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norma nº 562/2012

Tipo LEI
Número / Ano 562 / 2012
Date 2012-07-10
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 562 DE 10 DE JULHO DE 2012
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de São José da Varginha aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
| - As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - A estrutura e a organização do orçamento; .
HI - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento
do município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais; e
VIII - Anexos.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2013, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar O
equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
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a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Iv - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que
representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo,
especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver
alteração da finalidade.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a sub-função às quais se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.
Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas
das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 5º — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida
na proposta orçamentária, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
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Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e
riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
8 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o
poder legislativo encaminhará, até o dia 31 do mês de julho de 2012, o orçamento
de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo
a justificar o seu montante.
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8 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de
2000.
Art. 8º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício de 2013, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média
(% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de
recebimento de recursos de convênios.
Art. 9º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma
fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino
básico.
Art. 10 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 11 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública,
não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 12 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho de 2012.
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Art. 13 - A lei orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 14 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il — excesso de arrecadação;
ll — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las: e
V — Reserva de Contingência.
8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, dependerá de fiel observância dos
termos do 8 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
8 3º - Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do
art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as
alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
8 4º - As alterações nas destinações de recursos poderão ser
realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
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Art. 15 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 17 — Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e
pagamento de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto
em ações correspondentes, constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2013.
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 18 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de
2009.
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput deste artigo
poderá ser:
| - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação
da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao
órgão competente; ou
Il - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou
serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
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c) combate à pobreza extrema; e
d) de atendimento às pessoas com deficiência.
8 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
8 2º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº.
101, de 2000.
8 3º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a
entidades da administração indireta.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 19. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2012.
8 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em
que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2013.
Art. 20. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e que preencham as seguintes condições:
| — aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de
adequação física necessárias a instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
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c) conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos
para ampliação do projeto original.
Il — execução na modalidade de aplicação 50 — entidade privada sem
fins lucrativos.
Dos Auxílios
Art. 21. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12. S 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no
art. 18 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -
CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social e atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de
deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista
em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores
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condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações
pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
S 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da divida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 23 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 24 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art.
20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
|- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
I|— 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária:
Hll — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
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Art. 27 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 28 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos
a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 29 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer
por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas
extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de
trabalho.
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Art. 30 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 31 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 32 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de
lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
Il — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar
federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de (e
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
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V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeguível
a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da Constituição Federal;
Vil — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente
poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em
idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de
compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
HI — definir os limites de prazo e valor;
IV — tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o
plano plurianual;
V — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
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VI — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o
município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 34 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 35 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 36 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de
saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma
inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei
Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 37 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeituraDpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais
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| — que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Ill — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 38 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Art. 39 — O Municipio poderá realizar despesas com a execução de obras
de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio
de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
|— haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 40 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
|— a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il — as áreas de maior carência no Município.
Art. 41 - As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de
21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 42 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto
no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
| — as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem
inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos
valores forem inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 43 — Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
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Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 44 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com
entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento
contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos
objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear
participação em eventos de interesse público.
Art. 45 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| — renda familiar per-capta inferior a /4 do salário mínimo vigente;
Il — ser atleta amador representando o Município em competições
oficiais fora do Município;
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas
representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 46 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG, 10 de Julho de 2012.
4
,
Marcos Eugênio Sanches Martins
Prefeito Municipal
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