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norma nº 486/2010

Tipo LEI
Número / Ano 486 / 2010
Date 2010-01-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PPDT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº486/2010
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
— PPDT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica instituído por esta Lei o Programa de Parcelamento de Débitos
Tributários do Município de São José da Varginha - PPDT, destinado a promover a
regularização de créditos, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos
tributos e tarifas de competência municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
Art.2º - O ingresso no Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do
Município de São José da Varginha — PPDT dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica,
que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos tributários a que se
refere o art.1º.
81º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso no PPDT.
82º- A consolidação abrangerá todos os débitos tributários, exceto as taxas,
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável,
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a
juros moratórios e demais encargos, apurados no momento da formalização da opção pelo
PPDT.
83º - O débito consolidado na forma deste artigo:
| — será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil
de cada mês;
Il — terá a cada exercício financeiro, o saldo restante corrigido pela variação da
Unidade Fiscal do Município de São José da Varginha,MG.
Art.3º - A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do
Município de São José da Varginha — PPDT sujeita a pessoa física ou jurídica a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º.
Il — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e tarifas municipais com vencimento posterior à data da opção.
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
81º - A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do
Município de São José da Varginha — PPDT exclui qualquer forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos municipais.
82º - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art.4º - A pessoa física ou jurídica, optante pelo Programa de Parcelamento de
Débitos Tributários do Município de São José da Varginha — PPDT será dele excluída nas
seguintes hipóteses, mediante ato da autoridade competente;
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 3º.;
Il — inadimplência por seis meses consecutivos ou doze alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo PPDT, inclusive os com
vencimento posterior à opção;
ll — decretação de insolvência civil, se pessoa física, ou decretação de
falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
IV — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8397,
de 6 de janeiro de 1992.
81º - A exclusão da pessoa física ou jurídica, do Programa de Parcelamento
de Débitos Tributários do Município de São José da Varginha - PPDT implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos | e Il deste artigo, produzirá
efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.
Art.5º - Serão aceitos pelo PPDT os débitos referidos no art.1º da seguinte
forma:
| — de R$ 50,00 (cingienta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais),
parcelamento em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Il — acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Parágrafo Único - O valor de cada parcela, no caso do inciso | e Il, não
poderá ser inferior a:
a) R$ 20,00 (vinte reais), se pessoa física:
b) R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa jurídica.
Art.6º - Ao contribuinte, optante pelo Programa de Parcelamento de Débitos
Tributários do Município de São José da Varginha — PPDT, quando solicitada junto ao Setor de
Tributação, será fornecida Certidão positiva com efeitos de negativa, com validade pelo prazo Ê
de 60 (sessenta) dias. Tê
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal de São José da Varginha, autorizado a
proceder ao cancelamento daqueles débitos tributários de contribuintes inscritas em Divida
Ativa nos exercícios anteriores ao ano de 2005 e que por força da lei forem considerados
prescritos.
Parágrafo único — O cancelamento de que trata este artigo deverá ser
precedido de levantamento criterioso da Dívida Ativa e dos contribuintes e realizado mediante
Decreto que deverá ser publicado na forma da Lei.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar de pagamento de
taxas de alvará e de habite-se para pessoas reconhecidamente carentes, assim consideradas
pela Assistente Social do município observados os critérios da Lei Federal nº 8.742/93 .
Art. 9º - Essa lei será regulamentada por Decreto do Executivo quanto a
prazos e demais atos necessários à aplicação Programa de Parcelamento de Débitos
Tributários do Município de São José da Varginha.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 29 de janeiro de 2010.
Marcos Eucnll esnetits Martins
Prefeito Municipal
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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