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norma nº 691/2016

Tipo LEI
Número / Ano 691 / 2016
Date 2016-11-10
EmentaEstabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de São José da Varginha, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras providências.
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É DA VARGINHA
- DE SÃO JOSÉ DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS
LEI Nº 691, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico
do Município de São José da Varginha, cria o Conselho
Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de
Saneamento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, do Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes Legais, aprovou, e, eu, Presidente da Câmara Municipal, nos
termos-do $ 7º do art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
TITULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a
salubridade do território — urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada, em
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e
obedecendo as disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos
dela decorrentes.
Art. 3º. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à
segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e
obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras
e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do
. saneamento.
Art. 4º. Fica vedado o regime de concessão ou permissão de abastecimento de
água e esgotamento sanitário cabendo ao Município erganizai e prestar diretamente os
serviços.
Parágrafo único: A gestão, entendendo como a planificação, organização e
execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade do
Departamento Municipal de Água e Esgoto, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos e contará com apoio das demais esferas do poder Executivo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS
Art. 5º. O Município poderá realizar programas em conjuntos com a União, Estado
e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão
associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e
a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles
“se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
e Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a
ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições
ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população
urbana e rural.
e Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável,
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos-e gasosos, promoção da
disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de
ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais
serviços e obras especializados.
e Saneamento Básico, como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento
de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto
e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e
disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das
águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros
vetores transmissores e reservatórios de doenças.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
| - A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
Il - A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
Il - A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV - O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade
ambiental;
V-A participação social nos processos de o e controle dos serviços;
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CÂMARA MUNICH A DE MINAS GERAIS
VI - A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
VII - A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento
básico.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos
da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
| - Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da
qualidade ambiental e na saúde coletiva;
. Il - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que
levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições
responsáveis; :
Il - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas,
sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de
mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e
tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de
resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais
de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e
rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes
níveis governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as
. demandas socioeconômicas da população;
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
saneamento ambiental,
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos
ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da
execução das ações;
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a
.capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
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AMARA CiPAL DE SÃO JOSÉ DA
ANTA VU ETADO DE MINAS GERAIS
IX - Adotar indicadores é parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de
. vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na
temática do saneamento básico e áreas afins;
XI - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de saneamento e educação sanitária;
XII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento
básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
e Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de São José da Varginha
fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas
competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das
ações de saneamento básico.
Art. 12. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de São José da Varginha
contará com os seguintes instrumentos de gestão:
|- Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico
HI - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico:
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
: É DA VARGINHA
. IPAL DE SÃO JOSÉ DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ND GERAIS
Art. 13. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único,
. documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20
(vinte) anos e contém, como principais elementos:
| - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com
base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais,
socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas,
Il - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas,
de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes
de financiamento; ,
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será
avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
$ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes
da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
. caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
$ 2º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
seguir as diretrizes do plano da bacia hidrográfica em que estiver inserido, quando houver,
bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
8 3º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento
pélo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da
delegação.
S$ 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverão englobar integralmente o
território do Município.
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Art. 16. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico,
“ tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-
á com a participação da população.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter
consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, sendo
assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei
Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
i | - representantes de órgãos do Governo Municipal relacionado ao setor de
Saneamento Básico; :
Il - representante dos ususiios de saneamento básico;
III - representantes de entidades técnicas,
III - representantes de organizações da sociedade civil;
IV - representante de entidades de defesa do consumidor;
V — Um representante do Poder Legislativo.
S$ 1º. Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um
suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
. 8 2º. O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver
recondução.
$ 3º. O Presidente do Conselho 'será eleito pelos Conselheiros.
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
| - Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento
básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
Il - Opinar e dar parecer sobre Projetos de Leis que estejam relacionados à
Política Municipal de Saneamento Básico assim como convênios;
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CAMARA MUNICIPAL DE RUAS GERAIS
Il - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento
Básico;
IV - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de
água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
V - Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de
resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências
públicas -e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do
Município;
VII - Exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de Programa
- e das atividades relacionadas à área do saneamento básico;
VIII - Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
IX - Avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento;
X - Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados pelo
órgão de regulação;
XI - Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
XI - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XV - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização
e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art 20. O Conselho Municipal Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário
entre representantes do Poder Público e dos usuários, será regulamentado no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação desta Lei.
Art 21. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição
auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
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AMARA IPAL DE SÃO JOSE DA
RIA MU STADO DE MINAS GERAIS
Art 22. São atribuições do Presidente do Conselho:
| - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevância na área de saneamento
e nos processos submetidos ao Conselho;
|| - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
Art. 23. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento
que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal,-onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art 24. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de
seus membros.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como
órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
. 81º. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento
básico no espaço geopolítico do Município, após consulta e deliberação do Conselho
Municipal de Saneamento.
82º. A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que
permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento
anual e da programação financeira, aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 26. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
|- Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
|| - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação
dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de
esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana,
ll - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras,
V - Doações e legados de o Dc
ÃO JOSÉ | DA VARGINHA
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CÂMARA MU DO DE MINAS GERAIS
Art. 27. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta
bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
* rentabilidade, sendo que, tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser
usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 28. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
“estabelecidas pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei Complementar 101 de 04
de maio de 2000, bem como as instruções" normativas do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o
princípio da unidade e universalidade. Vo
Parágrafo único: Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão
executados pela Contabilidade Municipal.
Art. 29. A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade
do Município.
Art. 30. O Prefeito Municipal, por meio da Contabilidade Municipal, enviará,
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
SEÇÃO V
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
Art. 31. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico, que possui como objetivos:
: | - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
) 8 1º. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
$ 2º. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser
regulamentado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
SEÇÃO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
E é DA VARGINHA
o IPAL DE SÃO JOSÉ DA
CAMARA MUNICIPAL DE RUAS GERAIS
Art 32. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de
elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a
” representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
$ 1º. Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico
como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento
Básico. '
8 2º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e
normas: de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO Il
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art 33. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
Rs | - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua
prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e
fiscalização;
Il - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
III - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
IV - ao ambiente salubre,
V-o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos;
VI- a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do artigo 16 desta lei;
VII -'ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário. : :
Art. 34. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
| - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações
hidrossanitárias da edificação;
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Il - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
HI - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
IV - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração
"no solo ou seu reuso;
V - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos
e dos imóveis sob sua responsabilidade; Vo
VI - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 35. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos
mínimos de qualidade, incluindó a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos
produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de
manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 36. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamentos sanitários disponíveis.
$ 1º. Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água -e de tratamento e disposição final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
S 2º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de
água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art 37. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos, o
“poder público Municipal deverá tomar as medidas necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O Fundo Municipal de Saneamento Básico, será administrado em
conjunto pela Secretaria de Administração, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS
Art 39. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias a partir da sua promulgação.
Art. 41. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo
Municipal de Saneamento, suplementadas se necessário.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 43. Revogam-se as disposições em contrário.
São José da Varginha/MG., 10 de novembro de 2016.
Dalmi Nogúeira ses)
Presidente da Câmara Municipal

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