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norma nº 485/2009

Tipo LEI
Número / Ano 485 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaALTERA A LEI N° 482 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
Estado de Minas Gerais
lei de nº 485 de 30 de dezembro de 2009
“Altera a lei Municipal nº 482 de 16 de dezembro de 2009, que Dispõe sobre a
organização do Plano de Carreira dos integrantes do Quadro do Magistério
Público do Município de São José da Varginha e dá outas providências .”
A Câmara Municipal de São José da Varginha do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprovou, e eu, Marcos Eugênio Sanches Martins, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - O artigo 4º de Lei Municipal 482 de 16 de dezembro de 2009 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes
classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei:
I- Cargos das Classes de Docentes:
a) Professor de Educação Básica;
b) Professor de Educação Básica I;
e) Professor de Educação Especial;
d) Professor Substituto.
KH — Cargos das Classes de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola;
b) Especialista da Educação;
e) Psicopedagogo.
“Art. 2º — O artigo 5º da Lei Municipal 482 de 16 de dezembro de 2009 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte
conformidade:
I- Professor de Educação Básica: na educação infantil de zero a cinco anos de idade,
nas séries iniciais do ensino fundamental, inclusive no ensino supletivo para alfabetização de jovens e adultos a
nível das séries inciais do ensino fundamental;
II - Professor de Educação Básica I: nas séries finais do ensino fundamental e nas
séries iniciais do ensino fundamental, quando se optar pela presença de portador de habilitação específica em
área própria;
III - Professor de Educação Especial: na educação especial;
IV - Professor Substituto: em todos os níveis e modalidades da educação básica para
substituir o titular da classe e/ou aulas em suas eventuais faltas e afastamentos legais, e nos projetos de
complementação curricular e de reforço escolar;
Parágrafo Único - O Professor Substituto terá suas atividades somente na regência
de classe e/ou aula e receberá de acordo com o nível da função que estiver exercendo.
Art. 3º — O parágrafo 3º do artigo 11 da Lei Municipal 482 de 16 de dezembro de 2009 passa a ter a seguinte
redação:
Praça São José, 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(ypmsjv.mg.gov.br — São José da Varginha — Minas Gerais 1
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$ 3º - Quando se optar pela presença do Professor de Educação Básica para
ministrar aulas como especialista nas séries iniciais do ensino fundamental, o titular da regência da classe
poderá acompanhar o desenvolvimento da aula, desenvolvendo suas atividades de forma integrada com o
professor especialista.
Art. 4º — O artigo 15 da Lei Municipal 482 de 16 de dezembro de 2009 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 - O ingresso do Professor de Educação Básica I, far-se-á sempre na jornada
de 40 (quarenta) horas aulas semanais, podendo esta carga horária ser reduzida de acordo com o número de
classes e ou aulas.
Parágrafo único — O professor de Educação Básica I, receberá salário proporcional a
sua carga horária ou ao número de aulas que ministrar, tomando como base a tabela 3 do anexo II, salvo se
estiver atuando como professor de educação básica, em substituição.
Art. 5º — O parágrafo único do artigo 16 da lei municipal 482 de 16 de dezembro de 2009 passa a ter a seguinte
redação:
Parágrafo único - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos
termos deste artigo, o docente ministrará classes e/ou aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado
ou terá sua jornada de trabalho reduzida para a jornada de ingresso, quando se tratar de Professor de Educação
Básica.
Art. 6º — Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da lei municipal 482 de 16 de dezembro de 2009 passam a ter a
seguinte redação:
$ 2º - Para efeito deste artigo, os cursos de que trata a alínea “b” do inciso I, terão
validade de 08(oito) anos, contados da data do certificado.
8 3º - Os certificados dos cursos a que se refere a alínea “b” do inciso I, só serão
considerados se forem emitidos por:
a) - instituições de ensino superior devidamente reconhecidas;
b) - órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias
Estaduais da Educação;
Art. 7º — O artigo 46 da Lei Municipal 482 de 16 de dezembro de 2009 passa a ter a seguinte redação:
Art. 46 - Ficam transformados os cargos de professor de pré-escolar, monitor de
creche, professor 1 e de Instrutor de Supletivo constante do “Anexo [” da Lei nº 355, de 04 de dezembro de
2003, em cargos de Professor da Educação Básica e os cargos de Supervisor Escolar em cargos de Especialista
da Educação que passam a integrar a carreira do Magistério, na “situação nova”, constante do Anexo I da
presente Lei Complementar.
Art. 8º — o Artigo 47 da Lei Municipal 482 de 16 de dezembro de 2009 passa a ter a seguinte redação:
Art. 47 - O cargo de Monitor de Creche, constante do “Anexo I” da Lei nº 355, de
04 de dezembro de 2003, atualmente titularizados por servidores, serão transformados em cargos de Professor
de Educação Básica, à medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida para o
provimento desses cargos, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar e desde que estejam no efetivo
exercício de suas funções junto à área da educação.
$ 1º - Aos atuais titulares do cargo mencionado no caput que não preencham os
requisitos necessários, fica assegurada, no prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação desta Lei
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Complementar, a transformação de que trata este artigo, na medida em que preencham e comprovem os
requisitos exigidos.
$ 2º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentada a habilitação
exigida, os servidores que titularizam o cargo de Monitor de creche, deverão ser enquadrados nos cargos em
conformidade com sua instrução e/ou habilitação.
Art. 9º - Os servidores enquadrados como professores da educação básica nos termos da lei Municipal
482/2009 exercerão suas funções nas escolas da rede municipal de educação, no ensino infantil ( de zero a
cinco anos) e ou nas séries iniciais do ensino fundamental e ou no ensino supletivo devendo serem
aproveitados nas escolas da rede de acordo com a necessidade do município.
Art. 10º - Os anexos I, II, III e IV da Lei Municipal 482 de 16 de dezembro de 2009 passam a ser os seguintes:
ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º
Denominação Quant | Nível Denominação Quant. | Tabela | Amplitude | Amplitude
de Nível de Grau
Diretor 1º Grau e .
Á 4 XIX Diretor de Escola 4 À o E
Diretor de Creche L
Especialista da
Supervisor Escolar 2 XXI 3 2 la IV AakK
Educação
Psicopedagogo | m xt | Psicopedagogo 2 2) IalV AakK
ar
Professor Pré-Escol 16 XIV
Eau Es ay Professor de Educação
Instrutor de supletivo | 05 | XI EMEA
25 | xr |
Lo
Professor de Educação p=
Professor II 06 | XVII Básica | 2) 3 IalvV Aak
. . - | Professor de Educação 4 10u3| IalV Aak
76 1 Ia IV Aak
Monitor de Creche
Especial
- 1 - 1 - Professor Substituto 3 lou3 - -
*Cargo em Comissão nível XXIV da Tabela de salários dos servidores municipais (Diretor de Escola) É
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ANEXO IH
CARGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 48
Denominação Quant. | Nível Denominação Quant. | Tabela | Amplitude | Amplitude
de Nível de Grau
Monitor de Creche 25 XIH Professor de Educação 25 1 lalv AakK
Básica
Professor Pré-Escolar 16 XIV | Professor de Educação 16 1 lalV Aak
Básica
Instrutor Supletivo 5 XI Professor de Educação 5 1 IalV Aak
Básica
ANEXO HI
TABELA 1 — 24 horas semanais — Professor da Educação Básica
GRAU
A B c D E F G H I j K
NÍVEL
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
I 737,93 745,31 752,76 760,29 767,89 775,57 783,33 791,16 799,07 807,06 815,13
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
H 823,28 831,51 839,83 848,23 856,71 865,28 873,93 882,67 891,49 900,41 909,41
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
HI 918,50 927,69 936,96 946,33 955,79 965,35 975,01 984,76 994,60 1.004,55 | 1.014,60
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
IV 1.024,75 | 1.035,00 | 1.045,35 | 1.055,80 | 1.066,36 | 1.077,02 | 1.087,79 | 1.098,67 | 1.109,66 | 1.1 20,75 | 1.131,96
TABELA 2 — 30 horas semanais — Suporte Pedagógico
GRAU
A B c D E F G H ] J K
NÍVEL
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
I 1.200,80 | 1.212,81 | 1.224,94 | 1.237,19 | 1.249,56 | 1.262,05 | 1.274,67 | 1.287,42 1.300,29 | 1.313,30 | 1.326,43
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
LU! 1.339,69 | 1.353,09 | 1.366,62 | 1.380,28 | 1.394,09 | 1.408,03 | 142211 | 1.436,33 Eos ss 1.465,20 | 1.479,85
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
HI 1.494,65 | 1.509,60 | 1.524,69 | 1.539,94 | 1.555,34 | 1.570,89 | 1.586,60 | 1.602,47 | 1.618,49 1.634,68 | 1.651,02
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
IV 1.667,53 | 1.684,21 | 1.701,05 | 1.718,06 | 1.735,24 | 1.752,59 | 1.770,12 | 1.787,82 1.805,70 | 1.823,75 | 1.841,99
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Estado de Minas Gerais
GRAU
A B c D E F G H 1 J K
NIVEL
! R$ R$ Rs R$ R$ R$ R$ Rs R$ R$ R$
1.229,88 1.242,18 1.254,60 1.267,15 1.279,82 1.292,62 1.305,54 1.318,60 1.331,78 1.345,10 1.358,55
E R$ R$ R$ R$ pRS R$ R$ R$ Rs R$ R$
1.372,14 1.385,86 1.399,72 1.413,72 1.427,85 1.442 13 1.456,55 1.471,12 1.485,83 1.500,69 1.515,70
m Rs R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
1.530,86 1.546,17, 1.561,63 1.577,25 1.593,02 1.608,95 1.625,04 1.641,29 1.657,70 1.674,28 1.691,02
A R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ RS R$
1.707,93 1.725,01 1.742,26 1.759,68 1.777,28 1.795,05 1.813,00 1.831,13 1.849,44 1.867,94 1.886,62
ANEXO IV
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E DE SUPORTE
PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º
DENOMINAÇÃO
REQUISITOS
Diretor de Escola
Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação e
possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
Especialista da Educação
Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação e
possuir, no mínimo, 3 (anos) anos de experiência docente.
Professor de Educação
Básica
Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação específica.
Professor de Educação
Básica I
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área
própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente.
Professor de Educação
Especial
Curso Superior de licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica
ou Curso Normal em nível médio ou superior e especialização, nos termos da
legislação vigente.
Professor Substituto
Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação específica.
Psicopedagogo
Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área
própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José da Varginha, 30 de dezembro de 2009.
E»
Marcos cus JÉ suhes Martins
Prefeito Municipal
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