| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2010 |
| Date | 2010-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 510 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 DISPÕE . SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Capitulo | Dos Objetivos Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde — FMS, instrumento de captação e aplicação de recursos, instituído em 29 de março de 1993, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações e serviços de saúde no município, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: | - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; H - A vigilância Sanitária; Ill - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Capitulo Il Subordinação do Fundo Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde está diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Saúde. Capitulo Ill Atribuições do Secretário de Saúde Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: | - Gerir o Fundo Municipal de Saúde; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 1 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Il - Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; Ill - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - Submeter ao Conselho de Saúde as demonstrações das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações conforme a exigibilidade de cada órgão; VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência. VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo; VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo; IX - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Capitulo IV Recursos do Fundo: Ativos e Passivos Art. 4º. Recursos Financeiros são receitas do Fundo: | - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que j dispõe o Art. 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeituraGusaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 2 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Il - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; Vi - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo; 8 1º. As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito; 8 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | — Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; Il - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde Art. 5º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: | - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; Il - Direitos que porventura vier a constituir; Ill - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde É de Município. Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(osaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais E) PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 6º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Capitulo V Orçamento e Contabilidade Art. 7º. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará as seguintes diretrizes: !- O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o Art. 77, 8 3º do ADCT (alterado pela EC nº 29); , Il - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; Ill - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade; IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde observará as seguintes diretrizes: | - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; Il - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consegientemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Il - A escrituração Contábil do Fundo será consolidada na contabilização geral do município, devendo ser realizada diretamente pelo serviço de Contabilidade do Município; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 4 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Capitulo VI Execução Orçamentária Art. 9º. A Execução Orçamentária observará as normas legais vigentes, e em especial: | - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; Il - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados “por lei e abertos por decreto do poder executivo; Art. 10. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: | - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; Il - Pagamento de vencimentos, remunerações e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei; Hll - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, Art. 199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(isaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 5 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; Mill - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei; IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Capitulo VII Disposições Finais Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a abrir crédito adicional especial ou suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. 8 1º. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação 8 2º. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 132 de 29 de março de 1993. São José da Varginha, MG, 18 de outubro de 2010 Marcos Eugênia anna Martins Prefeito Municipal Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170 e-mail: prefeitura(asaojosedavarginha.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 6