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norma nº 490/2010

Tipo LEI
Número / Ano 490 / 2010
Date 2010-04-12
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº. 490/2010
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE
VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º, O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores e
Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal que se deslocarem da sede
do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou
eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para
fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção.
81º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e
financeira disponíveis.
82º A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal de São José da Varginha por qualquer órgão da
Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei.
Art. 2º, A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor Público
Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias
respectivamente a hora da partida e da chegada na sede de São José da Varginha.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando não for necessário o pernoite do servidor ou agente
político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
o mesmo fará jus a 25% (vinte e cinco por cento) da diária.
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Art. 3º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para
quaisquer efeitos.
Art. 4º, As Secretarias Municipais, a Câmara de Vereadores e demais órgãos da
Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das diárias a
serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência,
assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de
diária nos moldes do 81º do art. 7º, quando o processo de concessão ocorrerá
normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com o 520
do art. 6º.
Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I
desta Lei.
81º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam autorizados a atualizar,
semestralmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens de seus
membros e funcionários.
82º O valor da Diária de Viagem do Poder Legislativo não pode ser superior à do
Poder Executivo.
83º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o valor
da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo
ressarcimento.
84º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.
Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente.
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81º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e
autorização do Prefeito, Secretário Municipal ou do Presidente da Câmara, caso em
que poderão ser pagas parceladamente.
82º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após
o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.
83º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer
motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao
previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03
(três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato
em Folha, sem prejuízo de outras sanções legais.
84º Nos casos previstos no 83º deste artigo, o servidor ou agente político deverá
depositar na Conta do Município ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor das
diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de
Controle Interno ou equivalente.
Art. 7º, À exceção do motorista, o servidor que, por convocação expressa, afastar-se
de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou
Assessor, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que
refere às despesas de viagens.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando dois ou mais servidores, ressalvado o motorista, que
recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma
mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que
estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da
despesa.
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Art. 8º - São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal e, no
âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara.
81º As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio,
constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, o
qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do
deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
82º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a
urgência e o custo da viagem.
83º Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso
preferencialmente da classe econômica.
84º Ao servidor ou agente político poderá ser concedido adiantamento de numerário
para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem
veículo oficial.
85º Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se locado de
prestador de serviço;
Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante portaria expedida pela
autoridade competente, contendo os seguintes elementos essenciais:
I - número identificador do formulário de requisição;
II - nome, cargo, emprego, função e matrícula do servidor beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V-o período provável do afastamento;
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VI - valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.
Art. 10º. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de
viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso,
viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à
sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário
constante do Anexo III, e/ou apresentação de alguns comprovantes específicos
relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros:
I - bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de táxi;
II — documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação;
III - cópia de certificados, ofícios, e outros;
81º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso,
nos moldes do 84º do art. 6º, sob pena de responsabilidade.
82º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo
estabelecidos no caput deste artigo, ficará impedido de receber novas diárias
enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado
para restituí-las, mediante desconto Integral Imediato em Folha, sem prejuízo de
outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão
Municipal de Controle Interno de cada Poder fiscalizar e controlar a observância do
exposto neste parágrafo.
Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, do agente público solicitante, do responsável pelo controle interno
ou órgão equivalente e do ordenador da despesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo:
I — apurar a exatidão do cálculo da diária;
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II — verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de Viagens”,
com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiver em atraso;
III - elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 12. A diária não será devida nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento se der dentro do território do Município.
II - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
III - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual
esteja inscrito;
IV - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;
V - quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite, ressalvado o
parágrafo único do art. 2º.
VI - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou
necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e
autorizada pela Autoridade Competente;
VII - ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de Viagem” e
documentos comprobatórios de diária de viagem;
Art. 13. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipais autorizados a baixar Ú
normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências.
Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou
receber diária indevidamente.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
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o PE
Art. 16. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os
valores e normas desta Lei.
Art. 17. As situações excepcionais não previstas nesta Lei, serão resolvidas, de
acordo com a sua competência, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
São José da Varginha (MG), 12 de abril de 2010.
MARCOS est aces MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I - TABELA DE VALORES DE DIARIAS DE VIAGENS
PARA O TERRITORIO NACIONAL
TABELA DE VALORES - DIARIAS DE VIAGENS PARA O TERRITORIO NACIONAL
FAIXA II |
DESTINO FAIXA I FAIXA III | FAIXA IV
(R$) (R$) (R$) (R$)
Capitais, exceto Belo Horizonte 420,00 260,00 180,00 160,00
Belo Horizonte e municípios de outros 200,00 150,00 130,00 80,00
Estados que não sejam capitais
Municípios com distância superior a 100 Km| 160,00 130,00 100,00 70,00
de São José da Varginha.
Municípios com distância inferior a 100 e 100,00 80,00 70,00 60,00
superior a 50 Km de São José da Varginha.
Enquadramento:
Faixa I: Prefeito e Presidente da Câmara
Faixa II: Vice-Prefeito, Secretário Municipal e Vereador
Faixa III: Diretor
Faixa IV: Estagiário e Servidor Público (concursado, contratado, comissionado)
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ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULARIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIARIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO: TÉRMINO:
LOCALIDADES: CIDADE(S): ESTADO(S)
OBJETIVO:
DESPESAS
TIPO DE DESPESA VALOR SOLICITADO VALOR APROVADO
Diária
Alimentação
Transporte Urbano
Passagem
Total
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA
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ANEXO III - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM.
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
D DIÁRIAS ANTECIPADAS [| DIÁRIAS VENCIDAS
VIAGENS PREVISTAS NO PERÍODO DE:
INÍCIO: a A A TÉRMINO: a A A
Dia Mês Origem Destino Horário transporte |
Saída Chegada utilizado
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS:
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS Valor Valor a Valor a Guia Guia Depósito
REALIZADAS Recebido Restituir Ressarcir Lançamento
Diária
Alimentação
Transporte
Urbano
Passagem
Total |
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA

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