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norma nº 497/2010

Tipo LEI
Número / Ano 497 / 2010
Date 2010-05-05
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 497/2010
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, MG, por seus
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º — Fica instituído por esta Lei o CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, MG.
Art. 2º — O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
instituído por esta Lei é um órgão colegiado de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento, e será composto da seguinte
forma:
|-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
Il - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação
e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica;
ll - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembléia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica.
8 1º - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo
segmento representado.
8 2º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
83º - À presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo.
8 4º - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado
serviço público relevante, não remunerado.
8 5º - Os membros do CAE após indicados pelo seguimento que
representam serão nomeados pelo Prefeito Municipal para exercerem a função
de conselheiros.
Art. 3º — Compete ao Conselho:
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: gabinete Osaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 1
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
| - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a
alimentação escolar;
ll - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da
alimentação escolar estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei Federal
11.947/2009, a saber:
a) O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o
uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os
hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que
necessitam de atenção específica;
b) A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino
e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema
alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional:
c) A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede
pública de educação básica;
d) A participação da comunidade no controle social, no
acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da
alimentação escolar saudável e adequada;
e) O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes
de quilombos;
f) O direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança
alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando
as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que
necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em situação de
vulnerabilidade social.
IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer
conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no âmbito
de suas atribuições, deverá formalizar denuncia de qualquer irregularidade
identificada na execução do programa, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda ou ao
Tribunal de contas do Estado.
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (87) 3275-1170
e-mail: gabinete Osaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 2
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Estado de Minas Gerais
Art. 4º — Aos membros do Conselho caberá a escolha de seu presidente,
vice-presidente e secretário, com atribuições estabelecidas em regimento
próprio aprovado em regulamento.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 290 de 30 de outubro
de 2000.
São José da Varginha/MG, 05 de maio de 2010.
Marcos Eugênió Sanches Martins
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: gabineteOsaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 3

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