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norma nº 716/2017

Tipo LEI
Número / Ano 716 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaDispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal no Município de São José da Varginha, cria o serviço de inspeção municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 716, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e
comercialização de produtos de origem animal e
vegetal no Município de São José da Varginha, cria o
serviço de inspeção municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sanitárias para elaboração e comercialização de
produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de São José da Varginha e cria
o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que tem a incumbência
de inspecionar e controlar a produção, beneficiamento e comercialização de produtos de
origem vegetal e animal no âmbito do Município.
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fica vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e será executado pela Serviço de Vigilância Sanitária
Municipal.
Art. 3º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes
matérias primas, seus derivados e subprodutos:
I - produtos apícolas;
II - ovos;
HI - frutas;
IV - cereais;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V-leite;
VI - carnes;
VII - peixes, crustáceos e moluscos;
VIII - microorganismos;
IX - outros produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único - Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comercializados
no Município de São José da Varginha cumpridos os requisitos da Lei.
Art. 4º - O Órgão Municipal de Agricultura poderá firmar convênio com a Secretaria
de Estado de Agricultura e Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA para possibilitar a
comercialização dos produtos de que trata o artigo 2º, quando produzidos em todo o Estado.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos
comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que
mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena
escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.
Art. 5º - O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal
deverá registrar-se no Órgão Municipal de Agricultura, mediante formalização de pedidos
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido a autoridade de agricultura do Município, solicitando o
registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;
II - registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor
Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal.
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Art. 6º - O estabelecimento produtor de alimentos manterá livro oficial, onde serão
registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal
objetivando o controle sanitário da produção.
Parágrafo Unico - O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu
critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os
produtores, bem como coletar novas amostras e repetir análises que julgar convenientes.
Art. 7º - O estabelecimento processador de alimentos, manterá em arquivo próprio,
sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado
com o lote que lhe deu origem.
Art. 8º - Cada tipo de produto deverá ter registro de uma fórmula em separado junto
ao Órgão Municipal de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma específica a ser ditada,
previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente.
Art. 9º - As instalações de estabelecimento processador de alimentos obedecerão
preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal,
observando aspectos como:
I - ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da
matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos estes,
com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de
instalação dos equipamentos;
IH - adequada aeração e luminosidade;
HI - vedação contra insetos e animais;
IV - desinfecção de equipamentos e utensílios;
V - adequada destinação de resíduos e rejeitos;
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VI - água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com a demanda
do estabelecimento;
VII - distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de água
e esgoto.
Art. 10º - O controle sanitário dos rabanhos que geram matéria-prima para a
produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa
sanitária animal.
Art. 11º - Compete ao órgão Municipal de Agricultura através do Serviço de
Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de
implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos.
Art. 12º - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para preservação de sua qualidade.
Art. 13º - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos
deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas
impermeáveis e gorros.
Art. 14º - A embalagem do produto quando necessário, deverá ser produzida por
empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas
no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto
industrializado ou semi-industrializado na propriedade rural e com a inscrição do Serviço de
Inspeção Municipal.
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8 1º - Quando comercializados a granel, os produtos, serão exposto ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações previstas no "caput" deste
artigo.
$ 2º - Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura,
através do Serviço de Inspeção Estadual deverá vir acrescida desta informação.
Art. 15º - Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas
instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de
cento e vinte dias - prorrogável para metade, na situação sujeita à liberação de recursos
financeiros - para fazer as devidas adequações.
Art. 16º - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento
desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei.
Art. 17º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG, 04 de outubro de 2017.
Preféito Municipal
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeituraOpmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha - Minas Gerais

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