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norma nº 509/2010

Tipo LEI
Número / Ano 509 / 2010
Date 2010-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 509 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil, Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, o Conselho Municipal
de Saúde do Município de São José da Varginha do Estado de Minas Gerais, órgão
colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal,
integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, instituído em 29 de
março de 1993, tem por competência formular estratégias e controlar a execução da
política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas,
avaliativas e fiscalizadoras, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e
avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a
Constituição Federal.
CAPÍTULO II!
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Saúde, compete:
| - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.
ll - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento.
Hl - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
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aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua
aplicação aos setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração do plano de saúde e sobre ele deliberar,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão
do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.
VII - Proceder à revisão periódica do plano de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade
e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da
equidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento
do Sistema Unico de Saúde - SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do
Plano Municipal de Saúde.
XII — Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, 8 2º da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária
do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências
do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do
orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição
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Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000 e outras que venham a surgir.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,
acompanhado do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme
legislação vigente.
XVIl - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas
respectivas instâncias.
XVIll - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde.
explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de
saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões
por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e
local das reuniões.
XXII — Constar do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a
situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos
serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a
Legislação do SUS, sua política de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII — Apoiar e promover a educação para o controle social.
XXIV - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do
SUS.
XXV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório
das plenárias dos conselhos de saúde.
XXVI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
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CAPÍTULO |V |
DA CONSTITUIÇÃO
= Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde constituído por representantes de
usuários, representantes dos trabalhadores da saúde, representantes do governo
municipal e representantes de prestadores de serviços de saúde, obedecida a seguinte
proporção:
a) 50% dos segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) 25% representantes do governo municipal e prestadores de serviços de
saúde privados conveniados, ou sem fins lucrativos
c) 25% representantes dos trabalhadores da saúde.
Parágrafo Único: A representação dos usuários é paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de
Saúde — SUS do Município, eleita na forma do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO V.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde, a partir desta lei, terá a seguinte
composição:
a) 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde;
b) 02 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde do Município;
c) 02 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde privado
conveniado ou sem fins lucrativos;
d) 02 (dois) representantes do governo municipal, indicados pelo Prefeito
Municipal.
$1º- as representações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em
plenária do Conselho e/ ou na Conferência Municipal de Saúde e será realizada de forma
direta, junto aos representantes dos segmentos organizados que representam;
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82º- cada segmento representado no conselho terá um suplente, eleito pelo
segmento que o representa;
83º - O Secretario Municipal de Saúde é membro nato do Conselho.
84º- Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão
escolhidos para representar a sociedade, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 7º. A Mesa Diretora, referida no artigo 5º desta Lei, será eleita diretamente
pela Plenária do Conselho e terá a seguinte composição:
a)Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário
d) Vice-Secretário.
Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Vice-
Secretário serão eleitos entre os membros do Conselho de saúde, em reunião plenária
com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para mais uma gestão
consecutiva.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva,
diretamente subordinada ao Conselho que tem por finalidade a promoção do necessário
apoio técnico-administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos de Trabalho
fornecendo as condições para o cumprimento.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do
Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde, a partir desta lei, reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
| — serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito
Municipal;
Il — Os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem
prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período
de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro, não
agindo de forma ética.
Ill- A substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido
necessário pela instituição ou entidade representada, bem como não atenda ao inciso Il
deste artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos
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devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência específica.
IV - terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido após eleição ou
indicação a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva.;
V - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no
parágrafo 2º do Art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto,
garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das
reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
na área de saúde, para assessorar o Conselho, em assuntos específicos;
Ill — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres, a respeito de temas
específicos.
CAPÍTULO VI .
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde, a partir desta lei, funcionará segundo
o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
|-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Il - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
Hll - cada membro do Conselho terá direito a um único voto, na Plenária do
Conselho;
IV - A Plenária do Conselho será instalado com a presença da maioria simples
dos membros (50% + 1).
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V - O plenário do Conselho que se reunirá, no mínimo a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu regimento interno,
que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação e outros atos deliberativos devendo ser aprovadas
mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
VII - O Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum da Plenária do
Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações ao plenário do
Conselho na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas.
VIII — As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante
autorização da Mesa Diretora ou do Plenário.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das entidades no
Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO Vil .
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde, a partir desta lei, observará no
exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
a) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas, que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
b) Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus
componentes — Saúde, Previdência e Assistência Social como um direito social de
cidadania;
c) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo, um sistema único organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
| - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
Il — Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência.
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Hll- Participação da Comunidade.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária visando,
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 131/93, 167/94, 207/95.
São José da Varginha, MG, 18 de outubro de 2010
Marcos Eugênio Sanches Martins
Prefeito Municipal
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