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norma nº 484/2009

Tipo LEI
Número / Ano 484 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaALTERA A LEI N° 295 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DESTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA - MG NOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 484 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALTERA A LEI Nº 295 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 QUE INSTITUI O
CODIGO TRIBUTÁRIO DESTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
- MG, NOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São José da Varginha do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes legais, aprovou e eu, Marcos Eugênio Sanches Martins ,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado por esta lei o Título Ill da Lei Municipal 295 de 21 de
dezembro de 2000, que institui o Código Tributário Municipal, que disciplina o
IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
Art. 2º - Os artigos 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212,
2183, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 2283, 224, 225, 226, 227, 228, 229,
230, 231, 232 ,2383, 234, 235 e 236 que integram o Título Ill da Lei nº 295 de 21 de
dezembro de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
TITULO Il
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPITULO 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 201 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador .
Art. 202 - Estão sujeitos ao pagamento do ISSQN a prestação dos seguintes serviços:
|- Serviços de informática e congêneres:
a) Análise e desenvolvimento de sistemas.
b) Programação.
c) Processamento de dados e congêneres.
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
f) Assessoria e consultoria em informática.
9) Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura Opmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 1
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
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É
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
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Il - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Il — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
a) Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
b) Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
c) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
d) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
IV — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres com fins lucrativos.
a) Medicina e biomedicina.
b) Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
c) Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
d) Instrumentação cirúrgica.
e) Acupuntura.
f) Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
9) Serviços farmacêuticos.
h) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
i) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
k) Obstetrícia.
D Odontologia.
m) Ortóptica.
n) Próteses sob encomenda.
o) Psicanálise.
p) Psicologia.
q) Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
r) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
s) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
t) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
u) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
v) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
w) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. sê
V — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
a) Medicina veterinária e zootecnia.
b) Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
c) Laboratórios de análise na área veterinária.
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d) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
e) Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
f) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
9) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
h) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
i) Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
VI - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
a) Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
e) Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
VII - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
d) Demolição.
e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
9) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
h) Calafetação.
i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. e
b Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. 4
m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
p) Limpeza e dragagem de canais, baías, lagos, lagoas, açudes e congêneres.
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q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia. arquitetura
e urbanismo.
r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de recursos minerais.
VII — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza com
fins lucrativos .
a) Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
b) Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
IX — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
a) Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
b) Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
c) Guias de turismo.
X — Serviços de intermediação e congêneres.
a) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
c) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
d) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
e) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
f) Agenciamento de notícias.
9) Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
h) Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. )
i) Distribuição de bens de terceiros. PD
XI — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
c) Escolta, inclusive de veículos e cargas.
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d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
XII - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres com fins
lucrativos.
a) Espetáculos teatrais.
b) Exibições cinematográficas.
c) Espetáculos circenses.
d) Programas de auditório.
e) Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
f) Boates, taxi-dancing e congêneres.
9) Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
h) Feiras, exposições, congressos e congêneres.
i) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
j) Corridas e competições de animais.
k) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
b Execução de música.
m) Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
n) Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
o) Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
p) Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
q) Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
XIII — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
c) Reprografia, microfilmagem e digitalização.
d) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
XIV — Serviços relativos a bens de terceiros.
a) Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes a
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
b) Assistência técnica.
c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
d) Recauchutagem ou regeneração de pneus.
e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
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f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
9) Colocação de molduras e congêneres.
h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
)) Tinturaria e lavanderia.
k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
D Funilaria e lanternagem.
m) Carpintaria e serralheria.
XV — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
a) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
b) Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
c) Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
d) Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
e) Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
f) Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
9) Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
h) Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
i) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de ,
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). É
j) Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
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k) Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Db Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
m) Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
n) Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
o) Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
p) Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
q) Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
r) Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, Emissão, reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
XVI - Serviços de transporte de natureza municipal.
XVII — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
c) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de .
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais xá
materiais publicitários.
9) Franquia (franchising).
h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
)) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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k) Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
b Leilão e congêneres.
m) Advocacia.
n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
o) Auditoria.
p) Análise de Organização e Métodos.
q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
t) Estatística.
u) Cobrança em geral.
v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
w) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
XVIII - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
XIX — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
XX — Serviços rodoviários.
a) Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
XXI — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
XXIl — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
XXIll — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
XXIV — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
XXV - Serviços funerários. É
a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
b) Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
c) Planos ou convênio funerários.
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d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
XXVI - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
XXVII —- Serviços de assistência social.
XXVIII — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
XXIX — Serviços de biblioteconomia.
XXX — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
XXXI — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
XXXII — Serviços de desenhos técnicos.
XXXIII — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissionários, despachantes e
congêneres.
XXXIV — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
XXXV — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
XXXVI - Serviços de meteorologia.
XXXVII - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
XXXvVIII — Serviços de museologia.
XXXIX — Serviços de ourivesaria e lapidação.
XL — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º - Ressalvadas as exceções expressas neste artigo, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação E
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de O
mercadorias.
8 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º - A incidência do imposto independe:
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a) Da existência de estabelecimento fixo;
b) Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais;
c) De ser prestador de serviços legalmente constituído;
d) Do resultado financeiro obtido;
e) Da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 203 - O imposto não incide sobre:
|— as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 204 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de | a XX, quando o imposto
será devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º, do artigo 202 desta
Lei;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos na alínea “d,” inciso Ill, do caput do artigo 202 desta Lei;
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nas alíneas “b e q”, inciso
VII, do caput do artigo 202 desta Lei;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos na alínea “d,” inciso VII, do caput
do artigo 202 desta Lei;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos na alínea “e”, inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos na alínea “i”, inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos na alínea “j”, inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos na alínea “K”, inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;
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IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos na alínea “I”, inciso VII, do
caput do artigo 202 desta Lei;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos na alínea “n”, inciso VII, do caput do artigo 202 desta Lei;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos na alínea “o”, inciso VII, do caput do artigo 202 desta
Lei;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos na alínea “p”, inciso VII,
do caput do artigo 202 desta Lei;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos na
alínea “a”, inciso XI, do caput do artigo 202 desta Lei;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos na alínea “b”, inciso XI, do caput do artigo 202 desta Lei;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos na alínea “d”, inciso XI, do caput do artigo 202 desta Lei;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos no caput do artigo 202, em seu inciso XII e alíneas, exceto
os descritos na alínea “m”;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo inciso XVI, do caput do artigo 202 desta Lei;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pela
alínea “e”, inciso XVII, do caput do artigo 202 desta Lei;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pela alínea “i”, inciso
XVII, do caput do artigo 202 desta Lei;
XX — do terminal rodoviário no caso dos serviços descritos pelo inciso XX, do caput do
artigo 202 desta Lei.
Parágrafo único — Não incluem na base de calculo do Imposto sobre serviços de :
qualquer natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços nos
casos dos serviços descritos nas alíneas “b” e “e” do inciso VII do artigo 202 desta
lei.
Art. 205 - No caso dos serviços a que se refere a alínea “c,” do inciso Ill, do caput do
artigo 202 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município de São José da Varginha - MG, em relação à existência em seu território de
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
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Art. 206 - No caso dos serviços a que se refere o inciso XXII do artigo 202 desta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de São José da
Varginha - MG, em relação à extensão, em seu território, de rodovia explorada.
Art. 207 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 208 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
relacionadas no artigo anterior.
8 1º - As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento
do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem do prestador do
serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
8 2º - Será responsável pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
8 3º - Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
8 4º - Sem prejuízo do disposto nos 8 2º e 3º deste artigo, são responsáveis:
| — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
seguintes serviços descritos no artigo 202 desta Lei:
a) inciso Ill, alínea “d”;
b) inciso VII, alínea “b”;
c) inciso VII, alínea “d”;
d) inciso VII, alínea “e”;
e) inciso VII, alínea “TP”;
f) inciso VII, alínea “e: Pes
g) inciso VII, alínea “IP”; Y
h) inciso VII, alínea “n”;
i) | inciso VII, alínea “o”;
j) | inciso VII, alínea “q”;
k) inciso XI, alínea “b”;
1) inciso XVII, alínea “e”;
m) inciso XVII, alínea “i”.
-
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Art. 209 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo
para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo ao serviço nele prestado, respondendo a empresa
pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
CAPITULO Il
Do Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza
Art. 210 - A inscrição no Cadastro de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza
será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante
legal, junto à Fazenda Municipal, para cada estabelecimento fixo, ou local onde
desenvolva atividade de prestação de serviços, sem prejuízo dos elementos obtidos
pela fiscalização.
8 1º - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na
forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorrer fatos ou circunstâncias que
impliquem sua modificação.
8 2º - O disposto neste artigo deverá ser observado especialmente quando se tratar de
venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividades.
83º - O prazo para inscrição no Cadastro, de empresa, com ou sem estabelecimento
fixo, bem como para comunicação de alterações contratuais ou estatutárias de
qualquer natureza, inclusive mudança de endereço ou domicílio fiscal, é de 10 (dez)
dias, contados do evento.
8 4º - Tratando-se de prestador de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
contribuinte, o prazo é o referido neste artigo, contado da data do efetivo exercício.
8 5º - É facultativo à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos
dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes.
CAPITULO III
Da Base de Cálculo
Art. 211- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos
ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
8 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o O
corrente na praça.
8 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer
diferença de preço a favor da Fazenda Municipal que venha a ser efetivamente
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
8 3º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
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| - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
Il - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
8 4º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade
fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
8 5º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque em documentos fiscais mera
indicação de controle.
& 6º - Quando se tratar dos serviços descritos pela alínea “c”, do inciso III, do artigo
202 desta Lei a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ou ao número de postes, existentes no Município de São José da Varginha - MG.
8 7º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos na
alínea “b” e na alínea “e”, do inciso VII, do artigo 202 desta Lei.
Art. 212 - Quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será lançado em valores fixos, não se tomando por
base de cálculo o preço do serviço.
8 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, que não
tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional.
8 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será fixado conforme disposto na
no anexo | desta lei..
8 3º - O lançamento do imposto, nos casos descritos neste artigo será anual e poderá
ser efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal, além
de outros elementos obtidos pela fiscalização.
8 4º - Os profissionais autônomos que exercerem mais de uma atividade tributável,
pagarão tantos impostos quantas forem as atividades exercidas.
8 5º - Os contribuintes do imposto referidos neste artigo ficam desobrigados da
emissão e escrituração de documentos fiscais referentes ao ISSQN.
Art. 213 - O valor do imposto será calculado sobre o preço do serviço quando os O
serviços forem prestados por sociedades prestadoras dos seguintes serviços descritos
no artigo 202 desta Lei:
a) inciso Iv, alíneas “as “he, “pn dê a Ne o “m”, “o”, “p”;
b) inciso V, alínea “a”;
c) inciso VII, alínea “a”;
d) inciso X, alínea “c”;
e) inciso XVII, alíneas “m?, “r”, “s”.
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Parágrafo único - Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade
profissional, dentre as especificadas neste artigo, e que não explorem mais de uma
atividade de prestação de serviços.
Art. 214 - Excetuando-se os casos do artigo 257 desta Lei, os contribuintes que
prestem serviços previstos na lista do artigo 202 serão tributados sobre o preço dos
serviços, conforme alíquotas constantes dos anexos l,ll e Ill da presente lei.
Parágrafo único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na lista do artigo 202, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas
elas.
Art. 215 - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em
conseguência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as
expressamente autorizadas em lei.
8 1º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
| - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
Il - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
8 2º - O imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas, desde que
comprovadas por documentos revestidos das formalidades legais, as parcelas
correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e
definitivamente incorporados ao serviço, quando se tratar dos seguintes serviços
descritos no artigo 202 desta Lei:
a) inciso VII, alíneas “b” e “e”
b) inciso XIV, alíneas “a” e “c”;
4
c) inciso XVII, alinea j”.
8 3º - Na prestação de serviços referidos no artigo 202, inciso IV, alínea “c”, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a
medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal de serviço.
8 4º - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de
serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
8 5º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ;
ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada
a exigibilidade do preço do serviço.
8 6º - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a
receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 216 - Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos nos
artigos 212 e 213 deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste,
relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza da Prefeitura Municipal.
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Art. 217 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições previstas em decreto,
quando:
|- o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
Il - o prestador de serviço obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de fazê-
lo;
Ill - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não
estabelecido no Município.
8 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao
recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária,
conforme disposto em decreto.
8 2º - O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do
contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
responsável.
8 4º - A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou
patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em
relação aos eventos realizados.
CAPÍTULO IV
Das Alíquotas
Art.218 - A alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
constantes das tabelas anexas a presente lei sendo: Anexo | ( Cobrança pessoa
física), Anexo II ( cobrança pessoa jurídica) e Anexo Ill (cobrança sociedade de
profissionais).
CAPITULO V
Das isenções
Art. 219 - São isentos do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza:
b) Prestado por associações culturais sem fins lucrativos;
c) De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo Orgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
d) Atividades de professor, jornalista e escritor;
e) As atividades de pessoas físicas ou jurídicas que editem no Município jornais ou
revistas ou nele mantenham, mediante concessão do Governo Federal;
f) Os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros, bilhetes de loteria, pães,
frutas e verduras;
9) A atividade de artífice de pequeno rendimento exercida na própria residência, sem
auxílio de terceiros;
a) Prestados por engraxates e lavadeiras; Tê
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h) Associações comunitárias e clubes de serviço, sem fins lucrativos, cuja finalidade
essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
i) Associações escolares, culturais e beneficentes, sem fins lucrativos, declaradas de
utilidade pública.
j) Serviços efetuados por promotores de peças teatrais, música popular, concertos e
recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares, realizados em caráter
temporário, por grupos locais ou promovidos por fundações criadas por lei e aquelas
com fins beneficentes, culturais ou de desenvolvimento comunitário;
8 1º- As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas de
que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
8 2º- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir
para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de isenção referir-
se àquela documentação, apresentado as provas relativas ao novo período.
8 3º. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do exercício anterior, sob
pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
8 4º- Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião
da concessão de licença de fiscalização e funcionamento do estabelecimento.
8 5º - A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que está
sujeito o contribuinte.
CAPITULO VI
Da Documentação Fiscal
Art. 220 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras
exigências estabelecidas em lei, à emissão e à escrituração das notas e livros fiscais.
Art. 221 - Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração, podendo dispor sobre a dispensa ou a
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos
serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Parágrafo único - O decreto a que se refere este artigo poderá prever hipóteses de
substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que
resguardados os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 222 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de O
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares,
os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos,
ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou
indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
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Art. 223 — Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência, ou
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na
matriz ou estabelecimento principal.
Art. 224 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar uma declaração
anual de dados, de conformidade com o que dispuser o decreto baixado pelo
Executivo Municipal.
CAPITULO VII
Do Arbitramento do Preço do Serviço
Art. 225 - Quando, por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder
ser conhecido o preço do serviço, ou ainda quando os registros contábeis relativos à
operação estiverem em desacordo com as normas da Legislação Tributária e não
merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pela
Fazenda Municipal.
Parágrafo único - A Fazenda Municipal, para elaboração de arbitramento, levará em
conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento,
a comparação com outros contribuintes da mesma categoria e demais fatores de
aferição do provável fornecimento do serviço.
Art. 226 - O preço do serviço ou a receita bruta dele resultante não poderá ser inferior
à soma das parcelas abaixo:
| - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
Il - Salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente,
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
Ill - 1% (um por cento) do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos
empregados pela empresa ou profissional na prestação do serviço, computado ao mês
ou fração;
IV - Despesas relativas ao fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo único - A forma de arbitramento estabelecida neste artigo será efetuada
proporcionalmente quando se tratar de apuração mensal do imposto.
estimativa ou comparação, a Fazenda Municipal efetuará pesquisa, investigação e
estudos necessários à apuração do preço do serviço, que servirá de base para o
cálculo do imposto.
Art. 227 - Caso não seja possível apurar as informações do artigo anterior, mesmo por É
Parágrafo único - O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contribuinte
da imposição de penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 228 - Cessarão os efeitos do arbitramento, quando o contribuinte, de forma
satisfatória, a critério da Fazenda Municipal, sanar as irregularidades que deram
causa.
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CAPITULO VII
Do Cálculo por Estimativa
Art. 229- A Fazenda Municipal poderá submeter os contribuintes de pequeno e médio
porte, bem como as atividades de prestação de serviços exercidas em caráter
provisório, ao regime de pagamento do imposto por estimativa,
8 1º - As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio portes
terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
| - natureza da atividade;
Il - instalação e equipamentos utilizados;
III - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV - receita operacional;
V - nível organizacional.
8 2º - Serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 230 - O regime de estimativa valerá pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A juízo da Fazenda Municipal, o regime de estimativa poderá:
| - ser renovado ao final do período;
Il - ser cancelado a qualquer tempo.
Art. 231 - A Fazenda Municipal poderá adotar o critério de arbitramento do preço do
serviço estabelecido no artigo 226, para cálculo dos valores estimados.
8 1º - O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte ou de
ofício, tendo em vista o disposto no artigo 229.
8 2º - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada A
ano, para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte. É
8 3º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá, a contar da ciência do
respectivo despacho, apresentar reclamação, por escrito e fundamentada, contra o
valor estimado.
8 4º - A reclamação prevista no parágrafo anterior, ainda que oferecida em prazo legal,
não suspenderá o regime de estimativa, ficando o contribuinte sujeito à fiscalização no
próprio local de atividade, nos termos da legislação em vigor.
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8 5º - O contribuinte submetido ao regime de estimativa anual, poderá, a requerimento,
parcelar o tributo em prestações mensais, até o limite de 12 (doze) prestações,
observado o seguinte:
| - valor do imposto até R$ 30,00 (trinta reais), uma única parcela;
Il - valor do imposto até R$ 60,00 (sessenta reais), duas prestações mensais e
consecutivas;
Ill - valor do imposto até R$ 90,00 (noventa reais), três prestações mensais e
consecutivas;
IV - valor do imposto até R$ 120,00 (cem e vinte reais),quatro prestações mensais e
consecutivas.
V- valor do imposto acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em até doze
prestações mensais e consecutivas desde que o valor da parcela não seja inferior a
R$30,00 (trinta reais).
8 6º - Os valores previstos no parágrafo 5º deste artigo serão corrigidos anualmente
nos mesmos índices da UFM.
8 7º - O parcelamento do 85º não pode exceder o exercício financeiro relativo a
estimativa.
Art. 232 - O contribuinte submetido ao regime de estimativa ficará dispensado do uso
de livros e documentos fiscais previstos na Seção VI deste Capítulo.
Parágrafo único - Para fins de dispensa de que trata este artigo, o contribuinte
deverá, quando da ciência do deferimento do pedido, apresentar, para cancelamento,
as anotações devidas, os livros e talonários de nota fiscal.
CAPITULO IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 233 - O descumprimento de obrigações tributárias acessórias sujeitará o infrator,
sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
| - multa no valor de igual a 01 (uma) UFM nos seguintes casos:
a) falta de inscrição ou de alteração de dados cadastrais,
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
Il - multa no valor de igual a 02 (duas) UFM nos seguintes casos:
a) falta de livros fiscais,
b) falta de escrituração do Imposto devido,
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais,
d) falta do número de cadastro de atividade em documentos fiscais;
Ill - multa no valor de igual a 03 (três) UFM nos seguintes casos:
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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a) falta de declaração de dados,
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV - multa no valor de igual a 04 (quatro) UFM nos seguintes casos:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração,
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais,
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos
fiscais, sem prévia autorização da Administração,
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da
estimativa,
e) embaraço ou impedimento à fiscalização;
V - multa no valor de 50 % (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor
recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto;
VI - multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não
retenção do Imposto devido;
VII - multa de 200 % (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta
de recolhimento do Imposto retido na fonte;
VIII - multa no valor equivalente a 03 (três) UFM na hipótese de o contribuinte deixar
de promover a baixa de inscrição referente ao encerramento de atividade fora do
prazo, não cabendo denúncia espontânea;
IX - multa no valor de 01 (uma) UFM quando o contribuinte deixar de atender qualquer
notificação feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido.
8 1- No caso de sonegação fiscal os s infratores sujeitam-se às seguintes penalidade:
| - multas;
Il - sistema especial de fiscalização;
Ill - proibição de contratar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta
do Município.
8 2- A imposição de penalidade:
| - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a atualização monetária do débito. às
Il - não exime o infrator: q
a) do cumprimento de obrigação acessória; Wo
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
CAPITULO X
Das Disposições Finais
Art. 234 - O lançamento de estabelecimentos bancários e demais instituições
financeiras será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível
de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas,
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conforme normas instituídas pelo Banco Central, que será apurado mensalmente pelo
responsável local da instalação em sua escrita fiscal, ficando sujeito à posterior
homologação pela autoridade municipal competente, após o respectivo recolhimento
mensal.
Art. 235 - O sujeito passivo, contribuinte do imposto e sujeito ao regime de
escrituração fiscal, apurará, mensalmente, em sua escrita fiscal o imposto devido,
ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, após o
respectivo recolhimento mensal.
& 1º - No caso de encerramento de atividades, o contribuinte de que trata este artigo,
apresentará, devidamente quitadas, guias de recolhimento do imposto pertinentes aos
6 (seis) últimos meses nos quais exerceu a atividade, bem como os livros e talonários
fiscais.
8 2º - O preço do serviço prestado compõe o movimento econômico do mês em que
for concluída sua prestação.
8 3º - Os sinais, a título de adiantamento, recebidos pelo contribuinte, durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos.
8 4º - As diferenças resultantes de reajustamentos do preço do serviço, integrarão a
receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
8 5º - As pessoas físicas e as empresas lançadas em regime de estimativa ficarão
sujeitas a um único lançamento anual, aplicando-se às empresas em regime de
estimativa o disposto no artigo 276, parágrafo 5º, desde que requerido em tempo hábil
antes do vencimento.
Art. 236 - Fica o Executivo Municipal ou autoridade por ele definida através de
decreto, da Fazenda, com base em parecer fundamentado autorizado a cancelar
administrativamente, de ofício, os débitos:
| — prescritos;
Il - de contribuintes que hajam falecido, deixando bens que, por força de lei, sejam
insusceptíveis de execução;
ll - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente
antieconômica.
Parágrafo único - O Executivo Municipal, mediante decreto, definirá a aplicação dos ê
dispositivos desta lei especialmente quando à forma de lançamento, à documentação O
fiscal e às condições de pagamento do imposto.
Art. 3º - O Anexo Il da Lei Municipal 295 de 21 de dezembro de 2000 modificado pelo
artigo 1º da Lei Municipal 320 de 09 de janeiro de 2002 que estabelece as alíquotas
para cobrança de taxa de Fiscalização, Localização e funcionamento passa a ser o
constante do ANEXO IV da presente lei.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2010, ficando revogados os artigos 201, 202, 203, 204, 205,
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206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222,
228, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232 ,233, 234, 235 e 236 da lei Municipal
295 de 21 de dezembro de 2000, o artigo 1º da Lei Municipal 320 de 09 de janeiro de
2002, bem como ficam revogados os anexos | e Il da Lei Municipal 295 de 21 de
dezembro de 2000 modificados pela Lei Municipal 320 de 09 de janeiro de 2002.
São José da Varginha, MG, 30 de dezembro de 2009.
Marcos Eugênio Sanches Martins
Prefeito Municipal
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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ANEXO | )
TABELA P/ COBRANÇA DO ISSQN - PESSOA FÍSICA
AUTÔNOMOS - VALORES EM UFM — POR ANO
DESCRIÇÃO Alíquota
por ano
Profissionais de nível superior
(Advogado; agrimensor; bioquímico; dentista; economista; engenheiro; UFM
médico; contadores e outras profissões de nível universitário).
Profissionais de nível médio 50% da
(Eletricista; laboratorista; mecânico; protético; serralheiro; técnico eletrônico UFM
ou contábil; topógrafo; outras profissionais de nível médio ou técnico) .
Profissionais - Com Aprendizado Nível | 30% UFM
(Bombeiro; bombeiro hidráulico; confeiteiro; costureira; datilógrato;
desenhista; despachante; fotógrafo; lanterneiro; massagista; motorista del
caminhão e táxi; músico; pedreiro; pintor; propagandista; raspador de tacos;
representante comercial; soldador;; tintureiro; outras profissões, entendendo-
se como tal, aquelas que exigem aprendizado).
Profissionais - Com Aprendizado Nível Il
(Alfaiate; artesão; barbeiro; borracheiro; bordadeira; cabeleireira; calceteiro;
manicure; relojoeiro; sapateiro; tecedeira; técnico em consertos.)
20% da
UFM
Profissionais — Não Exigem Aprendizado
(Carroceiro; cozinheira; doceiro; faxineiro; jardineiro; lavadeira; revendedor
de revistas; salgadeira; vendedor ambulante; vendedor de bilhete de loteria;
outras profissões não qualificadas, entendendo-se como tal, aquelas que
não exigem aprendizado).
São José da Varginha, 30 de dezembro de 2009.
ISENTO
Marcos a Martins
Prefeito Municipal.
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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ANEXO II
TABELA P/ COBRANÇA DO ISSQN - PESSOA JURÍDICA
PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
Art.
202 |Descrição do Serviço
| 1 IServiços de informática e congêneres. 2,0%
| A [Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,0%
| B [|Programação. 2,0%
C ||Processamento de dados e congêneres. 2,0%
D |Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 2,0%
eletrônicos.
E | |Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 2,0%
computação.
| F [Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 2,0%
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
H |Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
| 1 |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
E Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e| 2,0%
congêneres.
B
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
ara realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
C |Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 2,0%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
D |Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 2,0%
temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres com fins
lucrativos.
Medicina e biomedicina. 2,0%
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
Instrumentação cirúrgica.
2
tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de Ã
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
n 4
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Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
gêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
B |Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 2,0%
área veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2,0%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
G |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
H |Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 2,0%
congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
VI |Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 2,0%
congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2,0%
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 2,0%
atividades físicas.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congê
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
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Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,0%
C |Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,0%
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drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
C |Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
2,0%
D |Demolição.
E |Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
K Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
| N |Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza com fins lucrativos.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
+
congêneres.
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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A |Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 2,0%
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
B |Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de] 2,0%
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
C |Guias de turismo.
X “|Serviços de intermediação e congêneres. 2,0%
A |Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios. :
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2,0%
Distribuição de bens de terceiros. !
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância | 2,0%
e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. 2,0%
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2,0%
Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,0%
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
T om
e)
ES
Ea
bens de qualquer espécie.
XII |Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres com 2,0%
fins lucrativos.
A |Espetáculos teatrais. 2,0%
B |Exibições cinematográficas. 2,0% "
C |Espetáculos circenses. 2,0% j
D |Programas de auditório. 2,0% É
E ||Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2,0%
F |Boates, taxi-dancing e congêneres. 2,0%
G I|Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 2,0%
festivais e congêneres.
H Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2,0%
| *|Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2,0%
J
K |Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 2,0%
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sem a participação do espectador.
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
A I|Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 2,0%
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS)
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
Cc
ue ficam sujeitas ao ICMS).
D |Recauchutagem ou regeneração de pneus.
E Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 2,0%
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
J | |Tinturaria e lavanderia. 2,0%
| K |Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2,0%
Funilaria e lanternagem. 2,0%
Carpintaria e serralheria.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
| funcionar pela União ou por quem de direito.
2,0%
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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A |Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 2,0%
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 2,0%
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços
a eles relacionados.
L ||Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 2,0%
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 2,0%
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
N |Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 2,0%
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
O |Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados 2,0%
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
P |Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 2,0%
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
|geral.
Q |Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 2,0%
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 2,0%
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
XVI [Serviços de transporte de natureza municipal. 2,0%
XVII |Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 2,0%
comercial e congêneres.
A |Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 2,0%
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
B |Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 2,0%
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
C |Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 2,0%
financeira ou administrativa.
D |Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2,0%
E |Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 2,0%
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
F |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 2,0% à
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Ú
G |Franquia (franchising). 2,0%
H |Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2,0%
| |Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 2,0%
congressos e congêneres.
J |Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 2,0%
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
K |Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2,0%
L |Leilão e congêneres. 2,0%
M |Advocacia. 2,0%
N |Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2,0%
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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Auditoria.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Análise de Organização e Métodos.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
2,0%
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e Assessoria econômica ou financeira.
Cobrança em geral.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
| W' |Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
<|C|A|0|D|O|V|O
2,0%
2,0%
XVIII |Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
XIX |Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congê
XX |Serviços rodoviários.
A |Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
XXI |Serviços de regi públicos, cartorários e notariais.
XXII |Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissionário ou em
normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congê
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
XXIV
sinalização visual, banners, adesivos e congê
Serviços funerários.
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
c
| D [Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
XXVI |Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
| B |Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
2,0%
2,0%
XXvVil|Serviços de Assistência social. 2,0%
XXvViljServiços de avaliação de bens e Serviços de qualquer natureza.
I
| XXIX [Serviços de biblioteconomia.
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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32
XXXI
V
EE
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
|XXXllServiços de desenhos técnicos. Tt 20% |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissionários, 2,0%
despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 2,0%
relações
XXVI|Serviços de meteorologia.
I
XXXV|Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2,0%
H
XXXV|Serviços de museologia. 2,0%
[HO
Poe Serviços de ourivesaria e lapidação. 2,0%
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2,0%
ia e
gia, biotecnolo.
públicas.
São José da Varginha, MG, 30 de dezembro de 2009.
Marcos a Martins
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO III
TABELA P/ COBRANÇA DO ISSQN - SOCIEDADE CIVIL
SOCIEDADE CIVIL — SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
Medicina e biomedicina. 2,0%
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 2,0%
quimioterapia,
tomografia e congêneres.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,0%
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,0%
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 2,0%
mental.
Obstetrícia. 2,0%
Odontologia. 2,0%
2,0%
Psicanálise. 2,0%
Psicologia. 2,0%
Medicina veterinária e zootecnia. 2,0%
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 2,0%
paisagismo e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
DESCRIÇÃO Alíquota
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
Advocacia. 2,0%
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,0%
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2,0%
São José da Varginha, MG, 30 de dezembro de 2009.
Marcos Eugênio Sanches Martins
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
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Banca de Jornal e Revista 50% da UFM
Barbearia e Salão de Beleza 50% da UFM
Balneários 03 UFM
Casa de Material de Construção 1,5 UFM
Capotaria 50% da UFM
Cooperativa Agropecuária, Armazenamento e Resfriamento de Leite |7,5 UFM
Casa de Carnes (01 UFM
Casa de Diversões Eletrônicas 02 UFM
Circos e Parques de Diversões (temporada de 10 dias) 02 UFM
Casa de Móveis e Eletrodomésticos 01 UFM
Casa de Peças 02 UFM
Comércio e Oficina de Bicicletas 50% da UFM
Casa Lotérica 1,5 UFM
Corretora de Seguro 02 UFM
Comércio de Lubrificantes 01 UFM
Comércio de Produtos para Agropecuária 01 UFM
Comércio de Pneus e Acessórios para Veículos 02 UFM
Clubes 1,5 UFM
Distribuidor de Gás 01 UFM
Discoteca 01 UFM
Estação de Rádio 01 UFM
Farmácia 01 UFM
Foto 50% da UFM
Hotel 02 UFM
Hotel de Pequeno Porte 01 UFM
Imobiliária Toz UFM
Motel 02 UFM
Loja de Material para Informática 50% da UFM
Loja 50% da UFM É
Laboratório de Análises Clínicas 01 UFM
Loja de Artigos Populares 50% da UFM
Madeireira 02 UFM
Madeireira de Pequeno Porte 01 UFM
Ótica 50% da UFM
Papelaria 50% da UFM
Padaria e Lanchonete 01 UFM
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Posto de Gasolina , 03 UFM
Posto de Lavagem de Veículo 01 UFM
Revendedora de Carros 02 UFM
Sapataria 50% da UFM
Sorveteria 50% da UFM
Supermercado O2UFM
Supermercado de Distribuidor de Gás 03 UFM
Trailler 50% da UFM
Vendedores Ambulantes 50% da UFM
Vidraçaria 01 UFM
Outras Atividades Comerciais não Especificadas 01 UFM
INDÚSTRIA Alíquota
Artesanato 01 UFM
Britadora 02 UFM
Cerâmicas 03 UFM
Confecção 01 UFM
Fábrica de Muros e Pré-Moldados 1,0 UFM
Fábrica de Carrocerias 02 UFM
Fábrica de Calçados 02 UFM
Gráfica 02 UFM
Marcenaria 01 UFM
Mineração 06 UFM
Serra de Pedra 03 UFM
Outras Indústrias não Especificadas 03 UFM
São José da Varginha, MG, 30 de dezembro de 2009.
Marcos Eugênio Sanches Martins
Prefeito Municipal
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ
FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Alíquota
Auto Elétrica 50% da UFM
Consultório Médico e Odontológico 01 UFM
Escritório de Advocacia e Despachante 01 UFM
Escritório de Contabilidade 01 UFM
Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento |7,5 % UFM
Oficina Mecânica e Elétrica de Pequeno Porte 50% da UFM
Oficina Mecânica e Elétrica 01 UFM
Oficina Eletrônica 50% da UFM
Oficina de Conserto e Reforma de Disco Diamantado 01 UFM
Representante Comercial 50% da UFM
Transportadora 02 UFM
Transporte Rodoviário de Passageiros + de 05 passageiros 1,5 UFM
Transporte Rodoviário de Passageiros de até 05 passageiros 01 UFM
Transporte Urbano de Passageiros - Taxi 01 UFM
COMÉRCIO Alíquota
Armazém ou Mercearia 50% da UFM
Auto Escola 01 UFM
Atacadista 1,5 UFM
Agropecuária 01 UFM
Alvará para Festa Popular com Interdição de Via Pública 50% da UFM
Alvará para Festa Popular sem Interdição de Via Pública 50% da UFM
Alvará para Forró 50% da UFM
Alvará de Baile 50% da UFM
Abatedouro e Comércio de Frangos 01 UFM Ú
Agência de Venda de Passagens 01 UFM
Borracharia 50% da UFM
Bar 50% da UFM
Bar e Restaurante 01 UFM
Bar de Pequeno Porte 30% da UFM
Barracas de Festa 01 UFM
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