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norma nº 510/2010

Tipo LEI
Número / Ano 510 / 2010
Date 2010-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 510 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
DISPÕE . SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capitulo |
Dos Objetivos
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde — FMS, instrumento de captação e
aplicação de recursos, instituído em 29 de março de 1993, tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações e serviços de saúde no município,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
| - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e
hierarquizada;
H - A vigilância Sanitária;
Ill - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
Capitulo Il
Subordinação do Fundo
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde está diretamente subordinado à
Secretaria Municipal de Saúde.
Capitulo Ill
Atribuições do Secretário de Saúde
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
| - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
Ill - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - Submeter ao Conselho de Saúde as demonstrações das receitas e
despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações
conforme a exigibilidade de cada órgão;
VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo
Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar
competência.
VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a
fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem
como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de
contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Capitulo IV
Recursos do Fundo: Ativos e Passivos
Art. 4º. Recursos Financeiros são receitas do Fundo:
| - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que j
dispõe o Art. 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do
Município;
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Il - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e
com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas
de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
Vi - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo;
8 1º. As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em
estabelecimento oficial de crédito;
8 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| — Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
Il - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
Art. 5º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
| - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas já especificadas nesta Lei;
Il - Direitos que porventura vier a constituir;
Ill - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem
ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde É
de Município.
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Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Capitulo V
Orçamento e Contabilidade
Art. 7º. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará as seguintes
diretrizes:
!- O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o
Art. 77, 8 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29); ,
Il - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio;
Ill - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e
na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde observará as seguintes
diretrizes:
| - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde
observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
Il - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos de serviços, e consegientemente de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Il - A escrituração Contábil do Fundo será consolidada na contabilização geral
do município, devendo ser realizada diretamente pelo serviço de Contabilidade do
Município;
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IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Capitulo VI
Execução Orçamentária
Art. 9º. A Execução Orçamentária observará as normas legais vigentes, e em
especial:
| - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária;
Il - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados “por lei e abertos
por decreto do poder executivo;
Art. 10. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte
forma:
| - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
Il - Pagamento de vencimentos, remunerações e gratificações ao pessoal dos
órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução
das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;
Hll - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto
no parágrafo 1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
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VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da saúde;
Mill - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da
presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Capitulo VII
Disposições Finais
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a abrir crédito
adicional especial ou suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento
desta Lei.
8 1º. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma
programação
8 2º. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 132 de 29 de março de 1993.
São José da Varginha, MG, 18 de outubro de 2010
Marcos Eugênia anna Martins
Prefeito Municipal
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