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norma nº 495/2010

Tipo LEI
Número / Ano 495 / 2010
Date 2010-04-12
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DE FAMÍLIA - PSF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA; CRIA CARGOS PARA 0 PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 495/2010
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF, NO
AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA; CRIA
CARGOS PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a implantação do PROGRAMA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF no Município de São José da Varginha, Minas Gerais, para
cumprimento do Termo de Adesão firmado com a União Federal para esse fim, por
intermédio do Ministério da Saúde nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Saúde de 06 de novembro de 1996 e nos demais regulamentos do Ministério da
Saúde.
Art. 2º. Para atender o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF ficam criados no
Quadro Especial de Cargos de Provimento Temporário da Prefeitura Municipal de São José
da Varginha, os cargos temporários de MÉDICO-PSF; DENTISTA — PSF: ENFERMEIRO —
PSF; TÉCNICO EM ENFERMAGEM - PSF; AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — PSF;
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PSF; TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL - PSF;
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - PSF E MOTORISTA,
CATEGORIA “B” — PSF, com as vagas constantes do Anexo | desta Lei, para compor a
Equipe do PSF.
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º. A remuneração dos cargos criados neste artigo será a constante do Anexo | desta Lei.
8 2º. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos criados por este artigo, será de 8
(oito) horas diárias de 40 (quarenta) horas semanais.
8 3º, Os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos criados neste artigo serão
definidos por Decreto pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
vigência desta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal, da Legislação
Federal específica e da Lei Orgânica Municipal.
8 4º. O provimento dos cargos criados neste artigo dar-se-á por meio de contratação na
forma prevista na Legislação Municipal e na Lei Federal N.º 11.350 de 5.10.2005.
8 5º. Os detentores de cargos efetivos de médico, dentista e enfermeiro na Prefeitura
Municipal de São José da Varginha, com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas,
poderão ser contratados na forma da presente Lei, para completar a jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas do Programa de Saúde da Família — PSF, mediante celebração de
termo aditivo.
8 6º. A diferença de remuneração entre os cargos efetivos de médico, dentista e enfermeiro
com jornada de trabalho menor e da remuneração prevista no Anexo | desta Lei, será paga
sob o título de “Complementação remuneratória — PSF”.
8 7º. Os ocupantes dos cargos criados no caput deste artigo não adquirem estabilidade no
serviço público.
8 8º. Os ocupantes dos cargos criados no caput deste artigo estão sujeitos ao regime
jurídico único e serão obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Geral —
RGPS da União Federal, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
9º. Os requisitos especiais e atribuições dos cargos criados por esta Lei são
aquelesestabelecidos em atos normativos federais e estaduais e pelo Município de São
José da Varginha em Lei ou Decreto.
8 10º. A remuneração dos cargos criados por esta Lei será reajustada nos mesmos índices
e nas mesmas datas que os demais servidores da Prefeitura Municipal de São José da
Varginha.
Art. 3º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 1º desta Lei estão sujeitos ao disposto no
Título VII, Capítulos |, Il. Ill, e IV e ao Título VIII, Capítulos |, Il e III, o Estatuto dos
Servidores Públicos da Administração Geral do Município de São José da Varginha, Lei
Municipal N.º 315/2001, de 28.09. 2001
Art. 4º. Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei fazem jus aos seguintes direitos,
previstos e concedidos aos Servidores Efetivos nos termos da Lei Municipal Nº 315/2001, de
28.09.2001:
| — Indenizações de viagens;
Il — Adicional de insalubridade, quando devido;
HI — Gratificação natalina (13º salário);
IV — Férias e 1/3º de férias;
V— Licenças, previstas nos incisos |, II, VI, VIl e VIII, todos do Art. 77.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações previstas na Lei Orçamentária.
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Art. 6º. Havendo necessidade de criar novas Equipes do PSF, o Executivo encaminhará
projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal para apreciar e aprovar sua criação e das
vagas dos cargos necessários.
Art. 7º. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo Il referente a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro dos cargos criados por esta Lei no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes e o Anexo Ill referente a Declaração do ordenador
da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, previstos no art. 16, incisos | e Il, no art. 17 e no art. 21, inciso |, todos da Lei
Nº 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial: parte do anexo | da Lei
Municipal 355 de 04/12/2003 no que diz respeito a criação dos seguintes Cargos
Temporários: 01 cargo de médico do PSF (código 5019), 01 cargo de Dentista do
PSF (código 5020), 01 cargo de enfermeiro de PSF (código 5021), 07 cargos de
Agente Comunitário PSF (código 5022) e parte do anexo | da Lei Municipal 429
de 02/03/2009 no que diz respeito a criação dos seguintes Cargos Temporários:
01 cargo de auxiliar de enfermagem PSF, 01 cargo de técnico de Higiene Bucal
PSF e 01 cargo de Motorista de PSF — categoria B.
São José da Varginha, MG, 12 de abril de 2010.
MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL.
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ANEXO |
QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, DA LEI 495 DE 12 DE ABRIL DE 2010
|- De nível superior específico:
Carga Horária
Semanal
Dentista (PSF) 40h R$ 4.782,54
Enfermeiro (PSF) RR ni Xxxvil | R$ 3.985,46
Il — De nível médio completo:
Salário
Denominação |
Carga Horária
Denominação Semanal
Agente Comunitário de Saúde
(PSF)
Auxiliar de Consultório Dentário
(PSP)
XIII
R$ 542,60
R$ 581,66
R$ 668,49
Auxiliar de Enfermagem (PSF)
40h
Técnico em Higiene Bucal
(PSF) R$ 581,66
Motorista Categoria “B” — (PSF) O R$ 668,49
São José da Varginha, MG, 12 de abril de 2010.
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Marcos Ei
prefeito Municipal
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