| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2010 |
| Date | 2010-04-12 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DE FAMÍLIA - PSF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA; CRIA CARGOS PARA 0 PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 495/2010 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA; CRIA CARGOS PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a implantação do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF no Município de São José da Varginha, Minas Gerais, para cumprimento do Termo de Adesão firmado com a União Federal para esse fim, por intermédio do Ministério da Saúde nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde de 06 de novembro de 1996 e nos demais regulamentos do Ministério da Saúde. Art. 2º. Para atender o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF ficam criados no Quadro Especial de Cargos de Provimento Temporário da Prefeitura Municipal de São José da Varginha, os cargos temporários de MÉDICO-PSF; DENTISTA — PSF: ENFERMEIRO — PSF; TÉCNICO EM ENFERMAGEM - PSF; AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — PSF; AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PSF; TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL - PSF; AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - PSF E MOTORISTA, CATEGORIA “B” — PSF, com as vagas constantes do Anexo | desta Lei, para compor a Equipe do PSF. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: gabineteOsaojosedavarginha mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Geraisl PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º. A remuneração dos cargos criados neste artigo será a constante do Anexo | desta Lei. 8 2º. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos criados por este artigo, será de 8 (oito) horas diárias de 40 (quarenta) horas semanais. 8 3º, Os requisitos para provimento e as atribuições dos cargos criados neste artigo serão definidos por Decreto pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal, da Legislação Federal específica e da Lei Orgânica Municipal. 8 4º. O provimento dos cargos criados neste artigo dar-se-á por meio de contratação na forma prevista na Legislação Municipal e na Lei Federal N.º 11.350 de 5.10.2005. 8 5º. Os detentores de cargos efetivos de médico, dentista e enfermeiro na Prefeitura Municipal de São José da Varginha, com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas, poderão ser contratados na forma da presente Lei, para completar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas do Programa de Saúde da Família — PSF, mediante celebração de termo aditivo. 8 6º. A diferença de remuneração entre os cargos efetivos de médico, dentista e enfermeiro com jornada de trabalho menor e da remuneração prevista no Anexo | desta Lei, será paga sob o título de “Complementação remuneratória — PSF”. 8 7º. Os ocupantes dos cargos criados no caput deste artigo não adquirem estabilidade no serviço público. 8 8º. Os ocupantes dos cargos criados no caput deste artigo estão sujeitos ao regime jurídico único e serão obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Geral — RGPS da União Federal, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: gabineteOsaojosedavarginha mg.gov.br — São José da Varginha - Minas Gerais? , ( PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS 9º. Os requisitos especiais e atribuições dos cargos criados por esta Lei são aquelesestabelecidos em atos normativos federais e estaduais e pelo Município de São José da Varginha em Lei ou Decreto. 8 10º. A remuneração dos cargos criados por esta Lei será reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas que os demais servidores da Prefeitura Municipal de São José da Varginha. Art. 3º. Os ocupantes dos cargos criados pelo art. 1º desta Lei estão sujeitos ao disposto no Título VII, Capítulos |, Il. Ill, e IV e ao Título VIII, Capítulos |, Il e III, o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Geral do Município de São José da Varginha, Lei Municipal N.º 315/2001, de 28.09. 2001 Art. 4º. Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei fazem jus aos seguintes direitos, previstos e concedidos aos Servidores Efetivos nos termos da Lei Municipal Nº 315/2001, de 28.09.2001: | — Indenizações de viagens; Il — Adicional de insalubridade, quando devido; HI — Gratificação natalina (13º salário); IV — Férias e 1/3º de férias; V— Licenças, previstas nos incisos |, II, VI, VIl e VIII, todos do Art. 77. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: gabineteOsaojosedavarginha mg.gov.br — São José da Varginha - Minas Gerais3 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. Havendo necessidade de criar novas Equipes do PSF, o Executivo encaminhará projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal para apreciar e aprovar sua criação e das vagas dos cargos necessários. Art. 7º. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo Il referente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro dos cargos criados por esta Lei no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e o Anexo Ill referente a Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos | e Il, no art. 17 e no art. 21, inciso |, todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial: parte do anexo | da Lei Municipal 355 de 04/12/2003 no que diz respeito a criação dos seguintes Cargos Temporários: 01 cargo de médico do PSF (código 5019), 01 cargo de Dentista do PSF (código 5020), 01 cargo de enfermeiro de PSF (código 5021), 07 cargos de Agente Comunitário PSF (código 5022) e parte do anexo | da Lei Municipal 429 de 02/03/2009 no que diz respeito a criação dos seguintes Cargos Temporários: 01 cargo de auxiliar de enfermagem PSF, 01 cargo de técnico de Higiene Bucal PSF e 01 cargo de Motorista de PSF — categoria B. São José da Varginha, MG, 12 de abril de 2010. MARCOS EUGÊNIO SANCHES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: gabineteOsaojosedavarginha mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais4 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO | QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, DA LEI 495 DE 12 DE ABRIL DE 2010 |- De nível superior específico: Carga Horária Semanal Dentista (PSF) 40h R$ 4.782,54 Enfermeiro (PSF) RR ni Xxxvil | R$ 3.985,46 Il — De nível médio completo: Salário Denominação | Carga Horária Denominação Semanal Agente Comunitário de Saúde (PSF) Auxiliar de Consultório Dentário (PSP) XIII R$ 542,60 R$ 581,66 R$ 668,49 Auxiliar de Enfermagem (PSF) 40h Técnico em Higiene Bucal (PSF) R$ 581,66 Motorista Categoria “B” — (PSF) O R$ 668,49 São José da Varginha, MG, 12 de abril de 2010. cas at Marcos Ei prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: gabineteOsaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais5 À jediiuniA ousteJd Jopejuos || SUIJBIN SSydues olugBna sosie eSoqueg opJeoly asor "90'999'96€ 'h$H JOJ2A "%| US Byjos ep oagejsben OjusuulosoL ep e %G US jenue [21Sb ogsina! op eagejoadxo E opeuos “OLOS 9P Ol9/918x9 O BIRd [eossed u10o Sojseb sou Jojen ousou o soweAgueuw :Z[0g WS OANNSSXA JoP0d OP [E0SSOU US oe tp LV'86/24L'p $H JOJ2A "%| US BYjO) Ep OAjeISben OjuSuuIosS10 Op 8 %G US jenue [2196 ogsIASI Sp eAnejosdxo e opeuos “OLOS 9P Ol9/D18xe O BJed |eossed woo sojseb sou Jojen ouseu! o soLengueu :T OZ US OAMNSSXI Topõd Op JE0SSSU WOD OSS) [6] vL'ZLO'EL6'E$H :OLOZ eJed epewnso jeossad uoo esedsop ep jejo | vL'ZLO'ELG'E$H :sjesbido wo 19] ep ojeloJd o opueispisuoo |eossed wood esedsaq vL'z0b'206'€$H “DL 0d US Teossad Udo Esadsad (q 8/'695'00€$H :0 LOZ/01S10h04 8/'695'00€$H :OLOZ/0Jouer :OL0q US Teossad uios esadsag (e “IVOSSAd NOD VSIdSIA VA OINITVI JA VIDO TOCO LIN— E “jesspeJ ou19A09 Op [elo eoIpui WS Sseq wo? epejsfold (jenue %) eIpouw ogôegu| (%9) ep solpu op opôeoijdy :ZI0Z BIT EpnbI SJUSNoo Bjos (o SIVHIO SVNIIN JA OAVISa VHNIDAVA VA JSOF OYS TYdIDINN VENLIIIIHA “[2J9pej OU19A0) Op [eo SoIpul WS eseg uid epejsloJd (jenue %) eipgu ogdejgu] (%9) ep eo!pul op ogdeo!dy :TIOZ Bied epnbr ajuanoo euoooH (q “JeJ9paj ouUJ9A0B Op S9Ipul US eseq u1oo epejafoJd eIpou ogdejjui e epuodsaJoo enb %9 sieu 6002 Sp OloloJexe ou opepeosue sjusweags|s Jojen O soueJspisuoo dO BIed Epmd aluslos Bjo (e “VAINOM ILNIHHOO VLIIDIA VA OINOIVO IA VIDOTOAO LI — 2 “ejueweagosdsa! 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