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norma nº 722/2017

Tipo LEI
Número / Ano 722 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2°,3°,5°,7°,9°,10°,11° E 14° DA LEI MUNICIPAL N ° 560, DE 10 DE JULHO DE 2012, QUE : ''CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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$$ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
SUE. ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 722, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera redação dos Artigos 2º, 3º, 5º, 7º, 9º, 10º, 11º e 14º da
Lei Municipal nº 560, de 10 de julho de 2012, que: “Cria o
Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Art. 2º,3º, 5º, 7º,9º, 10º, 11º e 14º da Lei nº 560, de 10 de julho de 2012, que
“Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências” , passa a vigorar de acordo com a
seguinte redação:
“Art. 2º — O Conselho Municipal de Esporte e da juventude é órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
I— Será eleita uma mesa diretora composta por presidente, vise e secretário-executivo, esse
último, responsável pelas atas e registros diversos das ações do conselho e da politica do esporte no
município.
IL — A secretaria-executiva deverá ser exercida por um servidor efetivo do poder executivo,
preferencialmente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
HI — Serão instauradas, na sessão de eleição da mesa diretora, duas comissões: uma do
esporte e outra da juventude, obrigatoriamente.
Parágrafo único: A presidência do conselho será sempre exercida pelo Secretário
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
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$$ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
a ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º — O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar a organização do
esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão,
qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 5º — Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I — Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos, com o Conselho Estadual da
Juventude e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II — Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento da prática do esporte
e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde, o bem-estar do cidadão e inserção do jovem,
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
II — Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam
e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político, cultural
e esportivo do município;
IV — Fornecer auxílio e informações ao Poder Público e a comunidade, quanto a programas
e projetos que visem à melhoria da política pública do esporte e da juventude do Município;
V — Desenvolver em conjunto com as secretarias de interesse, estudos, debates e pesquisas
relativas à questão do esporte e da juventude, quando oportuno;
VI - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações de promoção do esporte e de ações voltadas para a juventude, sediadas no
Município:
VII — Avaliar, a partir de critérios técnicos e impessoais, as instituições que trabalham em
parceria com o poder público na execução de serviços nas áreas de esporte e da juventude, emitindo
pareceres e produzindo relatórios sobre os auxílios e serviços executados, quando oportuno;
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VIII — Acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a juventude, bem como avaliar os ganhos
sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e
sugerindo aprimoramentos;
IX — Zelar pela memória do esporte:
X - Contribuir para á formulação da política de integração entre esporte, saúde, educação,
defesa social, o turismo e a juventude visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática
de atividade física e esportiva;
XI — Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a promoção da
política esportiva e de programas voltados para a juventude;
XII — Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do
Poder Público;
XIII- Promover a cooperação e o intercambio com organismo similares em níveis
municipais, estadual, nacional e internacional;
XIV - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 7º — O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros com os seus
respectivos suplentes:
I — Um representante da Câmara Municipal:
II — Um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
IH — Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
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Se.
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aU. ESTADO DE MINAS GERAIS
AR:
IV — Um representante do Secretaria de Saúde:
V — Um representante da APAE de São José da Varginha;
VI — Um representante do Conselho Tutelar;
VII — Um representante dos Idosos;
VII — Um representante dos Jovens.
$ 1º — Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VIII indicarão seus representantes
à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, para posterior designação do Prefeito
Municipal.
$ 2º — As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e da Juventude e de
membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
$ 3º — O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 10º — O Conselho Municipal do Esporte se reunirá, no mínimo 03 (três) vezes ao ano,
de forma ordinária, cuja pauta tratará de discussões e dou deliberações relativas às ações do esporte
e juventude no município. Poderá se reunir, de forma extraordinária, por convocação da mesa
diretora ou a pedido de um dos conselheiros titulares, desde que a pauta seja afeta à
institucionalização da política municipal do esporte e da juventude.
Art. 11º — As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros titulares e/ou suplentes presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade. O voto do suplente só terá validade, na ausência justificada do titular.
Parágrafo único — As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima da
metade dos Conselheiros.
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14º — A Secretaria-Executiva será exercida por servidor pertencente ao quadro da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, especialmente designado para tal função.”
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José da Varginha/MG, 14 de novembro de 2017.
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