| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2010 |
| Date | 2010-01-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PPDT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais LEI Nº486/2010 INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS — PPDT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São José da Varginha do Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído por esta Lei o Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de São José da Varginha - PPDT, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos e tarifas de competência municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Art.2º - O ingresso no Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de São José da Varginha — PPDT dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos tributários a que se refere o art.1º. 81º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PPDT. 82º- A consolidação abrangerá todos os débitos tributários, exceto as taxas, existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, apurados no momento da formalização da opção pelo PPDT. 83º - O débito consolidado na forma deste artigo: | — será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês; Il — terá a cada exercício financeiro, o saldo restante corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Município de São José da Varginha,MG. Art.3º - A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de São José da Varginha — PPDT sujeita a pessoa física ou jurídica a: | — confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º. Il — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e tarifas municipais com vencimento posterior à data da opção. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais 81º - A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de São José da Varginha — PPDT exclui qualquer forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos municipais. 82º - A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art.4º - A pessoa física ou jurídica, optante pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de São José da Varginha — PPDT será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da autoridade competente; | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 3º.; Il — inadimplência por seis meses consecutivos ou doze alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo PPDT, inclusive os com vencimento posterior à opção; ll — decretação de insolvência civil, se pessoa física, ou decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; IV — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8397, de 6 de janeiro de 1992. 81º - A exclusão da pessoa física ou jurídica, do Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de São José da Varginha - PPDT implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos | e Il deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art.5º - Serão aceitos pelo PPDT os débitos referidos no art.1º da seguinte forma: | — de R$ 50,00 (cingienta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelamento em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas. Il — acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas. Parágrafo Único - O valor de cada parcela, no caso do inciso | e Il, não poderá ser inferior a: a) R$ 20,00 (vinte reais), se pessoa física: b) R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa jurídica. Art.6º - Ao contribuinte, optante pelo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de São José da Varginha — PPDT, quando solicitada junto ao Setor de Tributação, será fornecida Certidão positiva com efeitos de negativa, com validade pelo prazo Ê de 60 (sessenta) dias. Tê Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(apmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal de São José da Varginha, autorizado a proceder ao cancelamento daqueles débitos tributários de contribuintes inscritas em Divida Ativa nos exercícios anteriores ao ano de 2005 e que por força da lei forem considerados prescritos. Parágrafo único — O cancelamento de que trata este artigo deverá ser precedido de levantamento criterioso da Dívida Ativa e dos contribuintes e realizado mediante Decreto que deverá ser publicado na forma da Lei. Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar de pagamento de taxas de alvará e de habite-se para pessoas reconhecidamente carentes, assim consideradas pela Assistente Social do município observados os critérios da Lei Federal nº 8.742/93 . Art. 9º - Essa lei será regulamentada por Decreto do Executivo quanto a prazos e demais atos necessários à aplicação Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Município de São José da Varginha. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 29 de janeiro de 2010. Marcos Eucnll esnetits Martins Prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(ypmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais