No caso previsto no inciso IV — Atendimento a compromissos
assumidos em convênios, consórcios, fundos acordos, ajustes ou similares
celebrados ou por adesão com o Estado ou União, a contratação deverá obedecer
os prazos estabelecidos nos referidos instrumentos, podendo ser prorrogados
anualmente;
8 2º - Nos demais casos do art. 2º, o contrato terá a duração de até 01
(um) ano, podendo haver uma nova contratação por outro período de até 01 (um)
ano, na hipótese de necessidade e conveniência administrativa.
Art. 4º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não
gerando vínculo empregatício e dependerá da existência de recursos
orçamentários.
Art. 5º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e
obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for
aplicável.
Art. 6º A remuneração das contratações decorrentes da presente lei
obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos e Salários dos Servidores
Municipais, nível e grau inicial na carreira e ou em lei municipal específica.
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de
trabalho diversa daquela dos servidores da Prefeitura, os valores serão aumentados
ou reduzidos na mesma proporção de horas trabalhadas à critério da Administração.
Art. 7º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação
nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será
computado para fins de aposentadoria.
Art.10 - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:
|- 13º salário proporcional ao tempo de serviço
Il — férias acrescidas do terço constitucional, após 12 (doze) meses de
serviços contínuos;
Ill — previdência social;
IV — recebimento de diárias quando se afastar da sede do município a
serviço deste.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado
ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato,
não fará jus aos direitos garantidos nos incisos | e Il deste artigo.
Art. 11 — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
I-o objeto e seus elementos característicos;
Il — o regime de execução, se for o caso;
Ill — o preço e as condições de pagamento;
IV — os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V — o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI — os direitos e as responsabilidades das partes;
VII — os casos de rescisão;
VIII — a vigência do contrato.
Art. 12 — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il — ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13 - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa,
sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
Ill — pela execução total antecipada das atividades.
IV — pela realização de concurso público.
V — pela necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa;
VI — pela insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegure ampla defesa do contratado.
Parágrafo único — A rescisão do contrato no caso do inciso Il deste artigo
deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 14 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30
(trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial a Lei Municipal 313 de 31 de agosto de 2001.
São José da Varginha, MG, 23 de Fevereiro de 2012.
MARCOS USEM SANCHES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL.
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura) pmsiv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais

open original →