| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2010 |
| Date | 2010-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 509 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, o Conselho Municipal de Saúde do Município de São José da Varginha do Estado de Minas Gerais, órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, instituído em 29 de março de 1993, tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, avaliativas e fiscalizadoras, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal. CAPÍTULO II! DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: | - Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. ll - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. Hl - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(asaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração do plano de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Proceder à revisão periódica do plano de saúde. VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade. X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Unico de Saúde - SUS. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde. XII — Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, 8 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(usaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000 e outras que venham a surgir. XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVIl - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVIll - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde. explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXII — Constar do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, sua política de saúde, orçamento e financiamento. XXIII — Apoiar e promover a educação para o controle social. XXIV - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. XXV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. XXVI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(usaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO |V | DA CONSTITUIÇÃO = Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde constituído por representantes de usuários, representantes dos trabalhadores da saúde, representantes do governo municipal e representantes de prestadores de serviços de saúde, obedecida a seguinte proporção: a) 50% dos segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) 25% representantes do governo municipal e prestadores de serviços de saúde privados conveniados, ou sem fins lucrativos c) 25% representantes dos trabalhadores da saúde. Parágrafo Único: A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de Saúde — SUS do Município, eleita na forma do art. 7º desta Lei. CAPÍTULO V. DA COMPOSIÇÃO Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde, a partir desta lei, terá a seguinte composição: a) 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; b) 02 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde do Município; c) 02 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde privado conveniado ou sem fins lucrativos; d) 02 (dois) representantes do governo municipal, indicados pelo Prefeito Municipal. $1º- as representações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em plenária do Conselho e/ ou na Conferência Municipal de Saúde e será realizada de forma direta, junto aos representantes dos segmentos organizados que representam; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeiturafosaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS 82º- cada segmento representado no conselho terá um suplente, eleito pelo segmento que o representa; 83º - O Secretario Municipal de Saúde é membro nato do Conselho. 84º- Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos para representar a sociedade, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 7º. A Mesa Diretora, referida no artigo 5º desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e terá a seguinte composição: a)Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário d) Vice-Secretário. Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Vice- Secretário serão eleitos entre os membros do Conselho de saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para mais uma gestão consecutiva. Art. 8º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Conselho que tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, as Comissões e aos Grupos de Trabalho fornecendo as condições para o cumprimento. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde, a partir desta lei, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: | — serão eleitos pelos seus respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito Municipal; Il — Os Conselheiros titulares terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses ou mantiver conduta incompatível com a função de conselheiro, não agindo de forma ética. Ill- A substituição dos Conselheiros titulares ou suplentes, que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, bem como não atenda ao inciso Il deste artigo, também se processará democraticamente pelos respectivos segmentos Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(osaojoseduvarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal através de correspondência específica. IV - terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido após eleição ou indicação a critério de suas respectivas entidades, para mais uma gestão consecutiva.; V - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no parágrafo 2º do Art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho, em assuntos específicos; Ill — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres, a respeito de temas específicos. CAPÍTULO VI . DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde, a partir desta lei, funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: |-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; Il - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; Hll - cada membro do Conselho terá direito a um único voto, na Plenária do Conselho; IV - A Plenária do Conselho será instalado com a presença da maioria simples dos membros (50% + 1). Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(ysaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS V - O plenário do Conselho que se reunirá, no mínimo a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu regimento interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação e outros atos deliberativos devendo ser aprovadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. VII - O Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum da Plenária do Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar essas deliberações ao plenário do Conselho na reunião seguinte, para serem aprovadas e homologadas. VIII — As reuniões Plenárias são abertas ao público com direito a voz mediante autorização da Mesa Diretora ou do Plenário. Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a Política Municipal de Saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar substituição das entidades no Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO Vil . DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde, a partir desta lei, observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: a) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. b) Respeito aos preceitos constitucionais sobre a seguridade social e seus componentes — Saúde, Previdência e Assistência Social como um direito social de cidadania; c) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo, um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes: | - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo. Il — Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(asaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Hll- Participação da Comunidade. Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 131/93, 167/94, 207/95. São José da Varginha, MG, 18 de outubro de 2010 Marcos Eugênio Sanches Martins Prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeiturafisaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais