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norma nº 566/2012

Tipo LEI
Número / Ano 566 / 2012
Date 2012-09-03
Ementa''INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ''
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 566 de 03 setembro de 2012
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas, por
seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS
Art. 1.º - Fica instituído O Fundo Municipal do Meio Ambiente, que tem como
objetivo, assegurar, no âmbito do Município do São José da Varginha, Minas Gerais,
recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações da policia de Meio
Ambiente, na forma da Lei Orgânica do Município de São José da Varginha e na
legislação específica.
CAPÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
Municipal de Administração, em articulação com O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA, que terá as seguintes atribuições:
|. Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, antes de seu encaminhamento às
autoridades competentes, época e formas determinadas em Lei ou regulamento;
Il. Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de
acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CODEMA;
Ill. Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com
entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com
recursos do Fundo;
IV. Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V. Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de
acordo com a legislação específica;
VI. Prestar contas da Gestão Administrativa semestralmente ao Poder Legislativo.
Art. 3.º - O Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA, que terá competência para:
|. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;
Il. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
Ill. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de
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Administração, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão
no orçamento do Município;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela
Secretaria Municipal de Administração;
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria
Municipal de Administração, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle
complementar.
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
CAPÍTULO Ill - DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4.º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Il. Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de São
José da Varginha;
IH. Transferência oriunda dos orçamentos da União e do Estado de Minas Gerais,
destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;
Ill. Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na
forma da legislação ambiental;
Iv. Ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e
internacionais, público ou privados;
V. Recursos provenientes de convênios ou acordo com entidades publicas e privadas;
VI. Recursos provenientes de aplicações de multas pela Polícia Ambiental, pelo Ministério
Público e Poder Judiciário que sejam destinadas por estes ao Fundo;
VIl. Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação
pertinente;
VIII. Outra receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único - As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em Bancos
Oficiais em conta especifica e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando legislação pertinente.
CAPÍTULO IV - DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinam-se
prioritariamente:
1. A projetos de pesquisa e preservação ambiental;
Il. A promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
ll. Ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
CODEMA, no tocante a recursos humanos e materiais;
IV. A realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de
recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio
Ambiente.
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V. Outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do CODEMA, na forma da
legislação pertinente.
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Art. 6.º - A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e
objetivos, devendo ser observada a legislação pertinentes à execução da despesas
pública.
CAPÍTULO V - DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7.º - Constituem ativos do Fundo do Municipal do Meio Ambiental:
|. Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas
especificas;
Il. Direitos que porventura vier a constituir;
HI. Bens móveis que lhe forem destinados;
IV. Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;
V. Bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao Fundo.
CAPÍTULO VI - DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8.º - Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município de São José da Varginha venha assumir
para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
CAPÍTULO VII - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9.º - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o
Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela
legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade
pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir
a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 11 - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o
exercício seguinte, a credito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência
ilimitada.
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Art. 13 — Para fins de execução orçamentária da presente Lei, fica autorizada a
abertura de crédito especial na Lei Orçamentária vigente no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) e criada a seguinte subunidade orçamentária: “02.03.20 - FUNDO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE”.
Parágrafo único — Para cumprimento do disposto neste artigo, fica autorizada a utilização
de superavit financeiro e/ou anulação parcial de dotações do orçamento vigente, de
conformidade com o Art. 4º, 8 1º, incisos | e Ill, da Lei Municipal Nº. 544/11, de 22/12/11.
Art. 14 - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições
constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos
assemelhados.
Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG, 03 de setembro de 2012.
Marcos Eugênio Sanches Martins
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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—— LL foi publicado no Quadro «je Avisos = |
Publicações da Prefeitura Municipal de São José !
da Varginha, na forma de Att. 103 da Lei Organi- |
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Prefeitura Municipal de São 0sé da Varginha, O 3 ge 2 S gotort
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Nome: M E Ê
Cargo —OHEFEDEGABINETE—
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