| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2012 |
| Date | 2012-10-31 |
| Ementa | ''INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA E DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS PARA SUPRESSÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁRVORES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA '' |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 571 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012 “INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA E DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS NORMAS PARA SUPRESSÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁRVORES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA .” A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º - A supressão, substituição ou poda de árvores na zona urbana do município de São José da Varginha, em área pública ou particular, depende de prévia autorização expressa do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de São José da Varginha, aqui também identificado como CODEMA, CODEMA São José da Varginha ou Conselho do Meio Ambiente. $ 1º — Em caso de emergência, a CEMIG Distribuição S/A poderá suprimir ou submeter árvores a podas normais ou drásticas, sem autorização prévia e expressa do CODEMA, cabendo-lhe, no prazo posterior máximo de vinte dias, relatar-lhe detalhadamente a ocorrência da intervenção. $ 2º - A intervenção realizada sem a devida autorização exporá o infrator às sanções civis, administrativas e criminais previstas nesta legislação. Art. 2º - Para efeitos desta Lei entende-se por: Il Arborização urbana: é a relação entre ambiente arbóreo, construções e pessoas, envolvendo toda a cidade tanto ruas e avenidas, como praças, parques, jardins e propriedades particulares; Il- Autorização: documento oficial expedido pelo CODEMA permitindo o Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais ar PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ae ESTADO DE MINAS GERAIS corte ou a poda de árvore; Ill- Compensação ou plantio compensatório: o plantio de árvores próprias para a área urbana em local diverso e apropriado com a finalidade de compensar a perda de vegetação suprimida; IV- Diâmetro na altura do peito - DAP: diâmetro médio do caule da árvore na altura estimada de um metro e trinta centímetros; V- Educação ambiental: programas teóricos ou práticos que tenham por objetivo esclarecer e despertar a consciência dos interessados para a importância da cobertura vegetal no equilíbrio ecológico necessário à sadia qualidade de vida do cidadão e de seus descendentes; VI- Eliminação, supressão ou corte: a retirada integral de vegetação arbórea; VIl- Emergência: estado que demanda proteção contra risco iminente à vida de pessoas e animais ou a danos graves a patrimônio público ou particular; Vill-índice de arborização: assim considerado aquele adequado à sadia qualidade de vida segundo padrões da Organização Mundial de Saúde — OMS, ou seja, de pelo menos 9 m.? por habitante da zona urbana. IX- Intervenção: ato humano volitivo que altere a estrutura da árvore ou faça sua supressão; X- Necessidade: estado que demanda intervenção em árvore para suprimir e corrigir danos leves e não emergentes provocados a patrimônio público ou particular, riscos eventuais de agressões leves à incolumidade física de pessoas ou à perturbação da ordem e do sossego públicos; XI- Patologia arbórea irremediável: danos ou doenças da árvore que a vitimem de forma irremediável; XIl- Patologia arbórea tratável: danos ou doenças da árvore passivos de tratamento e recuperação; XIll- Poda: eliminação de galhos e ramos que não comprometam as funções ecológicas e paisagísticas da árvore, nem sua sobrevivência; XIV- Poda drástica: eliminação excessiva de galhos e ramos que Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais ê PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS possam colocar em risco as funções ecológicas e paisagísticas da árvore, bem como sua sobrevivência; XV- Poda simples: eliminação de apenas alguns galhos, sem qualquer prejuízo visível à árvore, para realização de obras emergenciais, urgentes ou necessárias; XVI- Requerente: pessoa interessada no corte ou na poda de árvore que apresenta requerimento formal ao CODEMA solicitando a interferência de seu interesse; XVil-Substituição: a retirada integral da árvore existente mediante o plantio de outra espécie, mais adequada, preferencialmente no mesmo local da árvore suprimida; XVill-Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida Compensatória: termo que deverá ser firmado pelos interessados estabelecendo as condições a que se submetem, sob as penas da lei, para dar efetividade às obrigações compensatórias; XIX- Urgência: estado que demanda ação rápida para evitar paralisação de obras ou prejuízos financeiros em razão de demora; XX- Vegetação adulta: planta que atingiu tamanho médio calculado de crescimento útil à sua produção plena de flores, frutos e sementes; XXI- Vegetação classe 1: árvores nativas com tamanho médio de até cinco (5) metros em idade adulta; XXIl- Vegetação classe 2: árvores nativas com tamanho médio superior a cinco (5) e até dez (10) metros em idade adulta; XXIII- Vegetação classe 3: árvores nativas com tamanho médio superior a dez (10) metros em idade adulta; XXIV- Vegetação classe 4: árvores exóticas de qualquer tamanho; XXV- Vegetação exótica: espécies que não compõem naturalmente a cobertura florestal da região e que ainda não se adaptaram ao equilíbrio ecológico local; XXVI- Vegetação nativa: espécies que compõem naturalmente a cobertura florestal da região centro-oeste de Minas ou oriundas de outras regiões ou países, mas já adaptadas ao equilíbrio ecológico local. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(osaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - Qualquer medida restritiva à existência ou desenvolvimento de vegetação arbórea na zona urbana do município somente será autorizada nos casos de emergência, urgência ou necessidade comprovada, quando não houver alternativa possível à sua preservação ou recuperação. Parágrafo único — Caso o requerimento se fundamente na ocorrência de patologia arbórea tratável, a autorização de corte somente será concedida depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação da árvore. Art. 4º - São consideradas por esta Lei árvores imunes a corte sujeitas a regime especial de autorização, ainda que oriundas de plantio, as de relevante valor ambiental, paisagístico, cultural, simbólico ou histórico ou de grande beleza cênica, assim como as que forem consideradas em risco de extinção por órgão técnico federal ou estadual competente, pertencentes às espécies relacionadas no anexo | desta Lei. Capítulo | Da escolha de espécies de árvores Art. 5º. A escolha da espécie mais adequada para a arborização urbana envolve o tipo de raiz, hábitos e formas de crescimento, tipo de copa, floração, frutificação e abscisão foliar. |— A espécie de árvore escolhida deverá estar de acordo com a largura da rua e da calçada, levando-se em conta seu porte quando adulta; Il — Nas áreas residenciais e comerciais recomenda-se o plantio de espécies que não comprometam a construção civil, o sistema de drenagem, as redes de esgoto, e o sistema de eletricidade e de telefonia; Ill - Árvores de pequeno e médio porte, com copas arredondadas ou colunares e raízes profundas são indicadas para área de estacionamento público, de acordo com o tamanho dos veículos; IV — Nas avenidas cujos canteiros centrais tenham a largura igual ou superior a 3,50 m. (três metros e cinquenta centímetros), são indicadas árvores de Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS pequeno, médio ou grande porte, podendo também, ser plantadas as palmáceas de mesma espécie em duas fileiras alternadas ou ainda em linha reta mantendo-se a mesma altura; V — Nas calçadas laterais com canteiro central, apenas será permitido o plantio de árvores de pequeno porte. Nas calçadas com largura inferior a 2,50 m. (dois metros e meio) recomenda-se o plantio de espécies de pequeno porte; VI — Nas ruas com largura igual ou superior a 14 m. (quatorze metros), com recuo uniforme, será permitido o plantio de árvore de pequeno porte nas calçadas que possuem rede de energia elétrica ou telefônica. Na calçada do lado oposto, devem ser plantadas árvores de pequeno ou médio porte; VII - Nas ruas com largura inferior a 14 m. (quatorze metros), somente será permitido o plantio de espécie de pequeno porte. VIII - A escolha das espécies depende do local de plantio e do seu porte: pequeno, médio ou grande. $ 1º - Fica proibido o cultivo, comércio e plantio das seguintes mudas: | - Murraya spp. (murta): espécie exótica que apresenta uma ameaça à citricultura; IH - Fícus spp. (fícus): espécie exótica de raízes agressivas; Ill - Tecoma stans (ipê-mirim): espécie exótica considerada como praga de pastagem muito agressiva e de difícil controle; IV - Liguriano japonicum (ligustro): reações alérgicas que seu pólen causa em parte da população; V - Nerium oleander (espirradeira): apresenta princípios cardiotóxicos. 8 2º - Fica proibido o plantio, em vias públicas, salvo com a devida autorização do CODEMA, das espécies: |- Eucaliptus spp (Eucalipto); Il - Schizolobium parayba (Guapuruvu); HI - Fícus spp ( Figueiras em geral); Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais BOA E é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Re ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Delonix regia ( Flamboyant); V - Chorisia speciosa (Paineira); VI - Pinus spp (Pinheiro) Capítulo II Do plantio e da manutenção das mudas Art. 6º. As mudas de árvores serão plantadas pela Prefeitura Municipal de São José da Varginha, qualquer munícipe ou loteador, desde que seja obedecido o disposto nesta Lei e ao seguinte: |- A época do plantio dar-se-á no início do período das chuvas, entre os meses de setembro e outubro. No período seco deve-se evitar o plantio, caso ele ocorra, as mudas deverão ser irrigadas até sua completa consolidação; Il — Recomenda-se que as covas sejam circulares, com dimensões mínimas de 60cm X 60cm em mudas situadas em vias públicas; devendo o torrão ficar folgado dentro da cova. Não é permitido o revestimento total, da cova com cimento; Il - Recomenda-se revestir a metade superior da cova com uma parede de tiiolos em espelho revestido de cimento, cujo acabamento pode ser completado com o calçamento da rua, ou utilizar uma manilha de concreto para evitar o afloramento das raízes das árvores; HI — A cova deve ser preenchida com substrato composto por 1/3 de terra de boa qualidade, 1/3 de esterco de curral ou composto orgânico, ou, quando necessário, com adubação química prescrita por um Engenheiro Agrônomo. A terra ao redor da muda deve ser preparada de forma a criar condições para a captação de água; IV — A muda deve ter entre 1,5 m. e 2 m. de altura e ser retirada da embalagem, apenas no momento do plantio definitivo. Ela deve ser amparada por uma estaca de bambu ou madeira e amarrada por fio de sisal ou barbante em forma de “oito deitado”, e deverá ser protegida com engradados de arame liso ou madeira, por um prazo mínimo de dois anos. O colo da muda deve ficar de dois a quatro centímetros abaixo da superfície do solo; V — Recomenda-se deixar um canteiro ao redor da muda. O canteiro ideal Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais E g PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA SÊ ESTADO DE MINAS GERAIS passeios, de forma que as futuras copas ou raízes não dificultem o trânsito de pedestres, nem danifiquem o calçamento. $ 1º - a manutenção das árvores será de responsabilidade do órgão público salvo em áreas particulares e naquelas hipóteses em que a Lei delegar ao cidadão, empresas ou entidades a sua proteção. $ 2º - O plantio e replantio de árvores nos passeios públicos poderá ser realizado pelo cidadão, desde que de acordo com as normas e espécies definidas pelo CODEMA e mediante autorização deste. 8 3º - É proibido plantar árvores em canteiros centrais ou avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a prévia autorização do CODEMA, ficando este autorizado a promover a supressão destes exemplares. 8 4º - A desobediência ou inobservância do disposto neste artigo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que são aplicadas de forma isolada ou concorrentemente, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis: | — advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade; Il — multa de 02 a 05 UFM, em caso de reincidência. Capítulo III Da manutenção em árvores adultas Seção | - Em áreas públicas Art. 7º. É proibida a caiação ou pintura das árvores. Art. 8º. É proibida a fixação de faixas, placas, holofotes, fiação de energia elétrica e telefônica e materiais e equipamentos publicitários em árvores. 8 1º - As placas de identificação de espécie deverão ser fixadas no solo próximo à árvore. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais é EE é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ? ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Haverá exceção quanto ao uso de fiação de energia elétrica em árvores, somente para iluminação de enfeites natalinos. Art. 9º. Quando forem fixados enfeites natalinos em árvores públicas, deverão ser tomados os devidos cuidados para evitar ferimentos nas árvores e que se proceda a retirada imediata dos mesmos ao término dos festejos. Art. 10. A supressão total ou parcial de árvores em locais públicos é de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal e será precedida de autorização do CODEMA. 8 1º. Toda árvore existente em área pública que vier a ser removida pela Prefeitura será, obrigatoriamente, substituída por no mínimo três mudas, preferencialmente no mesmo endereço. 8 2º. Fica caracterizada a supressão ilegal da espécie, qualquer intervenção realizada sem autorização do CODEMA, quando for constatada a sua anterior existência, através do inventário das espécies arbóreas no meio urbano ou outro meio comprobatório. 8 3º. Não será o munícipe indenizado, em casos de danos materiais provocados por árvores, quando se tratar de fato ocasionado por força maior, caso fortuito ou decorrente de ação da natureza. $ 4º. Quando estiver causando risco eminente a integridade física das pessoas em suas residências ou ao cidadão, a supressão de árvores em locais públicos, pelo município, independe do consentimento dos moradores da localidade. 8 5º. É proibida a supressão de árvores para a instalação de letreiros luminosos, toldos ou similares. Seção Il - Em áreas particulares urbanas Art. 11. Havendo necessidade de poda ou remoção de árvores em propriedades particulares localizadas no perímetro urbano da cidade de São José da Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais f ts. GE E PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Varginha e das Comunidades urbanizadas existentes no meio rural, o munícipe interessado deverá obter previamente autorização do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de São José da Varginha. S 1º — As despesas com a poda e remoção de árvores e do produto resultante da poda correrão por conta do particular. 8 2º - Na hipótese de o particular recorrer à Prefeitura para realizar a poda e remoção do produto resultante dessa e de árvores, ser-lhe-á cobrada a taxa correspondente prevista na legislação municipal. Capítulo IV Do requerimento e da autorização Art. 12. O interessado em suprimir, substituir ou podar árvores na zona urbana do município de São José da Varginha observada as normas legais aplicáveis e as regras estabelecidas nesta lei, preencherá requerimento, obtido junto ao CODEMA, apresentando os documentos exigidos e expondo sucintamente as razões de seu interesse. $ 1º — O requerimento será protocolado junto ao CODEMA, onde serão apresentados os documentos obrigatórios para compor o processo; $ 2º — Os documentos que deverão acompanhar o requerimento para compor o processo são: I- Projeto de responsabilidade de técnico competente, quando o requerimento se embasar em alteração ou implantação de projeto paisagístico; ll- Cópia do título de propriedade e da legitimidade da posse do requerente e de terceiros interessados; Hl- Planta do imóvel a ser construído, aprovada pelo setor competente da Prefeitura Municipal de São José da Varginha, quando o requerimento se embasar na necessidade de construção ou reforma. $ 3º - O CODEMA, em qualquer processo e a qualquer tempo, em razão das particularidades de caso especial, poderá solicitar a exibição ou a juntada de outros documentos pertinentes ao objeto, inclusive relatório técnico ou fotográfico, que julgar Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais BA 3 É é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESA ESTADO DE MINAS GERAIS convenientes, úteis ou necessários à análise de cada processo; $ 4º — Qualquer conselheiro do CODEMA poderá sugerir ao Plenário que, pelos mesmos motivos, solicite ao requerente a exibição ou a juntada de outros documentos pertinentes ao objeto, inclusive relatório técnico ou fotográfico; $ 5º — A supressão de vegetação em área de preservação permanente — APP — situada em área efetivamente urbanizada, ou de vegetação legalmente declarada imune a corte, somente será autorizada mediante anuência prévia do órgão estadual competente (IEF), fundamentada em parecer técnico; 8 6º — A falta da documentação necessária, ou solicitada, impedirá o prosseguimento do processo e determinará seu arquivamento se o requerente não suprir essa carência no prazo máximo de trinta (30) dias após solicitação por escrito; $ 7º — A concessionária de serviço público de energia elétrica CEMIG Distribuição S/A quando houver necessidade de podas programadas sequencialmente em diversas árvores, ficará dispensada da apresentação do documento previsto no inciso Il do parágrafo 2.º. & 8º — Havendo indícios de má-fé por parte do requerente/interessado ou caracterizada falta de autenticidade da autorização, o CODEMA a qualquer momento torná-la sem efeito e encaminhará cópia do processo ao Ministério Público para as providências legais na esfera penal. Art. 13 — Formado o processo, com os documentos exigidos, será o mesmo encaminhado para vistoria, elaboração de parecer técnico, elaboração de parecer do relator, apreciação e decisão plenária do CODEMA, que aprovará ou indeferirá fundamentadamente o requerimento do cidadão contido no processo. & 1º - Estando o processo devidamente instruído, o CODEMA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir o requerido pelo cidadão, o qual será improrrogável. 8 2º — O CODEMA apreciará livremente o requerimento do interessado e as provas, atendendo ao fato e circunstâncias constantes do processo administrativo e indicará, na decisão, os motivos e fundamentos legais que lhe formaram o Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(osaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS convencimento. 8 3º - Os membros do CODEMA não podem sofrer qualquer tipo interferência por parte do requerente, do Poder Público, do Ministério Público e de nenhum órgão de fiscalização e de polícia ambiental, com relação às suas decisões, votos e manifestações nos processos previstos nesta Lei, a não ser por meio de petições devidamente fundamentadas e recursos previstos nesta Lei. Art. 14 — Da decisão do CODEMA prevista no artigo anterior caberá recurso de revisão para o mesmo, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias úteis da publicação da respectiva Resolução. Art. 15 — Poderá recorrer da decisão do CODEMA na forma prevista no artigo anterior: I-o requerente; Il — o Ministério Público na qualidade de curador do meio ambiente; Ill — qualquer entidade ambiental legalmente instituída e que esteja em regular funcionamento no âmbito do Município de São José da Varginha; IV — a procuradoria do Município; V-os órgãos ambientais da União e do Estado de Minas Gerais. Art. 16 — A autorização para corte de árvore somente será concedida mediante substituição da vegetação suprimida ou plantio compensatório no mesmo local ou em local apropriado, previamente designado, no prazo recomendado por técnico com formação ambiental, firmando o interessado o competente Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida Compensatória, que será fiscalizado tão logo exceda o prazo a ser cumprido. 8 1º — Para efeitos de substituição ou plantio compensatório será observado o volume arbóreo mínimo três vezes superior ao suprimido, tomando-se como base a relação do volume médio das árvores ou de seu diâmetro na altura do peito — DAP - em idade adulta; Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - O Presidente do CODEMA, mediante votação e aprovação pelo conselho, considerando a relevância da árvore suprimida em razão de seu valor histórico, cultural, paisagístico ou ambiental, poderá elevar o volume arbóreo previsto no parágrafo anterior até o limite de quatro vezes superior, embasada em laudo técnico apropriado; $ 3º — Sempre que for possível a adoção de medidas alternativas, como transplante da árvore, correção do problema alegado, rearranjos de engenharia que permitam o aproveitamento da vegetação, ou podas de correção, a supressão definitiva não será autorizada; & 4º — Caso ocorra o transplante, o CODEMA fiscalizará para verificar se não houve morte da árvore transplantada. 8 5º — Para fins de substituição ou plantio compensatório, o CODEMA elaborará relação de árvores cujas características as tornem apropriadas ao plantio em determinadas áreas, classificando-as, segundo seu porte, fixação radial e origem, em classes 1, 2,3 e 4 e obedecerá o Projeto de Arborização Urbana do Município de São José da Varginha. 8 6º — Assinado pelo requerente o Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida Compensatória, o CODEMA fornecer-lhe-á, no prazo de trinta dias, o plano de execução do plantio, onde serão determinados os locais e as espécies com seus respectivos quantitativos, bem como as normas técnicas para o plantio das mudas, cabendo-lhe, salvo casos especiais avaliados pelo Conselho do Meio Ambiente, dar início ao cumprimento do plano no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8 7º — Em casos especiais, definidos e individualmente autorizados pelo CODEMA, o valor da Medida Compensatória poderá ser convertido em mudas de espécies arbustivas ou serviços e materiais para recomposição e manutenção de áreas verdes públicas, bem como em patrocínio de projetos relacionados à Educação Ambiental. 8 8º — Deverá ser dada a destinação final correta do material lenhoso obtido por meio de podas ou corte de árvores, devendo ser comercializado legalmente somente por consumidores cadastrados junto ao IEF — Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais a PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17. O não cumprimento da substituição ou plantio compensatório de que trata o art. 16, no prazo determinado pelo CODEMA, acarretará ao infrator a aplicação de advertência, lavrando-se o respectivo Auto de Advertência. $ 1º - O infrator será advertido por escrito para fazer cessar a irregularidade no prazo máximo de cinco dias e não cessada a irregularidade, o infrator se sujeitará à multa diária correspondente a 0,1 UFM, até o cumprimento da obrigação. 8 2º - Corrigida a irregularidade no prazo determinado no Auto de Advertência, o processo será arquivado. 8 3º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior e permanecendo a ocorrência da infração será lavrado o Auto de Infração. 8 4º - O Auto de Advertência será lavrados em 02 (duas) vias, destinando- se uma ao autuado e a outra ao CODEMA, devendo este instrumento conter: | - nome do autuado, com respectivo endereço; IH - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data de sua constatação; HI - a disposição legal ou regulamentar que fundamenta a autuação; IV - prazo para correção da irregularidade ou para comparecimento do autuado à SADEMA; V - prazo para apresentação da defesa; VI - assinatura do autuante; VII — assinatura do autuado ou de testemunhas, no caso de o primeiro se recusar a assinar. 8 5º - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. $ 6º - A penalidade de advertência será aplicada para a primeira infração, e não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um único infrator. Art. 18 — Autorizada a intervenção, o CODEMA expedirá documento Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS próprio ao interessado. Parágrafo único — O documento de autorização terá validade pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua entrega ao interessado. Capítulo V Do corte de árvores Art. 19 — A autorização para supressão definitiva de vegetação arbórea na zona urbana do município de São José da Varginha, situada em áreas públicas ou unidades de conservação, será precedida de estudo técnico, realizado por profissional competente ou comissão técnica que, emitirá parecer expondo suas conclusões. 8 1º — O estudo técnico e seu consequente parecer levarão em conta: | -A ocorrência de emergência, urgência ou necessidade de se suprimir ou substituir a espécie cujo corte foi requerido; Il - O grau de prejuízo que o corte representará para a função ecológica da árvore suprimida ou substituída, como fonte de alimentos ou abrigo à fauna, ou por seu valor paisagístico relevante; Ill - Em se tratando de árvore cuja supressão tenha sido embasada em patologia arbórea, se há possibilidade de tratamento e recuperação. 8 2º - O corte de árvore somente será autorizado quando for de espécie não recomendada para o local ou quando estiver: | - podre, ocada, ameaçando cair ou morta; Il - inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico; HI - impedindo o trânsito de pedestres; IV - fora do alinhamento permitido; V - infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada irrecuperável. Art. 20 — A autorização do CODEMA para supressão de árvores situadas fora do logradouro público, mas no perímetro urbano, desde que não se tratem de Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS espécies protegidas por lei ou por este regulamento, será fornecida mediante termo de compromisso e responsabilidade firmado pelo requerente e interessado, respeitadas a exibição ou apresentação de documentos necessários ao processo. Art. 21 — O corte de árvores situadas em praças e jardins, somente poderá ser autorizado pelo CODEMA, após o parecer técnico que o recomende. Art. 22 — Não se exigirá autorização expressa para o corte de árvore morta ou portadora de patologia arbórea irremediável, exigindo-se, todavia a formação de processo e vistoria, que confirme o estado da árvore. $ 1º — A vistoria será relatada por escrito por técnico competente, anexada ao processo e submetida à apreciação do Plenário do CODEMA; $ 2º —- O corte de árvores portadoras de patologia arbórea tratável será submetido ao processo de autorização comum, priorizando-se o tratamento e a recuperação à autorização de corte. Art. 23 - As substituições e compensações de supressão de árvores deverão priorizar o plantio de mudas de espécies nativas. Parágrafo único — será tolerado o plantio de mudas de espécies exóticas para fins paisagísticos, desde que não coloque em risco o equilíbrio ecológico da fauna e da flora na região de sua influência. Art. 24 — As espécies plantadas em substituição às supressões autorizadas são imunes a corte, ressalvando-se as hipóteses de utilidade pública ou interesse social, reconhecidas e declaradas em procedimento oficial legal. Capítulo VI Da Poda Art. 25 — A poda será realizada de acordo com os padrões estabelecidos e definidos em procedimentos recomendados e aprovados pelo CODEMA, reduzindo-se Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS ao mínimo possível os danos à árvore a ela submetida. Art. 26 — A autorização para poda obedecerá aos moldes do artigo 16 desta lei. Parágrafo único — A poda em árvore situada em propriedade particular no perímetro urbano se realizará de forma simplificada, nos moldes do artigo 17. Art. 27 — As podas em árvores públicas somente poderão ser efetuadas por equipes de funcionários habilitados e devidamente treinados da Prefeitura Municipal de São José da Varginha, a ela subordinados, seguindo os critérios técnicos atualizados, sendo vedado aos munícipes efetuar tais podas. | — A época para poda das árvores tem início no período vegetativo, quando se observa a cicatrização mais rápida do corte ou quando mais ativo for o seu metabolismo, salvo as podas realizadas em caráter de urgência, com o objetivo de evitar danos aos munícipes. Il - Recomenda-se tratamento mais criterioso nas podas com as árvores maiores e mais velhas, devendo obedecer as seguintes regras: - observação da arquitetura das copas das árvores; - recomposição das partes envolvidas no corte; - uso de técnicas apropriadas bem como ferramentas e equipamentos para cada atividade. Ill — A poda de limpeza visa evitar problemas futuros com galhos secos que possam cair, bem como a eliminação de focos de fungos e plantas parasitas que enfraquecem as árvores. Art. 28 — Não será autorizada, salvo por motivo de emergência, urgência, Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(Osaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS utilidade pública ou interesse social: 1. a poda drástica de árvore; 2. a poda de árvore em época não apropriada, em período de crescimento, floração ou frutificação; 3. a poda que prejudique a função ecológica da árvore como fonte de alimentos ou abrigo à fauna, ou sua função paisagística relevante. Art. 29 - Será permitido seccionar raízes que estiverem prejudicando imóvel, conforme previsto no artigo 1.283 do Novo Código Civil Brasileiro. Art. 30 - É proibida qualquer poda de raízes em árvores de arborização urbana salvo nas condições descritas no Artigo 26. Capítulo VII Arborização nos novos loteamentos Art. 31 - Para aprovação de novos loteamentos, o empreendedor deverá submeter à análise do CODEMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do primeiro pedido do loteamento, o projeto de arborização urbana assinado por um engenheiro agrônomo ou outro profissional com habilitação específica da área com ART recolhida, cujo projeto deverá ser acompanhado de memorial descritivo das árvores existentes no terreno e em consonância com a legislação municipal, estadual e federal. Art. 32 - Nos loteamentos novos que apresentem área de preservação permanente, além dos projetos de arborização urbana previsto no artigo anterior, deverá igualmente conter o projeto de recuperação ou preservação ambiental. Parágrafo Único: O projeto previsto no “caput” deste artigo será elaborado por profissional habilitado, com ART recolhida, acompanhado de memorial descritivo e relatório fotográfico, para fins de aprovação pelo CODEMA. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 33 - Fica a cargo do loteador as despesas com o plantio de árvores em locais de passeios, praças, jardins e parques públicos. Capítulo VIII Da Arborização das construções civis em bairros já existentes e nos novos. Art. 34 - No caso de construção civil, deverá o responsável técnico pela obra, incluir na planta do imóvel, as árvores já existentes com DAP igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros), que existam na área particular e na área destinada ao calçamento público. $ 1º. Fica estabelecido que todo o projeto de construção deverá ser elaborado levando-se em conta a existência dos exemplares arbóreos, conciliando-se, ao máximo, a sua existência, evitando, sempre que possível, sua remoção. S$ 2º. Nenhum alvará de construção poderá ser expedido sem prévia aprovação pelo CODEMA, dos pedidos de supressão das árvores localizadas na área do imóvel, cuja edificação será construída. 8 3º. O responsável técnico, o proprietário do imóvel ou quem emitir declaração inverídica com relação ao previsto no caput deste artigo, incorrerá nas penalidades previstas junto ao capítulo referente às multas e infrações. Art. 35 - Havendo supressão de árvores em imóvel que esteja sendo realizado obra de construção, sem autorização do CODEMA e sem Alvará de Construção, o proprietário do imóvel e da obra será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente na forma prevista nesta Lei e na legislação federal e estadual. Art. 36 — Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação federal e estadual, o infrator de que trata o art. 35 desta Lei, ficará obrigado a: Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraGisaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS | - fazer doação ao Município de outros 10 (dez) exemplares de espécie recomendada pelo CODEMA; Ill — a pagar multa pecuniária no valor equivalente a 5 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município, cujo produto será destinado ao FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; Il — fazer o plantio em dobro da quantidade de espécies suprimidas. Capítulo IX Das infrações contra a arborização urbana e das multas Art. 37 - Considera-se infração contra a arborização urbana: | - Fazer pintura, fixar faixas, instalar fiação de energia elétrica, fixar placas e holofotes ou qualquer outro tipo de publicidade, em árvores; não tomar os devidos cuidados ou não efetuar a retirada dos enfeites natalinos nas árvores; Il - Fazer podas nas árvores fora dos critérios previstos nos artigos 26 a 29 desta Lei e seccionar raízes das árvores, exceto os casos previstos no artigo 30 desta lei; Il - Impedir o crescimento ou a rebrota de exemplares em fase de recuperação após tratos indevidos. IV — Cortar, matar, lesar, maltratar e induzir o secamento de árvore através do anelamento do caule ou fazer aplicação de qualquer produto químico prejudicial à mesma, por qualquer modo ou meio, de ornamentação de logradouros públicos; V — Suprimir ou retirar vegetação natural para implantação de parcelamento do solo ou implantação de loteamento sem licença ou autorização do CODEMA para supressão de vegetação; o VI — Fazer queimada controlada com autorização, sem tomar as | precauções adequadas; VII — Fazer queimada sem autorização; Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(osaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais RA E PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA SUA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 38 - O cidadão que praticar qualquer das infrações descritas no artigo anterior será penalizado com as seguintes multas: | - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por árvore, para as infrações previstas nos incisos |, Il e III, do artigo anterior; Il — R$ 1.000,00 (um mil reais), por árvore, para a infração prevista no inciso IV, do artigo anterior; Ill — R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a infração prevista no inciso V, do artigo anterior; IV— R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área queimada, para a infração prevista no inciso VI, do artigo anterior; V - R$ 12,00 (doze reais) por metro quadrado de área queimada, para a infração prevista no inciso VII, do artigo anterior. Parágrafo único - Os valores arrecadados com a aplicação de multas reverterão a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 39 - A multa decorrente da supressão parcial ou total, não autorizada, de árvore poderá ter seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pelo CODEMA, se comprometer a reparar o dano causado a arborização urbana, com o replantio de outros exemplares indicados pelo CODEMA. Art. 40 - Para os fins do artigo 38, a reparação do dano se dará: |- a expensas do infrator; Il - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do Termo de compromisso aprovado pelo CODEMA e firmado pelo infrator; Parágrafo único — Caso o infrator não cumpra o disposto neste artigo no prazo previsto, será mantida a multa em valor integral e não poderá obter novamente a vantagem prevista no artigo 39. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(osaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 41 - A apuração das infrações previstas nesta Lei será processada mediante instauração de processo administrativo pelo CODEMA. Parágrafo Único - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos: | — notificação ou auto de infração; Il — qualquer documento ou instrumento que possa corroborar o teor do auto de infração ou da notificação e que possa contribuir para a apuração e julgamento da infração; Ill — defesa e documentos apresentados pelo infrator; IV - parecer técnico elaborado por profissional técnico das áreas do Direito e Ambiental, que esteja a serviço ou assessorando o CODEMA; V — decisões, requisições, ofícios e outros documentos necessários à instrução do processo durante sua tramitação; VI — recursos aviados pelas pessoas legitimadas por esta lei; VII — Resoluções das decisões e suas respectivas publicações. Art. 42 - O auto de infração e a notificação serão lavrados pelo Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de São José da Varginha, devendo conter: a) a completa identificação da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço; b) a indicação do local, hora e data da constatação da infração; c) a descrição da infração e menção dos dispositivos legais que autoriza a sua imposição; d) a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; e) a assinatura da autoridade competente; f) a assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do agente autuante; Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais tr, é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS h) a indicação do prazo para interposição de recurso contra a autuação ou notificação, o qual será de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único — O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, devendo a primeira ser anexada ao processo administrativo, a segunda ser entregue ao autuado, e a terceira ser enviada ao gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 43 - O infrator será notificado para ciência da infração, através dos seguintes meios: | — pessoalmente; Il - pelo correio, com Aviso de Recebimento — AR; III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. $ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, esse fato deverá ser mencionado expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. 8 2º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa na forma prevista na legislação municipal, considerando-se efetivada a notificação após o prazo de 3 (três) dias da sua publicação. Art. 44 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotado o prazo de 20 (vinte) dias para o recurso, o CODEMA proferirá a decisão final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da qual será notificado o infrator. Art. 45 — Da decisão prevista no artigo anterior, caberá recurso de revisão, em última instância, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da Resolução. Art. 46 — Poderá recorrer da decisão do CODEMA na forma prevista no Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(a saojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS artigo anterior: I-o requerente; Il — o Ministério Público na qualidade de curador do meio ambiente; Il — qualquer entidade ambiental legalmente instituída e que esteja em regular funcionamento no âmbito do Município de São José da Varginha; IV— a procuradoria do Município; V-os órgãos ambientais da União e do Estado de Minas Gerais. Art. 47 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento das penalidades pecuniárias, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 48 - Aplicada a pena de multa e esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data publicação da última decisão. $ 1º. O valor da multa cominada no auto de infração será corrigido pelos índices de variação mensal da Tabela de atualização monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, da data da aplicação da penalidade até a data de seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 8 2º. A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa local ou oficial, se não localizado o infrator, dependendo de seu domicílio. $ 3º. O não recolhimento da multa no prazo fixado neste artigo implicará na sua inscrição em dívida ativa, independentemente da aplicação das demais cominações previstas na legislação municipal. 8 4º. A multa inscrita na dívida ativa será executada pela Fazenda Pública Municipal na forma da lei e o valor apurado na execução será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(asaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 49 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental que não venham a ser constatadas pelo CODEMA prescrevem em 5 (cinco) anos, com exceção das penalidades, que uma vez aplicadas, serão imprescritíveis, exceto em caso de cancelamento plenamente justificado, efetuado pelo CODEMA. Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração ambiental e a consequente imposição da pena respectiva. Capítulo X Da fiscalização Art. 50 - A fiscalização e vistorias da arborização urbana deverão ser executadas por servidor do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São José da Varginha, devidamente credenciado pelo CODEMA, mediante Resolução. Art. 51 — O servidor credenciado pelo CODEMA portará credencial, a qual deverá conter: Nome do servidor; Número de matrícula; Fotografia; Prazo de validade da credencial; Cargo do servidor; Assinatura do Presidente do CODEMA. NS qa Ron Capítulo XI Disposições Finais Art. 52 —- O CODEMA e a Secretaria Municipal de Administração, são os órgãos responsáveis: | - pela ampla divulgação da presente lei e conscientizarão a população, das empresas, dos educadores e educandos das escolas públicas e privadas existentes Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(dsaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS no Município de São José da Varginha, de qualquer grau de ensino, para promover o plantio e preservação da arborização dos logradouros públicos e dos imóveis particulares; Il — colocar à disposição da população informações através jornais, rádios, internet e informes, os procedimentos e critérios para obtenção das licenças e autorizações previstas nesta lei para a supressão, plantio, substituição, poda e uso de vegetação, previstas nesta Lei. Art. 53 - A Prefeitura fica responsável pelo treinamento de uma equipe de plantio e manejo que realizará todas as atividades referentes à arborização urbana; Art. 54 - A população também é responsável pela conservação da arborização das vias públicas, devendo denunciar cortes ou podas irregulares ao CODEMA. Art. 55 - As espécies citadas no Parágrafo Único do Art. 5º deverão ser substituídas gradativamente com o intuito de minimizar o impacto visual causado. Art. 56 — Todos os documentos e formulários necessários à execução da presente Lei serão elaborados e preparados pelo CODEMA e Secretaria Municipal de Administração com o apoio técnico dos Técnicos em meio ambiente que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de São José da Varginha e da Assessoria Jurídica desta. Art. 57 — Todos os processos administrativos contendo pedidos relacionados com o disposto nesta Lei e que tiveram início anterior à sua vigência serão apreciados e decididos pelo CODEMA, com as adaptações necessárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei. $ 1º — A presente Lei não alcança aqueles processos administrativos que já tenham recebido parecer favorável pela sua aprovação ou que já tenham sido aprovados, cuja decisão ainda não tenha sido publicada por meio de Resolução na forma Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(asaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais Nr, . . é PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSE DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS prevista nesta lei. 8 2º — As autorizações e licenças expedidas em datas anteriores a esta Lei terão validade de 180 dias a contar da data da publicação desta lei Art. 58 — Quaisquer ações ou omissões em desacordo com as prescrições legais, caracterizadas como Crime Ambiental previsto na Lei Federal 9.605/98, praticadas no perímetro urbano de São José da Varginha, serão comunicadas ao Ministério Público para adoção das medidas legais aplicáveis quanto às sanções criminais e civis. Art. 59 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura a Municipal de São José da Varginha, 31 de outubro de 2012. ' Marcos Eugênio! Sanches Martins Prefeito Municipal Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais ANEXO | PROJETO DE LEI Nº 14/2012 DE 30 DE AGOSTO DE 2012 Relação de árvores nativas apropriadas para substituição, plantio compensatório, arborização urbana, reflorestamento e florestamento de áreas públicas urbanas, com nome popular, nome científico, características básicas e úteis e sua classificação na forma deste regulamento; ÁRVORES DE PEQUENO PORTE São aquelas cuja altura na fase adulta atinge entre 04 e 05 metros e o raio de copa fica em torno de 02 a 03 metros. São espécies apropriadas para calçadas estreitas (< 2,5m), presença de fiação aérea e ausência de recuo predial. Flamboyantzinho, Flamboyant-mirim Caesalpinia pulcherrima Manacá-de-jardim Brunfelsia uniflora Cássia-macrantera, manduirana Senna macranthera Rabo-de-cotia Stifftia crysantha Urucum Bixa orellana ÁRVORES DE MÉDIO PORTE São aquelas cuja altura na fase adulta atinge de 05 a 08 metros e o raio de copa varia em torno de 04 a 05 metros. São apropriadas para calçadas largas (> 2,5m), ausência de fiação aérea e presença de recuo predial. Aroeira-salsa, Falso-chorão Schinus molle Quaresmeira Tibouchina granulosa Ipê-amarelo-do-cerrado Tabebuia sp Pata-de-vaca, unha-de-vaca Bauhinia sp Cássia imperial, cacho-de-ouro Cassia ferruginea Eritrina, Suinã, Mulungu Erytrina verna Canelinha , Nectandra megapotamica Oiti Licania tomentosa ÁRVORES DE GRANDE PORTE São aquelas cuja altura na fase adulta ultrapassa 08 metros de altura e o raio de copa é superior a 05 metros. Estas espécies não são apropriadas para plantio em calçadas. Deverão ser utilizadas prioritariamente em canteiros centrais, praças, parques e quintais grandes. São elas: Sibipiruna Caesalpinia peltophoroides Jambolão Eugenia jambolona Monguba, Castanheira Pachira aquática Pau-brasil Caesalpinia echinata Ipê-roxo Tabebuia avellanedae Ipê-amarelo Tabebuia chrysotrica Ipê-branco Tabebuia roseo-alba Cássia-grande, Cássia-rósea Senna grandis Jacarandá-mimoso Jacaranda mimosaefolia Canafistula Senna spectabilis Senna multijuga Angico Peptadenia sp As palmeiras em geral também não são apropriadas para uso em calçadas, seja pelo porte, na maioria das vezes grande, e também pela dificuldade de manejo. No entanto, podem ser utilizadas nos canteiros centrais de avenidas e nas rotatórias, bem como nas áreas livres públicas. São José da Varginha, 31 de outubro de 2012. Marcos Eugênio Sanches Martins Prefeito Municipal