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norma nº 533/2011

Tipo LEI
Número / Ano 533 / 2011
Date 2011-08-30
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N ° 415/2008, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO (REMUNERAÇÃO) DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2009/2012.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VAR
ESTADO DE MINAS GERAIS GinHA
LEI Nº. 533 DE 30 DE AGOSTO DE 2011.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 415/2008, DE 30 DE SETEMBRO DE
2008, QUE DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO (REMUNERAÇÃO) DO PREFEITO
MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
PARA O PERÍODO DE 2009/2012.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Ementa da Lei Municipal Nº 415/2008, de 30 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO (REMUNERAÇÃO) DOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, PARA À
LEGISLATURA 2009/2012 E DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-
PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE
2009/2012.”
Art. 2º. O artigo 1º, da Lei Municipal Nº 415/2008, de 30 de setembro de 2008,
passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores de São José da Varginha, Estado de
Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2009 e do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão pagos de
acordo com os critérios determinados nesta Lei.”
Art. 3º. O artigo 2º, da Lei Municipal Nº 415/2008, de 30 de setembro de 2008,
passa a vigorar com à seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 2º. Por subsídio do Vereador deve-se entender o valor pago, pelo
exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com
participação integral em todos os expedientes.”
Art. 4º. O artigo 3º, da Lei Municipal Nº 415/2008, de 30 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões
ordinárias a Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei
Orgânica do Município e no Regimento Interno.”
Art. 5º. Ficam acrescidos os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10; à Lei Municipal Nº
415/2008, de 30 de setembro de 2008, com as seguintes redações:
“Art. 4º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente de
conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.
Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou
outro que o vier substituí-lo;
Art. 5º. O valor do subsídio global do Vereador, fixado para vigorar a partir de
janeiro de 2009 será de:
1 - R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mensais, para o Presidente da
Câmara;
Il - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mensais, para os demais
Vereadores.
81º. O valor global determinado nos incisos I e II desta Lei será dividido pelo
número de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a
cada Vereador.
s2º. O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões
assistidas na forma do artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado
Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite
estabelecido na alínea “b” do inciso VI do art. 29 da CF. |
[y
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
II - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
81º, Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita
do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I- Os resultantes de operações de créditos;
Ii - as receitas extraorçamentárias.
S2º. Para efeito do disposto no inciso Il deste artigo, considera-se receita da
Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para
atender às despesas do exercício.
53º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita
corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o
sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no S 9º do art. 201 da Constituição Federal.
84. Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput englobam o gasto cor”:
pessoal da Câmara Municipal, na forma do 81º do art. 29-A da CF, combinaí ;
com a alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000,
respectivamente.
Art. 8º. O valor do subsídio global do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2009 será de:
1 - R$ 8.000,00 (oito mil reais), mensais, para o Prefeito Municipal;
EI - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), mensais, para o Vice-Prefeito;
HI - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mensais, para os Secretários
Municipais.
Art. 9º, Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar quaique:
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor
ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão
legislativa. R
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Resolução
Nº 001/2008, de 26 de setembro de 2008.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando «as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José da Varginha, 30 de Agosto de 2011.
Z
4 O PINTO DA SILVA
PRESIDENTE

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