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norma nº 529/2011

Tipo LEI
Número / Ano 529 / 2011
Date 2011-06-29
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 529, DE 29 DE JUNHO DE 2011
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de São José da Varginha, faço saber que a Câmara
Municipal de São José da Varginha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
| - As prioridades e metas da administração pública municipal;
I- A estrutura e a organização do orçamento;
lll - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; TA
V-As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - As disposições gerais;
VIII - Anexos.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de
2012, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
- permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
S$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da
categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização
física, não podendo haver alteração da finalidade.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da
* anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
CAPÍTULO III O
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS .
ALTERAÇÕES
Art. 5º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da
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variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 6º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias,
destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
$ 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder
- legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2011, o orçamento de suas despesas
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
$ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da
Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 7º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o
exercício de 2012, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual)
projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de
- Fecursos de convênios.
Art. 8º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela
de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino básico.
Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, a constante da
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas
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Art. 11 — O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento
de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2011.
Art. 12- A lei orçamentária de 2012 somente incluirá dotações para o
Pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exeguenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13 - Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
$ 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il — Excesso de arrecadação;
ll — Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei; e
IV — Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
" possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V- Reserva de Contingência.
8 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do 83º, do art. 43,
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Es
TA
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da Lei 4.320/64.
Art. 14 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado quando
proveniente de impostos.
Art. 15 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto
de projetos de lei específicos.
Art. 16 — Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de
pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações
correspondentes constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2012.
1
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
N
Art. 17 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes o
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida publica consolidada e da divida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 18 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
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contratadas.
Art. 19 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 20 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita —ARO, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por
cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
|- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
EN
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Y
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
| - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — Relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — Derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
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IV — Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de
2000;
V — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive
o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 22 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes
líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 23 - O disposto no S$ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il — Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
Hi — Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 24 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Il — Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
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Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para
gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 25 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 26 — Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo,
cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL ,
Art. 27 — Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
| - Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il - Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar
federal ou de Resolução do Senado Federal;
Ill — Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização; ,
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IV —- Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V- Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqiível a sua
cobrança;
VI — A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII — O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII — A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração à legislação tributária;
IX-O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga
tributária.
8 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
|- Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor
que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do
aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
HH — Definir os limites de prazo e valor;
IV — Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano
” plurianual;
V-— Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
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VI — Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
8 2º — Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal,
será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Parágrafo único - A garantia contida no “caput” não impede o município de
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 29 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede
particular de ensino.
Art. 30 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento
mínimo do aluno.
Ar. 31 — Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a
entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de
serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem
efetivo funcionamento.
$ 1º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
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S 2º - Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a
entidades da administração indireta.
8 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 32 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art.
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 33 — Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao
limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
| - Que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il - Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Ill — Destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 34 — O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de
despesas próprias dos entes referidos, desde que:
| — Haja previsão orçamentária;
Il - Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 36 — O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| — A vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il — As áreas de maior carência no Município.
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“a
Art. 35 — O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de LÊ
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Art. 37 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações
posteriores.
Art. 38 — Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no
art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
| — As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a
R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il — As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem
inferiores a R$ 15.000,00.
Ar. 39 — A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na
proposta orçamentária, destinada a:
| - Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Il - Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único — Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos
fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor,
e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais
imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
Art. 40 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração
pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado,
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Art. 41 — Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades
públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a
participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município
poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse
público.
Art. 42 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas
deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos
adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
|— Renda familiar per-capta inferior a “4 do salário mínimo vigente;
Il — Ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora
do Município;
Ill — Ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — Grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando
o município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 43 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
Art. 44 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em
cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha, MG, 29 de junho de 2011.
Marcos Eugênk onches Martins
Prefeito Municipal
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