| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2012 |
| Date | 2012-03-08 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 551 DE 08 DE MARÇO DE 2012 AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, subsidiado com recursos do Estado e do Município. Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do projeto. Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: pelo término do prazo contratual; º por iniciativa do contratado; o pela execução total antecipada das atividades. Parágrafo único — A rescisão do contrato por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria. Art. 6º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: 1.0 objeto e seus elementos característicos; II. o regime de execução, se for o caso; HH. O preço e as condições de pagamento; Iv. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI. os direitos e as responsabilidades das partes; Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura) pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS VII. os casos de rescisão; VIII. a vigência do contrato. Art. 7º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 8º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 9º — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 10 — Ficam criadas as seguintes funções para atender ao programa: FUNÇÃO | Nº DE VAGAS [CARGA VALOR MENSAL R$ HORÁRIA | Facilitador de oficina [01 |40 hs/semanais 700,00 Orientador Social [01 [40 hs/semanais 900,00 $ 1º - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: O Orientador Social do Projovem Adolescente terá; dentre outras atribuições: I- Realizar, sob orientação do técnico de referência do CRAS ou técnico da entidade prestadora do Serviço Socioeducativo, e com a participação dos jovens, o planejamento das atividades do Projovem Adolescente; Il- Facilitar o processo de integração do(s) coletivo(s) sob sua responsabilidade; Hll- Mediar os processos grupais, fomentando a participação democrática dos jovens e a sua organização, no sentido do alcance dos objetivos do Serviço Socioeducativo de Convívio; Pio. IV- Desenvolver, diretamente com os jovens, os conteúdos e atividades que lhes são atribuídos no traçado metodológico do Projovem Adolescente; V- Registrar a frequência diária dos jovens ao Serviço Socioeducativo e encaminhar os dados para o gestor municipal, ou a quem ele designar, nos prazos previamente estipulados; VI- Avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo, informando ao CRAS as necessidades de acompanhamento individual e familiar; VIl- Acompanhar o desenvolvimento de oficinas. e atividades ministradas por outros profissionais, atuando no sentido da integração da equipe do Projovem Adolescente; VIlI- Atuar como interlocutor do Serviço Socioeducativo junto ás escolas dos jovens, em assuntos que prescindam da presença do coordenador do CRAS, encarregado da articulação interinstitucionais do Projovem Adolescente, no território; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsijv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais » a PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS IX- Participar, juntamente com o técnico da referência do CRAS, de reuniões com as famílias dos jovens, para as quais for convidado; X- Participar de reuniões sistemáticas com o técnico de referência do CRAS; XI- Participar das atividades de capacitação do Projovem Adolescente. FUNÇÃO FACILITADOR DE OFICINAS DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: I- O Facilitador das Oficinas de Cultura, Esporte Lazer do Projovem Adolescente deverá inteirar-se dos princípios, objetivos e da dinâmica operacional do serviço Sociceducativo do Projovem Adolescente, bem como pautar suas Oficinas pelas orientações e referências metodológicos das ações socioeducativas apresentados no traçado metodológico sugerido pelo MDS — Ministério de Desenvolvimento Social e combate á fome; Il- Os Facilitadores deverão interagir permanentemente com o Orientador Social, de forma a garantir a integração das atividades -aos: conteúdos e objetivos dos Percursos Socioeducativos no Ciclo |: Ill- Os Facilitadores deverão buscar valorizar as diferentes manifestações corporais (jogos, esporte, dança, ginástica, circo, entre outras.) de interesse dos jovens do Coletivo. O Coletivo (turma) de jovens deve ser estimulado pelos Facilitadores a conhecer os serviços públicos, em especial os programas desenvolvidos pelas Secretarias Municipais e Ministérios do Esporte e o da Cultura. S 2º — Os valores constantes da tabela constante do caput deste artigo serão reajustados nas mesmas datas e no mesmo índice a que tiverem reajuste os servidores públicos municipais. Art. 11. — São requisitos necessários para o exercício das funções constantes do art. 10: | — Facilitador de Oficina a) Experiência comprovada em atividades que envolvam habilidades esportivas ( futebol, atletismo, handebol, etc) educativas ( oficinas de línguas, palestras, etc), recreativas ( lazer), culturais (danças, etc) , e trabalhos manuais, .. (crochê, pintura, bordado, etc.) b) Ter 1º grau completo e habilidade comprovada para o exercício da atividade a que se propõe. Il — Orientador Social a)Experiência comprovada em atividades que envolvam habilidades socioeducativas para relacionar-se com adolescentes; Praça São José, 10- Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS b) Ter Domínio do Estatuto da Criança e do Adolescente e Noções fundamentais de direitos humanos. c)Ter no mínimo ensino médio completo. Art. 12 — As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 08 de Março de 2012. Marcos Eugênio Sanches Martins Prefeito Municipal Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais