| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de Turismo, Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e institui o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, MINAS GERAIS, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 715, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a Política e o Plano Municipal de Turismo, Cria o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, MINAS GERAIS e dá outras providências. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este projeto de Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo, cria o COMTUR e institui o FUMTUR, visando o planejamento, desenvolvimento e o estímulo ao setor turístico local e regional. Art. 2º - Para os fins deste projeto de lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras situações correlatas. Parágrafo único: As viagens e estadas que tratam o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Art. 3º - Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar 4 Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS e coordenar as atividades turísticas, bem como, promover e divulgar institucionalmente o turismo. CAPÍTULO II DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Seção I Da Política Municipal de Turismo Subseção I Dos Princípios Art. 4º - A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico — social justo e sustentável e também os seguintes: I — projeção do município no Estado e no País; II — fomento do turismo interno e externo; HI — desenvolvimento econômico sustentável do município e região; IV — integração e desenvolvimento econômico e social; V — promoção e valorização da dignidade humana; VI — o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Município; VII — a valorização e preservação do patrimônio turístico, histórico, cultural e natural. Subseção II Dos Objetivos Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 - PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraDpmsjv.ma.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - A política municipal de turismo tem por objetivos: I — desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos, fomentando a inserção competitiva, a prospecção e a boa imagem do produto turístico luzense no mercado mineiro e nacional, propondo condições favoráveis ao investimento e a expansão da iniciativa privada, bem como, apoiando iniciativas que visem à estruturação diversificada e qualidade aos destinos, produtos e serviços turísticos, buscando a atração de turistas e sua movimentação no mercado interno; II — estimular a criação, a consolidação, o desenvolvimento, a promoção e a difusão dos produtos e destinos turísticos municipais, e propiciar o suporte a programas estratégicos de divulgação, captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos, visando assim, atrair turistas; II — garantir a continuidade e o fortalecimento da política municipal de turismo, buscando harmonizar programas, projetos e atividades turísticas municipais com as políticas, diretrizes e orientações dos governos estadual e federal em prol do desenvolvimento regional sustentável; IV — democratizar e propiciar o acesso ao turismo, no município, a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral, assegurando a boa imagem do produto turístico municipal; V — incentivar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no município, integrando as diversas instituições relacionadas ao setor, realizando o inventário do patrimônio turístico municipal, atualizando regularmente, e fornecendo aos agentes econômicos informações de interesse público para planejar e executar suas atividades; o Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS VI — apoiar iniciativas que coíbam atividades turísticas relacionadas às ações que afetem a dignidade humana, bem como, incentivar a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico, estimulando assim, o turismo responsável, praticado em áreas naturais protegidas ou não; VII — apoiar a recuperação e a adequação da infraestrutura dos equipamentos nos destinos turísticos, em especial no que se refere à acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, respeitando e divulgando a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística; VIII — promover, estimular e fomentar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como, a implementação de políticas que viabilizem a inserção profissional no mercado de trabalho; IX — apoiar, divulgar e promover a produção artesanal do município; X — propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental, e incentivando a adoção de condutas e práticas e mínimo impacto compatíveis com a preservação do meio ambiente natural, bem como, apoiar, promover e incentivar empreendimentos, produtos e serviços destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer € de outros atrativos com capacidade de retenção e aumento do fluxo turístico, do tempo de permanência e do gasto médio dos turistas. Seção II Do Plano Municipal de Turismo —- PMTUR Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 - PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraOpmsjv.ma.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Fica criado o Plano Municipal de Turismo — PMTUR, visando a implementação, promoção e gerenciamento integral e permanente da política municipal de turismo de que trata esta lei. $ 1º - O PMTUR deverá conter as ações para implementação, promoção e gerenciamento da política municipal de turismo, de acordo com os princípios e objetivos fixados nesta lei e em consonância com o Plano Plurianual, a Lei a de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária. 82º - O plano será implementado e atualizado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Turismo. $ 3º - O PMTUR terá suas ações revistas a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO - COMTUR Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, do Município de São José da Varginha, com o objetivo de implantar a política municipal de turismo, sendo este um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, organizado através da presente Lei, especificamente para promover e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através do turismo, considerando os fatores ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais, nos termos do art. 180 da Constituição Federal. Art. 8º - Compete ao COMTUR: Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraDpmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; II — opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionam com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV — desenvolver programas e projetos específicos para o desenvolvimento turístico visando aumentar o fluxo de turistas e seu tempo de permanência no Município; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — programar e executar debates sobre temas de interesse turístico; VIII — manter atualizado o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XII — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação os recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraDpmsjv.ma.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS XV — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros consignados no orçamento programado para o Setor de Turismo; XVI — elaborar seu regimento interno. Art. 9º - O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades municipais: I — 4 (quatro) representantes do Executivo Municipal, sendo obrigatório a presença do responsável pelo Setor de Turismo. II - 1 (um) representante do setor de alimentos; II - 1 (um) representante do setor de transportes: IV -1 (um) representante do setor de artesanato; VII- 1 (um) representante do Circuito Turístico, ao qual o Município é conveniado. $ 1º - Para cada um dos membros nominados neste artigo também será nomeado um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 8 2º - Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que representarão e apresentados ao Chefe do Executivo Municipal. 8 3º - Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões do COMTUR a que forem convocados, participando ativamente de suas discussões, exercendo plenamente seu direito a voz e voto. 8 4º - Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez. 8 5º - As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais mM & PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ES ESTADO DE MINAS GERAIS $ 6º - Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o mandato do Chefe do Executivo Municipal. 8 7º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal. 8 8º - Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas de serviço público relevante. 8 9º - O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura Municipal do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao Legislativo Municipal. Art. 10º - O COMTUR fica assim organizado: I- Plenário; II — Diretoria; NI — Comissões. $ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário; $ 2º - A Diretoria será eleita pela Plenária, entre os membros do COMTUR, para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido uma única vez. 8 3º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, que será elaborado por seus membros, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraDpmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por rubricas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 12º - O COMTUR se reunirá pelo menos 1 (uma) vez a cada trimestre em sessões ordinárias e sempre que fizer necessário, em sessões extraordinárias. $ 1º - O conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões em um período de 12 (doze) meses, bem como, aquele que, por motivo de exoneração, afastamento, remanejamento ou desligamento do órgão ou entidade que representa, deixar de comparecer às referidas reuniões, perderá sua vaga no COMTUR. 8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão ou instituição que o conselheiro representava será notificado por escrito para substituí-lo por meio de documento oficial a ser enviado ao COMTUR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, sob pena de perder sua representatividade. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Art. 13º - Fica instituído, nos temos do Artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e dos Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Espotes e Turismo, tendo por objetivo captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos turísticos para a consecução das finalidades do Plano Municipal de Turismo — PMTUR. Art. 14º - Constituirão receitas do FUMTUR: Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura Dpmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA E ESTADO DE MINAS GERAIS I — Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; Il — a venda de publicações editadas pelo COMTUR; HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — as doações de pessoas físicas e ou jurídicas: VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X — outras rendas eventuais. 8 1º - O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. 8 2º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 15º - O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo. Art. 16º - O FUMTUR destina-se: I— ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município, visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio 10 Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo no município; IH — a melhoria da infraestrutura urbana e rural destinadas ao turismo; II — ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR; IV —a criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo; V — na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades turísticas, bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações de turismo. Art. 17º - O COMTUR será responsável pela análise dos requerimentos para utilização de recursos do FUMTUR, podendo deferir ou indeferir, total ou parcialmente, bem como, reavaliar e alterar o valor solicitado, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do fundo. Art. 18º - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar- se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19º - O Município, observados os princípios da conveniência, oportunidade e razoabilidade, buscará participar de políticas estaduais e federais ao fomento do turismo como fator de desenvolvimento regional sustentável. A 11 Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura) pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Varginha/MG, 04 de outubro de 2017. reféito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraDpmsjv.ma.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais