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norma nº 567/2012

Tipo LEI
Número / Ano 567 / 2012
Date 2012-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS PREFEITO, VICE - PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES, VEREADOR - PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL; PARA MANDATO POLÍTICO COMPREENDIDO ENTRE 2013/2016; CONFORME DISPOSTO NO ART. 29 INCISO VIII DA LOM, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Hi: é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
eat ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 567 de 17 Setembro de 2012
À tal
Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos Prefeito,
Vice — Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Vereador -
Presidente à Câmara Municipal; para mandato político compreendido
entre 2013/2016; conforme disposto no art. 29 inciso V e VI c/c art. 37,
Incisos X e XI da Constituição Federal de 1988 e art. 26; Inciso VIII da
LOM, e Contém Outras Providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores de São José da Varginha, Estado de Minas
Gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2013 e do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão pagos de acordo com os critérios
determinados nesta Lei.
Art. 2º. Por subsídio do Vereador deve-se entender o valor pago pelo exercício do
cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em
todos os expedientes.
Art. 3º. O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões
ordinárias a Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
Art. 4º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente de
conformidade com disposto nos incisos X e XI do art. 37 a CF.
Parágrafo Único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou
outro que o vier substituí-lo.
Art. 5º. O valor do subsídio global do Vereador, fixado para vigorar a partir de
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(asacjosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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janeiro de 2013, será de:
| - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), mensais, para o Presidente da Câmara;
I!- R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), mensais, para os demais Vereadores.
8 1º. O valor global determinado nos incisos | e Il deste artigo será dividido pelo numero de
reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador.
8 2º. O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma
do artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual,
devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “b”
do inciso VI do art. 29 da CF.
Art. 7º. O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
|- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Hl- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
Hll- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
8 1º. Para efeito do disposto no inciso | deste artigo, considerando-se como receita do
Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
|- Os resultantes de operações de créditos;
Il- as receitas extra-orçamentárias.
8 2º. Para efeito do disposto no inciso Il deste artigo, considera-se receita da Câmara
Municipal, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas
do exercício.
8 3º. Para efeito do disposto no inciso IIl deste artigo, considera-se receita corrente líquida,
o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do
Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art.
201, da Constituição Federal.
8 4º. Os limites estabelecidos nos incisos Il e Ill do caput englobam o gasto com pessoal
da Câmara Municipal, na forma do $ 1º, do art. 29-A da CF, combinado com a alínea “a”
do inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.
Art. 8º. O valor do subsídio global, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, ficam fixados, para produzirem efeitos durante o mandato compreendido entre
1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, em obediência aos ritos ditados pelo
art. 29; incisos V e VI a Constituição Federal de 1988, c/c art. 26; inciso VIII, da LOM, na
forma discriminada abaixo:
|- R$ 11.000,00 (onze mil reais), mensais, para o Prefeito Municipal;
Il- R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mensais, para o Vice-Prefeito;
Hll- R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), mensais, para os Secretários Municipais.
Parágrafo Único. Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político,
pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva.
Art. 9º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2013.
São José da Varginha/MG, 17 de Setembro de 2012
Marcos Eugênio Sanches Martins
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(asaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais

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