| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2016 |
| Date | 2016-11-10 |
| Ementa | Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências. |
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É DA VARGINHA - DE SÃO JOSÉ DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS LEI Nº 691, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016. Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais, por seus Representantes Legais, aprovou, e, eu, Presidente da Câmara Municipal, nos termos-do $ 7º do art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: TITULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes. Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada, em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 3º. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do . saneamento. Art. 4º. Fica vedado o regime de concessão ou permissão de abastecimento de água e esgotamento sanitário cabendo ao Município erganizai e prestar diretamente os serviços. Parágrafo único: A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade do Departamento Municipal de Água e Esgoto, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e contará com apoio das demais esferas do poder Executivo Municipal. 5 4 “pegetro ESA) : e ARGINHA . AL DE SÃO JOSÉ DA V CÂMARA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS Art. 5º. O Município poderá realizar programas em conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico. Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles “se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se: e Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural. e Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos-e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados. e Saneamento Básico, como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios: | - A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; Il - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão; Il - A melhoria contínua da qualidade ambiental; IV - O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; V-A participação social nos processos de o e controle dos serviços; Pao Mega / EE She ã É DA VARGINHA . PAL DE SÃO JOSÉ DA CÂMARA MUNICH A DE MINAS GERAIS VI - A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico; VII - A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: | - Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; . Il - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; : Il - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais; V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as . demandas socioeconômicas da população; VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental, VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a .capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; , é DA VARGINHA AMARA CiPAL DE SÃO JOSÉ DA ANTA VU ETADO DE MINAS GERAIS IX - Adotar indicadores é parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de . vida da população como norteadores das ações de saneamento; X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins; XI - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; XII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO e Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de São José da Varginha fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de São José da Varginha contará com os seguintes instrumentos de gestão: |- Plano Municipal de Saneamento Básico; Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico HI - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico: V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. SEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO : É DA VARGINHA . IPAL DE SÃO JOSÉ DA CÂMARA MUNICIPAL DE ND GERAIS Art. 13. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, . documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: | - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas, Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; , IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos. $ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, . caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. $ 2º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes do plano da bacia hidrográfica em que estiver inserido, quando houver, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. 8 3º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pélo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. S$ 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverão englobar integralmente o território do Município. DL tesguteree Hecei) : é DA VARGINHA a IPAL DE sÃO JOSE DA : CÂMARA DU TADO DE MINAS GERAIS Art. 16. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, “ tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 17. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se- á com a participação da população. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: i | - representantes de órgãos do Governo Municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico; : Il - representante dos ususiios de saneamento básico; III - representantes de entidades técnicas, III - representantes de organizações da sociedade civil; IV - representante de entidades de defesa do consumidor; V — Um representante do Poder Legislativo. S$ 1º. Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. . 8 2º. O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução. $ 3º. O Presidente do Conselho 'será eleito pelos Conselheiros. Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico: | - Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução; Il - Opinar e dar parecer sobre Projetos de Leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico assim como convênios; ; É DA VARGINHA : IPAL DE SÃO JOSE DA : CAMARA MUNICIPAL DE RUAS GERAIS Il - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; IV - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso; V - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores; VI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas -e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município; VII - Exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de Programa - e das atividades relacionadas à área do saneamento básico; VIII - Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico; IX - Avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento; X - Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados pelo órgão de regulação; XI - Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais; XI - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; XIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XIV - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; XV - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico. Art 20. O Conselho Municipal Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário entre representantes do Poder Público e dos usuários, será regulamentado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação desta Lei. Art 21. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. € A É DA VARGINHA AMARA IPAL DE SÃO JOSE DA RIA MU STADO DE MINAS GERAIS Art 22. São atribuições do Presidente do Conselho: | - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevância na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; || - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. Art. 23. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,-onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. Art 24. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração. . 81º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta e deliberação do Conselho Municipal de Saneamento. 82º. A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira, aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 26. Os recursos do FMSB serão provenientes de: |- Repasses de valores do Orçamento Geral do Município; || - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana, ll - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, V - Doações e legados de o Dc ÃO JOSÉ | DA VARGINHA à ICIPAL DE S CÂMARA MU DO DE MINAS GERAIS Art. 27. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior * rentabilidade, sendo que, tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. Art. 28. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas “estabelecidas pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, bem como as instruções" normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Vo Parágrafo único: Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Contabilidade Municipal. Art. 29. A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 30. O Prefeito Municipal, por meio da Contabilidade Municipal, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. SEÇÃO V SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO Art. 31. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: : | - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. ) 8 1º. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. $ 2º. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. SEÇÃO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E é DA VARGINHA o IPAL DE SÃO JOSÉ DA CAMARA MUNICIPAL DE RUAS GERAIS Art 32. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a ” representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 1º. Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. ' 8 2º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas: de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO Il DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Art 33. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: Rs | - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; Il - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; III - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; IV - ao ambiente salubre, V-o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VI- a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 16 desta lei; VII -'ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. : : Art. 34. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: | - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; Dofiri poguieio Xena) , é DA VARGINHA . AL DE SÃO JOSÉ DA Il - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; HI - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; IV - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração "no solo ou seu reuso; V - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade; Vo VI - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 35. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindó a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 36. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamentos sanitários disponíveis. $ 1º. Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água -e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. S 2º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. Art 37. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos, o “poder público Municipal deverá tomar as medidas necessárias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. O Fundo Municipal de Saneamento Básico, será administrado em conjunto pela Secretaria de Administração, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e o Conselho Municipal de Saneamento Básico. a e RGINHA . DE SÃO JOSÉ DA VA CÂMARA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS Art 39. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua promulgação. Art. 41. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Saneamento, suplementadas se necessário. Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 43. Revogam-se as disposições em contrário. São José da Varginha/MG., 10 de novembro de 2016. Dalmi Nogúeira ses) Presidente da Câmara Municipal