| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2010 |
| Date | 2010-05-05 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais LEI Nº 497/2010 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São José da Varginha, MG, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º — Fica instituído por esta Lei o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, MG. Art. 2º — O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR instituído por esta Lei é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, e será composto da seguinte forma: |-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; Il - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; ll - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. 8 1º - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 8 2º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 83º - À presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo. 8 4º - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. 8 5º - Os membros do CAE após indicados pelo seguimento que representam serão nomeados pelo Prefeito Municipal para exercerem a função de conselheiros. Art. 3º — Compete ao Conselho: Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: gabinete Osaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 1 a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais | - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar; ll - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei Federal 11.947/2009, a saber: a) O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; b) A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional: c) A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; d) A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; e) O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; f) O direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social. IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no âmbito de suas atribuições, deverá formalizar denuncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao Tribunal de contas do Estado. Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (87) 3275-1170 e-mail: gabinete Osaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA Estado de Minas Gerais Art. 4º — Aos membros do Conselho caberá a escolha de seu presidente, vice-presidente e secretário, com atribuições estabelecidas em regimento próprio aprovado em regulamento. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 290 de 30 de outubro de 2000. São José da Varginha/MG, 05 de maio de 2010. Marcos Eugênió Sanches Martins Prefeito Municipal Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: gabineteOsaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 3