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norma nº 518/2011

Tipo LEI
Número / Ano 518 / 2011
Date 2011-03-18
EmentaCRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - DEMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº. 518 DE 18 DE MARÇO DE 2011.
CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL O
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO — DEMAE E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito da estrutura administrativa municipal o
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO — DEMAE, vinculado à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único — O Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, com
subordinação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, terá a função de
operar o Sistema de Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto, no âmbito da
esfera municipal, competindo-lhe:
| — Estudar, projetar diretamente ou mediante contrato com especialistas e
instituições em saneamento básico, de direito público ou privado, as obras relativas à
construção, ampliação, recuperação e remodelações dos sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município;
Il — Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
Ill — Executar os serviços relativos às contas de consumo de água e utilização do
sistema de esgoto;
IV — Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes
dos serviços prestados; '
V — Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para
o aperfeiçoamento de seus serviços;
VI — Manter intercâmbio com entidades relacionadas com área de saneamento e de
tratamento de esgoto sanitário;
VII — Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e
combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos
limites previstos nesta Lei;
VIll — Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município,
mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água —
esgoto — modulo sanitário;
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IX — Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do
serviço de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato a ser assinado;
X — Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e
rural, desde que assegurados os recursos necessários;
XI — Promover articulações com outros setores para o exercício da policia as águas
públicas no município, na forma disposta em regulamento;
XII — Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e
fornecer subsídios sobre a área para a Administração, relativos a pedidos de
financiamentos junto aos órgãos estadual, federal e outros.
Art. 2º. O DEMAE deverá promover articulação com as demais instituições
integrantes dos sistemas municipais, estadual e federal, do meio ambiente, e desenvolver
ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto
com as entidades do setor, em especial para:
| — Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente
dos cursos de água e encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados
pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana;
IH — Participar das discussões que visam a compatibilização de desenvolvimento
econômico com a preservação do meio ambiente;
Ill — Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco sistema e sugerir
medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de
monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental;
IV — Colaborar com órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal
do meio ambiente, na identificação de área degradadas ou ameaçadas de degradação
visando à tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação;
V — Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da
comunidade em campanhas para a defesa do Meio Ambiente e colaborar no
desenvolvimento de programas de educação ambiental;
VI — Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e
federal do Meio Ambiente, no sentido da realização e atualização permanente do
inventário ecológico no município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração
ambiental;
VII — Promover e participar de programas que visem à melhoria das relações
humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do
Departamento;
* VIII — Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas
localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
Art. 3º. O DEMAE deverá integrar o sistema municipal da saúde pública na
idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis,
particularmente daquelas ligadas ao manuseio do lixo, e aos relacionados a existência de
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água superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema
de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública.
Art. 4º. O DEMAE atuará em estreita articulação com os outros prestadores de
serviços de saneamento municipal, através de programas e ações voltadas para o
aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e gerência.
8 1º. Mediante exame das necessidades do DEMAE e através de instrumentos
legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o
DEMAE poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e
assegurar mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços
municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de
serviços, devidamente remuneradas com base em instrumentação legal, sem prejuízo
implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a
garantia do seu equilíbrio econômico.
8 2º. Fica a Diretoria do DEMAE autorizada a firmar convênios com outras
entidades similares para atender ao disposto neste artigo, desde que previamente
autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º. O DEMAE terá estrutura administrativa própria a ser definida por Decreto
do executivo municipal.
Art. 6º. Ficam criados no quadro permanente de servidores, deste município, dois
cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, a saber:
e Um cargo de DIRETOR DO DEMAE
e Um cargo de COORDENADOR DE OPERAÇÕES DO DEMAE
$ 1º. Os vencimentos do cargo de Diretor do DEMAE corresponderá ao nível de
vencimento XXVII e do cargo de COORDENADOR DE OPERAÇÕES DO DEMAE,
corresponderá ao nível de vencimento XXII, constantes do anexo Il (Tabela de
Vencimentos) da Lei nº 312/2001.
8 2º. As atribuições, carga horária e pré-requisitos para o exercício dos cargos
criados no caput deste artigo serão estabelecidos por decreto do executivo municipal.
8 3º. Os demais servidores que irão compor o quadro do DEMAE serão escolhidos
no quadro permanente de servidores da administração direta municipal.
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Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio ou contratar
instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou privado,
para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DEMAE.
Art. 8º. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do DEMAE
comporão o Orçamento Geral do Município.
Art. 9º. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
| - Nomear e exonerar o Diretor do DEMAE;
Il — Aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do
Departamento, de acordo com a solicitação formulada pelo Diretor do DEMAE;
Ill — Transferir para a administração do DEMAE, todo o pessoal necessário para o
seu funcionamento;
IV — Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do DEMAE, todo
patrimônio, bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento;
V — Expedir atos próprios necessários, fixando as taxas, tarifas, e emolumentos e
outros encargos a serem pagos pelos usuários, mediante prévia autorização legislativa.
10. O DEMAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com recursos
financeiros arrecadados pelo município constante do orçamento geral municipal e, os
provenientes de:
| - Dotações orçamentárias e créditos suplementares;
Il — Subvenções municipais;
Ill — Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgoto, tais como: tarifas relativas aos serviços de fornecimento de
água e coleta de esgotos sanitários, taxas para conservação de hidrômetro, serviços
referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e esgoto,
ações e obras de saneamento realizada para terceiros, etc;
IV — Taxas de contribuição de melhoria que incidirem sobre os terrenos
beneficiados com os serviços de água e esgoto;
V — Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou
por organismos de cooperação internacional;
VI — Taxa de contribuição de melhoria e implantação de obra nova;
Vil — Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos
contratuais;
VIII - Doações, legados e outras rendas.
Art. 11. Os planos de trabalho do DEMAE serão elaborados conjuntamente com o
Executivo Municipal, ouvido os pareceres das instituições especializadas em Saneamento
Básico, quando for o caso.
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Parágrafo Único - Competirá ao DEMAE coordenar, promover, executar e
acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados.
- Art. 12. A classificação dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos
sanitários e as condições para a sua operacionalização serão estabelecidos no
Regulamento do DEMAE.
Art. 13. Serão obrigatórias as ligações de água e esgotos sanitários para os
prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas
redes públicas.
Art. 14. É vedado ao DEMAE conceder isenção ou redução no valor da cobrança
devida pelo usuário.
Art. 15. Fica isento do pagamento das tarifas relativas aos serviços de
fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários o usuário que não ultrapassar o
consumo mensal de 20mº (vinte metros cúbicos) de água.
8 1º. O usuário que ultrapassar o limite de isenção estabelecido no caput deste
artigo pagará as tarifas relativas aos serviços de fornecimento de água e coleta de
esgotos sanitários de acordo com a tabela tarifária a ser elaborada pelo Executivo
Municipal, devendo ser aprovada pelo Legislativo Municipal.
“82º. A tabela tarifária levará em consideração a faixa de consumo em mº (metros
cúbicos) e a classificação do usuário nas categorias: residencial, residencial social,
comercial e industrial.
8 3º. As especificações para o enquadramento do usuário em cada categoria serão
definidas em Regulamento do DEMAE.
8 4º. Somente será exigido o pagamento das tarifas relativas aos serviços de
fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários após 180 (cento e oitenta) dias da
publicação da presente Lei.
Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir hidrômetros para a
medição do consumo de água e repassá-los a preço de custo em até 06 (seis) parcelas
para os usuários dos serviços. .
Parágrafo Único - O Executivo Municipal poderá doar hidrômetros e isentar do
pagamento de tarifas de ligação de água e esgotos sanitários as pessoas carentes de
recursos financeiros em situação de pobreza, devidamente comprovada pela assistente
social do município.
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Art. 17. O Chefe do Poder Executivo expedirá dos decretos necessários a
completa regulamentação da presente Lei.
Art. 18. Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e futuras.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
São José da Varginha (MG), 18 de março de 2011.
MARCOS EUGÊNIO CaNcHES MARTINS
Prefeito Municipal
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