| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2011 |
| Date | 2011-03-18 |
| Ementa | CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - DEMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais LEI Nº. 518 DE 18 DE MARÇO DE 2011. CRIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO — DEMAE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no âmbito da estrutura administrativa municipal o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO — DEMAE, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Parágrafo Único — O Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, com subordinação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, terá a função de operar o Sistema de Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto, no âmbito da esfera municipal, competindo-lhe: | — Estudar, projetar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação, recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município; Il — Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto; Ill — Executar os serviços relativos às contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto; IV — Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; ' V — Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; VI — Manter intercâmbio com entidades relacionadas com área de saneamento e de tratamento de esgoto sanitário; VII — Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos limites previstos nesta Lei; VIll — Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água — esgoto — modulo sanitário; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 1 e-mail: prefeituraQ)saojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais IX — Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do serviço de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato a ser assinado; X — Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários; XI — Promover articulações com outros setores para o exercício da policia as águas públicas no município, na forma disposta em regulamento; XII — Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e fornecer subsídios sobre a área para a Administração, relativos a pedidos de financiamentos junto aos órgãos estadual, federal e outros. Art. 2º. O DEMAE deverá promover articulação com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estadual e federal, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: | — Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água e encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana; IH — Participar das discussões que visam a compatibilização de desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; Ill — Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco sistema e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental; IV — Colaborar com órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de área degradadas ou ameaçadas de degradação visando à tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação; V — Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do Meio Ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; VI — Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do Meio Ambiente, no sentido da realização e atualização permanente do inventário ecológico no município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental; VII — Promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Departamento; * VIII — Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Art. 3º. O DEMAE deverá integrar o sistema municipal da saúde pública na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio do lixo, e aos relacionados a existência de Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 2 e-mail: prefeitura(dsaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais água superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública. Art. 4º. O DEMAE atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviços de saneamento municipal, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e gerência. 8 1º. Mediante exame das necessidades do DEMAE e através de instrumentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o DEMAE poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remuneradas com base em instrumentação legal, sem prejuízo implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia do seu equilíbrio econômico. 8 2º. Fica a Diretoria do DEMAE autorizada a firmar convênios com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo, desde que previamente autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 5º. O DEMAE terá estrutura administrativa própria a ser definida por Decreto do executivo municipal. Art. 6º. Ficam criados no quadro permanente de servidores, deste município, dois cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber: e Um cargo de DIRETOR DO DEMAE e Um cargo de COORDENADOR DE OPERAÇÕES DO DEMAE $ 1º. Os vencimentos do cargo de Diretor do DEMAE corresponderá ao nível de vencimento XXVII e do cargo de COORDENADOR DE OPERAÇÕES DO DEMAE, corresponderá ao nível de vencimento XXII, constantes do anexo Il (Tabela de Vencimentos) da Lei nº 312/2001. 8 2º. As atribuições, carga horária e pré-requisitos para o exercício dos cargos criados no caput deste artigo serão estabelecidos por decreto do executivo municipal. 8 3º. Os demais servidores que irão compor o quadro do DEMAE serão escolhidos no quadro permanente de servidores da administração direta municipal. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 3 e-mail: prefeitura(dsaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio ou contratar instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DEMAE. Art. 8º. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do DEMAE comporão o Orçamento Geral do Município. Art. 9º. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal: | - Nomear e exonerar o Diretor do DEMAE; Il — Aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do Departamento, de acordo com a solicitação formulada pelo Diretor do DEMAE; Ill — Transferir para a administração do DEMAE, todo o pessoal necessário para o seu funcionamento; IV — Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do DEMAE, todo patrimônio, bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento; V — Expedir atos próprios necessários, fixando as taxas, tarifas, e emolumentos e outros encargos a serem pagos pelos usuários, mediante prévia autorização legislativa. 10. O DEMAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo município constante do orçamento geral municipal e, os provenientes de: | - Dotações orçamentárias e créditos suplementares; Il — Subvenções municipais; Ill — Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas relativas aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, taxas para conservação de hidrômetro, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e esgoto, ações e obras de saneamento realizada para terceiros, etc; IV — Taxas de contribuição de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; V — Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; VI — Taxa de contribuição de melhoria e implantação de obra nova; Vil — Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais; VIII - Doações, legados e outras rendas. Art. 11. Os planos de trabalho do DEMAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvido os pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 4 e-mail: prefeitura(osaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - Competirá ao DEMAE coordenar, promover, executar e acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados. - Art. 12. A classificação dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários e as condições para a sua operacionalização serão estabelecidos no Regulamento do DEMAE. Art. 13. Serão obrigatórias as ligações de água e esgotos sanitários para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas. Art. 14. É vedado ao DEMAE conceder isenção ou redução no valor da cobrança devida pelo usuário. Art. 15. Fica isento do pagamento das tarifas relativas aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários o usuário que não ultrapassar o consumo mensal de 20mº (vinte metros cúbicos) de água. 8 1º. O usuário que ultrapassar o limite de isenção estabelecido no caput deste artigo pagará as tarifas relativas aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários de acordo com a tabela tarifária a ser elaborada pelo Executivo Municipal, devendo ser aprovada pelo Legislativo Municipal. “82º. A tabela tarifária levará em consideração a faixa de consumo em mº (metros cúbicos) e a classificação do usuário nas categorias: residencial, residencial social, comercial e industrial. 8 3º. As especificações para o enquadramento do usuário em cada categoria serão definidas em Regulamento do DEMAE. 8 4º. Somente será exigido o pagamento das tarifas relativas aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários após 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente Lei. Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir hidrômetros para a medição do consumo de água e repassá-los a preço de custo em até 06 (seis) parcelas para os usuários dos serviços. . Parágrafo Único - O Executivo Municipal poderá doar hidrômetros e isentar do pagamento de tarifas de ligação de água e esgotos sanitários as pessoas carentes de recursos financeiros em situação de pobreza, devidamente comprovada pela assistente social do município. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 5 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Art. 17. O Chefe do Poder Executivo expedirá dos decretos necessários a completa regulamentação da presente Lei. Art. 18. Os recursos para fazer frente às despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e futuras. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José da Varginha (MG), 18 de março de 2011. MARCOS EUGÊNIO CaNcHES MARTINS Prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 6 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais