| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2012 |
| Date | 2012-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PREFEITO, VICE - PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES, VEREADOR - PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL; PARA MANDATO POLÍTICO COMPREENDIDO ENTRE 2013/2016; CONFORME DISPOSTO NO ART. 29 INCISO VIII DA LOM, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ate. as Hi: é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA eat ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 567 de 17 Setembro de 2012 À tal Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos Prefeito, Vice — Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Vereador - Presidente à Câmara Municipal; para mandato político compreendido entre 2013/2016; conforme disposto no art. 29 inciso V e VI c/c art. 37, Incisos X e XI da Constituição Federal de 1988 e art. 26; Inciso VIII da LOM, e Contém Outras Providências. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2013 e do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º. Por subsídio do Vereador deve-se entender o valor pago pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes. Art. 3º. O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias a Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Art. 4º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente de conformidade com disposto nos incisos X e XI do art. 37 a CF. Parágrafo Único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo. Art. 5º. O valor do subsídio global do Vereador, fixado para vigorar a partir de Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(asacjosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais es PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS * janeiro de 2013, será de: | - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), mensais, para o Presidente da Câmara; I!- R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), mensais, para os demais Vereadores. 8 1º. O valor global determinado nos incisos | e Il deste artigo será dividido pelo numero de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador. 8 2º. O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 3º desta Lei. Art. 6º. O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “b” do inciso VI do art. 29 da CF. Art. 7º. O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: |- 5% (cinco por cento) da receita do Município; Hl- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal; Hll- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 8 1º. Para efeito do disposto no inciso | deste artigo, considerando-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: |- Os resultantes de operações de créditos; Il- as receitas extra-orçamentárias. 8 2º. Para efeito do disposto no inciso Il deste artigo, considera-se receita da Câmara Municipal, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. 8 3º. Para efeito do disposto no inciso IIl deste artigo, considera-se receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais ig aÊ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ER ESTADO DE MINAS GERAIS deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201, da Constituição Federal. 8 4º. Os limites estabelecidos nos incisos Il e Ill do caput englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do $ 1º, do art. 29-A da CF, combinado com a alínea “a” do inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. Art. 8º. O valor do subsídio global, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ficam fixados, para produzirem efeitos durante o mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, em obediência aos ritos ditados pelo art. 29; incisos V e VI a Constituição Federal de 1988, c/c art. 26; inciso VIII, da LOM, na forma discriminada abaixo: |- R$ 11.000,00 (onze mil reais), mensais, para o Prefeito Municipal; Il- R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mensais, para o Vice-Prefeito; Hll- R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), mensais, para os Secretários Municipais. Parágrafo Único. Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político, pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. Art. 9º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. São José da Varginha/MG, 17 de Setembro de 2012 Marcos Eugênio Sanches Martins Prefeito Municipal Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(asaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais