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norma nº 571/2012

Tipo LEI
Número / Ano 571 / 2012
Date 2012-10-31
Ementa''INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA E DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS PARA SUPRESSÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁRVORES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA ''
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 571 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
“INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA E DISPÕE
SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS PARA SUPRESSÃO E
RECUPERAÇÃO DE ÁRVORES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DA VARGINHA .”
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas, por seus
representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - A supressão, substituição ou poda de árvores na zona urbana do
município de São José da Varginha, em área pública ou particular, depende de prévia
autorização expressa do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
de São José da Varginha, aqui também identificado como CODEMA, CODEMA São José
da Varginha ou Conselho do Meio Ambiente.
$ 1º — Em caso de emergência, a CEMIG Distribuição S/A poderá suprimir
ou submeter árvores a podas normais ou drásticas, sem autorização prévia e expressa do
CODEMA, cabendo-lhe, no prazo posterior máximo de vinte dias, relatar-lhe
detalhadamente a ocorrência da intervenção.
$ 2º - A intervenção realizada sem a devida autorização exporá o infrator
às sanções civis, administrativas e criminais previstas nesta legislação.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei entende-se por:
Il Arborização urbana: é a relação entre ambiente arbóreo,
construções e pessoas, envolvendo toda a cidade tanto ruas e avenidas, como praças,
parques, jardins e propriedades particulares;
Il- Autorização: documento oficial expedido pelo CODEMA permitindo o
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corte ou a poda de árvore;
Ill- Compensação ou plantio compensatório: o plantio de árvores
próprias para a área urbana em local diverso e apropriado com a finalidade de compensar
a perda de vegetação suprimida;
IV- Diâmetro na altura do peito - DAP: diâmetro médio do caule da
árvore na altura estimada de um metro e trinta centímetros;
V- Educação ambiental: programas teóricos ou práticos que tenham por
objetivo esclarecer e despertar a consciência dos interessados para a importância da
cobertura vegetal no equilíbrio ecológico necessário à sadia qualidade de vida do cidadão
e de seus descendentes;
VI- Eliminação, supressão ou corte: a retirada integral de vegetação
arbórea;
VIl- Emergência: estado que demanda proteção contra risco iminente à
vida de pessoas e animais ou a danos graves a patrimônio público ou particular;
Vill-índice de arborização: assim considerado aquele adequado à sadia
qualidade de vida segundo padrões da Organização Mundial de Saúde — OMS, ou seja,
de pelo menos 9 m.? por habitante da zona urbana.
IX- Intervenção: ato humano volitivo que altere a estrutura da árvore ou
faça sua supressão;
X- Necessidade: estado que demanda intervenção em árvore para
suprimir e corrigir danos leves e não emergentes provocados a patrimônio público ou
particular, riscos eventuais de agressões leves à incolumidade física de pessoas ou à
perturbação da ordem e do sossego públicos;
XI- Patologia arbórea irremediável: danos ou doenças da árvore que a
vitimem de forma irremediável;
XIl- Patologia arbórea tratável: danos ou doenças da árvore passivos
de tratamento e recuperação;
XIll- Poda: eliminação de galhos e ramos que não comprometam as
funções ecológicas e paisagísticas da árvore, nem sua sobrevivência;
XIV- Poda drástica: eliminação excessiva de galhos e ramos que
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possam colocar em risco as funções ecológicas e paisagísticas da árvore, bem como sua
sobrevivência;
XV- Poda simples: eliminação de apenas alguns galhos, sem qualquer
prejuízo visível à árvore, para realização de obras emergenciais, urgentes ou necessárias;
XVI- Requerente: pessoa interessada no corte ou na poda de árvore que
apresenta requerimento formal ao CODEMA solicitando a interferência de seu interesse;
XVil-Substituição: a retirada integral da árvore existente mediante o
plantio de outra espécie, mais adequada, preferencialmente no mesmo local da árvore
suprimida;
XVill-Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida
Compensatória: termo que deverá ser firmado pelos interessados estabelecendo as
condições a que se submetem, sob as penas da lei, para dar efetividade às obrigações
compensatórias;
XIX- Urgência: estado que demanda ação rápida para evitar paralisação
de obras ou prejuízos financeiros em razão de demora;
XX- Vegetação adulta: planta que atingiu tamanho médio calculado de
crescimento útil à sua produção plena de flores, frutos e sementes;
XXI- Vegetação classe 1: árvores nativas com tamanho médio de até
cinco (5) metros em idade adulta;
XXIl- Vegetação classe 2: árvores nativas com tamanho médio superior
a cinco (5) e até dez (10) metros em idade adulta;
XXIII- Vegetação classe 3: árvores nativas com tamanho médio superior
a dez (10) metros em idade adulta;
XXIV- Vegetação classe 4: árvores exóticas de qualquer tamanho;
XXV- Vegetação exótica: espécies que não compõem naturalmente a
cobertura florestal da região e que ainda não se adaptaram ao equilíbrio ecológico local;
XXVI- Vegetação nativa: espécies que compõem naturalmente a
cobertura florestal da região centro-oeste de Minas ou oriundas de outras regiões ou
países, mas já adaptadas ao equilíbrio ecológico local.
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Art. 3º - Qualquer medida restritiva à existência ou desenvolvimento de
vegetação arbórea na zona urbana do município somente será autorizada nos casos de
emergência, urgência ou necessidade comprovada, quando não houver alternativa
possível à sua preservação ou recuperação.
Parágrafo único — Caso o requerimento se fundamente na ocorrência de
patologia arbórea tratável, a autorização de corte somente será concedida depois de
esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação da árvore.
Art. 4º - São consideradas por esta Lei árvores imunes a corte sujeitas a
regime especial de autorização, ainda que oriundas de plantio, as de relevante valor
ambiental, paisagístico, cultural, simbólico ou histórico ou de grande beleza cênica, assim
como as que forem consideradas em risco de extinção por órgão técnico federal ou
estadual competente, pertencentes às espécies relacionadas no anexo | desta Lei.
Capítulo |
Da escolha de espécies de árvores
Art. 5º. A escolha da espécie mais adequada para a arborização urbana
envolve o tipo de raiz, hábitos e formas de crescimento, tipo de copa, floração, frutificação
e abscisão foliar.
|— A espécie de árvore escolhida deverá estar de acordo com a largura da
rua e da calçada, levando-se em conta seu porte quando adulta;
Il — Nas áreas residenciais e comerciais recomenda-se o plantio de
espécies que não comprometam a construção civil, o sistema de drenagem, as redes de
esgoto, e o sistema de eletricidade e de telefonia;
Ill - Árvores de pequeno e médio porte, com copas arredondadas ou
colunares e raízes profundas são indicadas para área de estacionamento público, de
acordo com o tamanho dos veículos;
IV — Nas avenidas cujos canteiros centrais tenham a largura igual ou
superior a 3,50 m. (três metros e cinquenta centímetros), são indicadas árvores de
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pequeno, médio ou grande porte, podendo também, ser plantadas as palmáceas de
mesma espécie em duas fileiras alternadas ou ainda em linha reta mantendo-se a mesma
altura;
V — Nas calçadas laterais com canteiro central, apenas será permitido o
plantio de árvores de pequeno porte. Nas calçadas com largura inferior a 2,50 m. (dois
metros e meio) recomenda-se o plantio de espécies de pequeno porte;
VI — Nas ruas com largura igual ou superior a 14 m. (quatorze metros),
com recuo uniforme, será permitido o plantio de árvore de pequeno porte nas calçadas
que possuem rede de energia elétrica ou telefônica. Na calçada do lado oposto, devem
ser plantadas árvores de pequeno ou médio porte;
VII - Nas ruas com largura inferior a 14 m. (quatorze metros), somente
será permitido o plantio de espécie de pequeno porte.
VIII - A escolha das espécies depende do local de plantio e do seu porte:
pequeno, médio ou grande.
$ 1º - Fica proibido o cultivo, comércio e plantio das seguintes mudas:
| - Murraya spp. (murta): espécie exótica que apresenta uma ameaça à
citricultura;
IH - Fícus spp. (fícus): espécie exótica de raízes agressivas;
Ill - Tecoma stans (ipê-mirim): espécie exótica considerada como praga de
pastagem muito agressiva e de difícil controle;
IV - Liguriano japonicum (ligustro): reações alérgicas que seu pólen causa
em parte da população;
V - Nerium oleander (espirradeira): apresenta princípios cardiotóxicos.
8 2º - Fica proibido o plantio, em vias públicas, salvo com a devida
autorização do CODEMA, das espécies:
|- Eucaliptus spp (Eucalipto);
Il - Schizolobium parayba (Guapuruvu);
HI - Fícus spp ( Figueiras em geral);
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IV - Delonix regia ( Flamboyant);
V - Chorisia speciosa (Paineira);
VI - Pinus spp (Pinheiro)
Capítulo II
Do plantio e da manutenção das mudas
Art. 6º. As mudas de árvores serão plantadas pela Prefeitura Municipal de
São José da Varginha, qualquer munícipe ou loteador, desde que seja obedecido o
disposto nesta Lei e ao seguinte:
|- A época do plantio dar-se-á no início do período das chuvas, entre os
meses de setembro e outubro. No período seco deve-se evitar o plantio, caso ele ocorra,
as mudas deverão ser irrigadas até sua completa consolidação;
Il — Recomenda-se que as covas sejam circulares, com dimensões
mínimas de 60cm X 60cm em mudas situadas em vias públicas; devendo o torrão ficar
folgado dentro da cova. Não é permitido o revestimento total, da cova com cimento;
Il - Recomenda-se revestir a metade superior da cova com uma parede de
tiiolos em espelho revestido de cimento, cujo acabamento pode ser completado com o
calçamento da rua, ou utilizar uma manilha de concreto para evitar o afloramento das
raízes das árvores;
HI — A cova deve ser preenchida com substrato composto por 1/3 de terra
de boa qualidade, 1/3 de esterco de curral ou composto orgânico, ou, quando necessário,
com adubação química prescrita por um Engenheiro Agrônomo. A terra ao redor da muda
deve ser preparada de forma a criar condições para a captação de água;
IV — A muda deve ter entre 1,5 m. e 2 m. de altura e ser retirada da
embalagem, apenas no momento do plantio definitivo. Ela deve ser amparada por uma
estaca de bambu ou madeira e amarrada por fio de sisal ou barbante em forma de “oito
deitado”, e deverá ser protegida com engradados de arame liso ou madeira, por um prazo
mínimo de dois anos. O colo da muda deve ficar de dois a quatro centímetros abaixo da
superfície do solo;
V — Recomenda-se deixar um canteiro ao redor da muda. O canteiro ideal
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passeios, de forma que as futuras copas ou raízes não dificultem o trânsito de pedestres,
nem danifiquem o calçamento.
$ 1º - a manutenção das árvores será de responsabilidade do órgão
público salvo em áreas particulares e naquelas hipóteses em que a Lei delegar ao
cidadão, empresas ou entidades a sua proteção.
$ 2º - O plantio e replantio de árvores nos passeios públicos poderá ser
realizado pelo cidadão, desde que de acordo com as normas e espécies definidas pelo
CODEMA e mediante autorização deste.
8 3º - É proibido plantar árvores em canteiros centrais ou avenidas,
rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia autorização
do CODEMA, ficando este autorizado a promover a supressão destes exemplares.
8 4º - A desobediência ou inobservância do disposto neste artigo, sujeitará
o infrator às seguintes penalidades, que são aplicadas de forma isolada ou
concorrentemente, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis:
| — advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade;
Il — multa de 02 a 05 UFM, em caso de reincidência.
Capítulo III
Da manutenção em árvores adultas
Seção | - Em áreas públicas
Art. 7º. É proibida a caiação ou pintura das árvores.
Art. 8º. É proibida a fixação de faixas, placas, holofotes, fiação de energia
elétrica e telefônica e materiais e equipamentos publicitários em árvores.
8 1º - As placas de identificação de espécie deverão ser fixadas no solo
próximo à árvore.
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$ 2º - Haverá exceção quanto ao uso de fiação de energia elétrica em
árvores, somente para iluminação de enfeites natalinos.
Art. 9º. Quando forem fixados enfeites natalinos em árvores públicas,
deverão ser tomados os devidos cuidados para evitar ferimentos nas árvores e que se
proceda a retirada imediata dos mesmos ao término dos festejos.
Art. 10. A supressão total ou parcial de árvores em locais públicos é de
responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal e será precedida de autorização do
CODEMA.
8 1º. Toda árvore existente em área pública que vier a ser removida pela
Prefeitura será, obrigatoriamente, substituída por no mínimo três mudas,
preferencialmente no mesmo endereço.
8 2º. Fica caracterizada a supressão ilegal da espécie, qualquer
intervenção realizada sem autorização do CODEMA, quando for constatada a sua anterior
existência, através do inventário das espécies arbóreas no meio urbano ou outro meio
comprobatório.
8 3º. Não será o munícipe indenizado, em casos de danos materiais
provocados por árvores, quando se tratar de fato ocasionado por força maior, caso fortuito
ou decorrente de ação da natureza.
$ 4º. Quando estiver causando risco eminente a integridade física das
pessoas em suas residências ou ao cidadão, a supressão de árvores em locais públicos,
pelo município, independe do consentimento dos moradores da localidade.
8 5º. É proibida a supressão de árvores para a instalação de letreiros
luminosos, toldos ou similares.
Seção Il - Em áreas particulares urbanas
Art. 11. Havendo necessidade de poda ou remoção de árvores em
propriedades particulares localizadas no perímetro urbano da cidade de São José da
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Varginha e das Comunidades urbanizadas existentes no meio rural, o munícipe
interessado deverá obter previamente autorização do Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de São José da Varginha.
S 1º — As despesas com a poda e remoção de árvores e do produto
resultante da poda correrão por conta do particular.
8 2º - Na hipótese de o particular recorrer à Prefeitura para realizar a poda
e remoção do produto resultante dessa e de árvores, ser-lhe-á cobrada a taxa
correspondente prevista na legislação municipal.
Capítulo IV
Do requerimento e da autorização
Art. 12. O interessado em suprimir, substituir ou podar árvores na zona
urbana do município de São José da Varginha observada as normas legais aplicáveis e as
regras estabelecidas nesta lei, preencherá requerimento, obtido junto ao CODEMA,
apresentando os documentos exigidos e expondo sucintamente as razões de seu
interesse.
$ 1º — O requerimento será protocolado junto ao CODEMA, onde serão
apresentados os documentos obrigatórios para compor o processo;
$ 2º — Os documentos que deverão acompanhar o requerimento para
compor o processo são:
I- Projeto de responsabilidade de técnico competente, quando o
requerimento se embasar em alteração ou implantação de projeto paisagístico;
ll- Cópia do título de propriedade e da legitimidade da posse do
requerente e de terceiros interessados;
Hl- Planta do imóvel a ser construído, aprovada pelo setor competente da
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, quando o requerimento se embasar na
necessidade de construção ou reforma.
$ 3º - O CODEMA, em qualquer processo e a qualquer tempo, em razão
das particularidades de caso especial, poderá solicitar a exibição ou a juntada de outros
documentos pertinentes ao objeto, inclusive relatório técnico ou fotográfico, que julgar
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convenientes, úteis ou necessários à análise de cada processo;
$ 4º — Qualquer conselheiro do CODEMA poderá sugerir ao Plenário que,
pelos mesmos motivos, solicite ao requerente a exibição ou a juntada de outros
documentos pertinentes ao objeto, inclusive relatório técnico ou fotográfico;
$ 5º — A supressão de vegetação em área de preservação permanente —
APP — situada em área efetivamente urbanizada, ou de vegetação legalmente declarada
imune a corte, somente será autorizada mediante anuência prévia do órgão estadual
competente (IEF), fundamentada em parecer técnico;
8 6º — A falta da documentação necessária, ou solicitada, impedirá o
prosseguimento do processo e determinará seu arquivamento se o requerente não suprir
essa carência no prazo máximo de trinta (30) dias após solicitação por escrito;
$ 7º — A concessionária de serviço público de energia elétrica CEMIG
Distribuição S/A quando houver necessidade de podas programadas sequencialmente em
diversas árvores, ficará dispensada da apresentação do documento previsto no inciso Il
do parágrafo 2.º.
& 8º — Havendo indícios de má-fé por parte do requerente/interessado ou
caracterizada falta de autenticidade da autorização, o CODEMA a qualquer momento
torná-la sem efeito e encaminhará cópia do processo ao Ministério Público para as
providências legais na esfera penal.
Art. 13 — Formado o processo, com os documentos exigidos, será o
mesmo encaminhado para vistoria, elaboração de parecer técnico, elaboração de parecer
do relator, apreciação e decisão plenária do CODEMA, que aprovará ou indeferirá
fundamentadamente o requerimento do cidadão contido no processo.
& 1º - Estando o processo devidamente instruído, o CODEMA terá o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para decidir o requerido pelo cidadão, o qual será
improrrogável.
8 2º — O CODEMA apreciará livremente o requerimento do interessado e
as provas, atendendo ao fato e circunstâncias constantes do processo administrativo e
indicará, na decisão, os motivos e fundamentos legais que lhe formaram o
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convencimento.
8 3º - Os membros do CODEMA não podem sofrer qualquer tipo
interferência por parte do requerente, do Poder Público, do Ministério Público e de
nenhum órgão de fiscalização e de polícia ambiental, com relação às suas decisões,
votos e manifestações nos processos previstos nesta Lei, a não ser por meio de petições
devidamente fundamentadas e recursos previstos nesta Lei.
Art. 14 — Da decisão do CODEMA prevista no artigo anterior caberá
recurso de revisão para o mesmo, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias
úteis da publicação da respectiva Resolução.
Art. 15 — Poderá recorrer da decisão do CODEMA na forma prevista no
artigo anterior:
I-o requerente;
Il — o Ministério Público na qualidade de curador do meio ambiente;
Ill — qualquer entidade ambiental legalmente instituída e que esteja em
regular funcionamento no âmbito do Município de São José da Varginha;
IV — a procuradoria do Município;
V-os órgãos ambientais da União e do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 — A autorização para corte de árvore somente será concedida
mediante substituição da vegetação suprimida ou plantio compensatório no mesmo local
ou em local apropriado, previamente designado, no prazo recomendado por técnico com
formação ambiental, firmando o interessado o competente Termo de Compromisso de
Cumprimento da Medida Compensatória, que será fiscalizado tão logo exceda o prazo a
ser cumprido.
8 1º — Para efeitos de substituição ou plantio compensatório será
observado o volume arbóreo mínimo três vezes superior ao suprimido, tomando-se como
base a relação do volume médio das árvores ou de seu diâmetro na altura do peito — DAP
- em idade adulta;
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8 2º - O Presidente do CODEMA, mediante votação e aprovação pelo
conselho, considerando a relevância da árvore suprimida em razão de seu valor histórico,
cultural, paisagístico ou ambiental, poderá elevar o volume arbóreo previsto no parágrafo
anterior até o limite de quatro vezes superior, embasada em laudo técnico apropriado;
$ 3º — Sempre que for possível a adoção de medidas alternativas, como
transplante da árvore, correção do problema alegado, rearranjos de engenharia que
permitam o aproveitamento da vegetação, ou podas de correção, a supressão definitiva
não será autorizada;
& 4º — Caso ocorra o transplante, o CODEMA fiscalizará para verificar se
não houve morte da árvore transplantada.
8 5º — Para fins de substituição ou plantio compensatório, o CODEMA
elaborará relação de árvores cujas características as tornem apropriadas ao plantio em
determinadas áreas, classificando-as, segundo seu porte, fixação radial e origem, em
classes 1, 2,3 e 4 e obedecerá o Projeto de Arborização Urbana do Município de São
José da Varginha.
8 6º — Assinado pelo requerente o Termo de Compromisso de
Cumprimento da Medida Compensatória, o CODEMA fornecer-lhe-á, no prazo de trinta
dias, o plano de execução do plantio, onde serão determinados os locais e as espécies
com seus respectivos quantitativos, bem como as normas técnicas para o plantio das
mudas, cabendo-lhe, salvo casos especiais avaliados pelo Conselho do Meio Ambiente,
dar início ao cumprimento do plano no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 7º — Em casos especiais, definidos e individualmente autorizados pelo
CODEMA, o valor da Medida Compensatória poderá ser convertido em mudas de
espécies arbustivas ou serviços e materiais para recomposição e manutenção de áreas
verdes públicas, bem como em patrocínio de projetos relacionados à Educação
Ambiental.
8 8º — Deverá ser dada a destinação final correta do material lenhoso
obtido por meio de podas ou corte de árvores, devendo ser comercializado legalmente
somente por consumidores cadastrados junto ao IEF — Instituto Estadual de Florestas de
Minas Gerais.
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Art. 17. O não cumprimento da substituição ou plantio compensatório de
que trata o art. 16, no prazo determinado pelo CODEMA, acarretará ao infrator a
aplicação de advertência, lavrando-se o respectivo Auto de Advertência.
$ 1º - O infrator será advertido por escrito para fazer cessar a
irregularidade no prazo máximo de cinco dias e não cessada a irregularidade, o infrator se
sujeitará à multa diária correspondente a 0,1 UFM, até o cumprimento da obrigação.
8 2º - Corrigida a irregularidade no prazo determinado no Auto de
Advertência, o processo será arquivado.
8 3º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior e permanecendo
a ocorrência da infração será lavrado o Auto de Infração.
8 4º - O Auto de Advertência será lavrados em 02 (duas) vias, destinando-
se uma ao autuado e a outra ao CODEMA, devendo este instrumento conter:
| - nome do autuado, com respectivo endereço;
IH - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data de sua
constatação;
HI - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação;
IV - prazo para correção da irregularidade ou para comparecimento do
autuado à SADEMA;
V - prazo para apresentação da defesa;
VI - assinatura do autuante;
VII — assinatura do autuado ou de testemunhas, no caso de o primeiro se
recusar a assinar.
8 5º - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
$ 6º - A penalidade de advertência será aplicada para a primeira infração,
e não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um
único infrator.
Art. 18 — Autorizada a intervenção, o CODEMA expedirá documento
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próprio ao interessado.
Parágrafo único — O documento de autorização terá validade pelo prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua entrega ao interessado.
Capítulo V
Do corte de árvores
Art. 19 — A autorização para supressão definitiva de vegetação arbórea na
zona urbana do município de São José da Varginha, situada em áreas públicas ou
unidades de conservação, será precedida de estudo técnico, realizado por profissional
competente ou comissão técnica que, emitirá parecer expondo suas conclusões.
8 1º — O estudo técnico e seu consequente parecer levarão em conta:
| -A ocorrência de emergência, urgência ou necessidade de se suprimir ou
substituir a espécie cujo corte foi requerido;
Il - O grau de prejuízo que o corte representará para a função ecológica da
árvore suprimida ou substituída, como fonte de alimentos ou abrigo à fauna, ou por seu
valor paisagístico relevante;
Ill - Em se tratando de árvore cuja supressão tenha sido embasada em
patologia arbórea, se há possibilidade de tratamento e recuperação.
8 2º - O corte de árvore somente será autorizado quando for de espécie
não recomendada para o local ou quando estiver:
| - podre, ocada, ameaçando cair ou morta;
Il - inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel,
demonstrado em projeto arquitetônico;
HI - impedindo o trânsito de pedestres;
IV - fora do alinhamento permitido;
V - infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada irrecuperável.
Art. 20 — A autorização do CODEMA para supressão de árvores situadas
fora do logradouro público, mas no perímetro urbano, desde que não se tratem de
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espécies protegidas por lei ou por este regulamento, será fornecida mediante termo de
compromisso e responsabilidade firmado pelo requerente e interessado, respeitadas a
exibição ou apresentação de documentos necessários ao processo.
Art. 21 — O corte de árvores situadas em praças e jardins, somente
poderá ser autorizado pelo CODEMA, após o parecer técnico que o recomende.
Art. 22 — Não se exigirá autorização expressa para o corte de árvore
morta ou portadora de patologia arbórea irremediável, exigindo-se, todavia a formação de
processo e vistoria, que confirme o estado da árvore.
$ 1º — A vistoria será relatada por escrito por técnico competente, anexada
ao processo e submetida à apreciação do Plenário do CODEMA;
$ 2º —- O corte de árvores portadoras de patologia arbórea tratável será
submetido ao processo de autorização comum, priorizando-se o tratamento e a
recuperação à autorização de corte.
Art. 23 - As substituições e compensações de supressão de árvores
deverão priorizar o plantio de mudas de espécies nativas.
Parágrafo único — será tolerado o plantio de mudas de espécies exóticas
para fins paisagísticos, desde que não coloque em risco o equilíbrio ecológico da fauna e
da flora na região de sua influência.
Art. 24 — As espécies plantadas em substituição às supressões
autorizadas são imunes a corte, ressalvando-se as hipóteses de utilidade pública ou
interesse social, reconhecidas e declaradas em procedimento oficial legal.
Capítulo VI
Da Poda
Art. 25 — A poda será realizada de acordo com os padrões estabelecidos
e definidos em procedimentos recomendados e aprovados pelo CODEMA, reduzindo-se
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ao mínimo possível os danos à árvore a ela submetida.
Art. 26 — A autorização para poda obedecerá aos moldes do artigo 16
desta lei.
Parágrafo único — A poda em árvore situada em propriedade particular no
perímetro urbano se realizará de forma simplificada, nos moldes do artigo 17.
Art. 27 — As podas em árvores públicas somente poderão ser efetuadas
por equipes de funcionários habilitados e devidamente treinados da Prefeitura Municipal
de São José da Varginha, a ela subordinados, seguindo os critérios técnicos atualizados,
sendo vedado aos munícipes efetuar tais podas.
| — A época para poda das árvores tem início no período vegetativo,
quando se observa a cicatrização mais rápida do corte ou quando mais ativo for o seu
metabolismo, salvo as podas realizadas em caráter de urgência, com o objetivo de evitar
danos aos munícipes.
Il - Recomenda-se tratamento mais criterioso nas podas com as árvores
maiores e mais velhas, devendo obedecer as seguintes regras:
- observação da arquitetura das copas das árvores;
- recomposição das partes envolvidas no corte;
- uso de técnicas apropriadas bem como ferramentas e
equipamentos para cada atividade.
Ill — A poda de limpeza visa evitar problemas futuros com galhos secos
que possam cair, bem como a eliminação de focos de fungos e plantas parasitas que
enfraquecem as árvores.
Art. 28 — Não será autorizada, salvo por motivo de emergência, urgência,
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utilidade pública ou interesse social:
1. a poda drástica de árvore;
2. a poda de árvore em época não apropriada, em período de
crescimento, floração ou frutificação;
3. a poda que prejudique a função ecológica da árvore como fonte de
alimentos ou abrigo à fauna, ou sua função paisagística relevante.
Art. 29 - Será permitido seccionar raízes que estiverem prejudicando
imóvel, conforme previsto no artigo 1.283 do Novo Código Civil Brasileiro.
Art. 30 - É proibida qualquer poda de raízes em árvores de arborização
urbana salvo nas condições descritas no Artigo 26.
Capítulo VII
Arborização nos novos loteamentos
Art. 31 - Para aprovação de novos loteamentos, o empreendedor deverá
submeter à análise do CODEMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do
primeiro pedido do loteamento, o projeto de arborização urbana assinado por um
engenheiro agrônomo ou outro profissional com habilitação específica da área com ART
recolhida, cujo projeto deverá ser acompanhado de memorial descritivo das árvores
existentes no terreno e em consonância com a legislação municipal, estadual e federal.
Art. 32 - Nos loteamentos novos que apresentem área de preservação
permanente, além dos projetos de arborização urbana previsto no artigo anterior, deverá
igualmente conter o projeto de recuperação ou preservação ambiental.
Parágrafo Único: O projeto previsto no “caput” deste artigo será
elaborado por profissional habilitado, com ART recolhida, acompanhado de memorial
descritivo e relatório fotográfico, para fins de aprovação pelo CODEMA.
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Art. 33 - Fica a cargo do loteador as despesas com o plantio de árvores
em locais de passeios, praças, jardins e parques públicos.
Capítulo VIII
Da Arborização das construções civis em bairros já existentes e nos
novos.
Art. 34 - No caso de construção civil, deverá o responsável técnico pela
obra, incluir na planta do imóvel, as árvores já existentes com DAP igual ou superior a 5
cm (cinco centímetros), que existam na área particular e na área destinada ao calçamento
público.
$ 1º. Fica estabelecido que todo o projeto de construção deverá ser
elaborado levando-se em conta a existência dos exemplares arbóreos, conciliando-se, ao
máximo, a sua existência, evitando, sempre que possível, sua remoção.
S$ 2º. Nenhum alvará de construção poderá ser expedido sem prévia
aprovação pelo CODEMA, dos pedidos de supressão das árvores localizadas na área do
imóvel, cuja edificação será construída.
8 3º. O responsável técnico, o proprietário do imóvel ou quem emitir
declaração inverídica com relação ao previsto no caput deste artigo, incorrerá nas
penalidades previstas junto ao capítulo referente às multas e infrações.
Art. 35 - Havendo supressão de árvores em imóvel que esteja sendo
realizado obra de construção, sem autorização do CODEMA e sem Alvará de Construção,
o proprietário do imóvel e da obra será responsabilizado administrativa, civil e
criminalmente na forma prevista nesta Lei e na legislação federal e estadual.
Art. 36 — Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação
federal e estadual, o infrator de que trata o art. 35 desta Lei, ficará obrigado a:
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| - fazer doação ao Município de outros 10 (dez) exemplares de espécie
recomendada pelo CODEMA;
Ill — a pagar multa pecuniária no valor equivalente a 5 (cinco) UFM —
Unidade Fiscal do Município, cujo produto será destinado ao FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE;
Il — fazer o plantio em dobro da quantidade de espécies suprimidas.
Capítulo IX
Das infrações contra a arborização urbana e das multas
Art. 37 - Considera-se infração contra a arborização urbana:
| - Fazer pintura, fixar faixas, instalar fiação de energia elétrica, fixar
placas e holofotes ou qualquer outro tipo de publicidade, em árvores; não tomar os
devidos cuidados ou não efetuar a retirada dos enfeites natalinos nas árvores;
Il - Fazer podas nas árvores fora dos critérios previstos nos artigos 26 a
29 desta Lei e seccionar raízes das árvores, exceto os casos previstos no artigo 30 desta
lei;
Il - Impedir o crescimento ou a rebrota de exemplares em fase de
recuperação após tratos indevidos.
IV — Cortar, matar, lesar, maltratar e induzir o secamento de árvore através
do anelamento do caule ou fazer aplicação de qualquer produto químico prejudicial à
mesma, por qualquer modo ou meio, de ornamentação de logradouros públicos;
V — Suprimir ou retirar vegetação natural para implantação de
parcelamento do solo ou implantação de loteamento sem licença ou autorização do
CODEMA para supressão de vegetação; o
VI — Fazer queimada controlada com autorização, sem tomar as |
precauções adequadas;
VII — Fazer queimada sem autorização;
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RA
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Art. 38 - O cidadão que praticar qualquer das infrações descritas no artigo
anterior será penalizado com as seguintes multas:
| - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por árvore, para as infrações
previstas nos incisos |, Il e III, do artigo anterior;
Il — R$ 1.000,00 (um mil reais), por árvore, para a infração prevista no
inciso IV, do artigo anterior;
Ill — R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a infração prevista no inciso V, do
artigo anterior;
IV— R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área queimada, para a
infração prevista no inciso VI, do artigo anterior;
V - R$ 12,00 (doze reais) por metro quadrado de área queimada, para a
infração prevista no inciso VII, do artigo anterior.
Parágrafo único - Os valores arrecadados com a aplicação de multas
reverterão a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 39 - A multa decorrente da supressão parcial ou total, não autorizada,
de árvore poderá ter seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pelo CODEMA, se comprometer a reparar o dano
causado a arborização urbana, com o replantio de outros exemplares indicados pelo
CODEMA.
Art. 40 - Para os fins do artigo 38, a reparação do dano se dará:
|- a expensas do infrator;
Il - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do
Termo de compromisso aprovado pelo CODEMA e firmado pelo infrator;
Parágrafo único — Caso o infrator não cumpra o disposto neste artigo no
prazo previsto, será mantida a multa em valor integral e não poderá obter novamente a
vantagem prevista no artigo 39.
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Art. 41 - A apuração das infrações previstas nesta Lei será processada
mediante instauração de processo administrativo pelo CODEMA.
Parágrafo Único - O processo administrativo será instruído com os
seguintes elementos:
| — notificação ou auto de infração;
Il — qualquer documento ou instrumento que possa corroborar o teor do
auto de infração ou da notificação e que possa contribuir para a apuração e julgamento da
infração;
Ill — defesa e documentos apresentados pelo infrator;
IV - parecer técnico elaborado por profissional técnico das áreas do Direito
e Ambiental, que esteja a serviço ou assessorando o CODEMA;
V — decisões, requisições, ofícios e outros documentos necessários à
instrução do processo durante sua tramitação;
VI — recursos aviados pelas pessoas legitimadas por esta lei;
VII — Resoluções das decisões e suas respectivas publicações.
Art. 42 - O auto de infração e a notificação serão lavrados pelo Serviço
de Fiscalização da Prefeitura Municipal de São José da Varginha, devendo conter:
a) a completa identificação da pessoa física ou jurídica autuada e
respectivo endereço;
b) a indicação do local, hora e data da constatação da infração;
c) a descrição da infração e menção dos dispositivos legais que autoriza a
sua imposição;
d) a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza sua imposição;
e) a assinatura da autoridade competente;
f) a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do agente autuante;
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tr,
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h) a indicação do prazo para interposição de recurso contra a autuação ou
notificação, o qual será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único — O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias,
devendo a primeira ser anexada ao processo administrativo, a segunda ser entregue ao
autuado, e a terceira ser enviada ao gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 43 - O infrator será notificado para ciência da infração, através dos
seguintes meios:
| — pessoalmente;
Il - pelo correio, com Aviso de Recebimento — AR;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
$ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência, esse fato deverá ser mencionado expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
8 2º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa
na forma prevista na legislação municipal, considerando-se efetivada a notificação após o
prazo de 3 (três) dias da sua publicação.
Art. 44 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e
uma vez esgotado o prazo de 20 (vinte) dias para o recurso, o CODEMA proferirá a
decisão final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da qual será notificado o infrator.
Art. 45 — Da decisão prevista no artigo anterior, caberá recurso de
revisão, em última instância, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no
prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da Resolução.
Art. 46 — Poderá recorrer da decisão do CODEMA na forma prevista no
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artigo anterior:
I-o requerente;
Il — o Ministério Público na qualidade de curador do meio ambiente;
Il — qualquer entidade ambiental legalmente instituída e que esteja em
regular funcionamento no âmbito do Município de São José da Varginha;
IV— a procuradoria do Município;
V-os órgãos ambientais da União e do Estado de Minas Gerais.
Art. 47 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento das penalidades pecuniárias, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 48 - Aplicada a pena de multa e esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data publicação da última decisão.
$ 1º. O valor da multa cominada no auto de infração será corrigido pelos
índices de variação mensal da Tabela de atualização monetária da Corregedoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, da data da aplicação da penalidade até a
data de seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês.
8 2º. A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa local ou oficial, se não localizado o
infrator, dependendo de seu domicílio.
$ 3º. O não recolhimento da multa no prazo fixado neste artigo implicará
na sua inscrição em dívida ativa, independentemente da aplicação das demais
cominações previstas na legislação municipal.
8 4º. A multa inscrita na dívida ativa será executada pela Fazenda Pública
Municipal na forma da lei e o valor apurado na execução será destinado ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
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Art. 49 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
ambiental que não venham a ser constatadas pelo CODEMA prescrevem em 5 (cinco)
anos, com exceção das penalidades, que uma vez aplicadas, serão imprescritíveis,
exceto em caso de cancelamento plenamente justificado, efetuado pelo CODEMA.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato
da autoridade competente que objetive a apuração da infração ambiental e a consequente
imposição da pena respectiva.
Capítulo X
Da fiscalização
Art. 50 - A fiscalização e vistorias da arborização urbana deverão ser
executadas por servidor do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São José da
Varginha, devidamente credenciado pelo CODEMA, mediante Resolução.
Art. 51 — O servidor credenciado pelo CODEMA portará credencial, a qual
deverá conter:
Nome do servidor;
Número de matrícula;
Fotografia;
Prazo de validade da credencial;
Cargo do servidor;
Assinatura do Presidente do CODEMA.
NS qa Ron
Capítulo XI
Disposições Finais
Art. 52 —- O CODEMA e a Secretaria Municipal de Administração, são os
órgãos responsáveis:
| - pela ampla divulgação da presente lei e conscientizarão a população,
das empresas, dos educadores e educandos das escolas públicas e privadas existentes
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no Município de São José da Varginha, de qualquer grau de ensino, para promover o
plantio e preservação da arborização dos logradouros públicos e dos imóveis particulares;
Il — colocar à disposição da população informações através jornais, rádios,
internet e informes, os procedimentos e critérios para obtenção das licenças e
autorizações previstas nesta lei para a supressão, plantio, substituição, poda e uso de
vegetação, previstas nesta Lei.
Art. 53 - A Prefeitura fica responsável pelo treinamento de uma equipe de
plantio e manejo que realizará todas as atividades referentes à arborização urbana;
Art. 54 - A população também é responsável pela conservação da
arborização das vias públicas, devendo denunciar cortes ou podas irregulares ao
CODEMA.
Art. 55 - As espécies citadas no Parágrafo Único do Art. 5º deverão ser
substituídas gradativamente com o intuito de minimizar o impacto visual causado.
Art. 56 — Todos os documentos e formulários necessários à execução da
presente Lei serão elaborados e preparados pelo CODEMA e Secretaria Municipal de
Administração com o apoio técnico dos Técnicos em meio ambiente que prestam
serviços para a Prefeitura Municipal de São José da Varginha e da Assessoria Jurídica
desta.
Art. 57 — Todos os processos administrativos contendo pedidos
relacionados com o disposto nesta Lei e que tiveram início anterior à sua vigência serão
apreciados e decididos pelo CODEMA, com as adaptações necessárias, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
$ 1º — A presente Lei não alcança aqueles processos administrativos que
já tenham recebido parecer favorável pela sua aprovação ou que já tenham sido
aprovados, cuja decisão ainda não tenha sido publicada por meio de Resolução na forma
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Nr, . .
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prevista nesta lei.
8 2º — As autorizações e licenças expedidas em datas anteriores a esta
Lei terão validade de 180 dias a contar da data da publicação desta lei
Art. 58 — Quaisquer ações ou omissões em desacordo com as
prescrições legais, caracterizadas como Crime Ambiental previsto na Lei Federal
9.605/98, praticadas no perímetro urbano de São José da Varginha, serão comunicadas
ao Ministério Público para adoção das medidas legais aplicáveis quanto às sanções
criminais e civis.
Art. 59 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura a Municipal de São José da Varginha, 31 de outubro de 2012.
'
Marcos Eugênio! Sanches Martins
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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ANEXO |
PROJETO DE LEI Nº 14/2012 DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Relação de árvores nativas apropriadas para substituição, plantio
compensatório, arborização urbana, reflorestamento e florestamento de áreas públicas
urbanas, com nome popular, nome científico, características básicas e úteis e sua
classificação na forma deste regulamento;
ÁRVORES DE PEQUENO PORTE
São aquelas cuja altura na fase adulta atinge entre 04 e 05 metros e o raio
de copa fica em torno de 02 a 03 metros. São espécies apropriadas para calçadas
estreitas (< 2,5m), presença de fiação aérea e ausência de recuo predial.
Flamboyantzinho, Flamboyant-mirim Caesalpinia pulcherrima
Manacá-de-jardim Brunfelsia uniflora
Cássia-macrantera, manduirana Senna macranthera
Rabo-de-cotia Stifftia crysantha
Urucum Bixa orellana
ÁRVORES DE MÉDIO PORTE
São aquelas cuja altura na fase adulta atinge de 05 a 08 metros e o raio
de copa varia em torno de 04 a 05 metros. São apropriadas para calçadas largas (>
2,5m), ausência de fiação aérea e presença de recuo predial.
Aroeira-salsa, Falso-chorão Schinus molle
Quaresmeira Tibouchina granulosa
Ipê-amarelo-do-cerrado Tabebuia sp
Pata-de-vaca, unha-de-vaca Bauhinia sp
Cássia imperial, cacho-de-ouro Cassia ferruginea
Eritrina, Suinã, Mulungu Erytrina verna
Canelinha , Nectandra megapotamica
Oiti Licania tomentosa
ÁRVORES DE GRANDE PORTE
São aquelas cuja altura na fase adulta ultrapassa 08 metros de altura e o
raio de copa é superior a 05 metros. Estas espécies não são apropriadas para plantio em
calçadas. Deverão ser utilizadas prioritariamente em canteiros centrais, praças, parques e
quintais grandes. São elas:
Sibipiruna Caesalpinia peltophoroides
Jambolão Eugenia jambolona
Monguba, Castanheira Pachira aquática
Pau-brasil Caesalpinia echinata
Ipê-roxo Tabebuia avellanedae
Ipê-amarelo Tabebuia chrysotrica
Ipê-branco Tabebuia roseo-alba
Cássia-grande, Cássia-rósea Senna grandis
Jacarandá-mimoso Jacaranda mimosaefolia
Canafistula Senna spectabilis Senna multijuga
Angico Peptadenia sp
As palmeiras em geral também não são apropriadas para uso em
calçadas, seja pelo porte, na maioria das vezes grande, e também pela dificuldade de
manejo. No entanto, podem ser utilizadas nos canteiros centrais de avenidas e nas
rotatórias, bem como nas áreas livres públicas.
São José da Varginha, 31 de outubro de 2012.
Marcos Eugênio Sanches Martins
Prefeito Municipal

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