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norma nº 3/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA E POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA; REVOGA AS LEIS 374/2005 E 543/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Plano de
Carreira e Política de Remuneração dos servidores
da Câmara Municipal de São José da Varginha;
Revoga as leis 374/2005 e 543/2011, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus Representantes Legais,
aprovou, e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I- DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São José
da Varginha, estabelece diretrizes aos Servidores Públicos da Câmara.
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I - Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da Câmara
Municipal;
II — Cargo - é uma partícula da estrutura do serviço público, com denominação
própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser
provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
III — Cargo efetivo - cargo provido em caráter permanente por pessoa aprovada e
classificada em concurso público:
IV — Cargo em comissão — o que é provido em caráter transitório, para desempenho
de atribuições de direção, chefia, assessoramento, sendo declarados em lei de livre nomeação
e exoneração;
V — Classe - o conjunto de cargos com as mesmas denominações, com atribuições da
mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
VI - Série-de-classes - é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade em carreira, a cada classe
correspondendo faixa de nível de vencimentos.
VII — Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de
acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
VIII — Carreira - o conjunto de série de classes com atividades de área comum,
sobrepostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigi ea
fino da Silva
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responsabilidade cometida, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram,
mediante provimento originário:
XI- Quadro de pessoal - é o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza
efetiva, cargos isolados um mesmo serviço, órgão ou Poder;
X — Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento base,
escalonado em linhas horizontais e colunas verticais;
XI- Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano;
XII — Grau de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;
XIII Exercício — é a execução efetiva das atribuições de um cargo público.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 3º - Aplicam-se aos Servidores Públicos da Câmara os seguintes princípios:
I — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
II - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
II - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos art. 39, $ 4º, art. 150,
IL, art. 153, Il e $ 2º, I da Constituição da República;
IV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição da República.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
V - a Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI,
da Constituição da República;
Art. 4º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
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I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
I- os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos;
IV — a qualificação profissional;
V-—o desempenho.
Art. 5º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VIL VII IX, XIL XII, XV, XVI, XVIL XVII, XIX, XX, XXI e XXX da Constituição da
República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
Art. 6º - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,
assegurada ampla defesa.
$ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
$ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 7º - A avaliação de desempenho no estágio probatório obedecerá ao disposto em
Resolução a ser aprovada.
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CAPÍTULO IV — DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo tem direito a
carreira.
Parágrafo único — A carreira do servidor títular de cargo público de provimento
efetivo tem por objetivo propiciar-lhe condições de aumentar sua eficácia e
profissionalização, melhorando a qualidade dos serviços que presta à população.
Art. 9º - A carreira se efetivará por meio da adoção de sistema permanente de
treinamento e capacitação do servidor titular de cargo público de provimento efetivo e de
critério equânime para desenvolvimento profissional deste, com base na igualdade de
oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço pessoal.
Art. 10 — O desenvolvimento na carreira far-se-á por meio de progressão, que
ocorrerá em razão de merecimento, de aperfeiçoamento funcional e de aperfeiçoamento
técnico.
Parágrafo único — A progressão é a passagem do servidor ao grau de carreira
imediatamente superior àquele em que está posicionado, se preenchidos os requisitos
respectivos.
Art. 11 — A escala de progressão será composta de 20 (vinte) graus, que serão
expressos em letras, começando do grau 4,
$1º - Cada grau terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo percentual e
na mesma data que o for o vencimento base respectivo.
$2º - A progressão será de 2% (dois por cento) em relação ao vencimento do grau
anterior para o do grau imediatamente seguinte.
Art. 12 — O ingresso na carreira far-se-á no grau 4 do cargo público de provimento
efetivo respectivo.
Parágrafo único — Os atuais servidores serão posicionados na tabela de carreira no
grau correspondente ao valor igual ao de seu atual vencimento.
Art. 13 — A evolução na carreira far-se-á no próprio cargo público de provimento
efetivo de que o servidor for titular, sendo vedada a mudança de um cargo público para outro.
Art. 14 — O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo na cárreira
ocorrerá através de:
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I - progressão por merecimento;
II — progressão por aperfeiçoamento funcional;
HI — progressão por aperfeiçoamento técnico.
Seção II
Da Progressão por Merecimento
Art. 15 - A progressão por merecimento ocorrerá mediante a obtenção da média
mínima de 70% (setenta por cento) do total de créditos distribuídos pelas avaliações de
desempenho aplicadas no interstício correspondente.
Art.16 - A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição do
merecimento do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, fornecendo subsídio
para a progressão por merecimento.
Art. 17 - A avaliação de desempenho tem por objetivos motivar o servidor ao
aprimoramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e criteriosa,
seu exercício funcional.
Art.18 - A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes requisitos
em relação ao servidor:
I- a qualidade do trabalho;
II - a eficiência;
II - a cooperação;
IV -a iniciativa;
V-o zelo;
VI - a assiduidade;
VII - a pontualidade.
Art. 19 - A avaliação de desempenho do servidor titular de cargo público de provimento
efetivo será feita anualmente, por uma comissão especialmente designada para esse fim.
$ 1º - A comissão de que trata o caput será designada pelo Presidente da Câmara no
início dos meses de dezembro devendo finalizar no dia 31.
2º - A comissão será ser composta por 3 (três) membros, sendo 2(dois) vereadores e 1
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(um) servidor, não podendo ter entre eles servidor passível de avaliação.
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Art. 20 - O servidor será avaliado pela primeira vez quando completar o estágio
probatório.
Art. 21 - O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito, no
prazo de até 10 (dez) dias após ser concluída.
Parágrafo único - A cientificação será feita mediante a entrega de cópia integral do
instrumento de avaliação respectiva.
Art. 22 - O servidor poderá recorrer à Mesa Diretora da Câmara, solicitando revisão
sempre que a avaliação de desempenho conferir-lhe conceito inferior ao previsto no art. 15,
desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ser cientificado do resultado respectivo.
Parágrafo único - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser
fundamentado e sua análise deverá ser feita com a participação da Comissão de Avaliação
mencionada no art. 19.
Art. 23 - A progressão por merecimento dar-se-á pela elevação de 1 (um) grau na
carreira do servidor, a cada 2 (dois) anos, sendo que a primeira concessão ocorrerá após a
aquisição da estabilidade, observada a regra do art. 27.
Art. 24 - O servidor que se afastar do exercício do cargo público de provimento efetivo,
por prazo superior a um mês e não apresentar justificativa acolhida pelo Presidente da Câmara
deixará de ser avaliado no ano que ocorrer o afastamento, com consequente atraso na concessão
de progressão a que teria direito.
Art. 25 - Ao servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for punido
com penalidade prevista em lei ou resolução, em decisão final e irrecorrível na via
administrativa, se aplicam as seguintes regras:
I- se for advertido, deixará de ser avaliado no período, em que ocorrer a aplicação da
penalidade, com consequente atraso na concessão de progressão a que teria direito;
II - se for suspenso, deixará de ser avaliado no ano em que ocorrer a aplicação da
penalidade e mais nos 2 (dois) semestres imediatamente seguintes, com consegiiente atraso na
concessão de progressão a que teria direito.
Art. 26 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão terá direito à progressão, após avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão, para o servidor na situação
referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à sua evolução na carreira, e:
I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é
titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vêncimento
próprio do cargo público de provimento em comissão;
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II - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do
cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo.
Art. 27 - A concessão da progressão efetivar-se-á nos meses de abril ou outubro do
ano em que se completar o respectivo interstício, se atendidos os requisitos previstos nesta
Seção.
Seção III
Da Progressão por Aperfeiçoamento Funcional
Art. 28 - A progressão por aperfeiçoamento funcional ocorrerá mediante a
participação e aproveitamento em cursos e programas de treinamento, capacitação e
desenvolvimento.
Art. 29 - A participação e o aproveitamento em cursos ou programas de treinamento,
capacitação e desenvolvimento tem por objetivo aperfeiçoar as aptidões e a potencialidade do
servidor, para melhor desempenho das atribuições inerentes a sua área e a seu cargo público.
Art. 30 - Somente admitir-se-ão cursos ou programas que possam contribuir
efetivamente para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados
com as atribuições do cargo público de que é titular.
Art. 31 - O Presidente da Câmara decidirá prévia e expressamente de acordo com as
necessidades e conveniências dos serviços e com as disponibilidades da Câmara Municipal:
I - os servidores que serão submetidos a curso ou programa de treinamento,
capacitação e desenvolvimento, podendo definir pela universalidade dos mesmos ou pela
parcialidade, neste último caso adotando como critério de escolha as especificidades de cada
indivíduo ou as particularidades de determinado cargo;
IH - o conteúdo do curso ou programa de treinamento, capacitação e
desenvolvimento.
Art. 32 - Cabe à Câmara Municipal, promover ou contratar os cursos ou programas de
treinamento, capacitação e desenvolvimento, sendo desconsiderado aquele feito por iniciativa
própria do servidor.
Art. 33 - A progressão dar-se-á pela elevação de 1 (um) grau na carreira do servidor,
observando a extensão do curso ou programa aplicado, combinado com interstício mínimo de 2
(dois) anos desde a última progressão sob o mesmo fundamento.
$ 1º - Para a concessão desta progressão o curso ou programa de treinamento,
capacitação e desenvolvimento deverá ter extensão mínima de 40 (quarenta) horas.
$ 2º - Será permitida a soma de cursos ou programas, desde que não considerados para
idêntico fim, em qualquer interstício, para alcançar a carga horária prevista no parágra
e, caso o comprovante de conclusão do curso ou programa não mencionar a carg
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ministrada e sim os dias de realização daqueles, considerar-se-á como carga horária o
equivalente a oito horas por dia de curso ou programa.
$ 3º - O servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos e
80% (oitenta por cento) de freqiência em cada curso ou programa de treinamento,
capacitação e desenvolvimento, quando assim exigirem.
$ 4º - O interstício previsto no caput conta-se a partir do término do estágio probatório,
para fins da concessão da primeira progressão por aperfeiçoamento funcional.
Art. 34 - O direito à progressão efetivar-se-á no primeiro dia do mês subsegiente
àquele em que for protocolizado o requerimento que a solicite, desde que este esteja instruído
com comprovante de conclusão ou conclusão e aproveitamento do curso ou programa de
treinamento, capacitação e desenvolvimento para o qual foi indicado, conforme o caso e
obedeça ao previsto nos artigos anteriores.
Art. 35 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento funcional.
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento funcional,
para o servidor na situação referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à sua evolução na
carreira, e:
I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é
titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento
próprio do cargo público de provimento em comissão;
II - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do
cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo.
Seção IV
Da Progressão por Aperfeiçoamento Técnico
Art. 36 - A progressão por aperfeiçoamento técnico dar-se-á mediante titulação
combinada com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo
fundamento, observando a escala do $ 1º do art. 37.
Art. 37 - A progressão por aperfeiçoamento técnico ocorrerá em razão de conclusão
de curso regular de graduação superior à da escolaridade mínima requerida para a investidura
do cargo público de provimento efetivo de que for titular o servidor.
$ 1º - Serão admitidos os seguintes cursos regulares, respeitada a exigência do caput:
I - ensino médio, que implicará a elevação de 1 (um) grau na carreira;
II - superior completo, que implicará a elevação de 2 (dois) graus na carreita;
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III - especialização (pós-graduação lato sensu), com carga mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas/aula presenciais, que implicará a elevação de 2 (dois) graus na carreira;
IV - mestrado, com defesa de dissertação, que implicará a elevação de 3 (três) graus
na carreira;
V - doutorado, com defesa de tese, que implicará a elevação de 3 (três) graus na
carreira.
$ 2º - Somente admitir-se-ão cursos que possam contribuir efetivamente para a
melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as atribuições do
cargo público de que é titular, excepcionado o previsto no inciso I do $ 1º deste artigo.
$ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, os cursos previstos no $ 1º terão seu
conteúdo avaliado pelo Presidente da Câmara, a partir de pedido do servidor, instruído o
requerimento respectivo nos termos do art. 40.
$ 4º - A decisão sobre avaliação de curso para fins de progressão deverá ser
fundamentada e expedida no prazo do $ 2º do art. 40.
Art. 38 - Somente haverá a progressão por aperfeiçoamento técnico após o término
do período do estágio probatório, podendo o servidor que adquirir a estabilidade requerer a
primeira progressão de que trata esta Seção imediatamente, desde que cumpra o disposto nos
artigos 37 e 40.
Parágrafo único - Os atuais servidores poderão requerer a progressão por
aperfeiçoamento técnico, observado o interstício mínimo desde a última progressão pelo
mesmo motivo.
Art. 39 - A progressão por aperfeiçoamento técnico far-se-á por até 5 (cinco) vezes
ao longo da carreira, mediante conclusão de qualquer dos cursos admitidos para esse fim.
Art. 40 - O servidor que preencher todos os requisitos previstos nesta Seção deverá
requerer a concessão da progressão por aperfeiçoamento técnico.
$ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com cópia
autenticada de documento que comprove a conclusão do curso e com material que contenha a
descrição das matérias veiculadas, nos termos das normas próprias, de forma a permitir a
aferição de que trata o $ 3º do art. 37.
$2º - O direito à progressão por aperfeiçoamento técnico efetivar-se-á no segundo
mês subsegiente âquele em que for protocolizado o requerimento, desde que este esteja
instruído corretamente e que estejam atendidos todos os requisitos previstos nesta Seção.
Art. 41 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão terá direito a progressão por aperfeiçoamento técniço.
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Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento técnico,
para o servidor na situação referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à sua evolução na
carreira, e:
I - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que é
titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento
próprio do cargo público de provimento em comissão, observada a regra do $ 2º do artigo
anterior;
II - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do
cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo,
observada a regra do $ 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO V — DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 42 - O regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal de São
José da Varginha é o estatutário, no que for aplicável.
Parágrafo Único - As classes de cargos de provimento efetivo, dispostos em carreira,
são as constantes do Anexo IV.
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I- DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
Seção I
Da Remuneração
Art. 43 - O servidor da Câmara Municipal de São José da Varginha, tem direito a
remuneração como contraprestação pelo serviço que presta na qualidade de titular de cargo
público.
Art. 44 - A remuneração é composta pelo vencimento conferido ao cargo público e
pelas vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus, a título permanente ou temporário.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus são aquelas
previstas na Constituição Federal, nesta Lei ou em lei municipal superveniente que
expressamente preveja ser aplicável aos componentes do quadro de pessoal da Câmara
Municipal.
Art. 45 - As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis.
$ 1º - São parcelas remuneratórias de caráter permanente o vencimento e as
vantagens pecuniárias a que a lei der esse caráter.
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$ 2º - A regra deste artigo prevalecerá enquanto o servidor permanecer investido no
cargo público em que adquiriu direito às parcelas remuneratórias de caráter permanente, salvo
expressa previsão legal em contrário.
Art. 46 - Somente por lei poder-se-á:
I - instituir, alterar, majorar, ou extinguir qualquer parcela remuneratória;
HI - definir a forma de cálculo de vantagem pecuniária, salvo se fixada em valor;
HI - fixar as condições para aquisição do direito a qualquer vantagem pecuniária e a
temporalidade de seu pagamento.
Parágrafo único - É vedada a fixação de qualquer parcela remuneratória de um cargo
público mediante equiparação ou vinculação a parcela remuneratória devida a outro cargo,
emprego ou função pública.
Art. 47 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao valor fixado como teto remuneratório.
Parágrafo único - Não se considera, para os fins do caput, o valor pago a título de
décimo terceiro, de adicional de férias e de indenização de férias-prêmio.
Art. 48 - Salvo por imposição legal, por mandado judicial ou por expressa
autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Art. 49 - A Câmara atualizará, anualmente, através de Portaria, o salário dos
servidores, de acordo com índice do INPC, obedecendo os limites, prudencial da folha de
pagamento.
Seção II
Do Vencimento
Art. 50 - O vencimento corresponde à parcela básica da remuneração do servidor, ao
qual serão acrescidas as demais vantagens pecuniárias a que ele fizer jus.
Art. 51 - O vencimento não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 52 - O vencimento do cargo público de provimento efetivo depende do nível de
posicionamento do titular respectivo na escala de carreira.
CAPÍTULO II ,
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 53 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens
pecuniárias previstas neste Capítulo.
Art. 54 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores.
Seção II
Das Férias
Art. 55 - As férias poderão ser convertidas em espécie, em despacho fundamentado
pelo Presidente mediante requerimento do servidor.
Seção III
Das Férias-prêmio
Art. 56 - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie, mediante
requerimento do servidor, observado o prazo de fruição, sob pena de perda de direito à
faculdade regulada neste artigo.
$ 1º - O valor das férias-prêmio convertidas em espécie constitui benefício
temporário, não sendo computado para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária a que
faça jus o servidor.
$ 2º - O pagamento das férias-prêmio convertidas em espécie será feito conforme
portaria do Presidente da Câmara, podendo ser em parcelas, desde que não ultrapassem o
limite máximo de 6 (seis) parcelas, devendo todas elas ser efetivamente pagas dentro dos 18
(dezoito) meses seguintes ao implemento do prazo fixado para aquisição do direito.
$ 3º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo nomeado para o
exercício de cargo público de provimento em comissão não perde direito à vantagem
pecuniária de que trata esta Subseção, cujo valor corresponderá ao que perceber a esse título,
Seção IV
Do Acerto de Contas
Art. 57 - No caso de vacância, o servidor terá direito a perceber:
I - a remuneração dos dias trabalhados e ainda não percebidos;
II - as férias já adquiridas e ainda não usufruídas;
IN - as férias-prêmio já adquiridas e não usufruídas ou convertidas e não pagas.
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Art. 58 - Além das parcelas referidas no artigo anterior, o servidor terá direito a
receber férias e décimo terceiro proporcionais, à base de 1/12 (um doze avos) para cada mês
integral trabalhado, desde que a vacância não decorra de aplicação da penalidade de demissão.
$ 1º - O décimo terceiro proporcional será calculado considerando a média do
somatório do vencimento e dos adicionais percebidos ao longo do ano, exceto o adicional de
férias, que não será considerado.
8 2º - As férias proporcionais serão calculadas sobre o valor decorrente do somatório
do vencimento e dos adicionais a que faz jus o servidor, exceto o adicional de férias, devidos
no mês em que ocorrer a vacância.
$ 3º - Para o fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício integral o
comparecimento a pelo menos 70% (setenta por cento) dos dias úteis do mês, incluindo como
tal os dias de licenças e de afastamento admitido.
Seção V
Dos Adicionais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 59 - Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I- por tempo de serviço:
H - pela prestação de serviço extraordinário;
HI — noturno;
IV - de férias.
Parágrafo único - Os adicionais somente incidirão sobre o vencimento do servidor,
podendo a lei fixar valor certo ou base de incidência de valor inferior ao do vencimento do
servidor.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 60 - O adicional por tempo de serviço será devido ao titular de cargo público de
provimento efetivo ou comissionado da Câmara Municipal de SÃO JOSE DA VARGINHA-
MG, à razão de 5% (Cinco por cento) do valor de seu vencimento, em relação a cada 5 (cinco)
anos de serviço público municipal nesta condição.
Parágrafo único - Será devido ao servidor titular de cargo público de provi
efetivo, após 30 (trinta) anos de serviço público municipal prestado, um adicional de
(dez por cento) sobre seu vencimento, sem prejuízo da vantagem prevista no caput.
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Art. 61 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo nomeado para o
exercício de cargo público de provimento em comissão não perde direito aos adicionais de
que trata esta Subseção, cujo valor será apurado pela multiplicação do percentual respectivo
sobre o que perceber a esse título, nos termos do art. 71.
Art. 62 - O percentual de adicional por tempo de serviço não incidirá sobre valor
pago sob o mesmo título ou que tenha decorrido de vantagem de mesma natureza.
Art. 63 - O adicional previsto nesta Subseção é devido a partir do mês em que o
servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento.
Parágrafo único - O valor correspondente ao adicional por tempo de serviço é de
caráter permanente.
Subseção III
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cingiienta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
$ 1º - O valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço extraordinário é
de caráter temporário, deixando de ser devido em caso de término das condições que o
ensejaram, sem incorporação de qualquer espécie.
$ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional
pela prestação de serviço extraordinário não será considerado para cálculo de qualquer outra
vantagem pecuniária.
Art. 65 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
Art. 66 - O serviço extraordinário será precedido de solicitação da chefia imediata do
servidor que o irá prestar, justificadamente, e depende de prévia e expressa autorização do
Presidente da Câmara.
Art. 67 - Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação
de hora, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será
acrescida de 30 (trinta) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse
do servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.
Art. 68 - O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser
convocado para trabalhar em extensão de jornada sempre que houver necessidade de serviço,
sem direito a perceber o adicional de que trata esta Subseção.
Subseção IV /
Do Adicional Noturno í .
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Art. 69 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 25% (vinte
e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho.
$ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
considerará o valor da hora devida nesta condição.
$ 2º - O valor correspondente ao adicional noturno é de caráter temporário, deixando
de ser devido em caso de término das condições que o ensejaram, sem incorporação de
qualquer espécie.
$ 3º - Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao adicional
noturno não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
$ 4º - Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de compensação de
hora, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do horário normal será acrescida
de 15 (quinze) minutos, que deverão ser usufruídas em conformidade com o interesse do
servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12 (doze) meses seguintes.
Subseção V
Do Adicional por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 70 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for nomeado
para exercer cargo público de provimento em comissão poderá optar por receber:
I- o vencimento fixado para o cargo público de provimento em comissão, sem o
adicional de que trata esta Subseção; ou
II - o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido
de adicional de que trata esta Subseção.
$ 1º - O adicional de que trata o inciso II será devido à base de 20% (vinte por cento)
do valor do vencimento fixado para o cargo público de provimento em comissão.
$ 2º - O valor correspondente ao adicional por exercício de cargo em comissão
deixará de ser devido em caso de término da condição que o enseja, nos termos do caput deste
artigo, sem incorporação de qualquer espécie, salvo no caso dos parágrafos seguintes.
$ 3º - Terminado o exercício do cargo público de provimento em comissão, o
servidor manterá direito a continuar percebendo a vantagem referente ao exercício de cargo
público de provimento em comissão, desde que:
I - a exoneração tenha se dado por ato de ofício do Presidente e não a pedi
servidor;
II - a exoneração não tenha sido decorrente de aplicação de penalidade;
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III - o servidor tenha exercido cargo público de provimento em comissão na Câmara
Municipal de São José da Varginha, por pelo menos 10 (dez) anos, contínuos ou não.
$ 4º - No caso de exercício de cargos públicos de provimento em comissão de
diferentes níveis hierárquicos ou diferentes vencimentos, será considerado, para fins de
aplicação do parágrafo anterior, aquele exercido por mais tempo.
$ 5º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que exercer cargo
público de provimento em comissão na Câmara Municipal de São José da Varginha, por prazo
igual ou superior a 5 (cinco) anos, contínuos ou não, e preencher os requisitos dos incisos I e
II do $ 3º, terá direito ao benefício de que trata o mesmo parágrafo, proporcionalmente, à base
de 1/10 (um décimo) da vantagem percebida em razão do exercício de cargo público de
provimento em comissão do vencimento para cada ano completo desse exercício, observada a
regra do parágrafo anterior.
$ 6º - A manutenção do percebimento da vantagem decorrente do exercício de cargo
público de provimento em comissão dar-se-á da seguinte forma:
I - quanto ao valor, será a diferença entre o vencimento do cargo público de
provimento efetivo de que é titular, no nível de carreira em que estiver posicionado, e o
vencimento fixado para o cargo público de provimento em comissão que tiver exercido por
mais tempo, ou o valor decorrente da aplicação do adicional de que trata esta Subseção,
conforme a opção prevalecente quando da exoneração respectiva;
II - quanto à forma de pagamento, será efetuada em parcela autônoma, denominada
apostilamento, que será reajustada na mesma data e no mesmo percentual que o for o
vencimento do servidor.
$ 7º - O valor correspondente ao adicional por exercício de cargo em comissão não
será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, exceto:
I - décimo terceiro e indenização de férias-prêmio, em qualquer situação;
II - adicionais por trabalho extraordinário e noturno, no caso de ocorrência dos fatos
previstos nos $$ 3º e 5º;
HI - adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 62;
IV - adicional de férias.
Art. 71 - O titular de cargo público de provimento em comissão que não seja servidor
titular de cargo público de provimento efetivo terá direito a perceber décimo terceiro, férias, e
adicionais.
Art. 72 - O servidor titular de cargo público de provimento em comissão poderá ser
designado para exercer simultaneamente outro cargo de mesma natureza, hipótese em que
deverá optar pelo vencimento ou adicional de um deles, conforme o caso.
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Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 73 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor o adicional
correspondente a um terço do vencimento a que faz jus o servidor, a título de adicional de
férias.
$ 1º - O adicional de férias será pago antes da entrada do servidor em férias, podendo
se dar em folha separada ou junto com o pagamento do mês imediatamente anterior ao do mês
em que ocorrerá a entrada em férias.
$ 2º - Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias
quando da fruição do primeiro período.
$ 3º - O servidor que acumular 2 (dois) cargos públicos de provimento efetivo de
forma lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento de ambos.
$ 4º - O valor correspondente ao adicional de férias é de caráter temporário e não
poderá ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Seção VI
Do Décimo Terceiro
Art. 74 - O servidor terá direito a décimo terceiro, correspondente ao vencimento e às
vantagens pecuniárias de caráter permanente a que fizer jus o servidor.
Seção VII
Do Abono Família
Art. 75 - O abono família é devido ao servidor, considerando o número de dependentes
econômicos.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de concessão
do abono família, os descritos na legislação previdenciária municipal.
Seção VIII
Dos Auxílios
Subseção 1
Das Disposições Gerais
Art. 76 - Serão deferidos aos servidores os seguintes auxílios:
I - do auxílio-funeral;
II - do auxílio-doença;
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HI - do auxílio-reclusão.
Subseção II
Do Auxílio-funeral
Art. 77 - O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido em atividade ou
disponibilidade, em valor equivalente a 1 (um) mês do menor vencimento básico pago pela
Câmara Municipal, mediante apresentação da nota fiscal correspondente e da certidão de óbito
respectiva.
Parágrafo único - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado,
observado o disposto no caput.
Subseção III
Do Auxílio-doença
Art. 78 - O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus à importância
correspondente a 1 (um) mês do seu vencimento, pago pela Câmara Municipal, a título de
auxílio-doença, ao completar 12 (doze) meses consecutivos de licença.
$1º - Em caso de tratar-se de licença por motivo de moléstia profissional ou acidente
em serviço, o auxílio será devido após o sexto mês.
82º - O auxílio-doença somente poderá ser pago por 2 (dois) meses consecutivos.
Subseção IV
Do Auxílio-reclusão
Art. 79 - À família do servidor é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
$1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo o servidor terá direito à
integralização da remuneração desde que seja absolvido.
$2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que
o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS POR VIAGEM A SERVIÇO
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 80 - O servidor que viajar para fora do Município em caráter oficial terá direito a
receber passagens, hospedagem e diária.
$ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por viagem em caráter oficial aquela
destinada a desenvolver atividade relacionada a serviço da Câmara Municipal ou a participar
de congresso, seminário ou evento similar de interesse institucional.
8 2º - A indicação para efetuar viagem em caráter oficial deverá observar a correlação
entre as atribuições do cargo respectivo e a natureza do serviço a ser efetuado ou do temário
do congresso, seminário ou evento similar, conforme o caso.
Art. 81 - A viagem em caráter oficial dependerá de prévia aprovação do Presidente da
Câmara quanto à sua necessidade, ao número de servidores que a farão e à indicação de quem a
efetuará.
Parágrafo único - A aprovação de que trata o caput depende de existência de saldo
orçamentário e financeiro.
Art. 82 - As despesas referidas neste Capítulo não têm caráter remuneratório e não
integram os direitos pecuniários do servidor para qualquer fim.
Seção II
Da Passagem e da Hospedagem
Art. 83 - As despesas com passagem intermunicipal ou interestadual, conforme o caso,
e hospedagem na cidade de destino serão efetuadas diretamente pela Câmara Municipal ou
mediante adiantamento de numerário, conforme opção do Presidente da Câmara.
Art. 84 - A despesa efetuada por meio de adiantamento implica na entrega, ao servidor,
de numerário correspondente ao valor estimado para cobertura da passagem e hospedagem, nos
termos do art. 68 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 1º - Na hipótese do caput, o servidor deverá entregar a nota fiscal respectiva dentro
dos 5 (cinco) dias seguintes ao seu retorno ao Município.
$ 2º - A nota fiscal somente será aceita se:
I- for original, em primeira via;
II - estiver isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
HJ - for emitida em nome da Câmara Municipal e indicar o número do CNPJ desta;
IV - estiver datada com dia, mês e ano, compatível com o período autorizado;
V - tiver discriminado o serviço prestado;
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VI - indicar, clara e precisamente, o nome, o endereço completo e o CNPJ do
beneficiário;
VII - tiver a declaração de quitação correspondente.
$ 3º - No caso de despesa com passagem, a nota fiscal poderá ser substituída pelo
bilhete correspondente, a ele devendo ser juntado o comprovante de embarque, quando o
mesmo for expedido.
$ 4º - Juntamente com a nota fiscal ou bilhete, o servidor deverá devolver o resíduo
que houver entre o valor adiantado e o gasto efetivamente ocorrido.
$ 5º - Caso a despesa efetivamente ocorrida seja superior ao que tiver sido adiantado,
o servidor terá direito a reembolso do valor que tiver gastado em excesso.
$ 6º - O servidor deverá utilizar o meio de transporte autorizado pelo Presidente da
Câmara e se hospedar no hotel escolhido pela Câmara Municipal.
$ 7º - A indicação do meio de transporte e do hotel deverá constar, expressamente, do
ato de autorização da viagem de caráter oficial.
Seção III
Da Diária
Art. 85 - A diária destina-se a cobrir despesas com transporte urbano e alimentação.
Art. 86 - A diária será por cada dia de ausência, em valor regulamentado por lei, que
deverá definir valores distintos conforme o porte da cidade de destino e o nível hierárquico do
servidor.
$1º - Será concedida diária de viagem nacional a servidores que viajarem para outras
cidades do País, em caráter oficial pela Câmara Municipal, mediante autorização prévia do
Presidente.
$2º - A diária destina-se a cobrir despesas com alimentação e transporte urbano.
$3º - Na hipótese do início ou retorno da viagem ocorrer em horário respectivamente
posterior ou anterior às 12 horas, fica o respectivo valor da diária reduzido em 50% (cingienta
por cento).
I- Na hipótese de fornecimento de almoço pelo promotor do evento, fica o respectivo
valor da diária reduzido em 20 % (vinte por cento).
84º - O servidor deverá devolver à Câmara a diferença entre o que percebeu a título
de diária e o montante apurado pelos comprovantes de despesas, notas fiscais ou recibos que
apresentar, no prazo máximo de cinco dias úteis subsegientes ao retorno à sede.
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I —- Em caso de o montante de comprovantes de despesas ultrapassar o valor
percebido a título de diária, nada será devido em ressarcimento.
Art. 87 - O valor da diária será devido pela metade relativamente ao dia em que não for
necessário o pernoite na cidade de destino.
Art. 88 - O servidor deverá restituir o valor que houver recebido a título de diária:
I - integralmente, se não tiver efetivado a viagem:
II — parcialmente:
a) em caso de retorno antecipado, relativamente aos dias correspondentes;
b) em caso de ter havido menor pernoite do que o previsto, relativamente à metade
correspondente.
Parágrafo único - A restituição de que trata o caput deverá ocorrer dentro dos 5 (cinco)
dias seguintes ao retorno do servidor ao Município.
Art. 89 - A diária será liquidada pelo próprio servidor, mediante apresentação de
comprovante fiscal de realização de despesa.
Art. 90 - O servidor não terá direito a reembolso em casos de realização de despesa com
transporte urbano e alimentação em valor superior ao fixado para a diária.
Art. 91 - O servidor deverá apresentar relatório, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes a
seu retorno ao Município, sobre o congresso, seminário ou similar de que participou ou sobre a
atividade de serviço executada.
TÍTULO III - DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 92 — Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, com atribuições e
requisitos dispostos no Anexo IV:
I- Auxiliar de Serviços Gerais; 01 (um):
II - Agente Administrativo — 02 (dois);
Art. 93 — Os cargos de provimento em comissão são os seguintes, com requisitos e
atribuições dispostos no Anexo IV e remuneração disposta no Anexo II:
I— Cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo:
aJAssessor Parlamentar — 02 (dois): A
b) Assessor Jurídico — 01 (um); á
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c) Assessor Contábil Ol (um).
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94 - É vedado ao Servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do
cargo de que for titular, salvo em situações excepcionais mediante autorização expressa do
superior hierárquico, desde que:
I — possua a habilitação exigida para a respectiva classe;
II - esteja no exercício destas atividades por, no mínimo, 06 (seis) meses continuados
à data de vigência desta Lei;
III - tenha seu desempenho considerado satisfatório.
Art. 95 - A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta Lei não interromperá
nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
Art. 96 - A Tabela de Vencimentos de Pessoal titular de funções públicas será
reajustada na mesma época e pelos mesmos índices da Tabela de Vencimentos dos Servidores
titulares de cargo de provimento efetivo.
Art. 97 - A composição numérica e de valores do Quadro de Pessoal compatível com
a nova estrutura organizacional está disposta nos Anexos II, III e V da presente lei.
Art. 98- A carga horária, pré-requisitos e descrição detalhada das atividades dos
cargos são estabelecidos nesta lei sob denominação de Anexo IV.
Art. 99 — A esta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de São José da Varginha, naquilo que não lhe for contrário.
Art. 100 — Ficam aprovados os seguintes anexos, parte integrante desta Lei:
I- Anexo I — Sistema Geral de Serviços, Grupos Ocupacionais e Classes;
II — Anexo II — Tabela de Cargos Provimento em Comissão;
II — Anexo III — Tabela por Cargo — Provimento Efetivo/Permanente;
IV — Anexo IV — Das Atribuições e Especificações das Classes;
V — Anexo V — tabela de vencimentos.
Art. 101 - A Câmara Municipal manterá registro funcional individualizado de cada
servidor, no qual serão lançadas todas as informações relativas ao cumprimento desta L| 1, da
legislação que a complementar e da legislação federal pertinente.
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Art. 102 - A prática de ato em desconformidade com o prescrito nesta Lei implicará a
nulidade respectiva dos atos e direitos dele decorrentes.
Art. 103 - Em caso de coincidência de vantagem prevista nesta Lei com vantagem
prevista na legislação previdenciária a que o servidor for sujeito, este somente perceberá esta
última, independentemente de qual a regra que lhe é mais benéfica.
Art. 104 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação; ficam revogadas
as leis nº 374/2005 e a lei 543/2011.
São José da Varginha/MG.., 14 de feyereiro de 2017.
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ANEXO I
SISTEMA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES
1 uv
VANDEIR|PAULINO DA SILVA
relgito Municipal
E
Código de | Grupos Ocupacionais Nível de | Limite | Forma de
Classes Vencimentos | de Provimento
1 | Vagas
1.0 ASSESSORIA Lo Lo
PROVIMENTO EM |
COMISSÃO
1.1 Assessor Parlamentar NI 02 Amplo
1.2 Assessor Contábil.
HI 01 Amplo
—
2.0 PROCURADORIA |
JURÍDICA
PROVIMENTO EM |
COMISSÃO.
21 Assessor Jurídico
HI 01 Amplo
PROVIMENTO EFETIVO/ |
PERMANENTE
4.0 DIVISÃO
ADMINISTRATIVA
41 Auxiliar de Serviços Gerais I 01 | Nomeação |
| 42 Agente administrativo | H 02 Nomeação
São José da Varginha/ 14 de fevereiro de 2017.
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ANEXO II
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS - PROVIMENTO EM COMISSÃO
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CARGO Nº VAGAS ENCIMENTO
II
I
IH
1
Assessor 2
Parlamentar
Assessor Contábil
São José da Varginha/MG.., 14 de fevereiro de 2017.
do.
VANDEIR|PAULINO DA SILVA
refeito Municipal
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ANEXO III
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS - PROVIMENTO EFETIVO-CONCURSO
PÚBLICO.
Nº VAGAS Nível de vencimento | VENCIMENTO
1
Auxiliar de Serviços | 01 I R$ 1.000,00
Gerais.
Agente 02 I R$ 1.550,00
Administrativo. Lo
São José da Varginha/MG.., 14 de fevereiro de 2017.
a
VANDEIR PAULINO DA SILVA
Prefeito Municipal
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ANEXO IV . .
DAS ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES
AGENTE ADMINISTRATIVO
Atribuições:
e Receber requerimentos, ofícios, cartas,
e Atender telefone, enviar e recebe fax, fazer copias,
e Anotar e agendar eventos,
e Realizar contatos com órgãos e repartições públicas, quando necessário,
e Manter a organização dos arquivos,
e Conferir materiais, quando do recebimento, bem como notas fiscais;
e Emitir requisições;
e Executar serviços de computação e digitação;
e Redigir requerimentos, ofícios, indicações, solicitadas pelos vereadores,
e Controlar o arquivo e documentos,
e Controlar estoque máximo e mínimo,
e Planejar o consumo emitindo relatórios para suas aquisições prévias;
e Desempenhar atividades de reprografia;
e Executar atividades de arquivo de documentos; organizar pastas, armários, enumerar,
e Auxiliar na elaboração de projetos,
e Auxiliar o presidente e demais vereadores em reuniões, reduzindo a termo os assuntos,
cuidar da pauta das sessões legislativas,
e Substituir o assessor parlamentar quando de sua ausência,
e Auxiliar no processo licitatório, realizando as atividades pertinentes que lhe forem
delegadas; realizar orçamentos, para aquisição de bens,
e Planejar, organizar e desenvolver os serviços da biblioteca, organizando as leis, em
ordem cronológica, bem como decretos, portarias, processos licitatórios, contratos,
sendo responsável por publicações dos atos,
e Autorizar copias de documentos e prestar informações somente com autorização do
presidente; a requerimento da parte por escrito,
e Realizar atividades de armazenamento e recuperação de informações;
e Documentar, catalogar, classificar e indexar documentos;
e Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como comissão
permanente de licitação, de patrimônio, etc.;
e Realizar as demais atividades correlatas inerentes ao órgão de lotação.
Pré-requisitos — Ensino Médio.
Carga horária semanal: 40 h
Praça São José, 10 - Centro - CEP 35.694-000 - Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170
www.saojosedavarginha.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
Atribuições:
e Manipular e preparar café, servir, preparar mesas, bem como serviço de água e café
quando as necessidades assim o exigirem;
e Promover a conservação, asseio e limpeza dos equipamentos, utensílios, vasilhames e
instalações, cumprindo as normas sanitárias;
e Zelar pelo bom funcionamento dos utensílios e equipamentos colocados à sua
disposição, comunicando de imediato qualquer dificuldade, defeito ou outros fatos que
venham a servir de óbice para a boa e perfeita execução dos serviços;
e Verificar a quantidade e disponibilidade de produtos, controlando em especial prazo e
data de validade dos materiais de consumo colocados à sua disposição;
e Controlar desperdícios e dar destinação adequada ao lixo produzido;
e Evitar sobras e perdas:
e Zelar pela segurança do local de trabalho bem como controlar o acesso de pessoas a
cozinha,
e Limpar e higienizar os bebedouros, filtros, existentes, mantendo-os em perfeito estado
de asseio e mantendo-os constantemente abastecidos com água mineral;
e Manter os copos, vasilhas. panos, pisos, geladeira, fogão, sempre limpos, e em boa
condição de uso,
e Manter abastecidos, com copos descartáveis, os suportes de copos instalados ao lado
do bebedouro ;
e Limpar e higienizar o recinto da câmara municipal, salas, cozinha, banheiros, e áreas,
bem como cuidar do jardim, e das plantas,
e Cuidar da limpeza das janelas, portas, moveis, conservando os sempre limpos,
e Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como comissão
permanente de licitação, de patrimônio, etc.
Pré-requisitos — Alfabetizado
Carga horária semanal: 40 h
Paulino da Silva
FEITO MUNICIPAL
Praça São José, 10 - Centro - CEP 35.694-000 — Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
RECRUTAMENTO AMPLO
ASSESSOR PARLAMENTAR
Atribuições:
e Assessorar os vereadores nos trabalhos parlamentares;
* Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais documentos,
quando solicitado;
* Coligir legislação e documentos de interesse do parlamentar;
* Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar ou em que
tenha interesse o Vereador;
* Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em
tramitação na Câmara de Vereadores;
e Preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador, publicadas nos
principais órgãos da imprensa;
* | Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;
* acompanhar e/ou representar o vereador nas reuniões setoriais e comunitárias,
anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos
legislativos;
* Atender ao público;
* Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como comissão
permanente de licitação, de patrimônio, etc.
Pré-requisitos — Ensino Superior
Carga horária semanal 40 horas
eir Paulino da Silva
EFEITO MUNICIPAL
Praça São José, 10 - Centro - CEP 35.694-000 - Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSESSOR CONTÁBIL
Assessorar tecnicamente a Mesa Diretora, as Comissões, os Vereadores e todos outros órgãos
integrantes da organização administrativa da Câmara em assuntos técnicos na área contábil;
orientar a Mesa, e as Comissões e os Vereadores na análise de matérias que envolvam
assuntos contábeis e financeiros; elaborar, relatórios e outros documentos técnicos quando
solicitado, pareceres, necessários; proceder a contabilização orçamentária financeira e
patrimonial; elaborar mensalmente os relatórios financeiros, anexando-lhes a documentação
respectiva; elaborar as prestações de contas da Mesa da Câmara; elaborar juntamente com o
Presidente e demais vereadores a proposta orçamentária, enviando-a ao Poder Executivo para
fins de incorporação a proposta orçamentária do Município; controlar a execução das
prestações orçamentárias em todas suas fases, promovendo o empreso prévio das despesas.
Prestar auxílio à Divisão de Contabilidade e Finanças, controlando as contas bancárias da
Câmara e realizando pagamentos; Registro, acompanhamento e controle da administração
financeira; Cadastramento das receitas; Elaboração dos balancetes financeiros relativos aos
recursos recebidos do Poder Executivo; Recebimento, pagamento, guarda, movimentação e
fiscalização de valores; Promover, a conciliação bancária; Elaborar demonstrativo do saldo de
caixa, inclusive bancário; Exercer controle sobre os atendimentos feitos a servidores; Auxiliar
nos procedimentos licitatórios.
Pré-requisitos — Ensino Superior- Registro no
órgão competente
Carga horária semanal 20 horas
ASSESSOR JURÍDICO
Atribuições
Direção e assessoramento, desempenhada sobre o crivo da confiança da mesa diretora, Prestar
assessoria e consultoria técnica nas esferas judicial parlamentar e administrativa e
desempenhar profissionalmente atividades de interesse e necessidade da Câmara Legislativa
de São José da Varginha MG, sendo responsável pela pertinência das decisões política
administrativa, com sustentação técnica, direcionar os serviços, supervisionar todos os atos,
assessorar os vereadores, coordenar e revisar os trabalhos de todos os setores do Poder
Legislativo.
Pré-requisitos — Ensino Superior em Curso de
Direito, e registro na OAB.
Carga horária semanal 12 horas
São José da Var; ir a/MG., 14 de fevereiro de 2017.
me
VANDEIR PAU DA SILVA - Prefeito Municipal
Praça São José, 10 - Centro— CEP 35.694-000 - Telefone: (37) 3275-1221 / 3275-1170 |
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